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4674237 #
Numero do processo: 10830.005192/00-50
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ E OUTRO. DESPESAS INEXISTENTES X DESPESAS INDEDUTÍVEIS. IMPUTAÇÃO DIVERSA. Não há como prosperar Lançamento de Ofício que, de um lado, considera a despesa como inexistente e, de outro, como indedutível. Para ser indedutível, a realização da despesa tem que ser aceita pela Fiscalização. Por outro lado, a tipificação de uma e de outra situação é diversa. Despesa inexistente significa redução indevida do resultado e despesa indedutível significa omissão de receita. São institutos com natureza jurídica diversa e que não podem ser trabalhados conjuntamente em relação a um mesmo fato. - PUBLICADO NO DOU Nº 132 DE 12/07/05, FLS. 45 A 51.
Numero da decisão: 107-07915
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR provimento ao recurso
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Octávio Campos Fischer

4677030 #
Numero do processo: 10840.002986/94-96
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS - Comprovada a emissão de nota fiscal de entrada de veículo adquirido em troca por outro, após início da ação fiscal e tendo tal procedimento não acarretado a falta de recolhimento do tributo, deve a exigência fiscal ser cancelada por falta de objeto. PIS - COFINS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - PROCESSOS DECORRENTES - Tratando-se da mesma matéria fática, a decisão dada ao lançamento principal, constitui coisa julgada em relação às autuações reflexivas. Recurso provido. (Publicado no D.O.U de 25/09/1998).
Numero da decisão: 103-19443
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Silvio Gomes Cardozo

4676079 #
Numero do processo: 10835.001660/97-18
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: DECADÊNCIA - O direito da Fazenda somente se extingue após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - A aquisição de patrimônio ou consumo de renda, sem comprovação da origem dos recursos, caracteriza a omissão de rendimentos. ATIVIDADE RURAL - Compete ao contribuinte a guarda dos documentos comprobatórios da determinação da base de calculo do imposto. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-44015
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, E, NO MÉRITO DAR PROVIMENTO PARCIAL PARA ADEQUAR O LANÇAMENTO AOS DITAMES DA IN/SRF Nº 46/97.
Nome do relator: Mário Rodrigues Moreno

4676717 #
Numero do processo: 10840.001419/94-31
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPF - DEDUÇÕES - GLOSA - PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL - Comprovado que o pagamento da pensão alimentícia decorreu de acordo homologado judicialmente, a dedução é limitada ao valor que tiver sido acordado, mantendo-se a glosa do excedente, por constituir liberalidade do alimentante.
Numero da decisão: 106-08737
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Mário Albertino Nunes

4675843 #
Numero do processo: 10835.000634/2001-92
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - A base de cálculo negativa da Contribuição Social, apurada a partir de períodos de apuração referentes ao ano-calendário de 1995, poderá ser compensada, cumulativamente com o saldo compensável, apurado a partir do ano calendário de 1992, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação específica. MULTA ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO - PAGAMENTO POR ESTIMATIVA - Não cabível a exigência de multa isolada em lançamento de ofício, por falta de recolhimento da Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido, devido por estimativa, em ajustes efetuados pela fiscalização, após o encerramento do ano calendário. Recurso provido.
Numero da decisão: 107-08.699
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero e Albertina Silva Santos de Lima, que mantinham a multa isolada.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: Nilton Pess

4678496 #
Numero do processo: 10850.002639/97-14
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Não comprovando o contribuinte a origem dos recursos na aquisição de automóveis, é legitimo o fisco exigir o tributo sobre rendimentos omissos. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-44119
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Leonardo Mussi da Silva

4675688 #
Numero do processo: 10835.000324/2001-78
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 18 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Apr 18 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição Social/LL Exercício:1997 Ementa: CSLL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. ATIVIDADE RURAL. Os contribuintes que desenvolvem exclusivamente atividades agropecuárias (rurais) podem compensar integralmente a base de cálculo negativa de CSLL, apurada em períodos passados, com o resultado do período de apuração, mesmo antes da vigência da Medida Provisória n. 1991-15/2000. Não se aplicam a tais contribuintes, portanto, o limite máximo de 30% (trinta por cento) de compensação de que tratam as Leis n. 8.981/95 e n. 9.065/2005. Recurso voluntário a que se dá provimento.
Numero da decisão: 103-23.452
Decisão: ACORDAM os MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA, DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Antonio Bezerra Neto e Luciano de Oliveira Valença (Presidente) nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho

4678276 #
Numero do processo: 10850.001461/96-68
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 1998
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ O LUCRO – Procede o lançamento fiscal quando se comprova que a recorrente não declarou, tempestivamente, a sua base de cálculo e nem mesmo recolheu o valor devido da Contribuição. Não procede a argüição de que o cálculo e o recolhimento estavam adstritos à decisão de outra lide, mormente quando se constata que a declaração de rendimentos primitiva, sem os elementos referenciados, foi apresentada antes do início do procedimento fiscal. Ademais, o desfecho daquela não implicaria em alteração qualitativa desta exigência. Inexiste espontaneidade quando a contribuinte está submetida a ação fiscal a teor do artigo 7° do Decreto n° 70.235/72 e alterações impostas pela Lei n° 8.748/93. LEI N° 8.383/91 – INCONSTITUCIONALIDADES DE SUA VIGÊNCIA E EFICÁCIA – PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DA ANUALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA UFIR. - Não constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso II do artigo 97 do CTN, a atualização monetária, por não representar majoração de tributo ou modificação de sua base de cálculo e do seu fato gerador. A publicação da lei, por outro lado, fixa a sua existência e identifica-se a sua vigência (STF – 1ª TURMA /97). MULTA DE CARÁTER MORATÓRIO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO - INSUBSISTÊNCIA - A multa aplicada por dever de ofício e a de caráter compensatório têm o condão comum sancionatário. Ambas conformadas ao artigo 97, inciso V do Código Tributário Nacional (CTN); a primeira aplicável sob o manto do artigo 142 do mesmo Estatuto Tributário; a segunda, nos casos tipificados como denúncia espontânea, consoante se extrai do artigo 138 do CTN. Portanto, penalidades de gradientes díspares consoante o seu grau qualitativo de infligência e submissa às iniciativas, coatora e tempestiva ao abrigo dos artigos 44 e 47, respectivamente, da Lei n° 9.430/96. (Publicado no D.O.U de 22/10/1998).
Numero da decisão: 103-19600
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Neicyr de Almeida

4678152 #
Numero do processo: 10850.000665/2005-89
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Ementa: INÍCIO DA AÇÃO FISCAL POR VIA POSTAL - VALIDADE - ENDEREÇO INDICADO PELO SUJEITO PASSIVO - CIÊNCIA - Considera-se iniciada a ação fiscal com o recebimento do Termo de Início de Fiscalização enviado por meio de aviso postal com prova de recebimento, na data de sua entrega no domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo, confirmada com a assinatura do recebedor, ainda que este não seja o próprio destinatário. INÍCIO DE AÇÃO FISCAL - PROCEDIMENTO DE OFÍCIO - PERDA DA ESPONTANEIDADE - O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo e somente se descaracteriza se ficar, por mais de sessenta dias, sem outro ato escrito de autoridade que lhe dê prosseguimento. Assim, estando o contribuinte sob procedimento fiscal, descabe a apresentação de declarações retificadoras que, embora protocoladas, não caracterizam a espontaneidade, tampouco ensejam a nulidade do lançamento de ofício. GLOSA DE DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS - EXISTÊNCIA DE SÚMULA DE DOCUMENTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE INEFICAZ - A existência de “Súmula de Documentação Tributariamente Ineficaz” impede a utilização de documentos de emissão do respectivo profissional como prova de serviços prestados, quando apresentados isoladamente, sem apoio em outros elementos. DEDUÇÕES - DESPESAS MÉDICAS - REQUISITOS PARA DEDUÇÃO - COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - As despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à base de cálculo do imposto que, à luz do disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, está sob reserva de lei em sentido formal. Assim, a intenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção da saúde humana, podendo a autoridade fiscal perquirir se os serviços efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de pronto aqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou não identificam, na forma da lei, os prestadores de serviços ou quando esses não sejam habilitados. A apresentação de recibos, cuja prestação de serviços foi confirmada pelo prestador, faz prova efetiva a favor do contribuinte, e para desqualificá-la é necessário comprovar a existência do vicio. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Cabível a exigência da multa qualificada prevista no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502, de 1964. A realização de operações tendentes ao não pagamento ou à redução de tributo, evidenciadas na utilização de recibos médicos que comprovadamente não se referem a pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento ou de seus dependentes, caracteriza simulação e, conseqüentemente, o evidente intuito de fraude, ensejando a exasperação da penalidade. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-22.296
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer as deduções de despesas médicas nos valores de R$ 6.000,00 e R$ 4.000,00, nos anos-calendário de 2000 e 2001, respectivamente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Nelson Mallmann

4674865 #
Numero do processo: 10830.007287/2001-79
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1996, 1997, 1998 Ementa: PROVA OBTIDA COM AUTORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL – REMESSA AO FISCO – AUSÊNCIA DE ILICITUDE - Eventual mácula da colheita da prova não pode ser deferida no processo administrativo fiscal, sob pena de a autoridade administrativa se sobrepor à ordem da autoridade judicial, a qual, constitucionalmente, tem o monopólio da condução do processo criminal e entendeu que a prova colhida no processo crime poderia ser utilizada pelo fisco. Acatar a pretensão do recorrente seria fazer tabula rasa da decisão judicial que determinou que o fisco cumprisse seu mister constitucional (art. 37, XVIII e XXII e art. 145, §1º, da Constituição Federal) de apurar o crédito tributário no caso vertente. NULIDADE – PROVA AUSENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – PROVA QUE DEVERIA TER SIDO PRODUZIDA PELO PRÓPRIO RECORRENTE – AUSÊNCIA DE NULIDADE – O recorrente exigiu que a autoridade autuante disponibilizasse para si um conjunto probatório (cópias de cheques) que não compôs o processo administrativo fiscal, já que não eram necessárias, e que poderiam ter sido produzidas pelo próprio recorrente. A autoridade autuante não tem o dever de produzir a prova necessária para a defesa do recorrente. NULIDADE – AUSÊNCIA DE BASE LEGAL – ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO DO ANO-CALENDÁRIO 1996 – INCORRÊNCIA – A base legal da autuação está estampada no art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO – SAQUES E DÉBITOS BANCÁRIOS – NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DOS SAQUES BANCÁRIOS COM RENDA CONSUMIDA OU AUMENTO PATRIMONIAL SEM LASTRO EM RENDIMENTOS DECLARADOS - A autoridade autuante vinculou alguns saques nas contas de depósito com despesas que geraram consumo em prol do recorrente. Tais saques podem ser validamente lançados como dispêndio no fluxo de caixa que apurou o acréscimo patrimonial a descoberto. De outra banda, toda a relação de débitos em contas bancárias do contribuinte em que não se vinculou a que título tais despesas foram efetuadas não pode ser considerada como aplicação no fluxo de caixa que apurou o acréscimo patrimonial a descoberto. Neste caso, caberia a fiscalização circularizar os beneficiários dos cheques emitidos, buscando comprovar que tais dispêndios favoreceram o recorrente, quer por consumo, quer por aumento patrimonial. IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE - A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – PESSOA FÍSICA COM ATIVIDADE EQUIPARADA À PESSOA JURÍDICA – EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO – Comprovado que os recursos provinham de uma atividade que deveria ter sido tributada como pessoa jurídica, deve-se afastar a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96. PEDIDO DE DILIGÊNCIA – ALEGAÇÃO DE QUE OS DEPÓSITOS BANCÁRIOS TINHAM ORIGEM EM ATIVIDADE INFORMAL DE FACTORING – PRETENSÃO MERAMENTE PROCRASTINATÓRIA E DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – INDEFERIMENTO – Pelo conjunto probatório acostado aos autos, reconheceu-se que parte da movimentação financeira do recorrente era proveniente da atividade econômica em destaque. As provas juntadas aos autos foram suficientes para que a Câmara firmasse sua convicção sobre a presente controvérsia, não havendo qualquer necessidade de dilação probatória adicional, a qual teria o condão de procrastinar por lapso indefinido o acertamento do crédito tributário. Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 106-17.146
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade, INDEFERIR o pedido de diligência e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento: i) R$ 2.368.044,01, no ano-calendário 1996; ii) R$ 1.733.532,45 no ano-calendário 1997; e iii) R$ 2.252.196,93 no ano-calendário 1998, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos