Numero do processo: 10580.004058/00-67
Data da sessão: Tue Feb 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Feb 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: FINSOCIAL – Pedido de Restituição/Compensação - Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – Prescrição do direito de Restituição/Compensação – dies a quo – edição de Ato Normativo que dispensa a constituição de crédito tributário – Pedido extemporâneo.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/03-05.289
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 10680.004459/96-40
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 1999
Ementa: DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ENTREGUE FORA DO PRAZO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA AFASTADA - Ainda que fora do prazo legal, a Declaração de Imposto de Renda da Recorrente foi apresentada antes de qualquer procedimento administrativo, encontrando-se tal fato subsumido à hipótese prevista no art. 138, do CTN, que isenta a Recorrente do pagamento da penalidade pecuniária.
Recurso provido.
Numero da decisão: 108-05646
Decisão: DAR PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencidos os Conselheiros José Antonio Minatel, Nelson Lósso Filho e Manoel Antonio Gadelha Dias que negavam provimento ao recurso.
Nome do relator: José Henrique Longo
Numero do processo: 10880.031346/95-25
Data da sessão: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ITR - Recurso Especial . Notificação de lançamento que não preenche os requisitos legais contidos no artigo 11 do Decreto n. 70.235/72 deve ser nulificada. A falta de indicação, na notificação de lançamento, do cargo ou função e o número de matricula do AFTN, acarreta a nulidade do lançamento, por vicio formal
Numero da decisão: CSRF/03-03.672
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa.
Nome do relator: MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
Numero do processo: 11080.000437/99-49
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PRELIMINARES - Não configura limite ou preterição do amplo direito de defesa do sujeito passivo da relação jurídico-tributária a não apreciação pelo julgador de primeira instância de matéria submetida ao Poder Judiciário ou relativa à constitucionalidade de lei, tendo em vista que aquela autoridade detém competência para formar livremente a sua convicção, com base na lei e nas provas dos autos, desde que ele justifique a posição assumida e apresente os motivos que fundamentaram a sua decisão.
NORMAS PROCESSUAIS - CONCOMITÂNCIA DE PROCESSOS NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA - PREVALÊNCIA DA UNA JURISDICTIO - No aparente conflito entre magnos princípios a autoridade administrativo-julgadora deverá sopesar e optar por aquele que tenha maior força, frente as peculiaridades do caso sub judice, a fim de a decisão assegurar as garantias individuais e realizar a segurança jurídica através do respeito à coisa julgada e à ordem constitucional, aqui revelado pelo prestígio a unicidade de jurisdição. O óbice para que a via administrativa manifeste-se na hipótese não decorre da simples propositura e coexistência de processos em ambas as esferas, ele exsurge quando há absoluta semelhança na causa de pedir e perfeita identidade no conteúdo material em discussão tanto na via administrativa como na via judicial, como configurado na hipótese em causa.
CSLL - APURAÇÃO DE RESULTADO - AJUSTE AO VALOR PRESENTE - Não há previsão na legislação tributária para se fazer o ajuste das contas Fornecedores e Clientes ao Valor Presente. Tal procedimento, mesmo que admitido pela CVM, tendo em vista que as normas daquele órgão não têm força para gerar efeitos tributários, constitui inobservância do regime de competência e configura hipótese de postergação do pagamento da CSLL, devendo o lançamento da diferença, porventura encontrada, ser efetuado na forma prevista no art. 219 do RIR/94 c/c o PN CST nº 2/1996.
CSLL - CORREÇÃO MONETÁRIA, DIFERENÇA IPC/BTNF - A jurisprudência e a Lei nº 8.200/91 autorizam o ajuste das demonstrações financeiras segundo a variação dos índices IPC e BTNF, segundo o regime de competência. O Decreto nº 332/91 estatuiu que os efeitos dessa correção seriam adicionados à base de cálculo da CSLL a partir do ano-base de 1993 em seis parcelas. O reconhecimento integral em períodos subsequentes àquele em que poderia ser feito o ajuste não deveria produzir efeito diferente daquele que seria obtido, quando muito, resultaria em postergação do pagamento da contribuição.
CSLL - DEPRECIAÇÃO - RESERVA ESPECIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA - A quota de depreciação a ser apropriada no resultado do exercício deve ser calculada com base no valor do bem corrigido monetariamente e contabilizado em cada período-base, de acordo com o regime de competência quando a despesa for incorrida pelo desgaste do bem em função do seu uso. A dedução em período posterior constitui desobediência ao princípio de competência dos exercícios e deve ser tributado na forma prevista no artigo 219 do RIR/1994 c/c o PN COSIT nº 02/96
CSLL - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DO IRPJ - A base de cálculo da CSLL é o valor do resultado do exercício antes da provisão para o Imposto de Renda, não sendo cabível a dedutibilidade do valor relativo ao IRPJ na apuração da referida contribuição.
PENALIDADE - FALTA DE RECOLHIMENTO DA CSLL SOB BASE ESTIMADA - Incabível a aplicação concomitante da multa de lançamento de ofício e da multa isolada por falta de recolhimento da estimativa calculada sobre os mesmos valores apurados em procedimento fiscal.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 103-20.475
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: 1) admitir a compensação das bases de cálculo negativas da contribuição apuradas até o ano-calendário de 1992, exceto á relativa ao ano-calendário de 1988; 2) excluir a aplicação da multa pelo não recolhimento da estimativa/suspensão do CSLL em 1997 (item 2 do A.I.); 3) excluir da base de cálculo da contribuição as importâncias de R$..; R$.. e R$.., nos anos-calendário de 1995, 1996 e 1997 respectivamente (relativas a "ajuste ao valor presente") e a importância de R$..relativas à glosa dos efeitos da diferença IPC/OTN sobre a correção monetária do balanço em 31/11/94; e a importância de R$.., relativa à glosa da diferença da correção monetária IPC/OTN (Plano Verão) incidente sobre a depreciação em dezembro de 1996, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Lúcia Rosa Silva Santos
Numero do processo: 10675.000503/2001-95
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CSLL – DECADÊNCIA – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO –Os tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa amoldam-se à sistemática de lançamento por homologação, prevista no art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN). Desta forma, a contagem do prazo decadencial da CSLL e da COFINS se faz de acordo com esta lei nacional no que se refere à decadência, mais precisamente no § 4º do seu art. 150. Por outro lado, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei nº 7.689/88, em conformidade com os arts. 149 e 195, § 4º, da Constituição Federal, e a COFINS, instituída nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, têm a natureza tributária, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, no RE Nº 146.733-9-SÃO PAULO, o que implica na observância, dentre outras, às regras do art. 146, III, da Constituição Federal de 1988. Expirado o prazo de cinco anos sem que autoridade fazendária se tenha pronunciado, homologado está o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/01-05.587
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Neder de Lima, Cândido Rodrigues Neuber, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que deram provimento ao recurso.
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes
Numero do processo: 10480.018212/2002-11
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Nomias Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1997
Ementa: IRPJ - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.
Independentemente de haver ou não pagamento, excetuando-se os casos de
dolo, fraude ou simulação, a Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos,
contados a partir do fato gerador, para promover o lançamento de tributos
enquadrados na modalidade de lançamento por homologação.
ESPONTANEIDADE — VINTE DIAS — TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
DECLARADOS. A espontaneidade do contribuinte fica assegurada até o
vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do Termo de Intimação
Fiscal exclusivamente em relação aos tributos e contribuições já declarados.
IRPJ- COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS — LIMITAÇÃO - Para
a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o
lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento,
tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação
da base de cálculo negativa. (Súmula 1° CC n° 3).
POSTERGAÇÃO - TRAVA LEGAL DE 30%.
Aplicam-se os efeitos da postergação nos lançamentos referentes à
compensação de prejuízo fiscal na apuração do lucro real superior a 30% do
lucro líquido ajustado, quando o contribuinte demonstra que nos anos calendários
seguintes houve lucro, cuja compensação, respeitado o limite
para utilização, observaria o prejuízo a maior utilizado antecipadamente, bem
como que o respectivo tributo foi recolhido.
MULTA DE OFÍCIO — CARÁTER CONFISCATÓRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI- O Primeiro Conselho de
Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula 1° CC n° 2)
JUROS DE MORA- SELIC — A partir de 1º de abril de 1995, os juros
moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria
da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para
títulos federais (Súmula 1° CC n° 4)
Numero da decisão: 1401-000.153
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a decadência e, no mérito, em dar provimento parcial para reconhecer a postergação, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antônio Bezerra Neto
Numero do processo: 11128.003300/95-38
Data da sessão: Mon Nov 04 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Mon Nov 04 00:00:00 UTC 2002
Ementa: Recurso Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional. Falta de
objeto.
1. Absoluta ausência de fundamentação impede o conhecimento do recurso por falta de objeto. Não preenchidos os pressupostos para a sua exigibilidade.
2. RECURSO DA PFN DESPROVIDO.
3. Igual decisão prolatada nos RESP - CSRF n° 01-02.250, DOU 15/10/97, p. 23.295 e RESP- CSRF n° 03-02.623, DOU 15/10/97, p. 23.294.
Numero da decisão: CSRF/03-03.343
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso, por ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda.
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros
Numero do processo: 19515.003230/2005-71
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 2000, 2001 , 2002
DEPÓSITOS BANCÁRIOS OMISSÃO DE RENDIMENTOS
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recurso, bem como o Decreto lei ri9 2.471, de 1988, não se aplicam aos lançamentos efetuados com base na presunção legal de omissão de rendimentos prevista no art. 42, da Lei nº9.430, de 1996
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002
MANDATO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EMISSÃO AUTORIDADE COMPETENTE.
É competente para emitir o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF o Chefe de Divisão de Fiscalização que possui delegação de competência do Delegado da Receita Federal.
CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA, INCORRÊNC1A.
Descabida a argüição de cerceamento do direito de defesa, quando se constata que o auto de infração contém todos os elementos necessários à perfeita compreensão das razões de fato e de direito que fundamentaram o lançamento de oficio e o sujeito passivo teve conhecimento dos documentos que o embasaram.
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO. ALCANCE.
O relatório circunstanciado, previsto no art. 3 = do Decreto ri= 3.724, de 2001, é um instrumento de cunho informativo destinado a subsidiar a decisão daquele que é responsável pela expedição da RMF, não acarretando a sua ausência dos autos cerceamento do direito de defesa do contribuinte ou qualquer outra nulidade, urna vez que a expedição da RMF presume a indispensabilidade das informações requisitadas.
PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DESCABIMENTO.
Descabe o pedido genérico de produção de provas, devendo ser avaliado quando da situação em concreto, mormente quando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
Iniciado o procedimento de fiscalização e caracterizada a indispensabilidade do exame da documentação bancária, a autoridade fiscal pode, por expressa autorização legal, solicitar diretamente às instituições financeiras informações e documentos relativos a operações realizadas pelo contribuinte, quando este não atende às intimações da autoridade fazendária.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NORMA DE CARÁTER PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO RETROATIVA.
A Lei Complementar n° 105, de 2001, que autorizou o acesso às informações bancárias do contribuinte, sem a necessidade de autorização judicial prévia, por representar apenas instrumento legal para agilização e aperfeiçoamento dos procedimentos fiscais, por força do que dispõe o art. 144, § 1 0, do Código
Tributário Nacional, tem aplicação aos procedimentos tendentes à apuração de crédito tributário na forma do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, cujo fato gerador se verificou em período anterior à publicação, desde que a constituição do crédito não esteja alcançada pela decadência.
MULTA OFICIO. INCIDÊNCIA
Em se tratando de crédito tributário apurado em procedimento de oficio, impõe-se a aplicação da multa de oficio prevista no art. 44 da Lei n° 9.430/1996.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC
A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios dos débitos para com a Fazenda Nacional passaram a ser equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, de acordo com precedentes já definidos pela Súmula n° 4 do 1° CC, vigente desde de 28/07/2006.
INCONSTITUCIONALIDADE
É vedado o afastamento da aplicação da legislação tributária sob o argumento de inconstitucionalidade, por força do disposto no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Matéria que já se encontra pacificada pela Súmula da 2 do 1° Primeiro Conselho de Contribuintes, em vigor desde 28/07/2006.
Preliminares rejeitadas
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-000.241
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga
Numero do processo: 10240.000481/00-49
Data da sessão: Mon Jun 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Jun 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECADÊNCIA – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - DECADÊNCIA – TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei nº 8.383/91, os tributos administrados pela SRF passaram a ser sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. O início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN. Na ocorrência de dolo fraude ou simulação, o início da contagem do prazo desloca-se do fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte àquele no qual o lançamento poderia ser realizado, antecipando para o dia da entrega da declaração se feita no ano seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. (Art. 150 § 4ºe 173-I e § único do CTN).
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/01-05.470
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber, Marcos Vinícius Neder de Lima, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que deram provimento ao
recurso.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 10166.018909/99-16
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - INDENIZAÇÃO POR RENÚNCIA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - Consoante dispõe o art. 43 do CTN, apenas os valores que representem acréscimo patrimonial a título oneroso estão sujeitos a incidência do imposto de renda. Verbas auferidas a título de indenização pela perda do direito a complementação a aposentadoria, não estão sujeitas a incidência de IRPF.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-13.788
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques
