Numero do processo: 10665.000737/90-56
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-84548
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 16707.000060/2004-47
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2000
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO —BASE DE CALCULO DA MULTA.
A multa por atraso na entrega da declaração, na ausência de imposto a pagar, deve ser exigida em seu valor minimo.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.128
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Junior
Numero do processo: 14052.001074/92-18
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-85915
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10768.003528/2002-92
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2000, 2001, 2002
NULIDADE. DIREITO DE DEFESA. PRETERIÇÃO. São nulos os atos administrativos praticados com preterição do direito de defesa. No caso vertente, restou evidenciado que, inobservando determinação expressa da autoridade competente para decidir, não foram entregues à contribuinte documentos que lhe possibilitariam compreender os procedimentos utilizados pela Administração para utilizar o crédito reconhecido, provocando, assim, substancial prejuízo à edificação da peça de inconformidade.
Numero da decisão: 1302-000.281
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular a decisão de 1º instância, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 00005.100517/47-80
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-72292
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10936.000155/89-16
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-81103
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 00006.600509/12-80
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-74720
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 19515.004871/2003-81
Data da sessão: Tue Aug 03 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Aug 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998
Ementa: SUSPENSÃO DE IMUNIDADE — RITO LEGAL - A cautelar
concedida na ADIn 1.802-3, que suspendeu a eficácia do art. 14 da Lei 9.532/97, não tem o efeito de interditar a aplicação do art, 32 da Lei 9430/96 ao caso vertente. A eficácia suspensa do art. 14 da Lei 9.532/97 é consequência da suspensão de eficácia do § 1" e da alínea "f" do § 20 do art. 12 e do caput do art. 1,3 da Lei 9,532/97. O que se deu no caso vertente foi a
suposta inobservância das hipóteses descritas nas alíneas "c" e "d" do § 2' da Lei 9,532/97 bem como do inciso III do art. 14 do CIN.
SUSPENSÃO DE IMUNIDADE - Embora as intimações tenham-se referido
globalmente à movimentação financeira por instituição bancária, para apresentação dos livros comerciais obrigatórios nos quais esteja escriturada tal movimentação financeira, fato é que a recorrente não logrou apresentar a maior parte da escrituração contábil à citada movimentação financeira. E nesse contexto, diante da resposta às intimações com os documentos canudos, e sem a indicação de que todos os valores da movimentação financeira não escriturada correspondem somente a fatos contábeis permutativos, sem nada representar, em nenhuma parcela, receita (ou despesa) da recorrente, resulta tipificada a inflação ao art. 14, UI, do CTN e ao art.. 12, § 2", "c", da Lei 9.532/97, Justificada a "suspensão" da imunidade.
OMISSÃO DE RECEITAS POR MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA — NULIDADE — IRPJ, CSLL - Em nenhuma das intimações se fez remissão ao art. 42 da Lei 9.430/96, mesmo indireta ou obliquamente, nem é dito sobre
presunção de omissão de receitas, na falta de atendimento e comprovação das origens dos depósitos e créditos bancários. Sobretudo, em nenhuma das intimações se requer a comprovação das origens de créditos individualizados.
No caso vertente, as intimações foram para comprovação da origem dos saldos, ou melhor, do valor de totalização de movimentação financeira por instituição bancária, Hipótese em que caberia à autoridade fiscalizadora ter aprofundado as investigações.
Vício material por carência ou insuficiência de certeza do crédito, que vitima a exigência fiscal relativa à omissão de receitas por movimentação financeira que compõem o arbitramento do lucro.
ARBITRAMENTO DO LUCRO — ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS
- Não merece agasalho a alegação de que a recorrente não se sujeitaria ao IRPJ e à CSL, por não apurar lucro, e sim somente superávit, por ser entidade sem fins lucrativos. Aqui, a recorrente teve a imunidade "suspensa", por descumprimento dos requisitos do art. 14, III, do CTN e do art. 12, § 20, da Lei 9,532/97, E não houve sequer apresentação de escrituração contábil regular e, assim, dos Livros Diário e Razão,
Não se divisa vício a derruir o arbitramento do lucro ancorado nas demais receitas, empreendido pelo autuante, na exigência de IRPJ e de CSL.
PIS — FATURAMENTO - A suspensão de imunidade do IRP1 não tem, por
si, o condão de sujeitar a recorrente ao PIS com base no faturamento. Os preceitos legais da Lei 9.715/98 invocados pela autoridade fiscal conectados com o motivo do lançamento não permitem endossar a pretensão fiscal (faturamento). Vicio substancial que fulmina o lançamento.
Numero da decisão: 1103-000.269
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por maioria de votos DAR provimento Parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo do arbitramento dos lucros os valores considerados como receitas omitidas, nos respectivos trimestres, e cancelar o auto de infração
de PIS, vencido o Conselheiro Gervásio Nicolau Recktenvald quanto ao cancelamento do PIS, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: MARCOS TAKATA
Numero do processo: 14751.000007/2005-66
Data da sessão: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005
Ementa:
FUNDAÇÕES DE APOIO ÀS UNIVERSIDADES IMUNIDADE INSTRUMENTO
DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃODEOBRA
As fundações de apoio Universidades Federais, longe de serem resultado de uma interpretação extravagante da legislação vigente, estão previstas e minuciosamente disciplinadas por lei federal. Seu regime jurídico tributário, desde que atendidos os critérios para a sua criação, deve ser, no mínimo, tão favorável quanto àquele dispensado às Universidades. Afinal, elas exercem a
função de desconcentração de certas atividades com o fito de dar eficiência à prestação das atividades fim das Universidades (ensino, pesquisa e extensão) e não faria sentido criálas
se o seu regime jurídico tributário fosse desfavorável.
Atualmente, por força da Medida Provisória nº 495/2010, posteriormente convertida na Lei nº 12.349/2010, está expressamente proibido às Universidades Federais promoverem a chamada “terceirização de mão-de-obra” por meio de suas fundações de apoio, o que autoriza afirmar que eventual exercício dessas atividades desqualifica a imunidade para estas entidades. Todavia, essa proibição não tem efeitos retroativos uma vez
destituída de caráter interpretativo.
Numero da decisão: 1201-000.547
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Marcelo Cuba Netto e Claudemir Rodrigues Malaquias que negavam provimento.
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes
Numero do processo: 11020.006159/2008-81
Data da sessão: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/10/2003 a .31/12/2003
EMBALAGEM. SERVIÇO DECOMPOSIÇÃO GRÁFICA
PERSONALIZADA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
A impressão gráfica personalizada em embalagem plástica para
acondicionamento de ovo, feita para atender às necessidades específicas do
cliente, trata-se de prestação de serviço e não de industrialização. Quem a
exerce é estabelecimento prestador de serviço e não estabelecimento
industrial,
ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. IMPORTADOR..
SAÍDA DOS PRODUTOS IMPORTADOS. RESSARCIMENTO DO !PI
PAGO NA IMPORTAÇÃO. DESCAB1MENTO..
O estabelecimento importador de produtos de procedência estrangeira
equipara-se a estabelecimento industrial, ao dar saída a esses produtos, com
suspensão indevida do IPI, não tem direito ao ressarcimento do imposto pago
no desembaraço aduaneiro.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-000.577
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator, O Conselheiro Alexandre
Gomes acompanhou o relator pelas conclusões
Nome do relator: Não Informado
