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4733802 #
Numero do processo: 13047.000230/2002-54
Data da sessão: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto de Renda Retido na Fonte Exercício: 1993 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. Não houve demonstração suficiente e comprovação para que seja considerado o imposto de renda retido na fonte no período de janeiro a julho de 1993, devendo assim ser mantida a decisão de primeira instância, Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1801-000.096
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Ausente, justificadamente, o Conselheiro Marcos Vinícius Barros Ottoni.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: Cheryl Berno

4734837 #
Numero do processo: 19647.000756/2003-32
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. Estando o contribuinte sujeito à regra geral contida no art. 173 do CTN, o termo de início da contagem do prazo de decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o calançamento poderia ter sido efetuado, extinguindo-se após 5 (cinco) anos.Cancela-se a exigência formalizada após transcorrido o prazo decadencial.DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. O direito de apurar e constituir o crédito tributário, nos casos de Contribuições para a Seguridade Social, só se extingue após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. MULTA ISOLADA.As alegações preliminares não serão apreciadas vez que incompatíveis com o julgamento do mérito.LUCRO ARBITRADO. MULTA ISOLADA.No período em que houver o arbitramento do lucro da pessoa jurídica é incabível a aplicação da multa isolada pela falta ou insuficiência do imposto devido sobre base de cálculo estimada em função da receita bruta.ARBITRAMENTO DO LUCRONão tendo optado pela apuração com base no lucro presumido, o contribuinte se enquadra na regra geral de apuração sobre o lucro real. O lucro será arbitrado quando a contribuinte, sujeito ao lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais ou fiscais, nem elementos que permitam a apuração de seu lucro real.MULTA QUALIFICADA. MULTA QUALIFICADA. APLICABILIDADE E PERCENTUAL.Caracterizado o evidente intuito de fraude, pela prática reiterada e padronizada de declaração, contrária à verdade dos fatos, é aplicável a multa de oficio qualificada no percentual legalmente definido de 150%.A infração relativa ao arbitramento do lucro com base em valores de receita bruta declarados pelo contribuinte através do RUIS, antes de iniciado o procedimento de oficio, não caracteriza o evidente intuito de fraude sendo Inaplicável a multa qualificada.MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA.Nos termos da legislação de regência, o desatendimento a intimações fiscais dá ensejo ao agravamento da multa de oficio.Recurso de oficio a que se nega provimento.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1401-000.038
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes

4724342 #
Numero do processo: 13897.000036/99-56
Data da sessão: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: DECADÊNCIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – TERMO INICIAL – Em caso de conflito quanto à legalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; b) da Resolução do Senado que confere efeito erga ommes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributos; c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária. Recurso conhecido e improvido.
Numero da decisão: CSRF/01-04.050
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por MAIORIA de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber, Leila Maria Scherrer Leitão e Verinaldo Henrique da Silva
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques

4730650 #
Numero do processo: 18471.000650/2003-25
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DEPÓSITO BANCÁRIO – DECADÊNCIA – Se a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o tributo amolda-se à sistemática de lançamento denominada homologação. DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO – Não implica em cerceamento de direito de defesa o indeferimento fundamentado do pedido de diligência. NULIDADE DO LANÇAMENTO – IRRETROATIVIDADE – Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tenha ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, podendo ser aplicada imediatamente aos efeitos ainda pendentes das obrigações tributárias surgidas sob a vigência da lei anterior, que se prolongam no tempo para além da data de entrada em vigor da lei nova, que passa então a regulá-los, desde que não abrangidos pela decadência. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Devem ser excluídos da base de cálculo do imposto os depósitos cuja origem for comprovada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-47.194
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR o pedido de diligência e a preliminar de cerceamento do direito de defesa. Por maioria de votos: I - REJEITAR a preliminar de irretroatividade da Lei n° 10.174 e da Lei Complementar n° 105, ambas de 2001. Vencido o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira que acolhe; II — ACOLHER a preliminar de decadência em relação ao anocalendário de 1997. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e José Oleskovicz. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PACIAL ao recurso para excluir da base de cálculo, nos anos-calendários de 1999 e 2000, o montante de R$ 57.100,04 e R$ 10.000,00, respectivamente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Naury FragosoTanaka e José Oleskovicz que negam provimento.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos

4735003 #
Numero do processo: 35582.007170/2006-08
Data da sessão: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 29/09/2006 RETROATIVIDADE BENIGNA, GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449,REDUÇÃO DA MULTA. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória nº 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei nº 8.212.Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. AUTO DE INFRAÇÃO. ELEVAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CORRE',ÇÃO DA FALTA.A relevação não é faculdade da autoridade administrativa, uma vez o infrator atendendo aos requisitos do art. 291, § 1º do RPS, quais sejam: primariedade do infrator; correção da falta e sem ocorrência de circunstância agravante; surge para a autoridade o dever de relevar a multa. Contudo, essa autoridade não pode agir de oficio, é necessária a provocação da parte. Analisando os requisitos e os autos, verifica-se que não houve a correção da falta até a decisão do órgão previdenciário de primeira instância administrativa. O autuado não demonstrou por meio de documentação a correção das faltas.Recurso Voluntário Provido em Parte. Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2302-000.294
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara, da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4733683 #
Numero do processo: 11610.016125/2002-60
Data da sessão: Fri Oct 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Exercido: 1989, 1990 ILL - SOCIEDADE LIMITADA - INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA RESTITUIÇÃO DO INDFDITO. 1. Nos casos de norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, bem como nas hipóteses em que a própria Administração edita ato reconhecendo a inexigibilidade do tributo recolhido, é a contar da publicação destes eventos jurídicos que começa a fluir o prazo que o contribuinte possui para pleitear a restituição 2. Publicada em 25 de junho de 1997 a Instrução Normativa SRF, n.° 63, por meio da qual a Administração reconheceu que não era devido crédito tributário exigido com base no artigo 35 da Lei n° 7.713, de 1998, o prazo que o contribuinte tem para pedir a restituição estende-se até 25 de junho de 2002. Decadência afastada. Recurso provido.
Numero da decisão: 2201-000.463
Decisão: ACORDAM os Membros da 1ª Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção de Julgamentos, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, afastando a decadência, determinando o retorno dos autos à origem para exame das demais questões inerentes ao mérito. Vencido o conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva

4714172 #
Numero do processo: 13805.005573/96-21
Data da sessão: Tue Dec 12 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Dec 12 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL – DEDUÇÃO – DOAÇÃO A ENTIDADE ASSISTENCIAL – Incabível a dedução a título de doação, quando se trata de entidade assistencial contra a qual foi expedida Súmula de Documentação Tributariamente Ineficaz. Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/04-00.408
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Não Informado

4713427 #
Numero do processo: 13804.003110/00-01
Data da sessão: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PRESCRIÇÃO – DIREITO A PEDIR RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE E SUBMETIDOS À HOMOLOGAÇÃO DO ARTIGO 150 DO CTN – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRAZO QÜINQÜENAL – INÍCIO DA CONTAGEM: Para os tributos submetidos à homologação estatuída no artigo 150 do CTN, o direito de se pleitear a restituição se encerra cinco anos a contar da extinção do crédito tributário, consoante determinação do Inciso I, do artigo 168 do CTN. O termo "extinção do crédito tributário" contido no inciso I, do art. 168, do CTN se amolda ao recolhimento do tributo que venha a integrar pedido de restituição ou compensação. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/01-05.488
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: José Carlos Passuello

4720634 #
Numero do processo: 13848.000020/95-03
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO. RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. DEPÓSITO RECURSAL. VIGÊNCIA. Retifica-se o acórdão pelo qual não se tomou conhecimento do recurso por falta de depósito premonitório, para adequar a decisão à realidade processual, pois o recurso foi interposto anteriormente à vigência da norma relativa ao depósito e preenche as condições de admissibilidade. ITR/94. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE. É nula a Notificação de Lançamento da qual não conste a identificação da autoridade responsável pelo ato administrativo.
Numero da decisão: 301-30.357
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos. No mérito, por unanimidade de votos, declarar a nulidade da Notificação de Lançamento, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luiz Sergio Fonseca Soares

4732462 #
Numero do processo: 10320.001754/98-41
Data da sessão: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 13/04/1994 Multa Administrativa, Importação realizada ao desamparo de Guia de Importação. Tratando-se de despacho aduaneiro em que é dispensada a apresentação da Guia de Importação GI, fica o importador obrigado a apresentá-la à fiscalização, quando intimado para esse fim. A não apresentação desse documento caracteriza importação ao desamparo de guia, infração punível com a multa prevista no art. 526, II do RA/85. Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-000.163
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Declarou-se impedida de participar do julgamento a Conselheira Nanci Gama.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres