Numero do processo: 10980.009876/00-52
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF – DECADÊNCIA – GANHO DE CAPITAL – Em face da sistemática de apuração mensal do imposto de renda com tributação exclusiva na qual se insere o Ganho de Capital a contagem do prazo decadencial dá-se na forma disciplinada no § 4º do artigo 150 do CTN, hipótese em que os cinco anos têm como termo inicial o mês da ocorrência do fato gerador
IRPF – NORMAS PROCESSUAIS – Tendo o Recurso Especial alegado motivos de fato e de direito distintos da matéria objeto do procedimento fiscal, o seu acolhimento deverá ser obstado caso outros argumentos não sejam oferecidos.
Recurso conhecido e improvido.
Numero da decisão: CSRF/01-04.804
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Ribamar Barros Penha
Numero do processo: 10920.003821/2005-92
Data da sessão: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2001
Ementa: ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE AO ABRIGO DOS ARTS. 2o E 3o DO CÓDIGO FLORESTAL. NECESSIDADE DE ATO DO PODER PÚBLICO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL PARA RECONHECIMENTO DAS ÁREAS ABRANGIDAS PELO ÚLTIMO DOS ARTIGOS CITADOS, COMO CONDICIONANTE PARA DEFERIMENTO DA ISENÇÃO DO ITR. APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS.
Estando o imóvel auditado inserido dentro de uma Área de Proteção Ambiental - AP A, reconhecida por Decreto municipal, aliado ao ADA tempestivo e laudos técnicos que atestam que a área é de preservação permanente, forçoso reconhecer que o imóvel rural se insere nas condicionantes dos arts. 2o e 3o do Código Florestal, fazendo jus à isenção do ITR prevista no art. 10, § Io, II, "a" (primeira parte), da Lei n° 9.393/96.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-000.552
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que negava provimento.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10215.720024/2006-11
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2004, 2005
Ementa: DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Estando presentes nos autos todos os elementos essenciais ao lançamento, é de se indeferir o pedido de perícia e diligência, que não pode suprir a omissão do contribuinte na obtenção de provas, que a ele competia produzir.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não comprovado o óbice ao pleno exercício do direito de defesa, não há que se falar em nulidade do lançamento.
SIMPLES. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
A omissão de receita por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, praticada em meses sucessivos, caracteriza a prática reiterada de infração à legislação tributária, e, nestes casos, a exclusão surtirá efeito a partir do mês da ocorrência dos fatos.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de receitas com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
DECLARAÇÃO RETIFICADORA ENTREGA APÓS O INÍCIO DO
PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. EFEITOS.
A declaração retificadora entregue após o início do procedimento de oficio não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de oficio, pois a espontaneidade do sujeito passivo é excluída com o a instauração da ação fiscal.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA.
É cabível a aplicação da multa de oficio e a incidência de juros de mora nos termos da legislação em vigor.
Numero da decisão: 1804-000.033
Decisão: ACORDAM os Membros da 4ª Turma Especial da 1ª Seção do CARF, por
unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes
Numero do processo: 13896.000655/00-75
Data da sessão: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/1989 a 30/09/1995
Somente após a Resolução do Senado Federal suspensiva dos efeitos da norma declarada inconstitucional em controle difuso é que se forma o indébito e, portanto, inicia-se o prazo prescricional para sua repetição, "dies a quo".
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-03.209
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Fez sustentação oral o Sr. Procurador da Fazenda Nacional Dj>£aulo Roberto Riscado Júnior. Presente ao julgamento a advogada Dra. Susanna CarolmarPiva/OAB/DF 22240.
Nome do relator: Júlio César Vieira Gomes
Numero do processo: 10935.005211/2007-26
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Oct 29 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 19/09/2007
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. VÍCIOS QUE NÃO ACARRETAM A NULIDADE DO LANÇAMENTO.
A existência de quaisquer vícios em relação ao Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) não gera efeitos quanto à relação jurídica fisco x contribuinte estabelecida com o ato administrativo do lançamento, podendo aqueles ensejar, se for o caso, apuração de responsabilidade administrativa dos envolvidos, mas sem afetar a relação jurídica fisco x contribuinte.
DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, tratando-se de descumprimento de obrigação acessória, aplica-se o disposto no artigo 173, I.
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO DO ADQUIRENTE, CONSUMIDOR, CONSIGNATÁRIO OU COOPERATIVA.
A contribuição do empregador rural pessoa física prevista no art. 25 da Lei 8.212/91 pode ser exigida a partir de 11/2001 por estar em consonância com a EC 20/98, devido a entrada em vigor da Lei 10.256/2001, respeitada a anterioridade nonagesimal. A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são responsáveis por substituição da referida exação, conforme previsão do art. 30, inciso IV da Lei 8.212/91.
MATÉRIA OBJETO DE ATO DECLARATÓRIO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DISPENSANDO A CONTESTAÇÃO JUDICIAL. ART. 19 DA LEI 10.522/2002 QUE NÃO VINCULA O CARF.
Ato da PGFN que dispensa a contestação de matérias em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, não vincula as decisões deste Colegiado, pois o §5º do art. 19 da lei 10.522/2002 não trata de decisões do CARF, mas apenas prevê a revisão de ofício para os créditos tributários já constituídos a ser feita pela autoridade lançadora. Ademais, o ato não diz respeito ao direito material e sim ao desinteresse da União em insistir com recursos que, mantido o estado atual da jurisprudência, não teriam êxito, o que diz respeito ao direito processual tributário.
CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT E DO RAT
É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, com base na atividade preponderante da empresa. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
RELEVAÇÃO PARCIAL DA MULTA.
Embora não apresentada retificação integral da GFIP, deve ser concedida, proporcional aos fatos corrigidos, relevação parcial da multa,
REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DO CONSELHO FISCAL E ADMINISTRATIVO.
É imprescindível a apresentação comprobatória em relação às verbas direcionadas aos respectivos conselheiros tipificadas como indenizatórias por despesas geradas. Em desconformidade, considera-se, a referida verba, essencialmente salarial.
MULTA. OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
A revogação de dispositivo que serve de fundamento legal ao auto de infração não torna este nulo (tempus regit actum), mas tão somente permite a aplicação retroativa da norma mais benéfica ao contribuinte, se o ato não foi definitivamente julgado, uma vez existente autorização expressa do art. 106, II, c do CTN.
NÃO DECLARAÇÃO EM GFIP DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.
A apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias, constituía, à época da infração, violação ao art. 32, IV, §3º da Lei 8.212/91, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 32, §5º da mesma Lei.
Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pelo art. 32-A, I da Lei nº 8.212/1991, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação, de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, c do CTN).
Inaplicável ao caso o art. 44, I da Lei nº 9.3430/1996 quando o art. 32-A, I da Lei nº 8.212/1991, específica para contribuições previdenciárias, tipifica a conduta e prescreve penalidade ao descumprimento da obrigação acessória.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.661
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, no que tange à decadência, devido a aplicação da regra expressa no I, Art. 173 do CTN, para excluir da autuação os fatos ensejadores da multa até a competência 11/2001, anteriores a 12/2001, nos termos do voto do Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; b) em negar provimento ao recurso na questão de equívocos existentes no Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; c) relevar parcialmente a multa, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou por não relevar a multa; III) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso na questão do cálculo do SAT por estabelecimento, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento nesta questão; a) em negar provimento na questão da contribuição sobre a produção rural, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento nesta questão; Redator designado: Mauro José Silva.
Marcelo Oliveira - Presidente
Leonardo Henrique Pires Lopes Relator
Mauro José Silva - Redator
Presentes à sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silverio, Bernadete De Oliveira Barros, Damiao Cordeiro de Moraes, Mauro Jose Silva e Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
Numero do processo: 10980.001674/2003-40
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO -DECADÊNCIA.
Somente após a publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade é que se forma o indébito e, portanto, inicia-se o prazo decadencial para sua repetição, "dies a quo".
Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/02-03.638
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Gilson Macedo Rosenburg Filho
Numero do processo: 10120.007764/2007-06
Data da sessão: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998
Ementa:
DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN.
Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se
o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I.
VÍCIO FORMAL MPF INOCORRÊNCIA
A ciência do sujeito passivo na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito após a expiração do Mandado de Procedimento Fiscal, não acarreta a nulidade do lançamento.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
A tomadora de serviços é solidária com a prestadora de serviços até a entrada em vigor da Lei n° 9.711/1998. A elisão é possível, mas se não realizada na época oportuna persiste a responsabilidade. Não há benefício de ordem na aplicação do instituto da responsabilidade solidária na construção civil.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-000.239
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara,
por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso, vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto que aplicava o artigo 150, § 4° e no mérito, por unanimidade de votos, manter os demais valores lançados, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 19515.000389/2007-04
Data da sessão: Fri Oct 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DO EXTERIOR -
RECURSO DE OFICIO
Não pode prosperar a exigência fundada na suposta omissão de rendimentos recebidos do exterior quando a fiscalização não comprovou o efetivo recebimento dos valores em exame. Correta a decisão recorrida que reconheceu tal mácula no lançamento.
IRPF - OMISSÃO - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO
Não pode prosperar a exigência findada na apuração de acréscimo
patrimonial a descoberto quando, na apuração deste, a fiscalização não comprovou a efetividade dos dispêndios considerados no quadro de apuração desta. O efetivo dispêndio há de ser comprovado pelo Fisco para que possa dar ensejo a tal tributação.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-000.379
Decisão: ACORDAM os Membro do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Roberta de Azeredo F. Pagetti
Numero do processo: 14333.000627/2007-98
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/08/2004
MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.
Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Numero da decisão: 2403-001.761
Decisão: Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, determinando o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei 8.212/91, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora
Carlos Alberto Mees Stringari
Relator/Presidente
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (presidente), Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhaes Peixoto, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro e Carolina Wanderley Landim.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 12045.000244/2007-30
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 26/07/2001
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N° 8.212. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA.
RECONHECIMENTO
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n° 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória n ° 449 de 2008.
A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN.
Em relação ao dirigente do órgão público, a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2302-000.084
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
