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4617359 #
Numero do processo: 10680.015459/2003-19
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ – MULTA ISOLADA – DECADÊNCIA – Considerando que o Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica é lançamento do tipo por homologação, o prazo para o fisco efetuar lançamento, inclusive da multa isolada, é de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador, sob pena de decadência nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. COMPENSAÇÃO – MESMA ESPÉCIE DE TRIBUTOS – IN 21/97 – NECESSIDADE DE INFORMAR NA DCTF – Na vigência da IN 21/97, ainda que dispensada de autorização, o contribuinte deve informar a compensação de tributos de mesma espécie em DCTF com intuito de registrar o exercício de seu direito. Preliminar acolhida. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-08.438
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de contribuinte,Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência suscitada de ofício pelo Relator referente a multa isolada de maio 1998, e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que passam a integraro presente julgado. Vencidos os Conselheiros Margil Mourão Gil Nunes e Karem Jureidini Dias de Mello Peixoto que davam provimento integral ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: José Henrique Longo

4616311 #
Numero do processo: 10166.007943/2001-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO –INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA – O pressuposto básico para a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro é a existência de lucro apurado segundo a legislação comercial. As entidades de previdência privada fechadas obedecem a uma planificação e normas contábeis próprias, impostas pela Secretaria de Previdência Complementar, segundo as quais não são apurados lucros ou prejuízos, mas superávits ou déficits técnicos, que têm destinação específica prevista na lei de regência. O superávit técnico apurado pelas instituições de previdência privada fechada de acordo com as normas contábeis a elas aplicáveis não se identifica com o lucro líquido do exercício apurado segundo a legislação comercial. O fato de as instituições de previdência privada fechada estarem incluídas entre as instituições financeiras arroladas no artigo 22, § 1º, da Lei n 8.212/91, não implica a tributação do superávit técnico por elas apurados. Recurso provido.
Numero da decisão: 101-93942
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4616819 #
Numero do processo: 10480.014029/2001-66
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 19 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Sep 19 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto de Renda de Pessoa Jurídica Anos-calendário: 1997 e 1998 EMBARGOS Confirmada a existência de omissão no acórdão, deve a Câmara supri-la. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA- BASE DE CÁLCULO- Na atividade de construção por empreitada, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal, quando houver emprego de materiais, em qualquer quantidade, será:8% (oito por cento). Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 101-96.947
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Camara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para rerratificar o Acórdão n O 101- 96.437, incluindo fundamentos no voto vencedor do aludido acórdão, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente jul gado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4616234 #
Numero do processo: 10120.007003/2001-51
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Mar 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS - É válida a autuação a título de omissão de receitas quando constatado que a contribuinte não ofereceu à tributação na Declaração de IRPJ os valores informados em DIRF pelas fontes pagadoras. DECORRÊNCIA: CSLL - Aplicam-se ao lançamento decorrente as mesmas conclusões adotadas para o lançamento principal, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Recurso Voluntário a que se nega provimento.
Numero da decisão: 103-22.382
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Maurício Prado de Almeida

4616131 #
Numero do processo: 10073.001298/2002-45
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS – REGIME DA LEI Nº 9.430/96 - POSSIBILIDADE - A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS TRAZIDA NA FASE DA IMPUGNAÇÃO OU RECURSO VOLUNTÁRIO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA OU NATUREZA DOS DEPÓSITOS E DA EVENTUAL TRIBUTAÇÃO DESSES VALORES - INEXISTÊNCIA – HIGIDEZ DA OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA PELOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Caso o contribuinte faça a prova da origem dos depósitos após a fase da autuação, ou seja, na impugnação ou no recurso voluntário, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96 somente será afastada se o contribuinte comprovar que os depósitos não deveriam ser ordinariamente tributados, pois, na fase recursal, a autoridade autuante não poderá efetuar a reclassificação dos rendimentos, como determinado pelo art. 42, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Transposta a fase da autuação, sem comprovação da origem dos depósitos bancários, o contribuinte deve sofrer o ônus da presunção legal, a qual somente poderá ser afastada se o contribuinte comprovar, iniludivelmente, que os depósitos bancários têm origem em eventos fora do campo da tributação do imposto de renda. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-17.093
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (relatora), que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4611244 #
Numero do processo: 10850.000324/2005-11
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRP Pxercício: 2001 Ementa: NUL IDADE DO LANÇAM 1 , N10 AUSÊNCIA DP APRONTA AO A R11 59, DO DFCRETO N.' 70 235/72, - A compreensão da controvérsia e a competência da autor idade administrativa afastam a nulidade do lançamento, haja vista o respeito aos princípios do Contraditório e da Ampla Defeso !RIU. LIR-1U.) INFLACIONÁRIO RI/AI ,IZA DO OBSERVÂNCIA OBRIGAT()R IA DA TR 1BUTACÃO BENEFICIADA PUJA LEI N.' 8 541/92. - 'Fendo a pessoa jurídica optado pela tributação beneficiada prevista na Lei n 8 541/92 à aliquota de 20%, imperiosa a observância da opção pela autolidade administrativa - A competência do Conselho de Contribuintes está adstrita ao julgamento, sendo vedado o refazimento do lançamento. DUCA DISCIA. Súmula 1 CC n 10 - O prazo deeadencial para constituição do crédito ti ibutááo relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do pe l iodo de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face, da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.
Numero da decisão: 107-09.499
Decisão: Acordam os membros do Colegiada por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Silvana Rescigno Guerra Barreto

4611172 #
Numero do processo: 10830.005495/89-02
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 1991
Ementa: IRPF- ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - aumento do patrimônio da pessoa física justificado com rendimentos tributados na declaração, ou com rendimentos não ,tributáveis ou com rendimentos tributados exclusivamente na fonte, à disposição do contribuinte dentro do ano-base, está sujeito à tributação do imposto de renda, classificando-se na cédula,-"H" da declaração. IRPF - ALUGUEL- O rendimento de aluguel, considerado omitido no ano base e não sendo computado como recursos para variação patrimonial, está incluído no montante do rendimento arbitrado em virtude de acréscimo patrimonial a descoberto.
Numero da decisão: 102-26.271
Decisão: IRPF- ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - aumento do patrimônio da pessoa física justificado com rendimentos tributados na declaração, ou com rendimentos não ,tributáveis ou com rendimentos tributados exclusivamente na fonte, à disposição do contribuinte dentro do ano-base, está sujeito à tributação do imposto de renda, classificando-se na cédula,-"H" da declaração. IRPF - ALUGUEL- O rendimento de aluguel, considerado omitido no ano base e não sendo computado como recursos para variação patrimonial, está incluído no montante do rendimento arbitrado em virtude de acréscimo patrimonial a descoberto.
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4616170 #
Numero do processo: 10120.001092/2001-21
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ/IRRF. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, com o decurso do prazo de cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador mensal ou trimestral, as atividades exercidas pelo sujeito passivo para apurar o resultado tributável está homologado e não cabe revisão de lançamento ou a novo lançamento. IRPJ. EXCLUSÃO DO LUCRO REAL. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. PARCELAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS. Com o deferimento do pedido de parcelamento, cabe a apropriação como despesas operacionais ou como exclusão do lucro líquido para a determinação do lucro real, do valor consolidado correspondente aos tributos e contribuições parcelados. Se não foi contabilizado quando da consolidação de débitos como despesas operacionais, a exclusão do lucro real nos períodos subseqüentes constitui apenas uma postergação de despesas que favorece a Fazenda Nacional. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS/FATURAMENTO. COFINS. CSLL. A decisão proferida no lançamento principal e correspondente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica estende-se aos demais lançamentos face à relação de causa e efeito que vincula um ao outro. Negado provimento ao recurso de ofício.
Numero da decisão: 101-94.363
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4617821 #
Numero do processo: 10830.006045/96-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Mar 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CONCOMITÂNCIA – DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL – EFEITOS – A submissão da matéria versada no lançamento ao crivo do Poder Judiciário impede a renovação da discussão da matéria na instância administrativa, não havendo que se cogitar do sobrestamento da execução do lançamento quando o crédito tributário não está com a exigibilidade suspensa. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO – CABIMENTO – Cabível é a multa de lançamento de ofício quando o sujeito passivo, apelando para a instância judicial, não obtém proteção para a suspensão da exigibilidade.
Numero da decisão: 103-22.384
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO TOMAR CONHECIMENTO das razões de recurso relativas à matéria submetida ao crivo do Poder Judiciário e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire

4616700 #
Numero do processo: 10380.010109/2002-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS: OPERAÇÕES DE MÚTUO. FINANCIAMENTO DE PARTE DO ICMS DEVIDO. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. CARACTERIZAÇÃO. - A concessão de incentivos à implantação de indústrias consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado do Ceará, dentre eles a realização de operações de mútuo em condições favorecidas, notadamente quando presentes: i) a intenção da Pessoa Jurídica de Direito Público em transferir capital para a iniciativa privada; e ii) aumento do estoque de capital na pessoa jurídica subvencionada, mediante incorporação dos recursos em seu patrimônio, configura outorga de subvenção para investimentos. As subvenções para investimentos devem se registradas diretamente em conta de reserva de capital, não transitando pela conta de resultados. LANÇAMENTOS REFLEXOS- As subvenções para investimento não integram a receita bruta, base de cálculo do PIS e da Cofins, bem como não integram o lucro líquido do exercício, ponto de partida para a base de cálculo da CSLL. Recurso a que se dá provimento
Numero da decisão: 101-94676
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Manoel Antonio Gadelha Dias, que dava provimento parcial ao recurso para cencelar o PIS e a CONFINS.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni