Numero do processo: 13656.901366/2011-04
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jun 21 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3002-000.328
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para que esta apure o direito creditório pleiteado pela Recorrente relativo ao ressarcimento de credito de IPI do 4º trimestre de 2008, com base nos documentos acostados aos autos, na escrituração fiscal e contábil e demais elementos que julgar necessários e a suficiência para homologação dos débitos compensados.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Catarina Marques Morais de Lima, Keli Campos de Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon e Marcos Antonio Borges (Presidente)
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 14363.720502/2017-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Ano-calendário: 2016
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA. MOTIVO E MOTIVAÇÃO ADEQUADOS À REALIDADE DOS FATOS E DO DIREITO. ATO-NORMA VÁLIDO. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. ARTIGO 59 DO DECRETO Nº 70.235/1972. NÃO OCORRÊNCIA
O lançamento é o procedimento administrativo por meio do qual se identifica a ocorrência do fato gerador, determina-se a matéria tributável, calcula-se o montante devido, identifica-se o sujeito passivo e, em sendo o caso, aplica-se a penalidade cabível, sendo certo que o documento que o formaliza deve constar referência clara a todos esses requisitos, fazendo-se necessário, ainda, a indicação inequívoca e precisa da norma tributária impositiva incidente, de modo que o sujeito passivo possa compreender, com perfeição, as causas de fato e de direito que ensejaram a confecção do procedimento, de modo que, nas hipóteses em que os motivos e motivação do ato são adequados à realidade dos fatos e do direito, o ato-norma de lançamento será válido, não havendo se cogitar, por conseguinte, da nulidade do Auto de infração por cerceamento ao direito de defesa.
De acordo com o artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972, a nulidade do lançamento por preterição ao direito deve ser reconhecida, excepcionalmente, nas hipóteses em que restar verificada (i) a incompetência do servidor que praticou o ato, lavrou termo ou proferiu o despacho ou decisão, ou, ainda, (ii) a violação ao direito de defesa do contribuinte em face de qualquer outra causa, como vício na motivação dos atos (ausência ou equívoco na fundamentação legal do auto de infração), indeferimento de prova pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos, falta de apreciação de argumento de defesa do contribuinte.
MULTA ISOLADA. ANTECIPAÇÕES DE ESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 178.
Verificada a insuficiência ou falta de pagamento de antecipação mensal por estimativa, caberá à Autoridade fiscal exigir a multa isolada ainda que não exista tributo apurado no ajuste ao final do ano-calendário.
A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
MULTA ISOLADA E MULTA DE MORA. AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA.
A multa isolada e a multa de mora visam penalizar condutas completamente diferentes, de modo que, enquanto a multa isolada está prevista no artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, a multa de mora está prevista no artigo 61 da referida Lei nº 9.430/1996.
Ainda que as bases de cálculo das multa isolada e de mora possam ser idênticas que, a rigor, é justamente o débito indicado na Declaração, as respectivas penalidades visam punir condutas que, no caso, são complementes distintas.
Em razão de cada multa possuir seus critérios materiais e diante do fato de que visam penalizar condutas completamente diferentes, não há que se falar na aplicação, concomitante, da multa de mora que, a rigor, é devida pelo pagamento a destempo do tributo, e da multa isolada que, por sua vez, tem por objeto a aplicação da sanção em razão do pagamento mensal da estimativa que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.
DCTF RETIFICADORA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS.
A DCTF retificadora que reduz o valor de débito pode ser revista pela autoridade fiscal competente. Acaso não confirmadas as razões de fato e de direito que motivaram a espontânea redução do tributo, a declaração revisada de ofício não será homologada e não operará os efeitos pretendidos, inclusive para fins de apuração de direito creditório empregado em compensação declarada pelo sujeito passivo.
Numero da decisão: 1302-007.089
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de infração e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sávio Salomão de Almeida Nóbrega - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Marcelo Oliveira, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa (suplente convocado(a)), Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado(a)) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Gustavo de Oliveira Machado.
Nome do relator: SAVIO SALOMAO DE ALMEIDA NOBREGA
Numero do processo: 13891.000116/00-40
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. SEMESTRALIDADE.PRAZO PARA -RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. RESOLUÇÃO N°49 DO SENADO FEDERAL. O prazo para o sujeito passivo formular pedidos de restituição e de Compensação de créditos de PIS decorrentes da aplicação da base de cálculo prevista no art. 6°, parágrafo único da LC n° 7/70 é de 5 (cinco) anos, contados da Resolução n° 49 do Senado Federal, publicada no Diário Oficial, em 10/10/95. Inaplicabilidade do art. 3° da Lei Complementar n° 118/05.
BASE DE CÁLCULO. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados
nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados
inconstitucionais pelo STF, deverão ser calculados considerando que a base de cálculo do PIS para as empresas comerciais ou mistas, até a data em que passou a viger as modificações introduzidas pela Medida Provisória n° 1.212/95 (29/02/1996), era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 204-00.644
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para afastar a decadência e reconhecer a semestralidade. Vencidos os Conselheiros Nayra Bastos Manatta, Henrique Pinheiro Torres (Relator), e Júlio César Alves Ramos, quanto a prescrição. Designado o Conselheiro Flávio de Sá Munhoz para redigir o voto vencedor.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Numero do processo: 15578.000129/2010-31
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jun 21 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. PARADIGMA REFORMADO. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Deve ser rejeitado paradigma que, objeto de embargos acolhidos com efeitos infringentes em acórdão publicado antes da interposição do recurso especial, apresenta conteúdo decisório convergente com o recorrido.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE DA DECISÃO JUDICIAL. INVERSÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. Restando claro que o provimento judicial se limitou a deferir aplicação de índice inflacionário que resulta em aumento das despesas de realização de itens do ativo permanente e de prejuízos fiscais a compensar, não prospera a interpretação de que o expurgo deve ser aplicado a todos itens sujeitos a correção monetária de balanço no ano-base de 1989, bem como não subiste a glosa de exclusão sem aferição dos efeitos pretendidos no períodos subsequentes ao ano-base de 1989.
