Numero do processo: 13706.000206/00-90
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1990 a 01/03/1992
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, conforme a tese cognominada de cinco mais cinco.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR NEGADO.
Numero da decisão: 9303-001.969
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Rodrigo da Costa Possas
Numero do processo: 11444.001140/2009-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n º 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.
Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN.
SAT. LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
Quanto ao argumento da ilegalidade da cobrança da contribuição devida em ralação ao SAT – Seguro de Acidente de Trabalho, pois o dispositivo legal não estabeleceu os conceitos de atividade preponderante, nem de risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave; que são elementos essenciais na definição do tributo, não confiro razão à recorrente.
A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho é prevista no art. 22, II da Lei n ° 8.212/1991, alterada pela Lei n° 9.732/1998; Quanto ao Decreto 612/92 e posteriores alterações (Decretos 2.173/97 e 3.048/99), que, regulamentando a contribuição em causa, estabeleceram os conceitos de “atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio ou grave”, repele-se
a argüição de contrariedade ao princípio da legalidade, uma
vez que a lei fixou padrões e parâmetros, deixando para o regulamento a delimitação dos conceitos necessários à aplicação concreta da norma.
Assim, os conceitos de atividade preponderante, de risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave; não precisariam estar definidos em lei, o Decreto é ato normativo suficiente para definição de tais conceitos, uma vez que tais conceitos são complementares e não essenciais na definição da exação.
MULTA DE OFÍCIO. REGIME JURÍDICO A SER APLICADO.
Para as competências anteriores a dezembro de 2008 (entrada em vigor da MP n 449) deve ser aplicada a multa prevista no art. 35 da Lei n 8.212 para todo o período. Para o período posterior à entrada em vigor da Medida Provisória n 449, cujos valores não foram declarados em GFIP há que se aplicar a multa de 75% para todo o período (prevista no art. 44 da Lei 9.430)
JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
A cobrança de juros estava prevista em lei específica da Previdência Social, art. 34 da Lei n° 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal. Para lançamentos posteriores à entrada em vigor da Medida Provisória n º 449, convertida na Lei n º 11.941, aplica-se o art. 35 da
Lei n º 8.212 com a nova redação.
No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, o Plenário do 2º Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula de nº 3.
COMPENSAÇÃO. MANDATO ELETIVO. PRAZO CINCO ANOS.
TERMO A QUO.
Há que se observar o disposto no art. 168, inciso II do CTN. O termo a quo para contagem do prazo se iniciou com a publicação da Resolução do Senado Federal.
A contar da publicação da Resolução do Senado Federal n° 25, o sujeito passivo teria o prazo de cinco anos para pleitear a restituição de todos os valores pagos sob a égide da lei declarada inconstitucional.
Numero da decisão: 2302-001.749
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda
Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria, foi concedido provimento parcial ao recurso voluntário. Deve ser recalculada a multa imposta. Para as competências
anteriores a dezembro de 2008 (entrada em vigor da MP n 449) deve ser aplicada a multa prevista no art. 35 da Lei n 8.212 para todo o período. Para o período posterior à entrada em vigor da Medida Provisória n 449, cujos valores não foram declarados em Gfip há que se aplicar a multa de 75% para todo o período (previsão no art. 44 da Lei 9.430). Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa e Vera Kempers de Moraes Abreu que entenderam aplicar-se o art. 150, paragrafo 4 do CTN para todo o periodo. Para o periodo não decadente não houve divergência.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 10530.001130/2005-48
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano calendário:2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS – Serão acolhidos os embargos
interpostos no sentido de retificar o Acórdão 1802000.933
na parte em que foi constatado o erro apontado pela unidade administrativa encarregada da execução do acórdão, ratificando-se
todos os seus demais termos.
Numero da decisão: 1802-001.084
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
ACOLHER os Embargos de Declaração interpostos, para retificar a decisão do Acórdão nº 1802000.933, e, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto, que integram o presente julgado.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 13709.001320/00-25
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Sep 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Sep 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1990 a 31/08/1995
PIS/Pasep REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qiiinqiiénio legal, contado a partir daquela data.
Recurso Provido.
Numero da decisão: 9303-001.114
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por voto de qualidade, dar provimento ao recurso especial. Vencidos os conselheiros Nanci Gama, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martinez Lopez e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 10670.000951/2004-81
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 02 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 02 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE SIMPLES
Exercício: 2003
EXCLUSÃO DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PROFISSIONAL.
A opção pelo Simples pressupõe que os motivos que impedem sua adesão ou permanência no regime sejam conhecidas pela pessoa jurídica e a exclusão de ofício tem cabimento no caso de pessoa jurídica obter receita bruta decorrente de circunstância impeditiva de prestação de serviço profissional expressamente prevista em lei.
APLICAÇÃO DA LEI MATERIAL NO TEMPO.
A lei superveniente não alcança fatos ocorridos antes da sua eficácia, que se regem pela lei então vigente.
EXCLUSÃO DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PROFISSIONAL.EFEITOS.
A norma trata o ato da exclusão do Simples como declaratório de uma circunstância impeditiva preexistente de prestação de serviço profissional expressamente prevista em lei, permitindo a retroação de seus efeitos a 01.01.2002, independentemente se efetuado por comunicação da pessoa jurídica ou de ofício.
DOUTRINA.JURISPRUDÊNCIA.
Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e
jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1801-000.877
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva
Numero do processo: 13851.001764/2005-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIA.
A diligência não se presta à produção de prova documental que deveria ter sido juntada pelo sujeito passivo para contrapor aquelas feitas pela fiscalização.
RENDIMENTOS ISENTOS. ALEGAÇÃO SEM PROVAS.
Não há como admitir que os montantes recebidos pela recorrente em
reclamação trabalhista são isentos do imposto sobre a renda se a alegação não está comprovada nos autos por meio de documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2101-001.547
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
Numero do processo: 16682.720072/2010-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006
CONEXÃO. Não sendo mais possível a reunido dos processos conexos, para julgamento conjunto, os efeitos da conexão são determinados em razão das infrações verificadas. REITERAÇÃO DE CONDUTA EM PERÍODOS DE
APURAÇÃO POSTERIORES. FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
SUBMETIDO A NOVA ANALISE DA AUTORIDADE LANÇADORA.
APRECIAÇÃO INDEPENDENTE DO LITÍGIO. A reiteração de conduta
em mais de um período de apuração não dispensa a apreciação dos contornos
próprios da infração verificada no período autuado. Os efeitos de um mesmo
fato jurídico tributário exigem apreciação especifica no contencioso
administrativo tributário se outra foi a motivação fiscal para exigência do
crédito tributário dele decorrente.
MUDANÇA DE ESTIMATIVA CONTÁBIL. RETIFICAÇÃO DE DIPJ EM
PERIOD() ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. A mudança de estimativa
contábil não consiste em retificação de erro, e não autoriza o reconhecimento
de seus efeitos tributários em períodos anteriores, mediante ajustes ao lucro
real veiculados em retificação da DIPJ. LANÇAMENTO QUE TAMBÉM
ALCANÇA PERÍODO NO QUAL É CONTABILIZADO 0 AJUSTE.
FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Não
subsiste o lançamento decorrente de outras infrações no ano-calendário em
que promovido o ajuste contábil que ensejou a exclusão glosada em período
anterior, quando ausente motivação que inviabilize a dedução do ajuste no
período em que contabilizado.
PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. Correta a glosa das
parcelas que a autoridade lançadora demonstrou corresponder à exclusão de
perdas da base tributável não suportada pelas provas exigidas na legislação
tributária, mas não subsiste a exigência no ano-calendário 2006, em razão da
falta de certeza e liquidez decorrente dos ajustes por mudança de estimava
contábil.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITE DE 30% DO
LUCRO LÍQUIDO AJUSTADO. A limitação de 30% do lucro liquido
ajustado, para compensação de prejuízos fiscais, não excepciona a entidade
em fase de liquidação extrajudicial. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NORMAS APLICÁVEIS.
As instituições financeiras submetidas a regime de liquidação extrajudicial se
sujeitam as mesmas normas da legislação tributária aplicáveis às instituições
ativas, relativamente aos impostos e as contribuições administrados pela
Receita Federal do Brasil. INFLUÊNCIA DE OUTRA INFRAÇÃO
IMPUTADA NO MESMO LANÇAMENTO. Improcedente a exigência no
ano-calendário 2006, em razão da falta de certeza e liquidez decorrente dos
ajustes por mudança de estimativa contábil.
JUROS DE NOTAS DO TESOURO NACIONAL. ISENÇÃO. A isenção
dirigida aos juros produzidos por Notas do Tesouro Nacional (NTN), prevista
no artigo 4° da Lei n° 10.179/01, aplica-se apenas as da série A, subsérie 1 -
NTN - Al .
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA DE
OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. A questão sobre a
exigibilidade ou não da multa de oficio das empresas em regime de
liquidação extrajudicial deve ser tratada somente na fase de execução e no
foro competente, até mesmo porque a situação de liquidação extrajudicial ou
falência pode ser cessada antes da realização da execução.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A partir de 1° de abril de 1995, os juros
moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Receita
Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, a taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 1101-000.756
Decisão: Acordam os membros do colegiado, nos termos do relatório e voto que
integram o presente julgado, por unanimidade de votos, em INDEFERIR a conexão requerida pela recorrente, e, por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir da base imponivel dos lançamentos de IRPJ e CSLL no ano-calendário 2005 a parcela de R$ 287.779,22, bem como exonerar as exigências de IRPJ e CSLL relativas ao ano-calendário 2006, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benicio Junior e José Ricardo da Silva, que exoneravam, ambém, a multa de oficio sobre o crédito tributário remanescente.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 10980.016616/2008-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. ADA. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO PARA EXCLUSÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA DAS ÁREAS TRIBUTADAS PELO ITR.
Nos termos do art. 17-O, § 1º, da Lei nº 6.938/81, é obrigatória a apresentação do ADA referente à área que se pretende excluir da tributação do ITR, não se podendo interpretar o art. 10, § 7º, da Lei nº 9.393/96 como regra exonerativa dessa obrigação, pois este último versa apenas sobre o caráter homologatório da informação das áreas isentas, que podem, por óbvio, sofrer auditoria por parte da autoridade fiscal competente.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.994
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR
provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Atilio Pitarelli que dava provimento.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 11080.000237/2006-68
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2004
OBRIGAÇÕES DA ELETROBRAS
Não compete à Secretaria da Receita Federal promover a restituição de obrigações da Eletrobrds nem sua compensação com débitos tributários.
MULTA DE OFÍCIO
É devida a multa isolada quando se tenta compensar crédito de natureza não tributária.
Numero da decisão: 1103-000.296
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integraram o presente julgado. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Eric Moraes de Castro e Silva, Hugo Correa Sotero (vice-presidente).
Nome do relator: MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO
Numero do processo: 10730.001169/2008-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR.
DUPLICIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA.
Verificada a duplicidade na cobrança do imposto sobre o mesmo rendimento recebido do exterior, deve-se dar provimento ao recurso.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-001.604
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
