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4748075 #
Numero do processo: 11516.000145/2003-78
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003 RECURSO INTEMPESTIVO. A tempestividade do recurso é um pressuposto intransponível para sua admissibilidade (artigo 33 do Decreto 70235/72). Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1801-000.748
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: EDGAR SILVA VIDAL

4744406 #
Numero do processo: 13888.903108/2009-14
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: DCOMP ELETRÔNICA DE PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. Período de Apuração: 01.01.2003 a 31.01.2003. Ementa: DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, conforme artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso Negado.
Numero da decisão: 3403-001.214
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

4744749 #
Numero do processo: 13896.004445/2008-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2007 DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Deve-se reconhecer as deduções de despesas médicas, quando comprovadas mediante a apresentação de recibos firmados por profissionais competentes e legalmente habilitados, mormente, quando não existem nos autos indícios de que tais recibos sejam inidôneos. JUROS DE MORA. TAXA SELIC A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4 Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010) JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. (Súmula CARF nº 5 Portaria CARF nº 52, de 21 de dezembro de 2010) Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2102-001.538
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso, para restabelecer a dedução de despesa médica, no valor de R$ 9.430,00. Fez sustentação oral o patrono do contribuinte, Dr. Amaury Maciel, OAB-SP N° 212.481.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4745295 #
Numero do processo: 10073.000912/2003-32
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 30/04/1996, 31/05/1996, 30/06/1996, 31/07/1996, 31/08/1996, 30/09/1996, 31/12/1996 PIS DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIG0 TRIBUTÁRIO NACIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 8. Editada a súmula vinculante nº 8 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, consoante a qual é inconstitucional o art. 45 da Lei nº 8.212/91, o prazo aplicável à Fazenda para providenciar a constituição do crédito tributário passa a ser 05 (cinco) cinco anos, nos moldes do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 3403-001.266
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA

4746396 #
Numero do processo: 13116.001867/2003-88
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 1999 ÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. HIGIDEZ. AVERBAÇÃO ATÉ O MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. NECESSIDADE. O art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/96 permite a exclusão da área de reserva legal prevista no Código Florestal (Lei nº 4.771/65) da área tributável pelo ITR, obviamente com os condicionantes do próprio Código Florestal, que, em seu art. 16, § 8º, exige que a área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal. A averbação da área de reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis CRI é uma providência que potencializa a extrafiscalidade do ITR, devendo ser exigida como requisito para fruição da benesse tributária. Afastar a necessidade de averbação da área de reserva legal é uma interpretação que vai de encontro à essência do ITR, que é um imposto essencialmente, diria, fundamentalmente, de feições extrafiscais. De outra banda, a exigência da averbação cartorária da área de reserva legal vai ao encontro do aspecto extrafiscal do ITR, devendo ser privilegiada. Ainda, enquanto o contribuinte estiver espontâneo em face da autoridade fiscalizadora tributária, na forma do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235/72 (O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas), poderá averbar no CRI a área de reserva legal, podendo fruir da isenção tributária. Porém, iniciado o procedimento fiscal para determinado exercício, a espontaneidade estará quebrada, e a área de reserva legal deverá sofrer o ônus do ITR, caso não tenha sido averbada antes do início da ação fiscal. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-001.409
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Lian Haddad (Relator), Alexandre Naoki Nishioka, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Ronaldo de Lima Macedo e Gonçalo Bonet Allage, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Gustavo Lian Hadad