Numero da decisão: 9101-007.030
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Edeli Pereira Bessa - Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 13738.000276/2004-57
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
Ano-calendário: 2000
SIMPLES. DÉBITOS NA PGFN.
A existência de débitos inscritos na Dívida Ativa da União com exigibilidade suspensa por parcelamento PAES, devidamente quitados, permitem a inclusão retroativa ao Regime do SIMPLES, entretanto, no caso do contribuinte, somente se aplica a partir do ano-calendário de 2004, tendo em vista a regularização dos débitos ter ocorrido somente em 28/08/2003.
Numero da decisão: 1002-003.495
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Aílton Neves da Silva Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Roberto Adelino da Silva - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Fenelon Moscoso de Almeida, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Miriam Costa Faccin, Luís Ângelo Carneiro Baptista e José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA
Numero do processo: 16327.901749/2014-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Ano-calendário: 2013
SUSTENTAÇÃO ORAL. REQUERIMENTO. APRESENTAÇÃO. FORMA E PRAZO. APLICÁVEIS O requerimento de sustentação oral terá de ser apresentado, exclusivamente por meio de formulário eletrônico, em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE CRÉDITO. PAGAMENTO INDEVIDO OU MAIOR QUE O DEVIDO. COMPROVAÇÃO. Não caracteriza pagamento de tributo indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF e a contribuinte prova com outros documentos o erro na DCTF.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. A recorrente deve apresentar as provas que alega possuir e que sustentariam seu direito nos momentos previstos na lei que rege o processo administrativo fiscal.
SÚMULA CARF n. 164. A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.
Numero da decisão: 1202-001.295
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Roney Sandro Freire Corrêa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Leonardo de Andrade Couto, Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Maurício Novaes Ferreira, André Luís Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Corrêa e Marcelo José Luz de Macedo.
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA
Numero do processo: 10820.001311/2003-47
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. Por expressa determinação do STF, a expressão Zona Franca de Manaus foi excluída do texto das normas restritivas ao benefício isencional
Recurso provido.
Numero da decisão: 204-00.640
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: SANDRA BARBON LEWIS
Numero do processo: 13608.000126/2001-86
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Descabe a atualização monetária dos créditos escriturais de IPI, no período transcorrido entre a data do seu registro no livro de apuração e a data do pedido administrativo de ressarcimento/compensação, por absoluta falta de previsão legal. Igualmente descabida é a incidência de juros calculados à taxa Selic, uma vez que, neste caso, nenhum valor adentrou indevidamente os cofres da União, não havendo, por conseguinte que se falar em mora.
Recurso negado.
Numero da decisão: 204-00.634
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Sandra Barbon Lewis e Adriene Maria de Miranda votaram pelas conclusões.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS
Numero do processo: 10340.720328/2020-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2006
PROGRAMA INOVAR-AUTO. CREDITO PRESUMIDO DE IPI. INSUMOS ESTRATÉGICOS E FERRAMENTARIA. EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE.
No âmbito do Programa Inovar-Auto, é permitida a exclusão de valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando comprovadamente fazem parte dessas bases de cálculo, ou seja, a receita vinculada ao crédito presumido de IPI apurado com base nos dispêndios relativos aos incisos III a VII do caput do art. 12 do Decreto nº 7.819/2012. No caso de não reconhecimento contábil de receita vinculada à utilização do crédito presumido de IPI apurado com base nos dispêndios relativos aos incisos I e II do referido Decreto, a exclusão da base de cálculo daqueles tributos é indevida.
MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. SÚMULAS CARF Nº 105 E 178. ALCANCE.
O enunciado da Súmula Carf nº 105 no sentido de que a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício alcança somente fatos geradores anteriores à Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007.
Nos termos da Súmula CARF nº 178, A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
CSLL. REFLEXO.
O valor apurado que ensejou o lançamento do IRPJ (exclusão indevida) deve ser considerado como base de cálculo para lançamento da CSLL em razão de tratar-se de exigência reflexa que têm por base os mesmos fatos e elementos probatórios.
Numero da decisão: 1101-001.306
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: i) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso do contribuinte em relação ao crédito tributário apurado e a redução dos saldos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL decorrentes da glosa de exclusões atribuídas à utilização dos créditos presumidos de IPI previsto no Programa Inovar-Auto; ii) por voto de qualidade, manter a multa isolada em razão da falta de pagamento das estimativas mensais, vencidos os Conselheiros Jeferson Teodorovicz, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho que afastaram a referida multa. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão.
(documento assinado digitalmente)
Efigênio de Freitas Júnior - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR
Numero do processo: 10925.722459/2013-12
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jun 21 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3002-000.327
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para que esta faça a juntada das decisões administrativas definitivas nos processos administrativos nº 10925.000041/2010-16 e nº 10925.000017/2010-79, proceda a reversão das glosas julgadas indevidas e ao refazimento da apuração do PIS/Cofins no período decorrentes dessas decisões e apure a falta e/ou insuficiência de recolhimento das contribuições apontadas nos presentes Autos de Infração, retornando, em seguida, para julgamento., nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Catarina Marques Morais de Lima, Keli Campos de Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon e Marcos Antonio Borges (Presidente)
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
