Numero do processo: 13839.001496/2003-89
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de Apuração: 30/12/1993 a 30/07/1999
Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL, O prazo para pleitear a restituição/compensação de valor dito pago indevidamente ou em valor maior que o devido, relativo a tributo ou contribuição, extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos contado da data da extinção do crédito tributário, nos termos dos artigos 165 e 168, do Código Tributário Nacional.
No caso de tributos lançados por homologação, a extinção do crédito tributário dá-se na data do pagamento antecipado. Portanto, o termo inicial para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o
dia em que se completa o qüinqüênio legal, coutado a partir daquela data.
MULTA DE MORA, DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A iniciativa do sujeito
passivo, porém com atraso, não afasta a multa de mora paga em cumprimento do dever legal tributário e por conseqfiência não enseja indébito tributário.
Numero da decisão: 1802-000.560
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 16561.720057/2011-74
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
LUCROS NO EXTERIOR. TRATADOS PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO NACIONAL.
Não há incompatibilidade entre os tratados para evitar a bitributação e o artigo 74 da MP n. 2.158-35/2001, no que tange às hipóteses não alcançadas ou não apreciadas pelo STF no julgamento da ADI n. 2.588.
LUCROS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO NO BRASIL.
A tributação dos lucros de sucursal ou controlada sediada no exterior implica sua adição ao lucro líquido da pessoa jurídica matriz ou controladora sediada no Brasil, conforme o método da equivalência patrimonial. O procedimento exige a adição do lucro auferido no exterior para fins de apuração do IRPJ e da CSLL devidos no país.
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR.
Cabe ao interessado comprovar, mediante documentos hábeis, planilhas e demais documentos de suporte, a existência de imposto pago no exterior, nos termos da legislação de regência. Não se pode admitir a compensação do pagamento de imposto no exterior quando se verifica que em período subsequente à adição ao lucro real a pessoa jurídica procedeu à dedução do imposto que pretendia utilizar.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. DECORRÊNCIA.
Tratando-se de tributação reflexa decorrente de irregularidades apuradas no âmbito do Imposto sobre a Renda, constantes do mesmo processo, aplicam-se à CSLL, por relação de causa e efeito, os mesmos fundamentos do lançamento primário.
JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
Legal a aplicação da taxa do Selic para fixação dos juros moratórios para recolhimento do crédito tributário em atraso
Numero da decisão: 1201-001.779
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em manter a autuação referente à subsidiária na Colômbia e, pelo voto de qualidade, em manter a autuação da subsidiária no Equador, vencidos os Conselheiros Luis Fabiano, Luis Toselli, Rafael Lima e Eduardo Morgado, que afastavam a tributação por força da aplicação do tratado celebrado com esse país.
(assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, Rafael Gasparello Lima, José Carlos de Assis Guimarães e Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA
Numero do processo: 10380.004667/2004-40
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CSLL - DECADÊNCIA - A Contribuição Social sobre o Lucro é tributo cuja legislação prevê a antecipação de pagamento, sem prévio exame pelo Fisco, estando, por via de conseqüência, adstrito à sistemática de lançamento dita por homologação, na qual a contagem da decadência do prazo para sua exigência tem como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador (art. 150 parágrafo 4° do CTN).
Numero da decisão: 103-22.493
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário, vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto e Cândido. Rodrigues Neuber que não a acolheram e, por unanimidade de votos, REJEITAR as demais preliminares suscitadas, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Alexandre Barbosa Jagueribe
Numero do processo: 10380.011877/2003-11
Data da sessão: Mon May 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano calendário: 2000
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Constatado o vício de omissão
no que tange a análise do fundamento de que o direito ao incentivo fiscal fora revogado em 02/05/2001, em função do fato de a pessoa jurídica não ter exercido a opção ao beneficio fiscal em data anterior à edição da norma extintiva do direito ( MP n° 2.145, de 02/05/2005 que revogou a norma autorizadora da destinação de parte do Imposto de Renda para incentivos
regionais), impõe-se sejam acolhidos os embargos para retificar o Acórdão prolatado em que foi constatada a omissão apontada ainda que alterados os efeitos dela decorrente.
INCENTIVO FISCAL – Aplicação do Imposto de Renda em Investimentos
Regionais – PERC. A faculdade do contribuinte em optar pela aplicação de parcela do IRPJ em investimentos regionais nos termos dos arts.609, 611 e 613 do RIR/99, foi revogada a partir de 03/05/2001, com a edição da MP nº 2.145/2001, não surtindo efeito a opção em DIPJ após aquela data.
Numero da decisão: 1802-000.866
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração interpostos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para retificar o acórdão embargado 180200.177
de 26/08/2009, e, negar provimento ao recurso voluntário,
nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 10831.001940/85-78
Data da sessão: Thu May 28 00:00:00 UTC 1987
Numero da decisão: CSRF/03-00.032
Decisão: RESOLVEM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligencia, nos termos propostos pelo Relator.
Nome do relator: Edwaldo Reis da Silva
Numero do processo: 00009.100011/23-77
Data da sessão: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 1980
Numero da decisão: CSRF/03-00.005
Decisão: RESOLVEM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Ausente justificadamente a Cons. Enila Leite de Freitas Chagas.
Nome do relator: Edwaldo Reis da Silva
Numero do processo: 10746.000953/2005-21
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002
ITR. NÃO-INCIDÊNCIA. RESERVA LEGAL.
Estando registrada à margem da matrícula do registro de imóveis, ainda que intempestiva, a reserva legal deve ser excluída da base de cálculo do ITR, por atender aos dispositivos legais e formais de utilização limitada, a partir da qual decorre a não incidência.
PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
A obrigação de comprovação da área declarada em DITR como de
preservação permanente por meio do ADA, foi facultada pela Lei n°. 10.165/2000, que alterou o art. 17-0 da Lei n°. Lei nº 6.938/1981. É apropriada a comprovação da área de preservação permanente por outros meios de prova, por laudo técnico, subsidiado de elementos que demonstrem sua existência. O reconhecimento pelo Fisco da existência das áreas em outros exercícios, e, portanto não incidência tributária, somente é admissível quando a exigência funda-se apenas em descumprimento de aspecto formal.
EXIGÊNCIA DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.
Mormente a fiscalização exige como prova da existência das áreas de preservação permanente e reserva legal o comprovante de protocolização do requerimento de expedição do Ato Declaratório Ambiental - ADA, cujo formulário é preenchido pelo Contribuinte, sem qualquer interveniência do órgão ambiental (IBAMA). Ocorre que o formulário em si nada prova, não podendo ser exigido no caso de o Contribuinte já tiver obtido a expedição do Ato Ambiental, pressuposto, por exemplo, da averbação da área de reserva legal (e, por vezes, da área de preservação permanente) junto à matrícula do imóvel.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3101-000.106
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Esteve presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional Paulo Riscado Júnior
Nome do relator: Luiz Roberto Domingo
Numero do processo: 10845.002062/93-87
Data da sessão: Mon Aug 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO."EX" DE DESTAQUE.
Produto Haloxyfop Methyl Técnico, caracterizado como um éster de
Haloxyfop, classifica-se na TAB/SH pelo código 2933.39.9900.
"Ex" criado no mesmo código, pela Portaria MEFP 555/91, beneficia
com aliquota zero o produto Haloxyfop ali mencionado, não, porém,
seu éster.
Provido o recurso da Fazenda Nacional.
Numero da decisão: CSRF/03-03.205
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em DAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Cuco e Nilton Luiz Bartoli.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 35464.002241/2006-14
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/01/2000, 01/02/2002 a 31/12/2005
DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN.
0 Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
VALE TRANSPORTE COMBUSTÍVEL SALÁRIO INDIRETO.
0 pagamento de Vale Transporte Combustível em pecúnia, é integrante da remuneração do segurado, nítida a sua configuração como salário indireto.
AUXILIO ALIMENTAÇÃO SEM PAT E EM PECÚNIA.
Não constitui fato gerador de contribuição previdenciária o fornecimento de alimentação sem inscrição da empresa no PAT.
Tampouco o seu pagamento em espécie desnatura o caráter social do
beneficio.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2301-001.678
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencida a conselheira Bernadete de Oliveira Barros que aplicava o artigo 173, I do CTN, em declarar a decadência de parte do período com base artigo 150, §4° do CTN. Todos os demais conselheiros acompanharam o relator pelas conclusões.
Nome do relator: Leonardo Henrique Pires Lopes
Numero do processo: 11065.100272/2007-55
Data da sessão: Mon Aug 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01110/2006 a 31/12/2006
CRÉDITO, RESSARCIMENTO.
A inclusão no conceito de insumos das despesas com serviços contratados pela pessoa jurídica e com as aquisições de combustíveis e de lubrificantes, denota que o legislador não quis restringir o creditamento de Cofins às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e ou material de embalagens (alcance de insumos na legislação do IPI) utilizados, diretamente, na produção industrial, ao contrário, ampliou de modo a considerar insumos como sendo os gastos gerais que a pessoa jurídica precisa incorrer na produção de bens ou serviços por ela realizada.
Recurso negado
Numero da decisão: 9303-001.008
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.
Matéria: COFINS_NT--
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
