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6064870 #
Numero do processo: 10510.000806/91-11
Data da sessão: Fri Aug 23 00:00:00 UTC 1996
Ementa: FINSOCIAL/FATURAMENTO EX.: 1988 - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no processo matriz se aplica ao julgamento do processo decorrente, dada a íntima relação de causa e efeito que vincula um ao outro. ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS - Na apuração do crédito fiscal aplica-se, a título de juros, a Taxa Referencial Diária - TRD acumulada sobre os débitos vencidos, excluindo-se da incidência o período de fevereiro a julho de 1991.
Numero da decisão: 102-40.622
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir da exigência o encargo da TRD relativo ao período de fevereiro a julho de 1991
Nome do relator: Ursula Hansen

5883998 #
Numero do processo: 10680.015517/2008-19
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Exercício: 2003, 2004 Ementa: ARBITRAMENTO. INTIMAÇÃO. PROCEDÊNCIA. Restado demonstrado nos autos que a autoridade fiscal, em perfeita consonância com a legislação de regência, cuidou de intimar o contribuinte a apresentar os livros de escrituração obrigatória e respectiva documentação de suporte, há de se rejeitar o argumento de que a apuração da base de cálculo se deu de forma irregular. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. Tratando-se de aplicação das disposições contidas no inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional, o termo inicial da contagem do prazo de cinco anos é o 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, inexistindo suporte legal para que tal contagem se dê a partir da data da entrega da declaração. MULTA AGRAVADA. A aplicação da norma que impõe o agravamento da penalidade, na hipótese do não atendimento, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos, não pode ser feita desprezando-se as circunstâncias e os efeitos do não atendimento. No caso vertente, em que as circunstâncias conduziram a autoridade autuante à direcionar a sujeição passiva para terceiros, e os efeitos representam o próprio motivo que levou ao arbitramento do lucro, o agravamento não deve subsistir. MULTA QUALIFICADA. FUNDAMENTOS. Ainda que se possa identificar algumas impropriedades na caracterização da conduta do contribuinte por parte do responsável pela ação fiscalizadora, se foram reunidos aos autos elementos comprobatórios de prática dolosa da infração para a qual se cominou penalidade mais gravosa, há que se manter a exasperação da multa lançada que teve por base tal fundamento. PRECLUSÃO. À luz do que dispõe o artigo 17 do Decreto nº 70.235, de 1972, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.532, de 1997, a matéria que não tenha sido expressamente contestada, considerarseá não impugnada. Decorre daí que, não tendo sido objeto de impugnação, carece competência à autoridade de segunda instância para dela tomar conhecimento em sede de recurso voluntário. Não obstante, tratandose de erro material na determinação da base de cálculo do tributo, há que se retificar, de ofício, o lançamento tributário efetivado. MULTA DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. Na execução das decisões administrativas, os juros de mora à taxa selic só incidem sobre o valor do tributo, não alcançando o valor da multa aplicada. Sobre a referida multa podem incidir juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados a partir do vencimento do prazo para impugnação. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS LEGAIS. CONSTATAÇÃO FÁTICA. PROCEDÊNCIA. Se a autoridade responsável pelo procedimento de fiscalização logra êxito na demonstração da relação direta de determinadas pessoas com as situações que constituem fatos geradores das obrigações tributárias, resta configurada a solidariedade estampada no art. 124, I, do Código Tributário Nacional, sendo autorizada, assim, a inclusão de referidas pessoas no pólo passivo das obrigações constituídas por meio de Termo de Sujeição Passiva Solidária. Não macula o feito o fato de a imputação fazer referência, também, às disposições do artigo 135 do mesmo diploma legal.
Numero da decisão: 1302-000.655
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a caducidade do direito de se efetuar o lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos até novembro de 2002 e reduzir a multa de ofício aplicada para 150%. Retificar de ofício o percentual de determinação do lucro arbitrado referentes às receitas decorrentes de depósitos de origem não comprovada de 12% para 9,6% e determinar que na execução da presente decisão sejam cobrados juros de moras de 1% sobre a multa de ofício aplicada. Vencidos os Conselheiros Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junior, Daniel Salgueiro da Silva e Irineu Bianchi, que afastavam os juros aplicados sobre a multa e reconheciam a decadência em maior abrangência e Irineu Bianchi que conhecia dos argumentos apresentados em aditamento ao recurso.
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães

5799199 #
Numero do processo: 10380.011366/2008-04
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2402-000.396
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Julio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

6054455 #
Numero do processo: 10855.002027/90-32
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 1995
Ementa: FINSOCIAL - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida no processo matriz è aplicável ao julgamento do processo decorrente, dada a relação de causa e efeito que vincula um ao outro.
Numero da decisão: 102-30.203
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para adequar esta decisão ao decidido no processo matriz, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Maria Clelia de Andrade Figueiredo

4986324 #
Numero do processo: 10940.900292/2006-10
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jul 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2002 DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. TRIBUTOS SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, §4º DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I DO CTN). Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF., Com efeito, cabe a aplicação do entendimento proferido pelo STF no julgamento do RE nº 566.621. Nesse sentido, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso dos tributos recolhidos na sistemática do Simples, será, para os pedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, §4º do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I desse mesmo código. Prazo para cumprir obrigações acessórias não decaído.
Numero da decisão: 1101-000.801
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção de Julgamento, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário interposto, divergindo o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro. (assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA Presidente (assinado digitalmente) BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Plínio Rodrigues Lima, Benedicto Celso Benício Júnior, Edeli Pereira Bessa, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, José Ricardo da Silva e Nara Cristina Takeda Taga, ausente, justificadamente, o Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes, substituído pelo Conselheiro Plínio Rodrigues Lima. Presidiu a sessão a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR

5311762 #
Numero do processo: 13894.000286/2002-28
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997 EXIGÊNCIA DE ESTIMATIVA MENSAL APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas (Súmula CARF no 82).
Numero da decisão: 1102-001.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declararam-se impedidos os conselheiros Antonio Carlos Guidoni Filho e Francisco Alexandre dos Santos Linhares. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, Marcelo Baeta Ippolito, Ricardo Marozzi Gregório, e João Carlos de Figueiredo Neto.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME

6010259 #
Numero do processo: 13558.000116/2005-15
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO CSLL Ano-calendário: 2000, 2001, 2003, 2004 MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. Optando pela apuração anual dos lucros, fica a pessoa jurídica obrigada a recolher estimativas mensais e, se não o faz, sujeita-se a multa isolada, mesmo que já encenado o ano-calendário correspondente.
Numero da decisão: 1101-000.257
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária do PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado,. Vencidos os Conselheiros Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho e José Ricardo da Silva (Relator). Designada para redigir o voto vencedor, quanto a multa isolada, a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
Nome do relator: José Ricardo da Silva

5764427 #
Numero do processo: 10670.001066/2001-77
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1997 IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA. DESNECESSIDADE APRESENTAÇÃO. De conformidade com os dispositivos legais que regulamentam a matéria, vigentes à época da ocorrência do fato gerador, notadamente a Lei n° 9.363/1996, inexiste previsão legal exigindo a apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA para fruição da isenção do ITR relativamente às áreas de preservação permanente. NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. INSTRUÇÕES NORMATIVAS. LIMITAÇÃO LEGAL. Às Instruções Normativas é defeso inovar, suplantar e/ou coarctar os ditames da lei regulamentada, sob pena de malferir o disposto no artigo 100, inciso I, do CTN, mormente tratando-se as IN's de atos secundários e estritamente vinculados à lei decorrente. ITR. GRAU DE UTILIZAÇÃO O IMÓVEL RURAL. ESTADO DE EMERGÊNCIA X CALAMIDADE. DIFERENCIAÇÃO. ANALOGIA. 1NAPLICABILLDADE. Com fulcro no artigo 10, § 6°, inciso I, da Lei n° 9.393/1996, somente presumir-se-á o grau de utilização do imóvel rural ao percentual de 100% (cem por cento), para fins da determinação da alíquota do cálculo do imposto devido, quando devidamente comprovada a decretação de estado de calamidade, c/c a frustração de safras ou pastagens, não se prestando à caracterizar aludida situação o reconhecimento pelo Poder Executivo do estado de emergência, em virtude de constituir-se requisito literalmente inserido na legislação de regência, não se cogitando em lacuna na lei para efeito da aplicação da analogia, de maneira a abarcar outras hipóteses não contempladas no bojo na norma legal. Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-000.499
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a tributação sobre a área de produção vegetal e de pastagens. O Conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva votou pelas conclusões.
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira

5588128 #
Numero do processo: 10166.721542/2009-27
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INCRA, SESC, SENAI E SEBRAE. LEGALIDADE. É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural. O adicional destinado ao SEBRAE (Lei nº 8.029/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90) constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC). ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO COM REQUISITOS NO INTERESSE DA SAÚDE DO TRABALHADOR. A alimentação fornecida pelo empregador tem natureza salarial e está no campo da incidência da contribuição previdenciária, mas goza de isenção segundo o requisito legal. O requisito de inscrição no PAT atende à proporcionalidade, pois objetiva proteger a saúde do trabalhador e não representa óbice excessivamente gravoso para a empresa. Sem obediência ao requisito legal não há como reconhecer o direito à isenção.ISENÇÃO PARA PLANO EDUCACIONAL. INAPLICABILIDADE PARA VALORES QUE BENEFICIAM OS DEPENDENTES DOS EMPREGADOS E DIRIGENTES. A lei concede isenção para o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo, porém o benefício não se estende aos dependentes dos beneficiários. ISENÇÃO PARA PLANO EDUCACIONAL. A lei concede isenção para o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo. Cursos de graduação e pós-graduação são presumidos como relacionados com a atividade da empresa, salvo prova em contrário da fiscalização. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.488
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Redator(a) designado. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso. Redator Designado: Mauro José Silva. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Damião Cordeiro de Moraes - Relator. (assinado digitalmente) Mauro José Silva - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silverio, Wilson Antonio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damiao Cordeiro de Moraes, Mauro Jose Silva.
Nome do relator: Relator

5887571 #
Numero do processo: 15504.724607/2012-27
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 JURISPRUDÊNCIA DO CARF. PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO VINCULAÇÃO. Exceto quando há súmula vinculante, inexiste exigência de que a autoridade julgadora a quo observe os entendimentos expressos pela jurisprudência do CARF. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. Inexiste cerceamento do direito de defesa no curso do procedimento de fiscalização. O processo, com todas suas garantias, só se inicia após o lançamento, com a apresentação de uma impugnação tempestiva. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA. VÍCIO DE FORMA. Inexiste vício de forma em termo de sujeição passiva que faz referência direta aos autos de infração lavrados contra a pessoa do contribuinte e possibilita a defesa das pessoas apontadas como responsáveis tributários. GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. O papel do CARF é o de julgar os recursos das decisões de primeira instância. Dentre as competências materiais definidas para tal instância, não consta a impugnação contra medidas de garantia dos créditos tributários. Por isso, quaisquer questionamentos sobre essa matéria devem ser direcionados à autoridade titular da unidade de origem da Receita Federal. MESMA CONDUTA. MÚLTIPLAS INFRAÇÕES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. O fato de uma mesma conduta representar infrações na apuração de tributos diferentes não vincula a Administração no sentido de efetuar autuações relativamente a todos esses tributos. Se o auditor-fiscal verificar irregularidades relativamente a outros tributos, deve representar à Administração para que esta, na sua prerrogativa discricionária, decida sobre a oportunidade e conveniência de ampliação ou abertura de nova fiscalização. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. A artificialidade dos atos praticados com a finalidade precípua de gerar (indevida) economia tributária justifica a manutenção dos lançamentos, inclusive com a imposição da penalidade em percentual majorado, a teor do quanto disposto nos artigos 71 e 72 da Lei n. 4.502/64 c/c art. 44 da Lei n. 9.430/96 MULTA QUALIFICADA. FALSEAMENTO DE INFORMAÇÕES. SONEGAÇÃO. O falseamento consciente de informações, excetuando aquele que exclui ou modifica características essenciais do fato gerador (a segunda hipótese da fraude), mas que, ainda assim, está relacionado com sua ocultação, recai no campo da sonegação. Ou seja, é uma ação dolosa que impede ou retarda o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Como consequência, é cabível a qualificação da multa nessas situações. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. SÓCIOS ADMINISTRADORES. É cabível a responsabilização solidária de sócios administradores que praticam os atos ilícitos, ou seja, a conduta infratora prevista no artigo 135 do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. Possuem o interesse comum previsto no artigo 124, I, do CTN, com a consequente responsabilização solidária, as sociedades de um mesmo grupo econômico que realizam atividades aparentemente independentes que denotam confusão patrimonial. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 IRPJ. CSLL. ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA PROPORCIONAL. Incabível a aplicação simultânea da multa isolada pelo não pagamento de estimativas apuradas no curso do ano-calendário e da multa proporcional concernente à falta de pagamento do tributo devido apurado no balanço final do mesmo ano-calendário. Isso porque o não pagamento das estimativas é apenas uma etapa preparatória da execução da infração. Como as estimativas caracterizam meras antecipações dos tributos devidos, a concomitância significaria dupla imposição de penalidade sobre a mesma infração, qual seja, o descumprimento de uma obrigação principal de pagar tributo.
Numero da decisão: 1102-001.029
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para exonerar os créditos tributários referentes às multas isoladas aplicadas, vencidos: (i) os conselheiros João Carlos de Figueiredo Neto e Marcelo Baeta Ippolito, que acolhiam a preliminar de nulidade por inovação da decisão recorrida e, no mérito, davam provimento ao recurso; e (ii) os conselheiros João Otávio Oppermann Thomé e José Evande Carvalho Araujo, que negavam provimento ao recurso. No tocante ao vínculo de responsabilidade pelo crédito tributário, por maioria de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos interpostos pelas pessoas físicas e jurídicas apontadas como responsáveis, vencido o conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, que dava parcial provimento apenas para reconhecer que a sujeição passiva tributária imposta aos responsáveis pessoas físicas tenha caráter subsidiário, e não solidário, em relação à Contribuinte. Acompanharam o relator pelas conclusões, no tocante ao mérito do lançamento e à manutenção da multa qualificada, os conselheiros João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, e Antonio Carlos Guidoni Filho. O conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho fará declaração de voto para expor os fundamentos adotados pela maioria do colegiado no tocante a estas matérias.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO