Numero do processo: 15771.721283/2015-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 30/07/2014
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Há de ser decretada a nulidade de decisão recorrida por preterição do direito de defesa do contribuinte em virtude da ausência de motivação conforme determina o art. 59 do Decreto nº 70.235/1972
Numero da decisão: 3401-013.079
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, tendo em vista a verificação de cerceamento de defesa, em razão de não ter sido analisado o argumento relativo às retificações.
(assinado digitalmente)
Ana Paula Pedrosa Giglio Presidente-substituta
(assinado digitalmente)
Laércio Cruz Uliana Junior Relator e Vice-presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira, Catarina Marques Morais de Lima (suplente convocado(a)), George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 13981.000140/2002-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 30/04/1997 a 31/08/1997
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMUNICAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE PROFERIDA PELA DRF E NA QUAL FOI BASEADO O JULGAMENTO. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS MATÉRIAS SUBMETIDAS À
APRECIAÇÃO.
De se anular a decisão de Primeira Instância que se baseou em manifestação relevante exarada pela DRF, sem que, contudo, essa manifestação tivesse sido cientificada à autuada, bem como que deixa de tratar de razão de defesa trazida pela autuada em sede de impugnação, no caso, a caracterização da denúncia espontânea.
Decisão da DRJ anulada. Processo anulado a partir da fl. 220, inclusive.
Numero da decisão: 3401-001.758
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão da DRJ, e, consequentemente, o processo, a partir da fl. 220, inclusive, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO
Numero do processo: 11516.001826/2007-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 31/08/2001
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RECOLHIMENTO EM ATRASO. MULTA DE MORA.
De acordo com o entendimento pacificado no STJ, inclusive em sede de Recurso Repetitivo, “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”. É que a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF, ou outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando,
para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea [art. 138, do CTN] o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. No caso, entretanto, a entrega da DCTF e o recolhimento integral do débito se deram no mesmo dia, o que determinou a utilização da
regra do artigo 112 do Código Tributário Nacional para a caracterização da denúncia espontânea.
da DCTF e de qualquer procedimento fiscalizatório da autoridade tributária, procedeu ao recolhimento integral do tributo que estava em atraso.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Data do fato gerador: 31/08/2001
PIS/PASEP. ART. 3º, § 1º DA LEI 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE
DE CÁLCULO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA.
Em sede de reafirmação de jurisprudência em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela inconstitucionalidade do conteúdo do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, conhecido como alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins. Assim, de se retirar da base de cálculo da
contribuição quaisquer outras receitas que não as decorrentes do faturamento, por este compreendido apenas as receitas com as vendas de mercadorias e/ou de serviços.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3401-001.733
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado em dar provimento ao recurso por
unanimidade de votos
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO
Numero do processo: 10983.901675/2008-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/08/2002 a 31/08/2002
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INDÉBITO INEXISTENTE CONFORME DILIGÊNCIA NÃO CONTESTADA. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
Verificada a inexistência do indébito declarado, em diligência sobre cujo resultado o contribuinte não se pronunciou, apesar de cientificado para tanto, não se homologa a compensação respectiva.
Numero da decisão: 3401-001.776
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
Numero do processo: 10480.734540/2012-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3402-003.987
Decisão:
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 13830.002032/2004-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: COFINS
Período de apuração: 28/02/1999 a 30/07/2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Constatada a omissão em Embargos de Declaração, a matéria omitida deve ser apreciada.
COFINS. INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. ISENÇÃO. RECEITA
CONTRAPRESTACIONAL.
As receitas contra prestacionais percebidas pelas instituições filantrópicas, desde que ligadas a sua atividade principal, são isentas da COFINS.
Numero da decisão: 3401-001.795
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 1ª turma ordinária do terceira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infrigentes, para dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Odassi Guerzoni Filho.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA
Numero do processo: 10783.904969/2014-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3402-003.952
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora.
(assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente.
(assinado digitalmente)
Cynthia Elena de Campos - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luis Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
Numero do processo: 17095.720309/2022-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2017
NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO
O Auto de Infração lançado deve ser considerado nulo se verificado o cerceamento do direito de defesa nos termos do art. 59 do PAF. O indeferimento de pedido de diligência não configura o cerceamento do direito de defesa. Inteligência da Súmula CARF n° 163.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Deve ser considerado não formulado o pedido de perícia que não atender os requisitos legais e indeferido quando for prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo contiver todos os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador.
NULIDADES. LANÇAMENTO FISCAL. LOCAL DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIAS SUMULADAS. PRELIMINARES REJEITADAS.
É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. Súmula CARF nº 06.
É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa do domicílio tributário do sujeito passivo. Súmula CARF nº 27.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2017, 2018
TDPF. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. PUBLICAÇÃO DE ATO. AUSÊNCIA. NULIDADE
É dever do contribuinte acompanhar as prorrogações de prazos registradas no TDPF. A ausência de publicação de qualquer ato administrativo informando ao contribuinte as prorrogações do referido termo não acarreta sua nulidade, se todas as prorrogações estiverem regularmente registradas no TDPF.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2017, 2018
MULTA AGRAVADA.
O agravamento da penalidade só se mostra possível quando presentes (ou ausentes) atos do fiscalizado no sentido de tolher ou obstruir o procedimento fiscal de forma contumaz. Tendo o contribuinte, de uma forma ou outra, integral ou parcialmente, na data fixada ou após esta, apresentado o que lhe foi exigido e contribuído para que a ação fiscal se desenrolasse e chegasse ao final, descabe o agravamento da multa.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC. CABÍVEL. MATÉRIA SUMULADA PELO CARF
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Súmula CARF n° 4
São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. Súmula CARF nº 5.
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA - ART. 124, I. GRUPO ECONÔMICO DE FATO OU IRREGULAR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CORPO DIRETIVO ÚNICO. INTERESSE COMUM CONFIGURADO E DEMONSTRADO. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA MANTIDA EM RELAÇÃO AOS IMPUTADOS.
A existência de corpo diretivo único para todas as empresas do grupo familiar (sujeito passivo e empresas solidárias imputadas), confusão patrimonial (grupo econômico de fato ou irregular), não há - em regra - contabilização da movimentação de recursos financeiros entre as empresas do grupo (ocultação de negócios econômico-jurídicos entre as empresas do grupo), patrimônio das empresas do grupo é inversamente proporcional ao faturamento bruto (as que possuem maior ou elevado faturamento bruto são as que drasticamente possuem menor ou irrisório patrimônio), abuso da personalidade jurídica, tudo isso com finalidade de esconder, ocultar, impedir ou retardar o conhecuimento da ocorrência do fato gerador e dificultar ou impedir que eventual execução fiscal proposta em face de uma delas alcance o patrimônio real. Assim, conclui-se que o grupo de empresas (mesmo grupo familiar) tem apenas aparência de sociedades independentes, mas que em realidade não deixa de ser uma única empresa. Em suma, a existência apenas formal destas empresas, com direção única e confusão patrimonial constatadas entre elas, demonstra o interesse comum na realização do fato gerador (CTN, art. 124, I).
A solidariedade passiva solidária, por interesse comum, prevista no artigo 124, I, CTN, é uma hipótese de responsabilidade por transferência, não restrita apenas aos atos lícitos por pessoas que se encontram no mesmo lado da relação jurídica, mas também quando se identifica um interesse comum em atos ilícitos almejando a supressão indevida de tributos.
O artigo 124, I, do CTN cria uma hipótese de responsabilidade tributária dirigida para aqueles que, em princípio, não estando formalmente no polo passivo da relação tributária, por não serem contribuintes, mas possuem elementos matérias suficientes para responder, igualmente, pelo crédito tributário constituído, o chamado interesse comum decorrente da prática conjunta do ilícito tributário, em face de ajuste ardiloso, conluio, simulação, que culmina em supressão total ou parcial dos tributos.
Cabe a imposição de responsabilidade tributária em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação principal, nos termos do art. 124, I, do CTN, quando demonstrado, mediante conjunto de elementos fáticos convergentes, que as empresas responsabilizadas estabeleceram, juntamente com o sujeito passivo principal, grupo econômico de fato ou irregular (confusão patrimonial), com atuação negocial conjunta e com administração unificada no aspecto operacional e financeiro, como propósito de ludibriar, lesar o fisco, ao suprimir total ou parcialmente os tributos federais (ato ilícito contra a Fazenda Nacional).
MULTA DE OFÍCIO. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO.
O sujeito passivo da obrigação principal, na condição de responsável solidário, é obrigado ao pagamento não só do tributo, mas também, da multa de ofício.
Numero da decisão: 1402-006.621
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, i) por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário da contribuinte FRIZELO FRIGORIFICOS LTDA. unicamente para afastar o agravamento da multa de ofício de 112,50% para 75%, mantendo integralmente os lançamentos, vencidos o Relator e o Conselheiro Maurício Novaes Ferreira que mantinham a exasperação. Designado para redigir o voto vencedor na parte em que vencido o Relator, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone; ii) por unanimidade de votos, negar provimento aos recursos voluntários dos solidários, LPT Logística e Transporte de Cargas Ltda.; - LPX Agroindustrial Ltda.; J.C.G. Participações e Empreendimentos Ltda.; AGL Agroindustrial Ltda.; TRANSLOP Transportadora de Cargas Ltda.; e FRIGOLOP Frigoríficos EIRELI, mantendo a responsabilidade solidária a eles imputada nos autos.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone Presidente e Redator designado
(documento assinado digitalmente)
Alexandre Iabrudi Catunda - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Luciano Bernart, Mauricio Novaes Ferreira, Jandir Jose Dalle Lucca, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca (suplente convocada), Paulo MateusCiccone (Presidente)
Nome do relator: Alexandre Iabrudi Catunda
Numero do processo: 10855.000218/2006-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/01/2001.
Ementa:
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMO E MATÉRIA PRIMA
TRIBUTADO À ALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CREDITÓRIO.
Conforme decisão proferida pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial no 1.132.903, reconhecido como Recurso Repetitivo, no termos do art. 543-C, do CPC, a aquisição de matéria-prima
e insumos tributados à alíquota zero não geram direito ao crédito do IPI.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO, PELO CARF, DE DECISÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
Em conformidade com o art. 62-A, do Regulamento Interno do CARF,
incluído pela Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010, quando este Conselho apreciar matéria já analisada pelo STJ em recurso repetitivo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça deve ser reproduzido.
RESSARCIMENTO DO CRÉDITO DO IPI POR AQUISIÇÃO DE INSUMO ISENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme jurisprudência do STF, a aquisição de insumo isento não gera direito ao crédito do IPI.
Numero da decisão: 3401-001.652
Decisão: ACORDAM os membros da da 4ª câmara / 1ª turma ordinária da terceira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA
Numero do processo: 19515.720728/2017-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA
Incabível a alegação de ilegitimidade passiva, por estar demonstrado nos autos o uso de conta bancária em nome próprio, para efetuar a movimentação de valores tributáveis, situação que torna lícito o lançamento sobre o próprio titular da conta. Não há prova hábil de que os valores pertenceriam a terceiros, o que demanda a conclusão de que a titularidade dos depósitos bancários pertence à pessoa indicada nos dados cadastrais, estando correta a sujeição passiva formalizada.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO
A conduta do contribuinte ao informar ao fisco o não auferimento de receitas, por meio de declarações falsas de inatividade, durante anos consecutivos, estando em atividade, revela prática dolosa. Ademais, as receitas omitidas não são desprezíveis e as infrações foram reiteradas, de modo que não podem ser atribuídas a falhas involuntárias, evidenciando o intuito deliberado, por parte do autuado, de impedir o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência dos fatos geradores, o que se amolda a sonegação prevista no art. 71, inc. I, da Lei n. 4.502/64.
Numero da decisão: 1401-006.967
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário da Contribuinte e do Responsável Solidário Sr. Elias Zak Zak Neto. Ausente momentaneamente o Conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza.
((documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Cláudio de Andrade Camerano - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Andressa Paula Senna Lisias e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente). Ausente o Conselheiro Gustavo de Oliveira Machado.
Nome do relator: CLAUDIO DE ANDRADE CAMERANO
