Numero do processo: 13502.000520/2003-64
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Mar 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/08/2002
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO ORIUNDO DE DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
A compensação de crédito oriundo de decisão judicial só pode ser efetuada após o trânsito em julgado da respectiva sentença, a teor do disposto no art. 170-A do CTN.
LANÇAMENTO. ART. 90 DA MP Nº 2.158-35/2001. VALORES DECLARADOS EM DCTF. POSSIBILIDADE.
De acordo com o disposto no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158/2001, serão objeto de lançamento de ofício as diferenças apuradas em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados.
Recurso negado.
Numero da decisão: 202-18857
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da Relatora. Fez sustentação oral o Dr. Daniel Souza Santiago da Silva, OAB/BA nº 16.759, advogado da recorrente.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13629.000467/2001-11
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE À AÇÃO FISCAL - LANÇAMENTO DE OFICIO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA - POSSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - Tendo o contribuinte interposto medida judicial (Mandado de Segurança) buscando a desoneração de tributo, independentemente de corresponder a procedimento anterior ou posterior à ação fiscal, é de se entender que a prevalência da decisão judicial atrai para si o deslinde da questão, em prejuízo da apreciação administrativa de semelhante pleito trazido na impugnação e do recurso, nos estritos limites da coincidência de teses e argumentos. O lançamento efetuado pela fiscalização, visando prevenir a decadência, além de ser juridicamente aceitável e representar ação decorrente do dever de ofício do Auditor Fiscal, não é anulável pela concomitância caracterizada na paralela discussão judicial.
DEPÓSITO JUDICIAL - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO RECURSAL -
Tendo o contribuinte efetivado depósito judicial em montante superior aos 30% do crédito tributário, administrativamente discutido, fica desnecessário novo depósito administrativo recursal para garantir o seguimento ao recurso voluntário.
DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO A DESTEMPO MAS ANTES DA AÇÃO FISCAL - ESPONTANEIDADE - MULTA DE MORA - Sendo o depósito judicial efetuado para garantir a instância e suspender a exigibilidade do crédito tributário, mesmo serodiamente efetuado, efetivado antes de qualquer ação fiscal que o provoque, por representar
situação transitória a ser definitivada por sua conversão em renda da União, em caso de sucumbência do contribuinte, deverá se conformar qualitativa e quantitativamente ao valor que seria aceito como pagamento no mesmo dia em que o depósito se efetivou. Aplicável portanto o instituto da denúncia espontânea ao depósito judicial nas mesmas condições que seriam aplicadas ao pagamento que se efetivasse na data em que o mesmo ocorreu. Situação em que não se deve incluir nos cálculos do depósito judicial a multa moratória, cuja dispensa visa incentivar ao contribuinte cumprir sua obrigação tributária sem a necessidade de movimentar a máquina arrecadadora. DEPÓSITO JUDICIAL - LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA - NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DO DEPÓSITO DA MULTA MORATÓRIA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA ESTABELECIDA NO INCISO I, ART. 44, DA LEI N° 9.430/96 - Reconhecida a aplicação do instituto da denúncia espontânea, com conseqüente inaplicabilidade da multa moratória, é inaplicável a multa prevista no inciso I, do artigo 44,
da Lei n° 9.430/96, que pressupõe o recolhimento a destempo de tributo sem o acompanhamento da multa moratória.
Recurso voluntário parcialmente conhecido e provido na parte em que foi conhecido.
Numero da decisão: 105-14.277
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso da parte discutida judicialmente, REJEITAR a preliminar e, no mérito, por maioria de votos, na parte discutida administrativamente, DAR-LHE provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos, no mérito, os Conselheiros Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega, Álvaro Barros Barbosa Lima e Verinaldo Henrique da Silva.
Nome do relator: José Carlos Passuello
Numero do processo: 13629.000101/97-97
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - ENQUADRAMENTO RURAL/URBANO - Independentemente da localização do imóvel, a Contribuição devida em favor do sindicato representativo da categoria profissional, é fixada conforme a atividade preponderante da empresa. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-10048
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 13530.000102/97-85
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, no caso de pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior do que o devido, em face da legislação tributária aplicável, nos termos do art. 165, I, do CTN (Lei nr. 5.172/66). EMPRESAS VENDEDORAS DE MERCADORIAS E MISTAS - Os pedidos de restituição de FINSOCIAL recolhido em alíquotas superiores a 0,5%, protocolizados até a data da publicação do Ato Declaratório SRF nº 096/99 - 30.11.99 -, quando estava em pleno vigor o entendimento do Parecer COSIT nº 58/98, segundo o qual o prazo decadencial de 05 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendido o da MP nº 1.110/95, publicada em 31.08.95, devem ser decididos conforme entendimento do citado Parecer. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-75152
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 13410.000118/96-46
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – Este Colegiado vem rechaçando a argüição de prescrição intercorrente por entender que a interposição da peça defensória suspende a exigibilidade do crédito tributário.
OMISSÃO DE RECEITAS – Não logrando o sujeito passivo comprovar a origem dos recursos dispendidos em excesso às receitas auferidas, legítima a exigência a título de omissão de receitas.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA – IR Fonte, PIS, COFINS e CSLL – Devido à estreita relação de causa e efeito existente, uma vez mantida a exigência matriz de IRPJ, idêntica decisão estende-se aos procedimentos que dela decorrem.
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.506
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira
Numero do processo: 13552.000140/96-16
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA TERRA NUA - VTN - A não apresentação de Laudo Técnico, de acordo com as normas da ABNT, gera a manutenção do lançamento do imposto. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-10316
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso
Nome do relator: JOSÉ DE ALMEIDA COELHO
Numero do processo: 13601.000306/2005-51
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
É cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF à vista do disposto na legislação de regência (Inteligência da Medida Provisória n° 16 de 27/12/2001, convertida na Lei n° 10.426, de 24/04/2002 c/c Instrução Normativa SRF n° 583, de 20/12/2005).
Recurso voluntário negado
Numero da decisão: 303-33.711
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli
Numero do processo: 13629.000396/95-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÕES À CONTAG E À CNA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE - O que determina o enquadramento sindical da empresa que exerce diversas atividades é determinado por aquela que tem preponderância sobre as demais (art. 581, § 2 da CLT). A empresa industrial que produz celulose, ainda que exerça atividades na área agrícola, deve ser considerada industrial para fins de enquadramento sindical por ser esta sua atividade preponderante. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-04193
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO
Numero do processo: 13629.000079/97-30
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÕES À CNA E Á CONTAG - Indevida a cobrança quando ocorrer predominância de atividade industrial, nos termos do art. 581, parágrafos 1 e 2 da CLT. Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria econômica do empregador (Súmula STF nr. 196). Recurso provido.
Numero da decisão: 201-71763
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 13605.000312/99-23
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO DECADENCIAL. O termo inicial de contagem da decadência/prescrição para solicitação de restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide com o dos pagamentos realizados, mas com o da resolução do Senado da República que suspendeu do ordenamento jurídico a lei declarada inconstitucional. PIS. COMPENSAÇÃO. SEMESTRALIDADE - DECRETOS-LEIS Nºs 2.445 e 2.449. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, deverão ser calculados considerando que a base de cálculo do PIS, até a vigência da Medida Provisória nº 1.212/95 (29/02/1996), é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, sobre a qual deverá ser aplicada alíquota de 0,75%. LEI Nº 9.715, DE 1998 - Com a declaração de inconstitucionalidade da parte final do artigo 18 da Lei nº 9.715/1998, os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes da Medida Provisória nº 1.212/1995 e de suas reedições, no período compreendido entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, devem ser calculados observando-se que a alíquota era de 0,75% incidente sobre a base de cálculo, assim considerada o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. A partir de 1º de março de 1996, passou a viger com eficácia plena as modificações introduzidas na legislação do Pis por essa Medida Provisória e suas reedições. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-15109
Decisão: Por unanimidade de votos acolheu-se o pedido para afastar a decadência e deu-se provimento parcial ao recurso, quanto à semestralidade, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Nayra Bastos Manatta
