Numero do processo: 10805.002784/99-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 (cinco) anos, contado de 12/6/98, data de publicação da Medida Provisória nº 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 301-30.808
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência, devolvendo-se o processo à DRJ para julgamento de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Vencida a Conselheira Roberta Maria Ribeiro Aragão.
Os Conselheiros Luiz Sérgio Fonseca Soares e José
Lence Carluci votaram pela conclusão.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari
Numero do processo: 10768.012732/99-92
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA - BASE DE CÁLCULO - RECEITA BRUTA - Independentemente de suas formas de constituição, as entidades de previdência fechada têm como base de cálculo, assim como as de previdência aberta, a receita bruta auferida mensalmente.
TAXA SELIC - APLICABILIDADE - Enquanto vigente as normas legais que regem a Taxa SELIC, cabe a sua aplicação pelos órgãos administrativos de julgamento. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-09178
Decisão: Por unanimidade de votos,negou-se provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 10768.039106/93-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ - DESPESAS PROMOCIONAIS - COMEMORAÇÃO NATALINA - DEDUTIBILIDADE - As comemorações alusivas ao Natal da empresa integram o seu programa de relações humanas e sociais. Os gastos suportados são necessários quando, submissos a dispêndios moderados, abriga-se, o seu acolhimento, na jurisprudência remansosa deste Conselho.
IRPJ - DESPESAS DESNECESSÁRIAS - MERA LIBERALIDADE - INDEDUTIBILIDADE - OCORRÊNCIA - PRINCÍPIOS - O gasto é necessário quando essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades empresariais, acessórias ou principais, e desde que estejam - tais atividades -, vinculadas às fontes produtoras dos rendimentos.
IRPJ - PROVISÃO PARA CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA - CRÉDITOS COM GARANTIA REAL - GLOSA - CAUÇÃO REAL - TIPICIDADE CONFIGURADA - POSTERGAÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSTA NA PEÇA ACUSATÓRIA - OFENSA A ATO NORMATIVO - IMPROCEDÊNCIA - Os direitos com garantia real estão excluídos dos créditos passíveis de enquadramento em liquidação duvidosa. A provisão não pode aproveitar a cessão de direitos creditórios caucionados com governos, mormente quando o acordo contratual prevê como garantia as receitas tributárias do Estado, e, como interveniente uma instituição financeira na qualidade de terceiro responsável. A caução pode ser real ou fidejussória (art. 826 do Código de Processo Civil). A primeira se revela quando a garantia se efetiva sobre coisas móveis ou imóveis, ou se diz fidejussória, quando se trata da garantia pessoal. O cálculo da postergação tributária deve se subsumir às prescrições do PN-CST n.º 02/96.
IRPJ - PRÊMIOS SOBRE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - BENEFICIÁRIO DIVERSO DO RECOLHEDOR - GLOSA - SUBSISTÊNCIA ACUSATÓRIA - Restando demonstrado que o prêmio sobre recolhimento de tributos e contribuições sociais fora direcionado a destinatário diverso do contribuinte-recolhedor, fundada se torna a glosa de despesa imposta. A intermediação exige, além de contrato específico, correlação entre as atividades desse jaez e a prova da efetiva prestação dos serviços comissionados. Ademais, os contratos, ainda que tácitos, não podem se opor ao superior direito da Fazenda Nacional.
IRPJ - DESPESAS OU CUSTOS LASTREADOS EM DOCUMENTOS DE PRODUÇÃO INTERNA - AVISO DE LANÇAMENTO E CHEQUES NOMINAIS - INDEDUTIBILIDADE - PROCEDÊNCIA ACUSATÓRIA - EXTRATOS BANCÁRIOS RATIFICADORES DA OPERAÇÃO - ARGÜIÇÃO RECURSAL SUBSISTENTE - Se a documentação apresentada, provinda de fonte meramente interna não confere segurança e liquidez à operação, mormente quanto à sua proveniência, especificidade e destinação, dentre outras exigências, formam, tais anomalias, um acervo robusto que a singela assertiva recursal desidratada de provas, não tem o condão de desnaturar e agasalhar, em seu proveito, a trilogia operacional da necessidade, usualidade e normalidade que consagra e confere dedutibilidade a uma despesa na ótica do Imposto Sobre a Renda. Há de se aceitar como comprovada a despesa quando a coincidência de data, número do documento veiculando a ordem de pagamento e o valor correspectivo ratificarem, na outra ponta, a aquisição de receita pelo beneficiário e materializada por lançamento, de igual jaez, a crédito em sua conta corrente bancária. As dedutibilidades não podem se servir de sua própria incerteza.
CSSL - DEDUÇÃO DO IRPJ DA SUA BASE DE CÁLCULO - ARGÜIÇÃO PROCEDENTE - É da exegese da Lei n.º 7.689, de 15 de dezembro de 1988, instituidora da Contribuição Social Sobre o Lucro em nosso ordenamento jurídico positivo, em seu artigo 2º, que A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda. A hegemonia do lucro real quando decorrente de procedimento de ofício requer que se erija a matéria tributável a partir da recomposição do lucro líquido do exercício, contemplando-se, naquele, todos os seus entes formadores admissíveis em lei. Dessa forma não há como excepcionar despesas legalmente imputáveis da base de cálculo do IRPJ.
Recurso de ofício a que se concede provimento parcial. (Publicado no D.O.U de 07/02/01).
Numero da decisão: 103-20395
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso ex officio para restabelecer a tributação sobre as importâncias de NCZ$...(item nº 01/28 do T.V.F.) e NCZ$...(item 02/28 do T.V.F), referentes ao ano-base de 1989; e Cr$... (item nº 02/28 do T.V.F.), relativas ao ano-base de 1990. Vencido o Cons. Cândido Rodrigues Neuber que provia a maior para restabelecer a tributação sobre as verbas relativas a "(item nº 07/28 do T.V.F.). A recorrente foi defendida pela Srª Sandra Maria Dias Nunes, inscrição CRC/MG nº 034.353-0.
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 10805.001181/99-20
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2000
Ementa: SIMPLES - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Este Colegiado Administrativo não é competente para apreciar ou declarar a inconstitucionalidade de lei tributária, competência exclusiva do Poder Judiciário - OPÇÃO - Conforme dispõe o item XIII do artigo 9º da Lei nº 9.317/96, não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que preste serviços profissionais de professor ou assemelhados. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-12312
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Hélvio Escovedo Barcellos
Numero do processo: 10768.028011/99-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 24 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Aug 24 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO EX OFFICIO - Tendo o Julgador a quo ao decidir o presente litígio, se atido às provas dos Autos e dado correta interpretação aos dispositivos aplicáveis às questões submetidas à sua apreciação, nega-se provimento ao Recurso de Ofício.
Numero da decisão: 101-93597
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 10805.001007/99-22
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - CARDIOPATIA GRAVE - ISENÇÃO - Comprovada mediante laudo médico a cardiopatia grave do contribuinte, impõe-se o reconhecimento da isenção prevista na legislação tributária.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45.347
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Leonardo Mussi da Silva
Numero do processo: 10805.002308/98-83
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA - O Decreto-Lei nº 2.049/83, bem como a Lei nº 8.212/90, estabeleceram o prazo de 10 anos para a decadência do direito de a Fazenda Pública formalizar o lançamento das contribuições sociais. Além disso, o STJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN somente se inicia após transcorrido o prazo previsto no art. 150 do mesmo diploma legal. Preliminar rejeitada. INCONSTITUCIONALIDADE - EFICÁCIA EX TUNC - A retirada do mundo jurídico de atos inquinados de ilegalidade e de inconstitucionalidade revigora as normas complementares, indevidamente alteradas, e a legislação não contaminada. PIS - FALTA DE RECOLHIMENTO - A falta do regular recolhimento da contribuição autoriza o lançamento de ofício para exigir o crédito tributário devido, com os seus consectários legais. PRAZO DE RECOLHIMENTO - Com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, o prazo de recolhimento da Contribuição para o PIS ser aquele previsto na Lei Complementar nº 07/70 e na legislação posterior que a alterou (Lei nº 8.019/90, originada da conversão das MPs nºs 297/91 e 298/91), normas essas que não foram objeto de questionamento, e, portanto, permanecem em vigor. Incabível a interpretação de quel contribuição deva ser calculada com base no faturamento do sexto mês anterior. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ILEGALIDADE DA PORTARIA MF Nº 238/84 - Uma vez declarada a ilegalidade de portaria ministerial que determinava o recolhimento do PIS devido pelos postos varejistas, em sistema de substituição tributária, quando da aquisição das empresas distribuidoras, devem as empresas recolher essa contribuição segundo as normas da Lei Complementar nº 07/70, na medida da efetivação de suas vendas. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-07352
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Maria Teresa Martínez López, que dava provimento para excluir do lançamento o período do ano de 1992 e a semestralidade de ofício, quanto ao item decadência, vencidos pelo voto de qualidade, os Conselheiros Maria Teresa Martínez López (relatora), Antonio Augusto Borges Torres, Mauro Wasilewski, Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Renato Scalco Isquierdo.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 10768.011681/2001-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Jun 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Jun 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Rerratificação do Acórdão no 301-32.903, cuja ementa passa a ter a seguinte redação:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargos providos em parte apenas para retificar a ementa do acórdão 301-30.913, substituindo-se a decisão "por unanimidade" por "por maioria de votos".
É de 5 anos o prazo deferido ao contribuinte para pleitear a restituição das parcelas de tributos pagas a maior em virtude de lei declarada inconstitucional pelo STF, devendo esse prazo ser contado a partir de 31/8/95, data de publicação da MP nº 1.110/95, que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do pagamento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%. Descabida a contagem de prazo a partir do RE 201.372 do STF, de 13.03.98, sustentado pela Embargante. Constatado que a embargante protocolou o pedido de restituição após o prazo de cinco anos contado da MP nº 1.110/95, resta decaído o direito de pleitear a restituição do Finsocial.
EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS EM PARTE."
Numero da decisão: 301-32.903
Decisão: DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e dar provimento parcial aos Embargos de Declaração na seguinte forma: por unanimidade de votos, retificar a ementa e o texto da decisão substituindo o termo unanimidade por maioria. Pelo voto de qualidade, negar provimento quanto ao item decadência nos termos da MP n° 1.110, de 31/08/1995, vencidos os Conselheiros Carlos Henrique Klaser Filho, relator, Luiz Roberto Domingo, Atalina Rodrigues Alves e Susy Gomes Hoffmann que votaram pelo prazo de 10 anos a partir da data do pagamento conforme jurisprudência assentada pelo STJ, nos termos do voto do Relator. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Luiz Novo Rossari.
Nome do relator: Carlos Henrique Klaser Filho
Numero do processo: 10820.002067/99-47
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE DE FATO.Tributam-se, nas pessoas físicas dos sócios, até o ano-calendário de 1996, os rendimentos da sociedade de profissão legalmente regulamentada, ainda que não registrada, equiparada a pessoa jurídica.
MULTA QUALIFICADA – “Evidente intuito de fraude” caracteriza-se pela subsunção da conduta concreta em uma das figuras descritas pelos artigos 71,72 ou 73 da Lei n° 4.502/64, Não caracteriza a hipótese in abstrato é de se reduzir a multa agravada.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-45716
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas, e, no mérito DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de ofício para 75%.
Nome do relator: Antonio de Freitas Dutra
Numero do processo: 10825.000012/00-31
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri May 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA - DEDUÇÃO - PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL – Observados os demais requisitos legais, a dedução por pensão alimentícia é autorizada para as despesas incluídas no conceito de alimentos no âmbito das normas reguladoras do Direito de Família.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-48.568
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a dedução, a titulo de pensão alimentícia, no valor de R$ 3.028,18, no ano-calendário de 1997, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado. Vencido o Conselheiro José Raimundo Tosta Santos (Relator) que provia parcialmente para restabelecer apenas a dedução de R$ 1.456,00. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka. Acompanham pelas
conclusões os Conselheiros Silvana Mancini Karam e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos
