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4577829 #
Numero do processo: 10711.004764/2005-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 17/04/2001 Apresentação de Laudo Técnico na Fase Recursal A faculdade de determinar, de ofício, a realização de diligência ou perícia, por via oblíqua, autoriza que, excepcionalmente, se conheça de laudo técnico juntado aos autos juntamente com o recurso voluntário. Atentaria contra a economia processual converter o julgamento em diligência para que fossem realizados novos exames a fim de apurar aquilo que o sujeito passivo já realizou ou, o que seria mais grave, determinar a juntada aos autos daquilo que já se encontra juntado. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 17/04/2001 MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA A correção de ofício da classificação fiscal fornecida pelo sujeito passivo, levada a efeito em sede de Revisão Aduaneira, realizada nos contornos do art. 54 do Decreto-lei nº 37, de 1966, segundo a redação que lhe foi fornecida pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, não representa retificação do lançamento em razão de erro de direito ou de mudança de critério jurídico, não afrontando, consequentemente o art. 146 do Código Tributário Nacional. Tratando-se de correção de informação prestada pelo sujeito passivo, tal procedimento encontra pleno respaldo no art. 149, IV do mesmo Código Tributário Nacional. Ademais, não se pode falar em mudança de critério jurídico se a identificação e a classificação fiscal da mercadoria foram referendadas pelo Fisco, que só entregou a mercadoria mediante a retirada de amostra e assinatura de termo de responsabilidade. ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 17/04/2001 Carbolite. Classificação Produto comercialmente denominado Carbolite, composto de Mulita, obtida artificialmente por meio de processo de calcinação, e Sílica como criatobalita, classifica-se no código 3824.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul. MULTA DE OFÍCIO DE 75% EM RAZÃO DE INEXATIDÃO NA DECLARAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CABIMENTO. A inexatidão da classificação fiscal, principalmente quando acompanhada da descrição equivocada e insuficiente da mercadoria, insere-se no universo das condutas puníveis com a multa de 75% sobre o imposto que deixou de ser recolhido. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 17/04/2001 Erro de Classificação. Licenciamento. Efeitos. O erro na indicação da classificação fiscal ou a insuficiência na descrição da mercadoria não são suficientes para imposição da multa por falta de licença de importação. É indispensável que a falha na indicação da classificação caracterize prejuízo ao controle administrativo das importações. Recurso Voluntário Parcialmente Provido
Numero da decisão: 3102-001.346
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para afastar a multa de 30% do valor aduaneiro, por falta de licença de importação. Fez sustentação oral o advogado Bruno Lima.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO

4577409 #
Numero do processo: 15586.001061/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3102-000.216
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o recurso em diligência, nos termos do voto do relator. A Conselheira Nanci Gama declarou-se impedida.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

4577447 #
Numero do processo: 11030.002493/2004-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 IPI RESSARCIMENTO. EXPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO PIS-PASEP E COFINS. CONCEITO DE RECEITA DE EXPORTAÇÃO. A norma jurídica instituidora do benefício fiscal atribui ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para definir “receita de exportação” e para o período pleiteado a receita deve corresponder a venda para o exterior de produtos industrializados, conforme fato gerador do IPI, não sendo confundidos com produtos “NT” que se encontram apenas fora do campo abrangido pela tributação do imposto. “IPI – CRÉDITO PRESUMIDO – RESSARCIMENTO – AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS – A base de cáculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a “valor total” e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN nº 03/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 3101-000.826
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para: 1) afastar o impedimento ao uso do benefício em face da saída de produtos NT; 2) desconsiderar a vedação de se incluir na base de cálculo do crédito presumido as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas ou de cooperativas; e 3) determinar o retorno dos autos ao órgão julgador de primeira instância para apreciar as demais questões de mérito. Vencido os conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: Valdete Aparecida Marinheiro

4579089 #
Numero do processo: 10074.000394/2007-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Auto de Infração Aduaneiro Período de Apuração: 21/05/2003 a 22/10/2003 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE PROVA. A aplicação da pena de perdimento e por consequência a multa de conversão desta pena, necessita de motivação justificada por meio de provas, que assegurem a irregularidade nas operações de importação, sob pena de ser declarada a insubsistência do auto de infração, por insuficiência de prova da imputação. Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 3102-001.493
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Os conselheiros Leonardo Mussi, Álvaro Lopes de Almeida Filho e Nanci Gama votaram pelas conclusões.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

4578430 #
Numero do processo: 10240.900425/2009-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/06/2008 a 30/06/2008 Ementa: APRESENTAÇÃO DE DCTF - RETIFICADORA APÓS DESPACHO HOMOLOGATÓRIO - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. A declaração retificadora possui a mesma natureza e substitui integralmente a declaração retificada. Descaracterizadas às hipóteses em que a retificadora não produz efeitos. 1. Saldos enviados à PGFN para inscrição em DAU. 2. Valores apurados em procedimentos de auditoria interna já enviados a PGFN. 3. Intimação de início de procedimento fiscal. Recurso Conhecido e parcialmente provido. Retorno dos autos a unidade de jurisdição para apuração do crédito.
Numero da decisão: 3102-001.237
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO

4597426 #
Numero do processo: 16327.001922/2007-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 2004 DESISTÊNCIA EXPRESSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece do Recurso Voluntário quando houver expressa manifestação de desistência ao recurso interposto.
Numero da decisão: 1102-000.717
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, em razão da recorrente ter desistido do mesmo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declararam-se impedidos de votar, os Conselheiros Antônio Carlos Guidoni Filho e Silvana Rescigno Guerra Barreto.
Matéria: CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME

4576090 #
Numero do processo: 10855.000544/2007-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003 OMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. A presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. RENDA CONSUMIDA. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF nº 26 Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010). OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXCLUSÃO. DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR A R$12.000,00. LIMITE DE R$80.000,00. Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física. (Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010) Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2102-001.583
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso para excluir da base de cálculo da infração os depósitos bancários que perfazem o somatório de R$ 551.312,34.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4593921 #
Numero do processo: 13701.100124/2008-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2007 RENDIMENTO REFERENTE AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI FEDERAL Nº 8.852/94. RENDIMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. A EXCLUSÃO DO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO É CONDIÇÃO SUFICIENTE E NECESSÁRIA PARA ISENTAR DETERMINADO RENDIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. HIGIDEZ DA TRIBUTAÇÃO SOBRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Somente as verbas não enquadradas no conceito de remuneração, com caráter indenizatório, reconhecidas por lei tributária específica, são isentas do imposto de renda da pessoa física. A Lei nº 8.852/94 regula a estrutura remuneratória do Poder Público Federal, definindo as verbas que devem ser consideradas como vencimento, vencimentos e remuneração, excluindo desse último conceito um conjunto de verbas, algumas isentas, pois de caráter indenizatório, como as diárias ou a ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte, e outras tributáveis, como a gratificação natalina, o terço de férias, o pagamento das horas extraordinárias ou o adicional por tempo de serviço. A Lei nº 8.852/94, em si mesma, não outorga qualquer isenção no âmbito do imposto de renda. Entendimento cristalizado na Súmula CARF nº 68: A Lei n° 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-002.067
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4577434 #
Numero do processo: 10880.721387/2006-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2003 VALOR DA TERRA NUA. VTN. ARBITRAMENTO COM BASE NO SIPT. AVALIAÇÃO CONTRADITADA POR LAUDO TÉCNICO. POSSIBILIDADE. O contribuinte, desde a fase que precedeu o encerramento do procedimento fiscal (autuação), alegou que o imóvel fora invadido desde 1998, não detendo a fruição do mesmo desde então, já que os mandados de reintegração de posse não teriam sido cumpridos até o início do procedimento fiscal, e buscou comprovar sua alegação acostando aos autos o Laudo do perito e telas de acompanhamento da Ação de Reintegração de Posse. A autoridade autuante, por seu turno, não versou uma única linha sobre esses fatos narrados pelo contribuinte. Ora, a argumentação deduzida pelo contribuinte deveria necessariamente ter sido investigada pela autoridade autuante, dentro da máxima de que os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo devem ser contraditados pela autoridade lançadora (por aplicação analógica à tributação do ITR do art. 845 do Decreto nº 3.000/99. Far-se-á o lançamento de ofício, inclusive (Decreto Lei nº5.844, de 1943, art. 79): §1º Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos lançadores com elemento seguro de prova ou indício veemente de falsidade ou inexatidão (Decreto Lei nº5.844, de 1943, art. 79, §1º)). Se a autoridade lançadora (e mesmo a que presidiu a diligência) não contraditou os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo, é de tomá-los como verdadeiros, devendo ser acatado o valor do VTN que constou no Laudo Técnico. Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-002.224
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que negava provimento. A Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti votou com o relator pelas conclusões.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4573651 #
Numero do processo: 10183.002519/2006-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 IRPF. DESPESAS COM PLANO DE SAÚDE. GLOSA. As despesas realizadas com plano de saúde do contribuinte e de seu dependente são dedutíveis da base de cálculo do IRPF. Embargos de declaração acolhidos.
Numero da decisão: 2101-001.767
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos para rerratificar o Acórdão 210100.698, mantendo-lhe o resultado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA