Numero do processo: 10950.720115/2007-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - 11R
Exercício: 2004
Ementa:
ITR EXCLUSA0 DA BASE DE CALCULO ÁREA DE PRSERVAÇÃ0 PERMANENTE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - EXERCÍCIO POSTERIOR A 2001 - EXIGIBILIDADE.
Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, após a vigência da Lei nº 10.165, de 27/12/2000, se tornou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal. Entretanto, aquele documento pode ser substituído por outro de igual valor probante, emitido Por órgão ambiental.
Al.ZU A DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - INTERESSE ECOLÓGICO COM PROVAÇÃO.
Para eleito de exclusão do [TR serão aceitas como dc interesse ecológico as áreas declaradas em caráter especifico, através de ato emitido por órgão competente, para determinadas áreas do imóvel rural.
Recurso Provido.
Numero da decisão: 2101-000.761
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unaniundade de votos, em DAR
provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: ANA NEYLE OLIMPIO HOLANDA
Numero do processo: 10218.000262/2006-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR
Exercício: 2002
Ementa:
AUTO DE INFRAÇÃO PARA LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE ITR GLOSA
DE ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA POR FALTA DO COMPETENTE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA)
EXPEDIDO PELO IBAMA. Descabida a cobrança de Imposto Suplementar
por glosa de área da Reserva Legal da propriedade em função da não apresentação tempestiva do Ato Declaratório Ambiental, fatos estes que foram devidamente sanados e comprovados devidamente, mesmo fora do prazo, durante a fase processual administrativa
RESERVA LEGAL. Estando a reserva legal registrada à margem da
matrícula do registro de imóveis não há razão para ser desconsiderada sob pena de afronta a dispositivo legal.
Numero da decisão: 2201-000.766
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Eduardo Tadeu Farah. Votou pelas conclusões o conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva.
Nome do relator: RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA
Numero do processo: 35464.002310/2007-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/05/2005 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO. AUTO-DE-INFRAÇÃO: OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP.
Apresentar a GFIP sem a totalidade dos fatos geradores de contribuição previdenciária caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS MEDIANTE CARTÃO DE PREMIAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
Incidem contribuições previdenciárias sobre os valores repassados, mediante cartão de premiação, a segurados sem vínculo de emprego, por serviços prestados ao sujeito passivo.
AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, a responsabilidade pelo correspondente crédito independe da intenção do agente ou do resultado da conduta.
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE.
Tendo-se em conta a alteração da legislação, que instituiu sistemática de cálculo da penalidade mais benéfica ao sujeito passivo, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/05/2005 a 31/12/2006
MULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento
administrativo afastar a aplicação da multa legalmente prevista, sob a justificativa de que tem caráter confiscatório.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.800
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para, recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado 44, I da Lei nº 2 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a titulo de multa nas NFLD correlatas.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO
Numero do processo: 13925.000107/2006-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2002
REMISSÃO DO ART. 14 DA LEI Nº 1L941/2009. DÉBITOS ABAIXO DE
R$ 10,000,00, VENCIDOS HÁ 05 OU MAIS ANOS EM 31/12/2007,
MATÉRIA ESTRANHA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL, Para aplicação dessa benesse legal, necessário que o sujeito passivo
comprove que os débitos estejam abrangidos em termos de temporalidade do vencimento, débito total do sujeito passivo, administração (RFB ou PGFN) e tipo da exação, o que somente pode ser verificado pela autoridade preparadora, As Turmas de Julgamento do CARF não têm competência para aplicar, ou não, remissões definida em lei, matéria a ser solicitada na
Delegacia da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o sujeito passivo.
INDENIZAÇÃO POR DESPEDIDA OU RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, DISSÍDIO COLETIVO E CONVENÇÕES TRABALHISTAS HOMOLOGADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não comprovado que o valor recebido tinha caráter indenizatório, oriundo de dissídio coletivo ou convenção trabalhista homologado pela justiça do trabalho, inviável deferir a isenção perseguida,
REGASTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARCELA ISENTA COMPROVADA
Comprovado que o contribuinte resgatou parcela isenta de previdência privada, deve-se deferir a isenção preconizada no art, .39, XXXVIII, do Decreto n° 3.000/99.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-000.752
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da Base de cálculo do lançamento o montante de R$ 21.490,10, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 13603.000367/2006-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002
ITR. ÁREA TRIBUTÁVEL, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
E DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DO ADA.
Por se tratar de áreas ambientais cuja existência independe da vontade do proprietário e de reconhecimento por parte do Poder Público, a apresentação do ADA ao Riam não é condição indispensável para a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal, de que tratam, respectivamente, os artigos 2" e 16 da Lei n" 4,771, de 1965, para fins de apuração da área
tributável do imóvel.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2201-000.762
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para restabelecer a exclusão; da área de 1.000,0 ha. como Área de Proteção Permanente.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 37005.010232/2006-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2003 a 28/02/2004
AUTO DE INFRAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-deinfração, o qual se constitui, principalmente, ein forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do artigo 31, Caput da Lei n.° 8.212/91.
CORREÇÃO DA FALTA - RELEVAÇÃO DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE - Não tendo a autuada cumprido com os requisitos constantes do art. 291, § 1° do RPS, aprovado pelo Decreto 3048/99, deve a multa aplicada ser mantida.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.931
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 10665.000519/2006-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jan 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano calendário:2001, 2002, 2003, 2004
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Cancela-se o ato de suspensão da imunidade
tributaria quando não restar devidamente comprovada a remuneração pelo exercício do cargo de dirigente da entidade. O pagamento regular, aos dirigentes, de salários e gratificações a que fazem jus como integrantes do corpo funcional da entidade, de acordo com seu plano de carreira, em iguais condições com os demais funcionários que não exercem cargo de direção, não se identificam como distribuição velada de patrimônio.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-000.424
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausentes, momentaneamente, os Conselheiros Carlos Pelá e Moises Giacomelli Nunes da Silva. Participou do julgamento, o Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza
Numero do processo: 35464.003624/2006-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Mar 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998
AFERIÇÃO INDIRETA. PREVISÃO LEGAL.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de oficio importância que reputar devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário, conforme possibilita o § 3º , Art. 33, da Lei 8.212/1991.
AFERIÇÃO. REQUISITOS.
Na utilização da aferição o Fisco deve, de forma clara e precisa, descrever a fundamentação legal, os fatos geradores ocorridos, o débito apurado, os valores aferidos indiretamente, indicando os parâmetros utilizados, bem corno, sempre que possível, os segurados envolvidos.
DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
A ausência de fundamentação legal que possibilita o uso da aferição indireta pelo Fisco constitui-se em cerceamento do direito de defesa, pois não houve a possibilidade do sujeito passivo ter amplo conhecimento dos fundamentos que possibilitaram a lavratura do lançamento.
VÍCIO FORMAL. FUNDAMENTO LEGAL.
A ausência dos fundamentos legais que possibilitaram a lavratura do lançamento constitui-se em vicio formal.