4747350 #
Numero do processo: 10650.001996/2006-73
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social — COFINS e o Programa de Integração Social PIS/PASEP. Período de Apuração: 01.01.2003 a 31.12.2004. Ementa: SOBRAS. DEDUÇÃO. BASE DE ÁLCULO. As cooperativas podem deduzir da base de cálculo das contribuições sociais as sobras até o limite destinado à formação dos fundos, de reserva e FATES, com base nos atos cooperativos, nos termos estatuidos no art. 1 2, § 22 da Lei n2 10.676/2003. Ementa: OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. DO PIS E DA COFINS — LEI N° 9.656198. Legislação permite a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFTNS das pessoas jurídicas de direito privado, cooperativas, que operam planos de assistência á. saúde, o valor referente As indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pagos, deduzidos das importâncias recebidas a titulo de transferência de responsabilidades. Ementa: RECEITAS FINANCEIRAS. EXCLUSÃO. BASE DE CALCULO. As receitas oriundas de aplicação financeira das cooperativas decorrente de sobra de caixa não estão sujeitas à tributação das contribuições para o PIS e a COFINS, por estarem submetidas ao regime cumulativo. Ementa: EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO RESSARCIMENTO DE INTERCÂMBIO. CO-RESPONSABILIDADE CEDIDA. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. A legislação vigente autoriza a exclusão da base de cálculo: coresponsabilidades cedidas, as provisões técnicas e as indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pagos, deduzidos das importâncias recebidas a titulo de transferência de responsabilidades, o que engloba valores pagos A. rede conveniada como médicos (honorários), hospitais, clínicas e laboratórios.
Numero da decisão: 3403-001.289
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir das bases de cálculo das contribuições os seguintes valores: 1) as sobras até o limite destinado à formação dos fundos de reserva e FATES; 2) as receitas financeiras; 3) as co-responsabilidades cedidas; 4) as provisões técnicas; e 5) a totalidade dos eventos ocorridos e pagos, líquidos das importâncias recebidas a titulo de transferência de responsabilidade. Sustentou pela recorrente a Dra. Leticia Fernandes de Barros. OAB/MG n2 79.652.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

4747724 #
Numero do processo: 13802.001272/95-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 1992, 1993 OMISSÃO DE RECEITAS. ÔNUS DA PROVA. PROVA INDIRETA. DIRF. Incumbe ao fisco o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, e ao contribuinte o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito. É válido o lançamento fiscal efetuado somente com base nas informações prestadas por terceiros em DIRF (prova indireta), presumindo-se verdadeiras as informações ali constantes, salvo prova em contrário. Entretanto, indispensável a juntada aos autos da cópia dos extratos da DIRF, ou das telas dos sistemas de controle da RFB que confirmem os valores apontados na autuação.
Numero da decisão: 1102-000.632
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar e, no mérito, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé

4745590 #
Numero do processo: 19647.006171/2004-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 Ementa: MATÉRIA NÃO ABORDADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não pode ser conhecida, por preclusa, a matéria não contestada expressamente na fase impugnatória e que, por conseqüência, não foi objeto de exame pela autoridade julgadora de primeira instância. PAGAMENTOS PELO SIMPLES. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. Cabe à defesa demonstrar, detalhadamente, a existência de possível crédito originado de pagamentos pelo sistema Simples, aproveitável na compensação do IRPJ e da CSLL, cuja autuação ocorreu fora dessa sistemática.
Numero da decisão: 1202-000.614
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer das matérias que deixaram de ser contestadas em primeira instância e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Carlos Alberto Donassolo

4744593 #
Numero do processo: 18050.000062/2007-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/06/1974 a 31/07/2004 DECADÊNCIA. STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS. LEI 8.212/91. RELATÓRIO DE CORESPEONSÁVEIS E VÍNCULOS COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – CAT. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. Os relatórios de Co-Responsáveis e de Vínculos são partes integrantes dos processos de lançamento e autuação e se destinam a subsidiar futuras ações executórias de cobrança. Esses relatórios não são suficientes para se atribuir responsabilidade pessoal. Constitui descumprimento de obrigação acessória deixar a empresa de comunicar a ocorrência de acidente de trabalho ao Órgão Previdenciário, em época própria. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.269
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do cálculo da multa, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, os fatos que a ensejaram até a competência 11/2000, anteriores a 12/2000, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nas preliminares, para deixar claro que o rol de coresponsáveis é apenas uma relação indicativa de representantes legais arrolados pelo Fisco, já que, posteriormente, poderá servir de consulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do voto do(a) Relator(a); c) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES

4748030 #
Numero do processo: 19615.000252/2005-51
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 4° trimestre de 2002; e 1°, 3° e 4° trimestres de 2003 DIF-PAPEL IMUNE. MULTA. PROBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. Atualmente, o atraso da entrega da DIF-Papel Imune enseja a aplicação da multa prevista na Lei n° 11.495/2009. Se no caso concreto, a Fazenda contesta a interpretação dada pelo acórdão recorrido ao dispositivo que anteriormente previa a penalidade em questão, que ela mesma originava multa mais elevada do que a estabelecida na nova lei, deve-se negar provimento ao recurso especial da Fazenda, a fim de que se mantenha o acórdão recorrido, e não se aplique a nova lei, sob pena de se ferir o princípio que veda a reformatio in pajus.
Numero da decisão: 9303-001.670
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann