Numero do processo: 13656.900023/2008-19
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jul 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Assunto: PIS
PERIODO DE APURAÇÃO: 31/05/1994
COMPENSAÇÃO — RECOLHIMENTO INDEVIDO OU A MAIOR —
PERDA DE DIREITO DE PEDIR — PRAZO.
No caso de recolhimento de tributo efetuado a maior ou indevidamente, o
prazo prescricional a ser aplicado é o resultante da combinação dos artigos
168, I e 165, 1 do CTN, que estabelecem que o direito de pleitear restituição
e/ ou compensação extingue-se com o decurso de prazo de cinco anos a
contar da data de extinção do crédito. Entendimento corroborado pela
interpretação autêntica trazida pela Lei Complementar n° 118/2005,
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-00.471
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Os Conselheiros
Alexandre Gomes e Fabiola Çassiano Keramidas acompanharam o relatar pelas conclusões.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10325.001067/99-01
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL
EXERCÍCIO: 1995.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CSLL. ATIVIDADE RURAL. COMPENSAÇÃO DO SALDO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. LIMITAÇÃO DE 30%. O limite máximo de redução do lucro líquido ajustado, previsto no artigo 16 da Lei n° 9.065, de 20.06.95, não se aplica ao resultado decorrente de atividade rural, relativamente à compensação da base de cálculo negativa de CSLL, mesmo para os fatos ocorridos no período anterior ao artigo 42 da Medida Provisória n° 1995-15, de 10 de março de 2000.
Numero da decisão: 9101-000.490
Decisão: Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 13975.000424/2003-50
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/04/1998 a 30/06/1998, 01/07/1998 a 30/09/1998, 01/10/1998 a 31/12/1998
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
A instância administrativa não possui competência para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis tributárias regularmente emanadas do Poder Legislativo, eis que da exclusiva alçada do Poder Judiciário, em face do principio da independência dos Poderes da República.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, RETROATIVIDADE BENIGNA. Tratando-se de ato não definitivamente julgado aplica-se retroativamente a lei nova quando the comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do lançamento (CTN, art, 106, II, "c").
Numero da decisão: 1103-000.118
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa de oficio, mantidos os acréscimos moratórios legais.
Matéria: DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)
Nome do relator: José Sérgio Gomes
Numero do processo: 13852.000101/89-05
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 1990
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ - DESPESAS COM BRINDES : A dedução
das despesas com brindes, aléM de prova
documental hábil e id6ne a de sua
realização, esta condicionada a que os
bens distribuldos sejam de diminuto va
lor e cuja despesa seja de valor 'moderado,
DESPESAS COM INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE
DE TRÃNSITO: São dedut/veis do lucro
operacional as despesas com indehiza
-çao por danos materiais causados a ter
ceiros em acidente envolvendo velcul5
e motorista da empresa, quando a indenização
decorre de condenação judicial.
PERDA DE INVESTIMENTO : Indedutivel do
\J lucro operacional a perda de investixiento
se este foi adquirido mediante
dedução da parcela do imposto de renda,
conforme norma expressa no art. 69 do
Decreto-lei n9 1,648/78.
OMISSÃO DE RECEITA - PROVA PRODUZIDA
PELO FISCO ESTADUAL: os Eatos descri
tos em autos de infração lavrados por
fisc ai s estaduais, por conterem declaraOes
prestadas por agentes do poder
público, presumem-se verdadeiros,
ate prova em contrario, sendo llcito
o lançamento do Imposto de Renda com
base nas informaçOes neles cohtidas,
que tenha reflexo na apuração do tributo.
Numero da decisão: 101-80.657
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conse lho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento, em parte, ao recurso, para excluir da tributação a iMportância deCr$42.000000,00 no exerdicio de 1985 (padrão monetário da época), nos termos do relató- rio e voto que passam a integrar o presente julgado. Vendidos os Conse- lheiros Cristóvão Anchieta de raiva, Cândido Rodrigues Neuber e José Eduardo Rangel de Albkmin, que negavam provimento
Nome do relator: Raul Pimentel
Numero do processo: 10725.000296/2004-89
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. VÍCIO MATERIAL.
A ausência de intimação, cientificando o contribuinte do lançamento, constitui-se em vicio material.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.186
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso. Vencidos os Conselheiros Susy Gomes Hoffmann, Gustavo Lian Haddad e Carlos Alberto Freitas Barreto que dele não conheciam. Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Junior
Numero do processo: 10660.000315/98-41
Data da sessão: Mon Sep 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO: Verificada a omissão de ponto sobre o qual a Turma deveria se pronunciar, cabe novo julgamento do recurso apresentado pela contribuinte para em função desse evento retificar ou ratificar o acórdão
anteriormente prolatado. DCTF — I) MULTA POR ENTREGA A DESTEMPO: Demonstrado nos autos a entrega a destempo de DCTF, é de ser mantida a penalidade prevista no art. 11, §§ 2°, 3°, e 4º, do Decreto-Lei n° 1.968/82, e alterações posteriores, por força do disposto no § 3° do art. 50 do Decreto-Lei n° 2.214/84, ajustando o seu valor em face das prorrogações de prazo para o cumprimento da obrigação havidas no período; II) ESPONTANEIDADE: As
responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo artigo 138, do CTN. Precedentes do STJ; III)
RECUSA DE RECEPÇÃO: É imprópria a recusa de recepção pela repartição fiscal de DCTF, sem a prova do prévio pagamento da multa pelo atraso na entrega. Esse procedimento não
encontra respaldo na legislação de regência que, nessa circunstância, prevê tão-somente o lançamento de oficio da aludida penalidade. Incontroverso esse fato nos autos, é de se
considerar a DCTF entregue na data em que impropriamente foi negada a sua recepção.
Recurso provido, em parte.
Numero da decisão: 202-12.508
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por unanimidade de votos, em rerratificar o Acórdão n° 202-11.841, nos temos do voto do Relator; e II) no
mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso. Vencido o Conselheiro Luiz Roberto Domingo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Leite Rodrigues.
Nome do relator: Antonio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 10314.005379/2001-53
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 25/01/1996
IPI VINCULADO. PAGAMENTO NÃO ENCONTRADO NO SISTEMA
DA SRF. Para a responsabilização do importador é necessária a manifestação do banco arrecadador declaratória da não autenticidade do DARF apresentado.
DECADÊNCIA.
Em se tratando de lançamento por homologação, sem que tenha ocorrido dolo, o prazo para a Fazenda Nacional exigir o imposto é de cinco anos a contar do fato gerador.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 3202-000.096
Decisão: ACORDAM os membros da do colegiado, dar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 18336.000217/2003-44
Data da sessão: Mon Oct 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Oct 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II
Data do fato gerador: 29/11/1999
PREFERÊNCIA TARIFÁRIA. TRIANGULAÇÃO. RASTREABILIDADE
DOCUMENTAL.
A não apresentação da fatura comercial identificada no certificado que comprova o cumprimento das regras de origem inerentes à Associação Latino Americana de Integração (Aladi) impede a fruição do benefício preceituado no referido acordo de preferência.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AFASTAMENTO DA MULTA. ART. 138 CTN.
Não cabe a imposição da multa prevista no art. n 44 da Lei 9.430/1996, quando atendido o preceituado no art. 138 do CTN.
Recurso Especial do Procurador Negado
Recurso Especial do Contribuinte Negado
Numero da decisão: 9303-001.220
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional; e
II) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial do sujeito passivo. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando. Os Conselheiros Nanci Gama e Rodrigo Cardozo Miranda declaram-se impedidos de votar.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Rodrigo da Costa Possas
Numero do processo: 10680.000589/2004-20
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 1999
MULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO — afastar sanções pecuniárias expressamente previstas em diplomas legais sob o fundamento de seu caráter confiscatório, implicaria declarar a inconstitucionalidade de lei, o que não é da competência de órgãos de "jurisdição" administrativa.
RETROATIVIDADE BENIGNA — o inciso II, art. 44, da Lei 9.430/96, que estabelecia multa isolada de 75% pelo não recolhimento de estimativas, bem como o inciso IV, § 1° do mesmo artigo que qualificava a sanção para o patamar de 150% em razão do elemento volitivo da infração, foram alterados pela Lei 11.488/07, a qual reduziu o índice da multa isolada, em ambos os casos, para 50%. Desse modo, deve a autoridade julgadora, por dever de oficio, aplicar o menor dos percentuais por força da retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, do CTN, que determina tal procedimento para os atos não definitivamente julgados.
MULTA ISOLADA — a multa isolada pelo descumprimento do dever de
recolhimentos antecipados deve ser aplicada sobre o total que deixou de ser recolhido, ainda que a apuração definitiva após o encerramento do exercício redunde em montante menor. Pelo princípio da absorção ou consunção, contudo, não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma medida em que houver aplicação de sanção sobre o
dever de recolher em definitivo. Esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se identificarem, o que ocorreu integralmente no presente lançamento.
Numero da decisão: 1201-00.257
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, afastar a
preliminar de caráter confiscatório e, no mérito, dar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Flávio Vilela Campos, que dava provimento parcial para manter a exigência da multa, reduzindo-a ao percentual de 50% nos termos do relatório e voto que integram o
presente julgado.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
Numero do processo: 19515.001101/2003-87
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1998
IRPJ.CSLL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES
NEGATIVAS EM DESACORDO COM A LIMITAÇÃO DE 30%
ESTABELECIDA PELAS LEIS 8,981/95 e 9.065/95. DECADÊNCIA DO
DIREITO DE LANÇAR. FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO DE
OFÍCIO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART.
150, § 4º, DO CTN.. 1NCONSTITUCIONALIDADE DO ART, 45 DA LEI
8.212/91. SÚMULA VINCULANTE Nº. 8/STF..
Nos termos do que prescreve o art. 150, § 4º, do CTN, dispõe a Fazenda
Pública do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do fato
gerador, para formalizar o lançamento de oficio. A regra do 150, § 4°, do
CTN, somente é afastada quando comprovada a existência de dolo, fraude ou
simulação.
Numero da decisão: 1103-00.218
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente justificadamente, o conselheiro Mário Sérgio Fernandes
Nome do relator: Não Informado