PROCESSO ANULADO
Numero da decisão: 2402-000.730
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular o lançamento, pela ocorrência de vicio formal, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 12045.000453/2007-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 29/10/2004
APRESENTAÇÃO DE PPRA E LTCAT EM DESCONFORMIDADE COM LEGISLAÇÃO.A apresentação de documento ou livro que não atenda as, formalidades legais exigidas pela legislação tributária constituem-se infração a obrigação acessória prevista no art. 33 §§ 2° e 3° da Lei n° 8.212/91 c/c art. 233, parágrafo único do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99.PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. ART. 173, I DO CNT.O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Sumula Vinculante n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212 de 1991. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I do CTN. Encontram-se atingidas pela fluência do prazo decadencial parte das obrigações tributaria acessórias apuradas pela fiscalização.OBRIGAÇÃO ACESSORIA. COMPROVAÇÃO EXPOSIÇÃO DE SEGURADOS A AGENTES NOCIVOS NO AMBIENTE TRABALHO LTCAT. SUBSTITUIÇÃO PELA PPRA.A apresentação do PPRA, mesmo em referência a período anterior a publicação da Instrução Normativa. INNS/DS nº 99/2003, constitui-se documento bastante e suficiente para satisfazer as informações exigidas no LTCAT, suprindo-lhe a falta de apresentação.PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL RECURSO VOLUNTARIO IMPUGNAÇÃO INOVADORA. PRECLUSÃO.No Processo Administrativo Fiscal, dada a observância aos princípios processuais da impugnação especifica e da preclusão, toda as alegação de defesa devem ser concentradas na impugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.A não sucumbência em sede de impugnação importa no falecimento do interesse de agir, pressuposto essencial para o manejo do Recurso Voluntário.OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO. DE SEGURADOS A AGENTES NOCIVOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. LTCAT. PREVISÃO LEGAL.O art. 58, §1° da Lei n" 8.213/91 estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por medico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, in casu, as Normas Regulamentadoras NR6, NR7, NR9 e NR15, aprovadas pela Portaria/MTb n° 3.214, de 8 de junho de 1978.AUTO DE INFRAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO DEFICIENTE. PPRA. LTCAT. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL.A apresentação de documento ou livro que não atenda As formalidades legais exigidas pela legislação tributária constitui-se infração à obrigação acessória prevista no art. 33 §§ 2° e 3° da Lei nº 8.212/91 c/c art. 233, parágrafo único do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. n° 3.048/99, competindo ao auditor fiscal da RFB, constatada a sua ocorrência objetiva, a lavratura do correspondente Auto de Infração, conforme estatuído nos artigos 33, §3° e 37 da Lei IV 8.212/91 c.c. artigos 400, I e 404 da Instrução Normativa INSS/DC n°100/2003.OBRIGAÇÃO ASSESSORIA. PPRA. FORMALIDADES LEGAIS. ESTRUTURA MINIMA DO DOCUMENTO.O PPRA deverá conter, no mínimo, o planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; a estratégia e metodologia de ação; a forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; bem como a periodicidade e forma de avaliação do seu desenvolvimento. O cronograma deverá indicar com clareza os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas previstas.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2302-000.739
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em conhecer parcialmente do recurso voluntário, e na parte conhecida negado provimento ao recurso nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva
Numero do processo: 10925.000694/2005-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ISENÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE LEI 10.165/00.
A apresentação do ADA, a partir do exerci cio de 2001, tornou-se requisito para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, regra geral, uma isenção condicionada.
tendo em vista a promulgação da Lei n.° 10.165/00, que alterou o conteúdo do art. 17-0, §1º, da Lei n.° 6.938/81.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ÁREA DE RESERVA LEGAL.
A partir do exercício de 2.002, a localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental competente, observando-se a função social da propriedade e os critérios previstos no §4° do art. 16 do Código Florestal.
A averbação da Área de reserva legal A margem da matricula do imóvel é, regra geral, necessária para sua exclusão da base de cálculo do imposto.
Hipótese em que a Recorrente não logrou demonstrar a área de reserva legal, mas comprovou a Área de preservação permanente.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO.
A Área de relevante interesse ecológico, nos termos do art. 16 da Lei n.° 9.985/2000, é "uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem corno objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissive? dessas Áreas, de modo a compatibiliza-lo com os objetivos de
conservação da natureza."
De acordo com o art. 10, §1°, 11 , "b", da Lei n.° 9.393/96, serão consideradas áreas de interesse ecológico, para fins de isenção do tributo, aquelas assim declaradas mediante ato do órgão competente e que ampliem as restrições de uso previstas para as Áreas de preservação permanente e de reserva legal.
Caracterização, na hipótese em exame, da área de Mata Atlântica corno Área de interesse ecológico.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2101-000.681
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ,PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do imposto a Área de preservação permanente de 77,11 hectares e a Área de interesse ecológico de 245,54 hectares, nos termos do voto do Relator
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
