Numero do processo: 10830.001394/96-74
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - Reconhecendo a própria repartição autuante o equívoco do lançamento, por certo que este deve ser cancelado na parte inconteste. Recurso de ofício a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-75308
Decisão: Por unanimidade de votos,negou-se provimento ao recurso de ofício. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10820.002754/96-74
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - 1. CONSTITUCIONALIDADE - A Liberdade de associação profissional ou sindical garantida constitucionalmente (CF, art. 8, V), não impede a cobrança da contribuição sindical, consoante expressa previsão no Ato da Disposições Constitucionais Transitórias ( ADCT, art. 10, § 2º), sendo o produto de sua arrecadação destinado às entidades representativas das categorias profissionais (CF, art. 149) - 2. LEGALIDADE - As contribuições sindicais rurais são exigidas independentemente de filiação a sindicato, bastando que se integre a determinada categoria econômica ou profissional. (art. 4º, Decreto-Lei nº 1.166/71 e art. 1º, Lei nº 8.022/90). 3 - BASE DE CÁLCULO - Sobre o VTN Tributado, base de cálculo da Contribuição á CNA, aplica-se a tabela e indicadores constantes da Nota/MF/SRF/COSIT/COTIR nº 393/96. Negado Provimento ao Recurso.
Numero da decisão: 203-06107
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Lina Maria Vieira
Numero do processo: 10825.000499/97-20
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - BASE DE CÁLCULO - É o Valor da Terra Nua (VTN), apurado no dia 31 de dezembro do exercício anterior, não inferior ao Valor da Terra Nua mínimo- VTNm, fixado pela Secretaria da Receita Federal, com estrita obediência ao estabelecido na legislação tributária. LAUDO TÉCNICO - O Laudo Técnico de Avalização apresentado com vistas a provocar a revisão do VTNm deve estar revestido de todas as formalidades exigidas pela lei e acompanhado de elementos de prova suficientes à revisão, o que, não ocorrendo, não tem o condão de instaurar o processo revisional. recurso negado.
Numero da decisão: 202-10737
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 10768.015915/92-01
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: FINSOCIAL - 1 - A autoridade julgadora administrativa é livre em seu convencimento para conceder ou denegar a feitura de prova pericial, desde que bem fundamentada sua decisão. 2 - Não aplica-se às empresas sob liquidação extrajudicial o art. 23, III, da Decreto-Lei nº 7.661/1945. Precedentes. 3 - Através da IN SRF 032/97, reconheceu a Administração que a TRD não deve ser aplicada no perído compreendido entre 04 de fevereiro e 29 julho de 1991. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-73094
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10820.001458/99-07
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS. DECADÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. SEMESTRALIDADE. O contribuinte tem prazo de 5 (cinco) anos, a contar da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/1988 e 2.449/1988, para requerer restituição/compensação dos valores recolhidos a maior a título de PIS. Tendo sido publicada a Resolução nº 49/1995, do Senado Federal, em 10 de outubro de 1995, que declarou inconstitucional os Decretos-Leis acima mencionados, poderia o contribuinte requerer a restituição/compensação dos valores pagos a maior até 10 de outubro de 2000. A base de cálculo da contribuição para o PIS é o valor do faturamento do sexto mês anterior ao da incidência, conforme preceitua o art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-77283
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 10805.003572/93-01
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PIS/FATURAMENTO - INCONSTITUCIONALIDADE - Reconhecida a inconstitucionalidade do PIS exigido na forma dos Decretos-Leis nrs. 2.445/88 e 2.449/88 e suspensa a execução de tais normas por Resolução do Senado da República (nr. 49/95), improcedente o auto de infração neles calcado. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-71861
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Esteve presente o advogado da recorrente Dr. Oscar Sant Anna de Freitas e Castro.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10820.002479/96-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO - REVISÃO - Os efeitos principais da fixação do Valor da Terra Nua mínimo - VTNm - pela lei para a formalização do lançamento do ITR é o de criar uma presunção (juris tantum) em favor da Fazenda Pública, inverter o ônus da prova para o sujeito passivo, e postergar para o momento posterior ao do lançamento, no processo administrativo fiscal, a apuração do real valor dos imóveis cujo valor da terra nua situam-se abaixo da pauta fiscal. A possibilidade de revisão dos lançamentos que utilizaram o VTNm está expressa na Lei nº 8.847/94, art. 3º, § 4º. FORMALIDADES - A alteração da base de cálculo, no processo administrativo, somente pode ser feita se acompanhada de prova idônea. Admite-se apenas, para esses fins, laudo de avaliação que contenha os requisitos legais exigidos, entre os quais ser elaborado de acordo com as normas da ABNT, por perito habilitado, com a devida anotação de responsabilidade técnica registrada no órgão competente. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-06467
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Lina Maria Vieira
Numero do processo: 10783.005863/98-17
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. DECADÊNCIA. 06/93 a 08/93. 1. As contribuições sociais, dentre elas a referente ao PIS, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. 2. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se desloca da regra geral, prevista no art. 173 do CTN, para encontrar respaldo no § 4º do artigo 150 do mesmo Código, hipótese em que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. SEMESTRALIDADE. PRECLUSÃO. Se o ato administrativo não está conforme a lei, deve o julgador manifestar-se, independentemente de ter sido ou não alegado pela parte. BASE DE CÁLCULO. Ao analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. PIS/FATURAMENTO. ALÍQUOTA. PERÍODO ANTERIOR A FEVEREIRO DE 1996. Face à inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, a alíquota do PIS Faturamento, até fevereiro de 1996, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.715/98, conversão da Medida Provisória nº 1.212/95, é de 0,75%, consoante a Lei Complementar nº 17/73.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-10.345
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso para acolher a decadência para os períodos de apuração até agosto de 1993. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis (Relator) e Antonio Bezerra Neto que afastavam a decadência (tese dos dez anos); e b) em dar provimento ao recurso para reconhecer a semestralidade. Vencido o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis (Relator) que votava para não aplicar a
semestralidade de oficio. Designada a Conselheira Maria Teresa Martinez López para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis
Numero do processo: 10830.000021/99-74
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IPI. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONFRONTO DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO (LEI Nº 4.502/64) COM O TEXTO SUPREMO VIGENTE. QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. IPI. REGRA DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO TRIBUTADO. SAÍDA DE PRODUTO FINAL SUJEITADA À ALÍQUOTA ZERO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRÉDITO DE IPI. ARTIGO 11 DA LEI Nº 9.779/99 - SUBVENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. A incompatibilidade dos diplomas normativos editados anteriormente à atual Carta Magna, com o texto desta, reflete questão de direito intertemporal, e não inconstitucionalidade (STF, ADIn nº 02 - STF). Recurso conhecido. A regra de constitucional da não-cumulatividade, que tem por técnica o encontro de créditos com débitos do IPI, não tem aplicação na situação em que insumo tributado por tal imposto é aproveitado na confecção de produto sujeitado à alíquota zero. Tal contexto não gera direito subjetivo ao crédito implícito na não-cumulatividade. A não-cumulatividade envolve proibição à acumulação do IPI (rectius: resultado), servindo-se da técnica de abatimento de crédito e débito para configuração de tal objetivo. Neste sentido envolve tanto vedação a que o legislador e o Fisco desrespeitem o referido mecanismo, quanto a faculdade do contribuinte de operar o creditamento de IPI pago em situação enquadrável dentro de seu contexto. Assim, se há incidência de IPI em determinada operação que precede a outra na qual o tributo não incide, não há que se falar em crédito e débito. Fenômeno jurídico da recepção. Inocorrência de revogação, por incompatibilidade material, do § 3º do artigo 25 da Lei nº 4.502/64, e do artigo 174, I, a, do Decreto nº 2.637/98, com a disposição do artigo 153, § 2º, II, da Constituição brasileira. Afigura-se dispensável a edição de legislação para efetivação de regra constitucional revestida de eficácia plena e aplicabilidade imediata, de que é exemplo o artigo 153, § 2º, II, da Carta Magna. A Lei nº 9.779/99, nesse sentido, não pode ser tomada como diploma implementador dos efeitos da não-cumulatividade na situação de insumo sujeitado ao IPI, aplicado na confecção de produto que não sofre a incidência de tal tributo, já que a regra do artigo 153, § 2º, II, da Carta Magna é disposição de eficácia plena e aplicabilidade imediata (self executing). A Lei nº 9.779/99 criou, em seu artigo 11, instrumento de política tributária voltado para objetivos de mercado. A exegese do artigo 11 de tal texto normativo, realizada com desapego ao significado usual dado às palavras, repercute no entendimento de que tal disposição veicula subvenção concedida pelo Poder Público federal para reduzir o custo de industrialização de determinados produtos. O artigo 11 da Lei nº 9.779/99, dessarte, cuida de direito substantivo, aplicando-se a fatos surtidos após a sua vigência. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-09533
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Valdemar Ludvig e Adriene Maria de Miranda (Suplente). Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Antonio Airton Ferreira.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: César Piantavigna
Numero do processo: 10825.000935/93-46
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - NULIDADE - É nula a decisão que não toma conhecimento das razões de defesa apresentadas pela impugnante.
Processo que se anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Numero da decisão: 201-73.933
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Valdemar Ludvig
