Numero do processo: 13830.001355/00-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL -O MPF constitui-se em elemento de controle da administração tributária, no que tange à atividade fiscal, disciplinado por ato administrativo. A eventual inobservância dessa norma infra-legal não pode gerar nulidades no âmbito do processo administrativo-tributário.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RETROATIVIDADE BENIGNA – NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA DE MORA - MULTA DE OFICIO ISOLADA. Revogado o dispositivo legal que estabelecia a penalidade, cancela-se sua exigência à luz do art. 106, inciso III, alínea “c” do Código Tributário Nacional.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-47.755
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, DAR provimento ao recurso para cancelar a multa de oficio isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 13851.000595/00-06
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ESPONTANEIDADE - Iniciada a ação fiscal e intimado o sujeito passivo a apresentar suas declarações de rendimentos, fica excluída a espontaneidade restando os lançamento daí decorrentes caracterizados como de ofício.
APURAÇÃO DE RECEITAS - As receitas apuradas com base nos livros fiscais do sujeito passivo presumem-se corretas, quando não infirmadas nas alegações de defesa.
LUCRO PRESUMIDO - BASE DE CÁLCULO - IRPJ, IRF, PIS/REPIQUE - Improcede a exigência de IRPJ, PIS/Repique e IRF, calculados com base em receita omitida por pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido, tendo por fundamento legal as normas constantes da Lei nº 8.541/92, arts. 43 e 44.
LANÇAMENTOS DECORRENTES - PIS, COFINS E CSL - Provada a efetiva receita matem-se os correspondentes lançamentos visto estarem em conformidade com a legislação de regência.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 103-20.999
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir as exigências do IRPJ, IRF e da contribuição ao PIS/Repique, referente aos anos-calendario de 1994 e 1995, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira
Numero do processo: 13832.000177/99-32
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ESGOTADO.
No caso de lei declarada inconstitucional, na via indireta, inexistindo Resolução do Senado Federal, o Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, vazou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição para terceiros, começa a contar da data da edição da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/95. Desta forma, considerando que até 30/10/98. esse era o entendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, estão no mínimo albergados por ele.
O pedido de restituição e homologação de compensação foi protocolado perante a DRF e, 12/04/99.
Até 30/11/1999, o entendimento da administração tributária era aquele consubstanciado no Parecer COSIT nº 58/98. Se debates podem ocorrer em relação à matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF nº 096/99, é indubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de acordo com o entendimento do citado Parecer, até porque os processos protocolados antes de 30/11/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora protocolados não foram julgados antes daquela data, haverão de seguir o mesmo entendimento, sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação absolutamente igual.
Segundo o critério estabelecido pelo Parecer 58/98, fixada, para o caso, a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente, o termo final ocorreria em 30 de agosto de 2000.
Não havendo análise do mérito restante pela instância a quo, em homenagem ao duplo grau de jurisdição deve a ela retornar o processo para exame do pedido do contribuinte.
AFASTA-SE A PRESCRIÇÃO, DEVENDO RETORNAR O PROCESSO À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Numero da decisão: 303-31.384
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de decadência e devolver o processo à Repartição de Origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 13884.001203/2001-56
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS EM ACORDO PETROBRAS - VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - RENDIMENTO NÃO TRIBUTÁVEL - Já que consagrado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as verbas recebidas em razão de acordo com a PETROBRÁS, por alteração de jornada de trabalho, não estão sujeitas a incidência do imposto de renda, cabe a esse Conselho render-se a tal entendimento, até como forma de economia processual.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-15308
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
- Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Wilfrido Augusto Marques (Relator), José Carlos da Matta Rivitti, Gonçalo Bonet Allage e Roberta Azeredo Ferreira Pagetti. Designado como relator do voto vencedor o Conselheiro Luiz Antonio de Paula.
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques
Numero do processo: 13887.000437/99-06
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS – CONCOMITÂNCIA DE DISCUSSÕES NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - Prevalece – Na instância administrativa a discussão intentada na via judicial, mesmo antes do lançamento de ofício, de tal maneira que a submissão da matéria tributável ao âmbito do Poder Judiciário antes da anunciação do crédito tributário é suficiente para formar a concomitância de discussões e assim impedir a instância administrativa de conhecer da matéria diretamente submetida à discussão judicial. Aquilo que vier a prevalecer na instância judicial haverá de ser assumido pela autoridade lançadora encarregada da eventual execução do acórdão contra o sujeito passivo.
NORMAS PROCESSUAIS – CONCOMITÂNCIA DE DISCUSSÕES NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL – QUESTÕES PERIFÉRICAS NÃO LIGADAS AO PROCEDIMENTO SOB O CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO – A submissão de certa matéria ao crivo do Poder Judiciário não impede o enfrentamento na via administrativa de matéria não submetida diretamente à via judicial.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – EXCLUSÃO – Gozando o sujeito passivo de sentença favorável que desnatura o lançamento principal, e na medida em que a apelação em mandado de segurança não tem efeito suspensivo, encontra-se o crédito tributário automaticamente com exigibilidade suspensa de tal sorte que não pode ser acrescida ao lançamento a multa de lançamento de ofício. (Publicado no D.O.U. nº 161 de 20/08/04).
Numero da decisão: 103-21674
Decisão: : Por unanimidade de votos, NÃO TOMAR CONHECIENTO das razões de recurso na parte submetida ao crivo do Poder Judiciário; e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa de lançamento "ex officio".
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 13830.001403/99-59
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2004
Ementa: F1NSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO.
O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/98, data de publicação da Medida Provisória nº 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DETERMINADO O RETORNO DO PROCESSO À DRJ PARA EXAME DO MÉRITO.
Numero da decisão: 301-31.028
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência e devolver o processo à DRJ, para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari
Numero do processo: 13830.001638/2004-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2004
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESES.
A compensação de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei, somente pode ser dar em relação a créditos da mesma natureza, de titularidade do contribuinte para com a Fazenda Pública.
FALTA DE RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE.
A falta ou insuficiência de recolhimento de débitos tributários, apurada em procedimento fiscal, decorrente da não homologação de declaração de compensação, enseja o lançamento de ofício da multa isolada. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Aplicação do art. 106, II, “c” do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 303-35.392
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário quanto à compensação. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial para reduzir a multa a 75%, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Heroldes Bahr Neto, Vanessa Albuquerque Valente e Nanci Gama votaram pela conclusão.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: Celso Lopes Pereira Neto
Numero do processo: 13833.000028/99-91
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/06/1989 a 31/10/1995
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargos acolhidos e providos para retificar na íntegra o Acórdão nº 202-16.469, cuja ementa passa a ter a seguinte redação:
Ementa: “PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.
O direito de pleitear a restituição na modalidade PIS/Repique, paga indevidamente ou a maior que o devido, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal, se o pedido de restituição for baseado na inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449/88, ambos de 1988.
EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO.
Inaplicabilidade da semestralidade nos moldes do parágrafo único do art. 6º da LC nº 7/70, quando se tratar de empresa sujeita ao PIS/Repique, nos termos do art. 3º, § 2º, da LC nº 7/70, modalidade do PIS/Repique.
Recurso provido em parte.”
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 202-18142
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência. Ausente o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 13839.001089/00-85
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 06 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Dec 06 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IR FONTE S/ LUCRO LÍQUIDO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO ILL DE 1990 A 1993 – DECADÊNCIA - O exercício do direito à compensação se inicia quando o contribuinte pode exercê-lo, efetivamente, quando tem ciência oficial da retenção indevida, desse prazo iniciando-se a contagem do prazo de decadência - Afastada a decadência tributária - Baixa dos autos para autoridade de origem a fim de apreciar o mérito.
Numero da decisão: 106-13127
Decisão: Por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à repartição de origem para apreciação do mérito.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno
Numero do processo: 13866.000286/2002-65
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 22/05/1987 a 02/03/1990
Ementa: QUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO AO IBC - INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da quota de contribuição ao IBC (revigorada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.295/86) via controle difuso. Por não existir ato geral suspendendo a eficácia da lei declarada inconstitucional, nem tampouco ato específico do Secretário da Receita Federal com tal finalidade, esta declaração surte efeitos apenas inter partes, não podendo ser estendida erga omnes.
RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.
O direito de o contribuinte pleitear restituição total ou parcial de tributo (que teria sido) pago indevidamente extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da extinção do crédito tributário.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-38.894
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior e Luciano Lopes de Almeida Moraes que davam provimento
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
