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4753807 #
Numero do processo: 19740.000243/2003-63
Data da sessão: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 1998 Ementa: OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL A opção do contribuinte pela via judicial para discussão da mesma matéria objeto de processo fiscal, implica a desistência da esfera administrativa, que se submete à determinação daquele Poder. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. Considera-se preclusa a matéria que não foi contestada expressamente na fase impugnatória e que, por conseqüência, não foi objeto de exame pela autoridade julgadora de primeira instância. MATÉRIA NÃO CONTESTADA NO RECURSO. Considera-se definitiva, na esfera administrativa, matéria não expressamente contestada na fase recursal. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 1202-000.383
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, considerar definitiva a matéria não expressamente contestada, não conhecer da matéria objeto de discussão judicial e da matéria que se encontra preclusa e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL- auto eletrônico (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Carlos Alberto Donassolo

4758937 #
Numero do processo: 35464.000819/2006-06
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998 Ementa: DECADÊNCIA: O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. MPF. AUSÊNCIA DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO E DAS AUTUAÇÕES. O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF confere aos lançamentos e autuações legitimidade de que decorreram dos motivos e informações nele declarados. E também instrumento de controle da atividade de fiscalização. A ausência de MPF torna nulo todo o procedimento. Processo Anulado.
Numero da decisão: 2301-000.079
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária do Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento, vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Edgar Silva Vidal que aplicavam o artigo 150, §40 e no mérito, por unanimidade de votos, em anular o auto de infração/lançamento, nos termos do voto do(a) relatora.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4747520 #
Numero do processo: 19515.001909/2006-15
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: 2002 NULIDADE. No caso de o enfrentamento das questões na peça de defesa denotar perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento não há que se falar em nulidade do ato em litígio. DEVER DE COLABORAÇÃO. A pessoa jurídica tem o dever exibir para a autoridade tributária e conservar a escrituração e os documentos comprobatórios dos lançamentos nela efetuados, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. LUCRO REAL. OMISSÃO DE RECEITAS. Caracteriza-se como omissão a falta de registro de receita, ressalvada à pessoa jurídica a prova da improcedência, oportunidade em que a autoridade determinará o valor dos tributos a serem lançados de acordo com o sistema de tributação a que estiver submetida no período de apuração correspondente. VARIAÇÕES CAMBIAIS. REGIME DE CAIXA. A partir de 1º de janeiro de 2000, para ficar caracterizada a adoção do regime de caixa, as variações cambiais dos direitos de crédito e das obrigações, em função da taxa de câmbio efetivamente comprovadas, devem ser consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo dos tributos, por ocasião da liquidação da correspondente operação. DECISÃO DEFINITIVA. PRIMEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO. A decisão de primeira instância é definitiva na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício, cabendo à autoridade preparadora executá-la nos limites da lide das questões decididas. RECEITA BRUTA. PIS.COFINS. O Pis e a Cofins devem ser calculadas com base na receita bruta, tendo em vista que o STF declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. DOUTRINA.JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. LANÇAMENTO DECORRENTE. O lançamentos de CSLL sendo decorrente da mesma infração tributária, a relação de causalidade que o informa leva a que o resultados do julgamento deste feito acompanhe aquele que foi dado à exigência de IRPJ.
Numero da decisão: 1801-000.775
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva

4753043 #
Numero do processo: 10680.000526/2004-73
Data da sessão: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL Exercício: 1999 Ementa: MULTA — CARÁTER CONFISCATÓRIO — afastar sanções pecuniárias expressamente previstas em diplomas legais sob o fundamento de seu caráter confiscatório, implicaria declarar a inconstitucionalidade de lei, o que não é da competência de órgãos de "jurisdição" administrativa. RETROATIVIDADE BENIGNA -o inciso II, art. 44, da Lei 9.430/96, que estabelecia multa isolada de 75% pelo não recolhimento de estimativas, bem como o inciso 131, § 1° do mesmo artigo que qualificava a sanção para o patamar de 150% em razão do elemento volitivo da infração, foram alterados pela Lei 11.488/07, a qual reduziu o índice da multa isolada, em ambos os casos, para 50%. Desse modo, deve a autoridade julgadora, por dever de oficio, aplicar o menor dos percentuais por força da retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, do CTN, que determina tal procedimento para os atos não definitivamente julgados. MULTA ISOLADA — a multa isolada pelo descumprimento do dever de recolhimentos antecipados deve ser aplicada sobre o total que deixou de ser recolhido ainda que a apuração definitiva após o encerramento do exercício redunde em montante menor. Pelo princípio da absorção ou consunção, contudo, não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma medida em que houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em definitivo. Esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se identificarem, o que ocorreu integralmente no presente lançamento.
Numero da decisão: 1201-000.219
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a exigência da multa isolada, vencido o conselheiro Marcelo Cuba Netto (Suplente Convocado), que dava provimento parcial para reduzir o percentual da multa isolida ao patamar de 50%, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

4754666 #
Numero do processo: 15586.001678/2008-17
Data da sessão: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2003, 2004, 2005 PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS. Sem a intimação prevista no § 3° do artigo 42 da Lei n° 9.430/96, impossibilita-se a presunção e, em conseqüência, confirma a nulidade do lançamento fiscal. Com isso, o fisco não logrou êxito na tarefa de comprovar que os fatos econômicos que apontados como tributáveis (créditos bancários) correspondem a fatos geradores do imposto sobre a renda. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Ano-calendário: 2003, 2004, 2005 LANÇAMENTOS REFLEXOS. PIS, CSLL E COFINS. Na ausência de fatos novos a ensejarem conclusões diversas, o decidido no lançamento principal se estende aos reflexos. Recurso de ofício conhecido e não provido.
Numero da decisão: 1201-000.528
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao Recurso de Ofício.
Nome do relator: RAFAEL CORREIA FUSO

4750620 #
Numero do processo: 13869.000174/2004-46
Data da sessão: Thu Apr 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Apr 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2002 SIMPLES, EXCLUSÃO, SÓCIO COM PARTICIPAÇÃO SUPERIOR A 10% DO CAPITAL DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. LIMITE GLOBAL EXTRAPOLADO, Constatada participação do sócio superior a 10% do capital de outra pessoa jurídica, e concomitantemente, a ultrapassagem do limite global, é correta a exclusão do regime, PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. CONSULTA. EFEITOS, Para gozar dos efeitos previstos em lei, a consulta deve ser formulada nos termos da legislação vigente. CONSTITUCIONALIDADE. A instância administrativa não possui competência para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1302-000.241
Decisão: Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: EDUARDO DE ANDRADE

4750633 #
Numero do processo: 14033.001252/2006-87
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IRPJ. INCORPORAÇÃO, COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PLEITEADA NO PER/DCOMP. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. O saldo negativo de IRPJ e CSLL constitui um direito a ser escriturado numa conta patrimonial para ser recuperado. O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras e CSLL pago por estimativa constitui antecipação do devido pela pessoa jurídica no período de apuração e o artigo 2°, inciso IV, letras 'a e `lf, autoriza a compensação do saldo negativo relativo de IRPJ e CSLL, de período de apuração encerrado há menos de cinco anos. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1302-000.272
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: IRINEU BIANCHI

4753722 #
Numero do processo: 13656.900239/2006-12
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jul 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Assunto: COFINS PERÍODO DE APURAÇÃO: 30/09/1993 Ementa: COMPENSAÇÃO — RECOLHIMENTO INDEVIDO OU A MAIOR — PERDA DE DIREITO DE. PEDIR — PRAZO. No caso de recolhimento de tributo efetuado a maior ou indevidamente, o prazo prescricional a ser aplicado é o resultante da combinação dos artigos 168, I e 165, 1 do CTN, que estabelecem que o direito de pleitear restituição e/ ou compensação extingue-se com o decurso de prazo de cinco anos a contar da data de extinção do crédito. Entendimento corroborado pela interpretação autêntica trazida pela Lei Complementar IV 118/2005. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-00.470
Decisão: Acordam os membros do Cole giado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Os Conselheiros Alexandre Gomes e Fabiola Cassiano K.erqmidas acompanharam o relator pelas conclusões.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Não Informado

4753096 #
Numero do processo: 11516.001656/00-39
Data da sessão: Fri Sep 03 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1999 SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. RETENÇÕES NA FONTE, DEDUÇÃO. O imposto de renda retido na fonte somente pode ser deduzido no período de apuração em que computadas, no lucro real, as correspondentes receitas.. RECEITAS FINANCEIRAS. VINCULAÇÃO A FINANCIAMENTO DE. ATIVO EM CONSTRUÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. As receitas auferidas em aplicações financeiras de recursos obtidos para financiar a construção de bens do ativo imobilizado devem ser computadas no resultado em que apropriadas as despesas de depreciação com as quais se correlacionam, COMPENSAÇÃO. LITÍGIO LIMITADO AO CRÉDITO APONTADO EM DCOMP. Incomprovada a existência de direito creditório no período indicado em DCOMP, subsiste a não-homologação das compensações.
Numero da decisão: 1101-000.349
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Carlos Eduardo de Almeida Guerreira e José Ricardo da Silva, por entenderem decaído o saldo negativo utilizado na compensação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

4758553 #
Numero do processo: 14485.000674/2007-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Período de apuração: 01/05/2002 a 31/10/2004 EMENTA INCOMPLETA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. A ementa não tem que retratar todos os temas levados a julgamento, o julgador é obrigado a apreciar as questões relevantes suscitadas pela parte, mas tal apreciação ocorre no corpo do voto e não na ementa. A função da ementa é eminentemente indexador para fins de pesquisa; desse modo o fato de estar incompleta não configura nulidade, não há cerceamento de defesa. Além do mais, não se recorre da ementa, mas sim dos fundamentos e da conclusão do julgado. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. Não se pode esquecer que o domicílio tributário é interpretado sempre no interesse na fiscalização e da arrecadação de tributos, conforme disposto no art. 127, § 2° do CTN. A fiscalização foi feita no estabelecimento centralizador à época do início da ação fiscal, todos os documentos foram pedidos nesse estabelecimento, conforme TIAD, a empresa apresentou documentação e atendeu a fiscalização nesse estabelecimento. Uma vez que o domicílio é interpretado no interesse do Fisco, iniciada a ação fiscal, a alteração do domicílio fica a juízo da autoridade fiscal aceitar ou não, para que não haja prejuízo à arrecadação e fiscalização tributária. MPF. COMPLEMENTAÇÃO DURANTE A AÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. Conforme disposição expressa no art. 16 do Decreto n ° 3.969, no caso de expiração do prazo não há implicação em nulidade dos atos, podendo ser determinada a expedição de novo MPF. Conforme previsto no art. 13 do referido Decreto, a prorrogação do prazo poderá ser efetuada pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas necessárias. Tal prorrogação será formalizada mediante a emissão do MPF Complementar. GRUPO ECONÓMICO. CONFIGURAÇÃO. ELEMENTOS FÁTICOS. A fiscalização demonstrou de fato a existência do grupo econômico. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE De CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2301-000.052
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda seção de julgamento Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira