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9166790 #
Numero do processo: 11080.728278/2017-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Feb 02 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 04/04/2012, 13/04/2012, 09/05/2012 MULTA ISOLADA POR NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. É possível a coexistência da multa isolada prevista no § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e da multa de mora prevista no art. 61, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma, visto que decorrem de diferentes condutas por parte do sujeito passivo. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 04/04/2012, 13/04/2012, 09/05/2012 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Aplicação da Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 3401-009.939
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa proporcionalmente ao valor reconhecido no processo de compensação correspondente. (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias - Presidente (documento assinado digitalmente) Gustavo Garcia Dias dos Santos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Mauricio Pompeo da Silva, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco e Ronaldo Souza Dias (Presidente).
Nome do relator: Gustavo Garcia Dias dos Santos

9164738 #
Numero do processo: 12963.000100/2009-83
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2008 DECADÊNCIA ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 INCONSTITUCIONALIDADE STF SÚMULA VINCULANTE De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não. Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTOS EFETUADOS EM DESACORDO COM O QUE DETERMINADO NA LEI 10.101/00. ACORDO QUE NÃO POSSUI REGRAS CLARAS E OBJETIVAS QUANTO AO MECANISMO DE APURAÇÃO DAQUILO O QUE FOI ACORDADO. INCIDÊNCIA. Nos termos do disposto no art. 28, § 9º , alínea “j”, do Decreto 3.048/99, para que os pagamentos das verbas a título de participação nos lucros não sejam consideradas como parcela do salário, componente da base de cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser observado aquilo o que disposto na Lei de regência, no caso, a Lei 10.101/00. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.115
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, vencidos os conselheiros Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues que aplicavam o artigo 150, §4° do CTN, reconhecendo a decadência em parte e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Os conselheiros Julio César Vieira Gomes e Nereu Miguel Ribeiro Domingues acompanharam a relatora pelas conclusões.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

9167456 #
Numero do processo: 13603.001561/2007-63
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2019
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 PIS. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. REVENDA DE PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO DE CRÉDITOS SOBRE DESPESAS COM FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal para apurar créditos relativos às despesas com frete e armazenagem na operação de venda, nas revendas de mercadorias sujeitas ao regime monofásico de incidência das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS (derivados do petróleo) sujeitas ao regime não cumulativo de apuração das citadas contribuições.
Numero da decisão: 9303-009.446
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello (relatora), Tatiana Midori Migiyama, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada) e Érika Costa Camargos Autran, que lhe deram provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13603-001562/2007-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

4573335 #
Numero do processo: 14485.002463/2007-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2006 OCORRÊNCIA DE CRIME EM TESE REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS ARGÜIÇÃO EM SEDE DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL IMPOSSIBILIDADE Não cabe à instância administrativa de julgamento manifestar-se sobre a ocorrência ou não de crime, bem como sobre o momento em que a auditoria fiscal deve elaborar Representação Fiscal para Fins Penais a ser encaminhada ao Ministério Público a quem compete decidir a respeito ADMINISTRADORES PÓLO PASSIVO NÃO INTEGRANTES Os administradores legais da empresa elencados pela auditoria fiscal no Relatório de Representantes Legais não integram o pólo passivo da lide, não lhes sendo atribuída qualquer responsabilidade pelo crédito lançado, seja solidária ou subsidiária. A relação tem como finalidade subsidiar a Procuradora da Fazenda Nacional na eventual necessidade de identificar as pessoas que poderiam ser responsabilizadas na esfera judicial, caso fosse constatada a prática de atos com infração de leis. CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE INOCORRÊNCIA Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara ALÍQUOTA SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) DEFINIÇÃO POR ESTABELECIMENTO PARECER PGFN/CRJ/Nº 2120/2011 A alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) deve ser calculada levando em conta o grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento empresarial individualizado pelo seu CNPJ, ou pelo grau do risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro, conforme entendimento manifestado no Parecer PGFN/DRJ/nº 2120/2011 TAXA SELIC APLICAÇÃO Sobre as contribuições não recolhidas em época própria, incide a taxa de juros SELIC INCONSTITUCIONALIDADE É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.963
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para que o enquadramento da atividade econômica seja realizado por estabelecimento da recorrente.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

9168438 #
Numero do processo: 11396.000801/2009-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2000 a 31/12/2004 DECADÊNCIA ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 INCONSTITUCIONALIDADE STF SÚMULA VINCULANTE DOLO REGRA GERAL INCISO I ART. 173 De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. No caso de lançamento por homologação, restando caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, deixa de ser aplicado o § 4º do art. 150, para a aplicação da regra geral contida no art. 173, inciso I do CTN. CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE INOCORRÊNCIA Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal se o lançamento obedeceu a todos os requisitos necessários à sua validade e o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara PÓLO ATIVO ALTERAÇÃO INOCORRÊNCIA A então Secretaria da Receita Previdenciária foi criada por lei para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar as receitas previdenciárias, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social INSS que continua sendo o destinatário destas receitas RELAÇÃO JURÍDICA APARENTE DESCARACTERIZAÇÃO Pelo Princípio da Verdade Material, se restar configurado que a relação jurídica formal apresentada não se coaduna com a relação fática verificada, subsistirá a última. De acordo com o art. 118, inciso I do Código Tributário Nacional, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos SUCESSÃO DE FATO RESPONSABILIDADE SUCESSOR O sucessor é responsável pelos tributos devidos pela sucedida na ocorrência de sucessão de fato, plenamente demonstrada TAXA SELIC APLICAÇÃO Sobre as contribuições não recolhidas em época própria, incide a taxa de juros SELIC, conforme preceitua o art. 34 da Lei nº 8.212/1991 INCONSTITUCIONALIDADE É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.311
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

9168418 #
Numero do processo: 14337.000053/2009-80
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/03/2001 a 31/12/2004 PREVIDENCIÁRIO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIMENTO Constitui descumprimento de obrigação tributária acessória prevista na legislação, a empresa deixar de prestar ao órgão todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização DECADÊNCIA ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 INCONSTITUCIONALIDADE STF SÚMULA VINCULANTE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ART 173, I, CTN De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cindo anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN. Para as infrações cuja multa independe do período em que se verificou o descumprimento da obrigação acessória, a existência de infração em uma única competência fora do prazo decadencial leva à procedência da autuação MULTIPLICIDADE DE AUTUAÇÕES SOBRE O MESMO FATO GERADOR INOCORRÊNCIA Não há que se falar em multiplicidade de autuações sobre o mesmo fato gerador, se cada autuação ocorreu com fundamento próprio e diverso das demais. MULTAS AUTO DE INFRAÇÃO PREVISÃO LEGAL As multas por descumprimento de obrigações acessórias previstas na Lei nº 8.212/1991 não são impostas por decreto. O Decreto nº 3.048/1999 apenas efetuou a graduação das multas face à infração cometida, com amparo na competência estabelecida na própria lei citada no art. 92 MULTA ATUALIZAÇÃO PREVISÃO LEGAL PORTARIA A Lei nº 8.212/1991 estabelece em seu artigo 102 que os valores expressos em moeda corrente na citada Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Tal atualização se dá por meio de Portaria Ministerial, cuja publicação na imprensa oficial dispensa a elaboração de quaisquer discriminativos referentes à atualização ocorrida Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-003.293
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

9161970 #
Numero do processo: 15871.000148/2010-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jan 31 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 CUMULATIVIDADE. INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. RESP 1.221.170-PR. O limite interpretativo do conceito de insumo para tomada de crédito no regime da não-cumulatividade de PIS foi objeto de análise do Recurso Especial nº 1.221.170-PR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, assim são insumos os bens e serviços utilizados diretamente ou indiretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços da empresa, que obedeçam ao critério de essencialidade e relevância à atividade desempenhada pela empresa. CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. FRETES E INSUMOS PAGOS A PESSOA FÍSICA. Somente custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País, dão direito ao crédito, por expressa previsão legal art. 3º, §§, 3º, da Lei nº 10.833, de 2003. CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO. No tocante à apropriação de créditos em relação à depreciação de bens adquiridos até 30/04/2004 (art. 31 da Lei nº 10.865/04), a celeuma foi analisada pelo STF, no Recurso Extraordinário 599.316, julgado em repercussão geral, com trânsito em julgado em 20/04/2021. Restou assentado que o art. 31, caput, é inconstitucional. Logo, deve ser afastada a limitação temporal, desde que tais bens sejam diretamente ligados ao processo produtivo da empresa. DESPESAS, CUSTOS E ENCARGOS COMUNS VINCULADOS A RECEITAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA E EXPORTAÇÃO. RATEIO PROPORCIONAL. NECESSIDADE. No caso da existência de despesas, custos e encargos comuns vinculadas a receitas sujeitas à incidência não cumulativa e receitas comuns, não havendo sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, necessário se faz a apropriação por meio de rateio proporcional, nos termos do disposto no § 8º, do art. 3º, da Lei nº 10.637, de 2002.
Numero da decisão: 3301-011.205
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente (documento assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro - Relatora Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros José Adão Vitorino de Morais, Semíramis de Oliveira Duro, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Juciléia de Souza Lima e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Ari Vendramini, o Conselheiro Marco Antonio Marinho Nunes, substituído pelo conselheiro Marcos Antonio Borges.
Nome do relator: Semíramis de Oliveira Duro

4749431 #
Numero do processo: 18108.002121/2007-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2002 a 30/04/2005 CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS SEGURADOS – RECOLHIMENTO – OBRIGAÇÃO DA EMPRESA A empresa é obrigada a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados a seu serviço EFEITO SUSPENSIVO A contestação do lançamento por meio da apresentação de impugnação que dá início ao contencioso administrativo fiscal, por si só, já suspende a exigibilidade do crédito tributário conforme dispõe o art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, não havendo necessidade de manifestação expressa a respeito por parte da autoridade administrativa CONFRONTO VALORES DECLARADOS EM GFIP X VALORES RECOLHIDOS – DADOS CONSTANTES NOS SISTEMAS DO ÓRGÃO – ARBITRAMENTO – NÃO OCORRÊNCIA Não se consubstancia em lançamento arbitrado, aquele em que a auditoria fiscal utiliza os valores constantes nos bancos de dados do órgão para efetuar o confronto entre as contribuições correspondentes aos valores dos salários de contribuição declarados pela própria empresa em GFIP e os valores efetivamente recolhidos DECADÊNCIA ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 INCONSTITUCIONALIDADE STF SÚMULA VINCULANTE – DOLO – REGRA GERAL – INCISO I ART. 173 De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional No caso de lançamento por homologação, restando caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, deixa de ser aplicado o § 4º do art. 150, para a aplicação da regra geral contida no art. 173, inciso I do CTN. CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.435
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

9125777 #
Numero do processo: 13433.720119/2011-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Jan 06 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006 LUCRO ARBITRADO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS LIVRO DIÁRIO E RAZÃO. A pessoa jurídica excluída do Simples Federal sujeita-se, desde a data em que passaram-se a produzir os efeitos da exclusão, às regras de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Não apresentados os livros Diário e Razão, cabível é a apuração do IRPJ com base nas regras do lucro arbitrado. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, DO CTN. Em relação à infração em que não foi imputada a conduta dolosa, e tendo havido pagamento, a contagem do prazo decadencial submete-se à regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. Em relação à infração em que foi comprovada a conduta dolosa, tendo ou não havido pagamento, a contagem do prazo decadencial submete-se à regra prevista no art. 173, inciso I, do CTN.
Numero da decisão: 1302-006.069
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, e, em relação à parte conhecida, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade arguidas; por maioria de votos, em reconhecer a decadência relativa aos créditos tributários constituídos com base em depósitos bancários de origem não comprovada (item 002 dos autos de infração), em relação ao IRPJ referente aos fatos geradores ocorridos nos 2º e 3º trimestres do ano-calendário de 2006, Contribuição ao PIS referente aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril a novembro do ano-calendário de 2006, Cofins referente ao fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a novembro do ano-calendário de 2006, e CSLL referente aos fatos geradores ocorridos nos 1º, 2º e 3º trimestres do ano-calendário de 2006, vencidos os Conselheiros Gustavo Guimarães da Fonseca e Cleucio Santos Nunes que votaram por reconhecer, também, a decadência em relação ao IRPJ relativo ao 1º trimestre do ano-calendário de 2006 e Contribuição ao PIS, em relação aos meses de janeiro a março de 2006; e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Cuba Netto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Marozzi Gregorio, Gustavo Guimarães da Fonseca, Andréia Lucia Machado Mourão, Flávio Machado Vilhena Dias, Cleucio Santos Nunes, Marcelo Cuba Netto, Fabiana Okchstein Kelbert, e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: Marcelo Cuba Netto

4749443 #
Numero do processo: 14333.000638/2007-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1995 a 30/06/2004 DECADÊNCIA – ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 – INCONSTITUCIONALIDADE – STF – SÚMULA VINCULANTE – LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não. No caso de lançamento substitutivo de outro anulado por vício formal, na constituição de novo lançamento observa-se o prazo previsto no artigo 173, inciso II do Código Tributário Nacional, segundo o qual o fisco dispõe de cinco anos para constituir novamente o lançamento contados a partir da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o anterior. No entanto, considerando-se os efeitos da citada Súmula, deve-se verificar se o lançamento anulado estaria total ou parcialmente decadente quando de sua constituição RECUSA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE A ausência de apresentação de documentos e livros contábeis autoriza o fisco a lançar de ofício a importância que reputar devida cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário PERÍCIA – NECESSIDADE – COMPROVAÇÃO – REQUISITOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, cuja necessidade não se comprova. Além disso, não cabe o contribuinte exigir perícia de sua escrituração contábil se esta não é apresentada à fiscalização ainda que este tenha sido devidamente intimado para tanto Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-002.452
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA