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4655725 #
Numero do processo: 10510.000316/99-08
Data da sessão: Fri Apr 14 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Apr 14 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRRF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - O imposto de renda retido na fonte é tributo sujeito ao lançamento por homologação, que ocorre quando o contribuinte, nos termos do caput do artigo 150 do CTN, por delegação da legislação fiscal, promove aquela atividade da autoridade administrativa de lançamento (art. 142 do CTN). Assim, o contribuinte, por delegação legal, irá verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, identificar o sujeito passivo, calcular o tributo devido e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível. Além do lançamento, para consumação daquela hipótese prevista no artigo 150 do CTN, é necessário o recolhimento do débito pelo contribuinte sem prévio exame das autoridades administrativas. Havendo o lançamento e pagamento antecipado pelo contribuinte, restará às autoridades administrativas a homologação expressa da atividade assim exercida pelo contribuinte, ato homologatório este que consuma a extinção do crédito tributário (art. 156, VII, do CTN). Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito se extingue com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), a chamada homologação tácita. O prazo quinquenal (art. 168, I, do CTN) para restituição do tributo, somente começa a fluir após a extinção do crédito tributário. No caso dos autos, como não houve a homologação expressa, o crédito tributário somente se tornou "definitivamente extinto" (sic § 4º do art. 150 do CTN) após cinco anos do fato gerador ocorrido em junho de 1993, ou seja, em junho de 1998. Assim, o dies ad quem para a restituição se daria tão somente em junho de 2003, cinco anos após a extinção do crédito tributário em junho de 1998. Pelo que afasto a decadência decretada pela decisão recorrida. PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos planos de desligamentos voluntários são meras indenizações, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do imposto de renda da pessoa física, sendo a restituição do tributo recolhido indevidamente direito do contribuinte. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-44.236
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Leonardo Mussi da Silva

4679412 #
Numero do processo: 10855.003067/99-21
Data da sessão: Sun Nov 11 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Sun Nov 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Processo Administrativo Fiscal. Período de Apuração: 01/09/1989 a 31/10/1991 Pedido de Restituição: 14/09/1999 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - O direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP n°. 1.110 em 31/08/95 — p. 013397, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%. PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404 e 301- 31.321.
Numero da decisão: CSRF/03-05.420
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 1) Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Prevaleceu o entendimento que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para interpor o pedido de restituição do Finsocial iniciou-se em 31/08/1995, com a publicação da Medida Provisória n° 1.110 de 30/08/1995. Os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Antônio José Praga de Souza negaram provimento integral ao recurso, sob o entendimento que esse prazo tem como marco final a publicação do Ato Declaratório SRF n° 96, em 30/11/1999. Os Conselheiros Judith do Amaral Marcondes Armando, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Valmir Sandri negaram provimento ao recurso, entendendo que esse prazo é de 10 (anos), contados da ocorrência de cada fato gerador (tese dos "cinco + cinco"). 2) Pelo voto de qualidade, foi determinado o retomo dos autos à Delegacia da Receita Federal (DRF) de origem, para enfrentamento do mérito, podendo o Contribuinte, se discordar da nova decisão, interpor manifestação de inconformidade dirigida à DRJ, vencidos os Conselheiros Otacilio Dantas Cartaxo, Marciel Eder Costa, Anelise Daudt Prieto e Valmir Sandri que determinavam o retorno dos autos à DRJ.
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

4700247 #
Numero do processo: 11516.001045/00-45
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL – CONCOMITÂNCIA - Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula nº 01 do 1º CC). Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/01-05.859
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, Negar provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Jacinto do Nascimento

4645407 #
Numero do processo: 10166.002004/00-58
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NUMERAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. A numeração do Auto de Infração não é requisito essencial para o lançamento por não trazer qualquer prejuízo à defesa. SUJEITO PASSIVO DO ITR. São contribuintes do Imposto Territorial Rural o proprietário, o possuidor ou o detentor a qualquer título de imóvel rural assim definido em lei, sendo facultado ao Fisco exigir o tributo, sem benefício de ordem, de qualquer deles. ISENÇÃO DO ITR PARA A TERRACAP. A Lei 5.861/72, em seu artigo 3º, inciso VIII, excetua da isenção do ITR os imóveis rurais da TERRACAP que sejam objeto de alienação, cessão ou promessa de cessão, bem como de posse ou uso por terceiros a qualquer tlítulo. MULTA MORA. CONTRIBUIÇÕES CNA, SENAR, CONTAG E TAXA CADASTRAL. A mora, nos lançamentos do ITR, em que não há exigência legal de antecipação de cálculo e pagamento do tributo, só existe após o lançamento e o decurso do prazo para pagamento, não sendo exigível a multa de mora no auto de infração ou notificação de lançamento. notificação de lançamento. PROVIDO PARCIALMENTE POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 301-30.186
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir a multa de mora, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LEDA RUIZ DAMASCENO

4640917 #
Numero do processo: 19515.003598/2003-78
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 1999 OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - CONTA CONJUNTA - Em caso de conta conjunta é obrigatório intimação de todos os correntistas para informarem a origem e a titularidade dos depósitos bancários. Impossibilidade de atribuir, de oficio, os valores como sendo renda exclusiva de um dos correntistas. Ao atribuir a integalidade dos depósitos a um único correntista, sem que o outro tenha sido intimado, o auto de infração adotou base de cálculo diferente daquela estabelecida pela regra-matriz do § 6" do artigo 42 da Lei n°. 9.430, de 1996. Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-000.247
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Nelson Mallmann

4644843 #
Numero do processo: 10140.001799/00-93
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS/PASEP - SEMESTRALIDADE - Ao analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). Já, em relação ao PASEP, a contribuição será calculada , em cada mês, com base nas receitas e nas transferências apuradas no sexto mês anterior, nos termos do artigo 14 do Decreto nº 71.618/72. A base de cálculo das contribuições em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior e a do PASEP o valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: CSRF/02-01.462
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, à unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Dalton César Cordeiro de Miranda

4697966 #
Numero do processo: 11080.004388/97-15
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2006
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – COFINS – IMUNIDADE – CONTRADIÇÃO. Acolhe-se o recurso de embargos manejado, pois necessário se faz sanar a contradição entre o que restou decidido de fato e aquilo que restou consignado na parte dispositiva do acórdão embargado. Embargos acolhidos.
Numero da decisão: CSRF/02-02.526
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, para sanar a contradição apontada no Acórdão nº CSRF/02-01.130, de 22 de janeiro de 2002, e ratificar a decisão nele consubstanciada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda

4670183 #
Numero do processo: 10805.000044/98-32
Data da sessão: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CONCOMITÂNCIA – PROCESSO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. CABIMENTO DA AUTUAÇÃO - Diante do conformismo expresso da recorrente quanto ao cabimento da autuação na vigência de medida judicial, não se toma conhecimento da matéria em sede de recurso especial por tratar-se de questão preclusa. MEDIDA JUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUROS DE MORA – CABIMENTO - A medida judicial, embora suspenda a exigibilidade do crédito tributário, apenas impede que a Fazenda Pública pratique atos executórios tendentes a cobrar o seu crédito, mas não tem o condão de impedir a sua constituição e nem de purgar a mora, o que só ocorre no caso do depósito (administrativo ou judicial) do montante integral do crédito tributário (art. 151, II, do CTN). É cabível a exigência de juros de mora quando da lavratura de auto de infração para prevenir a decadência de crédito tributário, cuja exigibilidade tenha sido suspensa por força de medida liminar em mandado de segurança. Tratando-se de dívida tributária, a mora é ex re e no caso da segurança ser denegada em definitivo ao final do processo, as partes deverão ser reconduzidas ao status quo ante, nos termos da Súmula 405 do STF, hipótese em que os juros de mora serão devidos desde a data de ocorrência do fato gerador, como se o mandado de segurança nunca tivesse existido. Recurso de divergência negado.
Numero da decisão: CSRF/02-01.485
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Josefa Maria Coelho Marques

4677540 #
Numero do processo: 10845.000937/93-70
Data da sessão: Mon May 14 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Mon May 14 00:00:00 UTC 2007
Ementa: FUNDAF. TAXA DE CAPATAZIA. BASE DE CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA. Os valores pagos a titulo de serviço de capatazia denominado "taxa de capatazia", posteriormente transferidos ao prestador de serviço (Companhia Docas de Santos - CODESP), na qualidade de mero ingresso, não compõe a receita operacional bruta. Ingressos são somas pertencentes a terceiros, valores que integram o patrimônio alheio e não modificam o patrimônio jurídico da pessoa jurídica que os recebe, porque se subordinam à posterior entrega ao seu titular. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.328
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4643220 #
Numero do processo: 10120.002257/93-57
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - Não se toma conehecimento de recurso indevidamente encaminhado a este Colegiado. Recurso não conhecido por supressão de instância.
Numero da decisão: 201-71.609
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por supressão de instância. Ausente, justificadamente,o Conselheiro Geber Moreira.
Nome do relator: Valdemar Ludvig