Numero do processo: 10410.724016/2013-66
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2009 a 31/07/2013
RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas torna estes inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Numero da decisão: 9202-009.530
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial, vencidos os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci (relator) e Ana Cecilia Lustosa da Cruz, que conheceram do recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
João Victor Ribeiro Aldinucci Relator
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho Redator Designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, João Victor Ribeiro Aldinucci, Maurício Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI
Numero do processo: 35348.000211/2007-81
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 206-00.153
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso em diligência.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 37172.002528/2005-74
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 206-00.102
Decisão: RESOLVEM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos em converter o julgamento do recurso em diligência.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEITA E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 44021.000057/2006-30
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/11/2003 a 30/11/2006
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIMENTO
Comete infração à legislação previdenciária a entidade que mesmo após ter tido a isenção de contribuições previdenciárias cancelada continua informando em GFIP o código FPAS próprio de entidades isentas
PERDA DE ISENÇÃO ATO CANCELATÓRIO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSIBILIDADE INEXISTENTE DECISÃO
DEFINITIVA
É definitiva a decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social que negou provimento ao recurso de entidade que teve a isenção cancelada por meio de ato cancelatório, uma vez que não houve pedido de revisão. Diante da inexistência de previsão regimental para apresentação de embargos de declaração, não se pode alegar que a apresentação equivocada destes perante
aquele órgão teria o condão de impedir o lançamento de multa pelo
descumprimento de obrigação acessória consubstanciada em apresentar GFIP com o código FPAS destinados às entidades isentas.
ISENÇÃO CANCELADA NOVO PEDIDO
Uma vez cancelada a isenção, a entidade só poderá usufruir novamente do benefício mediante novo pedido em que demonstre cumprir todos os requisitos no momento da apresentação deste, o qual será objeto de análise por parte da autoridade competente
LEGISLAÇÃO POSTERIOR MULTA MAIS FAVORÁVEL APLICAÇÃO
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO PRAZO PRECLUSÃO NÃO INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante no prazo legal. O contencioso administrativo fiscal só se instaura em relação àquilo que foi expressamente contestado na impugnação apresentada de forma tempestiva
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2402-001.763
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de voto, em dar provimento parcial ao recurso, determinando o recalculo do valor da multa, de acordo com o disciplinado no art. 32-A da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 e aplicar o valor mais benéfico ao contribuinte
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 18471.000887/2004-97
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. GLOSA DE DESPESAS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO,
EFEITOS DO ART 47 DA LEI Nº 9,430/1996,
Somente os tributos e contribuições já declarados pelas pessoas físicas ou jurídicas submetidas à ação fiscal é que poderão ser pagos até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização com os acréscimos legais aplicáveis aos casos de procedimento espontâneo. A retificação de valores pleiteados como dedução da base de cálculo do IRPF
não se configura como tal hipótese,
DENÚNCIA ESPONTÂNEA, RECUPERAÇÃO DA ESPONTANEIDADE
COM O DECURSO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS..
A recuperação da espontaneidade do sujeito passivo em razão da inoperância da autoridade fiscal por prazo superior a sessenta dias aplica-se retroativamente, alcançando os atos por ele praticados no decurso desse prazo, casos em que o pagamento do tributo deve ser acrescido apenas de juros e multa de mora,
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2802-000.343
Decisão: Acordam os membros da Segunda Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso voluntário interposto, para restabelecer as declarações retificadoras apresentadas pela recorrente relativas aos exercícios financeiros de 2000, 2001, 2002, 200,3, cabendo serem aproveitados os respectivos pagamentos, se devidamente confirmados nos sistemas eletrônicos da Receita Federal do Brasil
Nome do relator: VALÉRIA PESTANA MARQUES
Numero do processo: 15956.000671/2010-39
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009 Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROGRAMAS ASSISTENCIAIS. BENEFÍCIOS.
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Se não restar provado em contrário, os programas para atender o público de baixa renda respaldados em leis municipais e desenvolvidos pelos municípios no âmbito de suas jurisdições, não conferem aos beneficiários a condição de contribuintes individuais.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-001.342
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari.
Nome do relator: IVACIR JÚLIO DE SOUZA
Numero do processo: 15956.000217/2009-44
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO AIOP INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário.
Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO TAXA SELIC APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais. Neste sentido, há a Súmula nº 4 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente estabelece a aplicação da taxa SELIC.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO ACRÉSCIMOS LEGAIS JUROS E MULTA DE MORA ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA ART. 106, II, C, CTN
Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava
sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35A, para disciplinar a multa de ofício.
Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito
lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica.
Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35-A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos
legais mais benéficos ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-001.159
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61, da
Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte.
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 10930.720105/2008-05
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR
Exercício: 2004
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. PRAZO.
Para fins de redução no cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, a área de reserva legal deve estar averbada no Registro de Imóveis competente até a data de ocorrência do fato gerador.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.
As decisões administrativas não constituem normas complementares do Direito Tributário, posto que inexiste lei que lhes atribua eficácia normativa, razão pela qual só produzem efeitos entre as partes envolvidas, não beneficiando nem prejudicando terceiros.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-002.388
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Carlos César Quadros Pierre e Luiz Cláudio Farina Ventrilho que davam provimento ao recurso.
Nome do relator: WALTER REINALDO FALCÃO LIMA
Numero do processo: 10510.002437/2005-02
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOST0 SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL. RURAL ITR
EXERCÍCIO: 2001
Assunto: imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - 1TR
Exercício: 2002
AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO,
Comprovada, mediante documentação hábil, a existência da área declarada e comunicação a órgão de fiscalização ambiental, cabe restabelecer as informações prestadas na DITR.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2801-000.386
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Os Conselheiros Tapia Mara Paschoalin, José Evande Carvalho Araújo e Arnarylles Reinaldi e Henriques Resende votaram pelas conclusões
Nome do relator: SANDRO MACHADO DOS REIS
Numero do processo: 10675.004817/2004-18
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Jun 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2000
VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO, ÔNUS DA PROVA.
Quando o VTN declarado está subavaliado, se faz necessário que a
interessada apresente elemento hábil de prova, mormente, laudo técnico de avaliação emitido por. profissional habilitado, que faça expressa referência ao preço de mercado em 1° de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador, o qual corrobore sua declaração. Não sendo hábil o laudo apresentado, cabível
a autuação que considerou o VTN, constante do SIPT, considerando-se o município de localização do imóvel, a aptidão de uso do solo e as extensões de áreas declaradas pela contribuinte.
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL. COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA A ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, OBRIGATORIEDADE.
A partir do exercício de 2001, é indispensável que o contribuinte comprove que informou ao Ibama ou a órgão conveniado, tempestivamente, mediante documento hábil, a existência das áreas de preservação permanente e de
utilização limitada/reserva legal que pretende excluir da base de cálculo do ITR,
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. OBRIGATORIEDADE,
As áreas de reserva legal, para fins de redução no cálculo do ITR, devem estar averbadas no Registro de Imóveis competente até a data de ocorrência do fato gerador.
ÁREAS UTILIZADAS COM PASTAGENS.
Confirmada a glosa, por não existir prova de existência de rebanho para efeito de apuração da área de pastagem.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-000.613
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Redatora designada. Vencidos os Conselheiros Julio Cezar da Fonseca Furtado (Relator) e Eivanice Canário da Silva, que davam provimento parcial ao recurso para restabelecer Área de Reserva Legal e Valor da Terra Nua (VTN) declarados. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Amarylles Reinaldi e Henriques Resende
Nome do relator: JULIO CEZAR DA FONSECA FURTADO
