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4650998 #
Numero do processo: 10315.000094/2001-16
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Ementa: EMENTA VOTO VENCIDO - IRF - ANOS: 1995 a 1999 - PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS - A presença de pagamentos a beneficiários não identificados pela empresa caracteriza a hipótese prevista no artigo 61 da lei n.º 8981/95. IRF - DECADÊNCIA - Em se tratando de lançamento por homologação a decadência ocorre ao final de cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-45931
Decisão: Por maioria de votos, ACATAR a ocorrência da decadência levantada de ofício, para os fatos geradores ocorridos de janeiro de 1995 a janeiro de 1996 inclusive. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka (Relator), que entendia não decadente, e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso em relação ao período não decaído. Designada a Conselheira Maria Goretti de Bulhões Carvalho para redigir o voto vencedor quanto a preliminar.
Matéria: IRF- ação fiscal - outros
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka

4649209 #
Numero do processo: 10280.005146/00-98
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PRELIMINAR DE DECADÊNCIA -. Os Tributos e Contribuições cuja Legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, amolda-se à sistemática de lançamento denominada de homologação, onde a contagem do prazo decadencial encontra respaldo no § 4º do Artigo 150, do CTN, hipótese em que os cinco anos têm como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. Decadência acolhida para o IRPJ, CSL, IRRF, COFINS e PIS. DESPESAS COM ICMS – Legítima a dedutibilidade de despesas com ICMS pago aos cofres estaduais na determinação do lucro real. Preliminar acolhida. Recurso provido.
Numero da decisão: 108-06.794
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência dos lançamentos de todos os tributos, em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de fevereiro a outubro de 1995, vencidos os Conselheiros lvete Malaquias Pessoa Monteiro e Manoel António Gadelha Dias quanto à CSL e a COFINS e, no mérito, pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Marcia Maria Lona Meira (Relatora), lvete Malaquias Pessoa Monteiro e Tânia Koetz Moreira que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Alberto Cava Maceira.
Nome do relator: Marcia Maria Loria Meira

4651313 #
Numero do processo: 10325.000337/2007-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: LUCRO ARBITRADO. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. Deve ser negada a solicitação de diligência para exame da escrita após a constituição do crédito por arbitramento em decorrência da sua não apresentação, uma vez que não existe arbitramento condicionado. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo de decadência é de cinco anos, contado da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 150, § 4º). DECADÊNCIA. CSLL PRAZO. O prazo para a Fazenda exercer o direito de fiscalizar e constituir pelo lançamento a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, é o fixado por lei regularmente editada, à qual não compete ao julgador administrativo negar vigência. Portanto, consoante permissivo do § 4º do art. 150 do CTN, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, tal direito extingue-se com o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído LUCRO ARBITRADO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA ESCRITA. É inócua a apresentação posterior da escrita fiscal com vistas à redução da base de cálculo apurada em arbitramento, quando a mesma não foi exibida no curso da ação fiscal. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. A falta de declaração ou a prestação de declaração inexata, por si sós, não autorizam a qualificação da multa de ofício, que somente se justifica quando presente o evidente intuito de fraude, caracterizado pelo dolo específico, resultante na intenção criminosa e da vontade de obter o resultado da ação ou omissão delituosa, descrito na Lei nº 4.502/64. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL, PIS E COFINS. Aos lançamentos reflexos aplica-se a mesma decisão proferida no processo principal, dada a intima relação de causa e efeito entre eles existente. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 103-23.432
Decisão: ACORDAM os membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, rejeitar o pedido de perícia; por maioria de votos, acolher a preliminar de decadência do IRPJ suscitada de oficio relativamente aos fatos geradores ocorridos no primeiro trimestre de 2002, vencido o conselheiro Luciano de Oliveira Valença (Presidente), que não a acolheu em função do disposto no art. 173, I do CTN, e, por voto de qualidade, rejeitar a mesma preliminar em relação à CSLL, vencidos os conselheiros Alexandre Barbosa Jaguaribe, Antonio Carlos Guidoni Filho, Waldomiro Alves da Costa Júnior e Paulo Jacinto do Nascimento (Relator), que a acolheram. No mérito, por unanimidade de votos, afastar o agravamento da multa, e, por maioria de votos, afastar a qualificação da multa de oficio, vencidos os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Antonio Bezerra Neto e Luciano de Oliveira Valença (Presidente), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Paulo Jacinto do Nascimento

4652179 #
Numero do processo: 10380.011622/2002-60
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Nov 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: RENDIMENTOS DO TRABALHO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - LICENÇA PRÊMIO - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - As questões postas ao conhecimento do Poder Judiciário afasta a possibilidade de apreciação da mesma matéria na instância administrativa, seja antes ou depois do lançamento, devido a preferência da decisão judicial sobre a administrativa. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTES DE TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - APIP - Parcela não incluída no rol de verbas isentas do IR, constante do art. 6º da Lei nº 7.713 de 1988. Natureza indenizatória não provada. Incidência de IR. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-20.333
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso no tocante às verbas recebidas a título de licença prêmio, em face da opção pela via judicial e NEGAR provimento ao recurso em relação à parcela recebida a titulo de APIP, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Oscar Luiz Mendonça de Aguiar

4651382 #
Numero do processo: 10325.001385/2003-74
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 1998 Ementa: DECADÊNCIA. IRPJ. PRAZO - O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao IRPJ e ao PIS extingue-se em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4º, do CTN. Acolhida a decadência tendo em vista que a ciência da autuação ocorreu em 21/05/2004 e o decurso do prazo fatal para o fato gerador mais recente deu-se em 31/12/2003. Ementa: DECADÊNCIA. CSSL. PRAZO. Consoante a sólida jurisprudência administrativa, sem a comprovação de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial do direito estatal de efetuar o lançamento de ofício da CSSL é regida pelo artigo 150, § 4º, do CTN.
Numero da decisão: 103-22.778
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para acolher a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo ao IRPJ suscitada de oficio e, por maioria de votos, ACOLHER a mesma preliminar em relação à CSLL, vencido o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto (Relator) que não a acolheu, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Flávio Franco Corrêa.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto

4651616 #
Numero do processo: 10380.002770/95-94
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ - CUSTOS E/OU DESPESAS OPERACIONAIS - COMPROVAÇÃO. A escrituração contábil dos fatos só faz prova a favor do contribuinte se comprovada por documentos hábeis e idôneos, segundo sua natureza, não valendo para tal fim a simples apresentação de contratos, que apenas indicam a intenção da realização de negócios. MÚTUO CONVERTIDO EM ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL NO DECORRER DO PERÍODO-BASE - DESCARACTERIZAÇÃO - É lícito ao fisco apurar a correção monetária ativa do MÚTUO já existente entre as empresas quando se verifica que a transformação do mesmo em Adiantamento para Futuro Aumento de Capital não foi realizada. MÚTUO - Não deve ser considerado mútuo os valores faturados e não recebidos por serviços prestados entre pessoas jurídicas associadas, cujo pagamento ficou em aberto na empresa prestadora do serviço. PROCEDIMENTO DECORRENTE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - Em virtude de estreita relação de causa e efeito entre o lançamento decorrente e o principal, ao qual foi dado provimento parcial, igual decisão se impõe quanto a lide reflexa, quando não se encontra qualquer nova questão de fato ou de direito. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 107-05662
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da tributação o valor de NCZ$..., constante da alínea "b", item 2, do lançamento, conforme Relatório Fiscal de fls. 21. Fez sustentação oral em nome da
Nome do relator: Maria do Carmo Soares Rodrigues de Carvalho

4650408 #
Numero do processo: 10293.001146/96-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 1999
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – não é nulo o auto de infração lavrado com observância das normas constantes do art. 10 do Decreto n° 70.235/72. IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO CONTABILIZADOS - Para que se possa aplicar a regra do art. 9º, inciso VII, do Decreto-lei nº 2.471/88, necessário se torna que a exigência do tributo esteja baseada unicamente em extratos ou comprovantes de depósitos bancários. Se a fiscalização intimou a empresa a apresentar a comprovação e documentação específica e envidou esforços para que a mesma explicasse a origem dos depósitos bancários e o motivo da não escrituração dos respectivos valores em sua contabilidade, os extratos bancários, ao contrário, se prestam como prova da omissão de receitas. IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – DIFERENÇA DE ESTOQUES – Caracterizam-se como receitas omitidas, e, portanto, sujeitam-se à tributação, os valores correspondentes às diferenças de estoques, apuradas com base em informações extraídas dos livros e documentos fornecidos pela contribuinte. IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – COMPRAS/CUSTOS NÃO CONTABILIZADOS - A falta de registro de insumos adquiridos pressupõe a utilização de recursos anteriormente omitidos da escrituração comercial – esta é a jurisprudência pacífica deste Conselho de Contribuintes - todavia, é certo, também, em face dos elementos constantes dos autos – estoque final zero -, que o valor correspondente a estes insumos deve ser considerado na determinação da base de cálculo do período, em consonância com o disposto nos arts. 44 e 142 do CTN, anulando, assim, a base tributável sujeita à incidência do tributo. LANÇAMENTOS REFLEXOS – PIS – FINSOCIAL – COFINS - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO.- A solução dada ao litígio principal, relativo ao imposto de renda da pessoa jurídica, estende-se ao litígio decorrente, quando tiverem por fundamento o mesmo suporte fático Recurso Provido Parcialmente.
Numero da decisão: 103-19.993
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da tributação pelo IRPJ, as - importâncias de CR$ 678.885,70 e CR$ 1.844.690,00, exercício de 1992; CR$ 10.560.000,00 e CR$ 13.000.000,00, no mês de dezembro de 1992; CR$ 7.661.814,33 no ano de 1993; e R$ 7.160,55, no ano de 1994, e ajustar as exigências reflexas em função do decidido em relação ao IRPJ, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Edson Vianna de Brito

4651595 #
Numero do processo: 10380.002496/2008-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/02/1997 a 31/01/2006 DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - DOLO - REGRA GERAL - INCISO I ART. 173 De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal No caso de lançamento por homologação, restando caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, deixa de ser aplicado o § 4º do art. 150, para a aplicação da regra geral contida no art. 173, inciso I do CTN. CONTRIBUIÇÃO SEGURADO - ARRECADAÇÃO/RECOLHIMENTO - OBRIGAÇÃO EMPRESA - DESCUMPRIMENTO - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e recolher o produto arrecadado. O descumprimento de tal obrigação se configura, em tese, crime de apropriação indébita previdenciária, nos termos do Código Penal. INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior PERÍCIA - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, cuja necessidade não se comprova. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.249
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/2000; e II) Por unanimidade de votos, no mérito, em, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Ana Maria Bandeira

4651323 #
Numero do processo: 10325.000434/2002-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2001 Ementa: CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. COMPENSAÇÃO A MAIOR. A compensação regularmente processada extingue o crédito. Caracteriza indébito tributário a compensação efetuada em valor superior ao crédito tributário devido (declarado + lançado), apurado de ofício. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-79765
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. Ausente o Conselheiro Antonio Mario de Abreu Pinto.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Não Informado

4652648 #
Numero do processo: 10384.001078/98-24
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PASEP. CONTRIBUINTES. Por expressa determinação do inciso IV do artigo 14 do DL nº 2.052/83, as entidades controladas pelo Poder Público são contribuintes do PASEP. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO. O termo a quo do prazo prescricional de cinco anos do direito de pleitear restituição ou compensação relativo ao recolhimento de tributo efetuado indevidamente ou a maior que o devido em razão de julgamento da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n°5 2.445/88 e n° 2.449/88, pelo Supremo Tribunal Federal, é o momento em que o contribuinte teve reconhecido seu direito, ou seja, na data da publicação da Resolução do Senado Federal n° 49, em 10/1 0/95, que lhes suspendeu a execução. SEMESTRALIDADE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. A suspensão de vigência de lei por declaração de inconstitucionalidade reintegra ao ordenamento jurídico a legislação anterior no que havia sido modificada, permanecendo em vigor a exigência da exação. Tendo em vista a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no âmbito administrativo, impõe-se reconhecer que a base de cálculo do PASEP, até a edição da Medida Provisória n° 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Devida a restituição, ou compensação com outros tributos, dos valores recolhidos ao PASEP com débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob a administração da SRF. Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 203-08.525
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Valdemar Ludvig