Numero do processo: 11020.001822/2003-47
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPF - MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA - INTERPOSIÇÃO DE PESSOA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - O simples fato de o titular da conta bancária não demonstrar ter suporte financeiro para justificar a movimentação financeira não autoriza a conclusão de que seu procurador, que a movimenta, seja o titular de fato, sem outras evidências que corroborem a conclusão de que se trata de interposição de pessoa. Essa comprovação é ônus do Fisco e sem ela é insustentável o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada, em face do indigitado titular de fato.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-21.057
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 11040.003375/99-01
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Comprovada a omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Câmara, devem os embargos de declaração ser acolhidos para retificar o Acórdão nº 202-16.235, cuja ementa passa a ter a seguinte redação:
“PIS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DIFERENTES E ATUALIZAÇÃO PELA TAXA DE JUROS SELIC. CABIMENTO.
Na forma da Nota Cosit nº 141/2003 e SCI nº 10/2005, é possível, no processo administrativo, assegurar ao contribuinte a compensação de seus créditos de PIS, corrigidos monetariamente até 31/12/1995 e acrescidos de juros Selic a partir de 1º/01/1996, com débitos de quaisquer outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, não obstante a decisão judicial tenha se adstrito a possibilitar a compensação de PIS com parcelas do próprio PIS.
Recurso provido em parte.”
Embargos de declaração acolhidos.
Numero da decisão: 202-17796
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à compensação dos créditos pleiteados, sendo vedada qualquer restituição. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, que apresentou declaração de voto. Fez sustentação oral o Dr. Artur J. S. Maraninchi, advogado da recorrente.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski
Numero do processo: 11065.004973/2002-50
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Ementa: SIGILO BANCÁRIO - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (artigo 8º da Lei n.º 8.021, de 1990).
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO COM BASE EM VALORES CONSTANTES EM EXTRATOS BANCÁRIOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantidos junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
SANÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além disso, para que a multa qualificada seja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. A falta inclusão como rendimentos tributáveis, na Declaração de Imposto de Renda, de valores depositados em contas correntes ou de investimentos pertencentes ao contribuinte fiscalizado, sem comprovação da origem dos recursos utilizados nessas operações, caracteriza falta simples de presunção de omissão de rendimentos, porém, não caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos do inciso II do art. 992, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n 1.041, de 1994.
ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS - O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, a partir de abril de 1995, deverá ser acrescido de juros de mora em percentual equivalente à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-20.084
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuinte, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento, por quebra do sigilo bancário, e, no mérito, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa de ofício de 150% para a multa normal de 75%. Vencidos os Conselheiros José Pereira do Nascimento, Meigan Sack Rodrigues, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar (Relator) e Remis Almeida Estol que também proviam parcialmente para que os valores lançados, a título de depósito bancário de origem não comprovada, no mês anterior constituam redução dos valores do mês subseqüente. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Oscar Luiz Mendonça de Aguiar
Numero do processo: 11060.001467/94-32
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DE LANÇAMENTO: Afasta-se a preliminar de nulidade quando o lançamento atende aos requisitos legais, possibilitando ampla defesa ao contribuinte. Preliminar rejeitada.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA: Afasta-se a preliminar de nulidade suscitada pelo fato do julgador não abordar explicitamente subítem da impugnação que, na realidade, apenas historiava os fatos, sem qualquer pleito ou ataque ao lançamento. Preliminar rejeitada.
MULTA DE OFÍCIO - APLICÁVEL EM LANÇAMENTOS DE OFÍCIO: A espontaneidade do sujeito passivo ocorre antes do primeiro ato escrito ou nos intervalos em que ocorra o interregno de 60 dias entre um ato escrito e outro. Não se aceita a figura da espontaneidade, a fim de embasar solicitação de retificação de declaração, após a lavratura do auto de infração. Recurso negado.
IRPJ - ARBITRAMENTO - ADMISSIBILIDADE: A apuração do imposto através da sistemática do lucro real depende da existência de escrituração comercial e fiscal devidamente lastreada em documentação hábil e idônea. Na espécie, a inexistência destas condições impede a reversão da opção pelo lucro arbitrado feita pela própria contribuinte na fase de fiscalização. Recurso negado.
BASE DE CÁLCULO - Não há base legal para o agravamento em 6% mensal da base de cálculo do lucro arbitrado, apurada no ano- calendário de 1993, porquanto é inaplicável a Portaria MF n°. 524/93, por ter sido editada com base em competência expressamente revogada pelo artigo 25 dos ADCT da CF/88. Recurso parcialmente provido.
CSL - LANÇAMENTO DECORRENTE: A decisão dada ao lançamento principal se estende aos lançamentos decorrentes à medida que não há fatos ou circunstâncias diferenciadas que possam ensejar conclusão diversa. Recurso negado.
IRF - LANÇAMENTO DECORRENTE: A decisão dada ao lançamento principal se estende aos lançamentos decorrentes à medida que não há fatos ou circunstâncias diferenciadas que possam ensejar conclusão diversa.
Rejeitar as preliminares suscitadas - Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 103-19143
Decisão: REJEITAR PRELIMINAR POR UNANIMIDADE e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para uniformizar o percentual de arbitramento dos lucros em 155 sobre a receita bruta; reduzir a multa de lançamento ex ofício de 100% para 75%; ajustar os lançamentos decorrentes ao decidido em relçação ao IRPJ.
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber
Numero do processo: 11020.002053/97-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: COFINS - Entidades criadas pelo Estado no interesse da coletividade que exploram atividade empresarial submetem-se às normas civis, comerciais e tributárias, aplicáveis às empresas privadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-05.590
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira amara do Segundo Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva (Relator), Mauro Wasilewski, Daniel Corrêa Homem de Carvalho e Sebastião Borges Taquary. Designado o Conselheiro Francisco Sérgio Nalini para redigir o acórdão. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Renato Scalco Isquierdo. Esteve presente ao julgamento o patrono da Recorrente, Dr. Dilson Gerent.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Numero do processo: 11080.000185/00-63
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO - O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na vias indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, há que se contar da data da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/95.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NULIDADE – Não havendo análise de pedido de restituição/compensação anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.
Numero da decisão: 303-31.140
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a decadência, vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Zenaldo Loibman, relator, e Carlos Fernando Figueiredo Barros e por maior a de votos, declarar a nulidade da decisão de Primeira Instância, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto. Designado para redigir acordão o Conselheiro Irineu Bianchi.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 11040.001473/96-07
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Ementa: INCORPORAÇÃO ATÍPICA - NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO - SIMULAÇÃO RELATIVA - A incorporação de empresa superavitária por outra deficitária, embora atípica, não é vedada por lei, representando um negócio jurídico indireto, na medida em que, subjacente a uma realidade jurídica, há uma realidade econômica não revelada.
Para que os atos jurídicos produzam efeitos elisivos, além da anterioridade à ocorrência do fato gerador, necessário se faz que revistam forma lícita, aí não compreendida hipótese de simulação relativa, configurada em face dos dados e fatos que instruíram o processo.
EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - A evidência da intenção dolosa, exigida na lei para agravamento da penalidade aplicada, há que aflorar na instrução processual, devendo ser inconteste e demonstrada de forma cabal.
O atendimento a todas as solicitações do Fisco e observância da legislação societária, com a divulgação e registro nos órgãos públicos competentes, inclusive com o cumprimento das formalidades devidas junto à Receita Federal, ensejam a intenção de obter economia de impostos, por meios supostamente elisivos, mas não evidenciam má-fé, inerente à prática de atos fraudulentos.
PENALIDADE - SUCESSÃO - A incorporadora, como sucessora, é responsável pelos tributos devidos pela incorporada, até a data do ato de incorporação, não respondendo por penalidades aplicadas posteriormente a essa data e decorrentes de infrações anteriormente praticadas pela sucedida (CTN, art. 132).
(Publicado no D.O.U. de 28/11/02).
Numero da decisão: 103-21047
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR A MULTA DE LANÇAMENTO "EX OFFICIO" POR SUCESSÃO .
Nome do relator: Paschoal Raucci
Numero do processo: 11020.003635/2003-06
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
ITR/1999. AUTO DE INFRAÇÃO. GLOSA DE ÁREAS ISENTAS. Área de preservação permanente e ou de utilização limitada. Afastada a preliminar suscitada. Para fins de isenção do ITR não estão sujeitas à prévia comprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10, parágrafo 7º, da Lei n.º 9.393/96. Comprovado habilmente mediante declaração do ITR, ADA entregue em tempo hábil no IBAMA, e laudo técnico revestido das formalidades legais. Faz comprovação hábil da existência das áreas de interesse ambiental da propriedade (isentas), na época do fato gerador.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 303-34.969
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso
voluntário, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Tarásio Campelo Borges e Luis Marcelo Guerra de Castro votaram pela conclusão.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Silvio Marcos Barcelos Fiuza
Numero do processo: 11080.006435/2004-73
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DESPESAS MÉDICAS - REQUISITOS PARA DEDUÇÃO - As despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à base de cálculo do imposto que, à luz do disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, está sob reserva de lei em sentido formal. Assim, a intenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção da saúde humana, podendo a autoridade fiscal perquirir se os serviços efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de pronto aqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou não identificam, na forma da lei, os prestadores de serviços ou quando esses não sejam habilitados. A simples apresentação de recibos por si só não autoriza a dedução, mormente quando, intimado, o contribuinte não faz prova efetiva de que os serviços foram prestados.
DESPESAS MÉDICAS - PLANOS DE SAÚDE - DEDUTIBILIDADE - Na Declaração de Ajuste Anual podem ser deduzidos, como despesas médicas, desde que comprovados, os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no país, destinadas à cobertura de despesas médicas, odontológicas, de hospitalização e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza.
DEDUÇÃO DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL - LIVRO-CAIXA - DESPESAS COM PESSOAL - Somente poderão ser deduzidos, da base de cálculo do imposto, os dispêndios realizados por contribuinte não assalariado, comprovadamente pagos, indispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, enumerados na legislação de regência, não se enquadrando, entre estes, despesas com a remuneração paga a terceiros sem vínculo empregatício.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Cabível a exigência da multa qualificada prevista no art. 44, inciso II, da Lei nº. 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73, da Lei nº. 4.502, de 1964. A realização de operações tendentes a não pagar ou reduzir o tributo evidenciado na utilização de recibos médicos, os quais comprovadamente não se referem a pagamentos efetuados pelo contribuinte com o seu próprio tratamento ou de seus dependentes, caracteriza simulação e, conseqüentemente, o evidente intuito de fraude, ensejando a exasperação da penalidade.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-22.130
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a dedução da despesa médica no valor de R$ 2.120,90, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 11065.001780/97-28
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: COFINS. IMUNIDADE. CF/1988, ARTIGO 195, § 7º SESI. A venda de medicamentos e de cestas básicas de alimentação estão, conforme art. 4º do Regulamento do SESI (ente paraestatal criado pelo Decreto-Lei nº 9.403/46, sendo seu regulamento veiculado pelo Decreto nº 57.375/1965), dentre seus objetivos institucionais, desde que a receita de tais vendas seja aplicada integralmente em seus objetivos sociais, o que, de acordo com os autos, é inconteste. Demais disso, não provando o Fisco que as demais prescrições do art. 14 do CTN foram desatendidas.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76.139
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, que apresentou declaração de voto, e Antônio Carlos Atulim (Suplente). Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Dr. Celso Luiz Bernardon.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
