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10845125 #
Numero do processo: 11080.735914/2018-04
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2013 AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA. ART. 74, §17, DA LEI Nº 9.430/96. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 736, STF. REPERCUSSÃO GERAL. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 796939, com repercussão geral, o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 é inconstitucional, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada pela negativa de homologação de compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Numero da decisão: 3002-003.394
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar integralmente a multa isolada. Assinado Digitalmente Marcos Antonio Borges – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Catarina Marques Morais de Lima, Keli Campos de Lima, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão, Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon e Marcos Antonio Borges (Presidente)
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

4752784 #
Numero do processo: 10680.008628/2003-56
Data da sessão: Fri Jul 30 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jul 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/11/1997 a 28/02/2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, IMPUGNAÇÃO E RECURSO VOLUNTÁRIO., PRECLUSÃO. ART, 17 DO DECRETO 70,235/72. O recurso voluntário é cabível contra a decisão de primeira instância, de modo que o âmbito válido de sua fundamentação naturalmente se circunscreve aos temas tratados no julgamento que pretende reformar. O recurso voluntário não pode inovar, veiculando novos argumentos de defesa que não foram apresentados na impugnação nem debatidos em primeira instância. Exceção feita apenas quanto a temas reconhecidamente de ordem pública, como é o caso da decadência e da prescrição,. MULTA DE OFÍCIO NÃO É EXIGÍVEL DA EMPRESA QUE ESTEJA SOB LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. Portanto, a multa de oficio não é exigível da empresas que esteja sob liquidação judicial. Quanto a aplicação dos .juros de mora, estes estão amparados pela legislação até a decretação da quebra, e, após esta data, apenas se o ativo for suficiente para o pagamento do principal. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA, APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE, Após a decretação da liquidação extrajudicial ou da falência não cabe a imposição de multa, seja de mora seja de ofício, por força do art. 18, "f", da Lei nº 6.024/74, bem como pela aplicação sistemática do art. 34 desta mesma Lei com o art. 23, p,11., 111, do Decreto-Lei n° 7.661/45, combinados todos com a Súmula STF/565 Precedentes (RESP 532.539, DI 16/11/2004; Acórdão CSRE/01-05..3871. 20/03/2006; Acórdão CSRF/01-05,389, j. 20/03/2006) LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDIC1AL E FALÊNCIA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA POSSIBILIDADE O art. 26 do Decreto-Lei if 7,661/45 e o art. 18 da Lei n° 6.024/74 condicionam a fluência dos juros, após a decretação da liquidação extrajudicial ou da falência, à sobra de ativo depois do pagamento do principal. Ou seja, se depois do pagamento do principal ainda houver sobra de ativo, correrão e serão legalmente exigidos e pagos os juros. Precedentes (RESP 531539, Dl 16/11/2004; REsp 761.755, D1 27/08/2007). JUROS DE MORA. SELIC.. APLICAÇÃO DA SÚMULA N°4 DO CARP. A partir. de 1º de abril de 1995, os .juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 3403-000.486
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir a multa de oficio e os fatos geradores ocorridos em 30/11/1997 e 31/03/1998, em razão da decadência.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

10839209 #
Numero do processo: 10920.907351/2012-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 19 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3401-002.635
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o julgamento do presente feito na Dipro / 4ª Câmara / 3ª Seção até que haja o retorno da diligência determinada no processo nº 10920.720817/2013-01, hipótese em que os processos deverão seguir para julgamento em conjunto. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente (documento assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Renan Gomes Rego, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Fernanda Vieira Kotzias, Winderley Morais Pereira, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Carolina Machado Freire e Martins, Carlos Delson Santiago (suplente convocado). Ausente (s) o conselheiro(a) Gustavo Garcia Dias dos Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carlos Delson Santiago.
Nome do relator: Não se aplica

4752790 #
Numero do processo: 10380.027969/99-68
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/1996 a 30/11/1998 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LANÇAMENTO, VALORES NÃO DECLARADOS EM DCTF. PROVA, A suspensão da exigibilidade não impede o lançamento, pois não configura ato de exigência mas apenas instrumento de constituição do crédito tributário da União. No entanto, efetuado o lançamento enquanto estava suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não pode ser aplicada multa de oficio. O lançamento é necessário nos casos em que os débitos não tenham sido confessados por meio de DCTF. Se a filial da empresa não estava sujeita à obrigação de apresentar a DCTF, em virtude do reduzido valor de seu faturamento, isto não altera a conseqüência lógica de que, em não havendo DCTF, não há confissão, reclamando assim a constituição do crédito pelo lançamento. Não há prova de que a declaração da matriz tenha incluído o faturamento da filial, nem de que a contribuinte tenha solicitado a apuração centralizada na matriz, muito menos de que isto tenha sido deferido, não havendo como presumir que os débitos tenham sido confessados. No mérito não pode haver manifestação no âmbito administrativo, em razão da existência de discussão judicial a respeito do direito de crédito, de modo que se torna competência exclusiva do Poder Judiciário decidir a sorte deste auto de infração (Súmula CARF n° 1). Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 3403-000.476
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir a multa de oficio, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI

10840708 #
Numero do processo: 13897.000074/2010-21
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Data do fato gerador: 31/12/2008 PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A CRIAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. São dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. O pagamento de pensão voluntária não corresponde a obrigação alimentar determinada de acordo com as normas do Direito de família e não é dedutível por ausência de previsão legal e por se tratar de mera liberalidade.
Numero da decisão: 2002-009.082
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente João Maurício Vital – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sáteles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura, João Maurício Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL

4754102 #
Numero do processo: 13020.000200/2002-46
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS Período de apuração: 01.03,1992 a 28.02.2002. ICMS - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO, O ICMS, como parcela componente do preço da mercadoria vendida, faz parte do faturamento, integra a base de cálculo da contribuição. Somente há exclusão nas hipóteses previstas na legislação, nas quais não se enquadram as operações mercantis do contribuinte, Recurso Negado.
Numero da decisão: 3403-000.455
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: DOMINGOS DE SÁ FILHO

10846612 #
Numero do processo: 10283.725453/2016-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Mar 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013 COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO PELA FONTE (IRRF). Ocorrendo a retenção e o não recolhimento do imposto, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, devendo o contribuinte oferecer o rendimento à tributação e compensar o imposto retido (PARECER NORMATIVOCOSITNº1,DE24 DE SETEMBRO DE 2002). Se o contribuinte for administrador da pessoa jurídica, eleva-se o padrão probatório, para também lhe exigir, além da retenção, o efetivo recolhimento. Comprovado que o recorrente não era administrador da pessoa jurídica, bem como que houve a extinção do crédito tributário pertinente à retenção, deve-se restabelecer o direito pleiteado.
Numero da decisão: 2202-011.223
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10844918 #
Numero do processo: 18220.722669/2021-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 24/03/2016, 27/07/2016 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 736, STF. REPERCUSSÃO GERAL. É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Numero da decisão: 1201-007.113
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-007.111, de 22 de novembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 18220.722667/2021-71, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Eduarda Lacerda Kanieski (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Alexandre Evaristo Pinto.
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE

10840039 #
Numero do processo: 19515.721212/2012-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CTN. Não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional (CTN) sobre decadência a diligências processuais, pois estas não configuram obrigação tributária acessória. A exigência de documentos nesse contexto deve ser analisada sob o prisma do ônus probatório no processo administrativo, e não como hipótese de descumprimento de obrigação acessória sujeita à aplicação de penalidade pecuniária. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. NATUREZA PROCESSUAL. NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL. A ausência de apresentação do “Formulário de Autorização para Manutenção de Ensino – FAME” pela empresa contribuinte em diligência determinada no curso de lide administrativa não caracteriza descumprimento de obrigação acessória tributária. A obrigação de exibição de documentos prevista no art. 33, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991 refere-se a documentos necessários à fiscalização e arrecadação tributária, não abrangendo diligências processuais determinadas por autoridade julgadora em processo administrativo. A não apresentação de documento exigido em diligência processual não configura fato gerador de penalidade tributária, tampouco enseja lançamento de ofício. A aplicação de multa, nesses casos, constitui indevida inovação do lançamento tributário, configurando erro na tipificação da infração. O lançamento fiscal baseado na não apresentação de documento solicitado em sede processual é nulo por vício material, diante da ausência de previsão legal para a aplicação de penalidade.
Numero da decisão: 2102-003.573
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator Assinado Digitalmente CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA

10844295 #
Numero do processo: 15771.724574/2012-65
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 09/08/2012 RENÚNCIA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF 01. Havendo concomitância entre os processos administrativo e judicial, conforme Súmula CARF nº 01, há renúncia ao PAF. Processo Administrativo Fiscal, se o contribuinte avia contra a Fazenda Nacional ação judicial, não importando se antes ou depois do inicial processual administrativo, importa em renúncia as instâncias administrativas. Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. IMPERIOSIDADE DA NORMA SUMULADA. Em caso de ocorrência de matéria já sumulada, ao julgador é imperiosa aplicação do Artigo 62 do RICARF. Art.62 do RICARF. É vedado aos conselheiros afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
Numero da decisão: 3001-003.015
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, por concomitância com ação Judicial. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3001-003.014, de 19 de novembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 15771.724573/2012-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Daniel Moreno Castillo, Bernardo Costa Prates Santos, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Wilson Antonio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCA ELIZABETH BARRETO