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7017494 #
Numero do processo: 10835.902656/2009-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Nov 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Se o contribuinte apresenta DCTF contendo tributos a pagar e depois a retifica para indicar valores zerados, a cobrança do tributo apenas pode ocorrer após a constituição do crédito tributário por meio do lançamento de ofício de tais débitos. SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. REPETITIVO STJ TEMA 217. Conforme a tese firmada no Tema 217 Repetitivo do STJ, "A expressão serviços hospitalares, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'." Matéria que não pode mais ser contestada pela Receita Federal tendo em vista o § 5º do art. 19 da Lei 10.522/2002. A natureza do prestador (sociedade empresária) só passou a ser limitador com a alteração introduzida pela Lei 11.727/2008 no art 15, III, da Lei 9.249/1995, em vigor a partir de 1o de janeiro de 2009.
Numero da decisão: 1401-002.137
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, julgar procedente o recurso voluntário, determinando que a DRF analise o crédito pleiteado nas compensações, levando em consideração os débitos de IRPJ e CSLL constantes das DIPJs e DCTFs retificadoras apresentadas antes da emissão do despacho decisório. Considerar ainda que o IRPJ deve ser apurado conforme as alíquota de 8% e a CSLL de 12% nos termos do Tema 217 Repetitivo do STJ, visto que a natureza do prestador (sociedade empresária) só passou a ser limitador com a alteração introduzida pela Lei 11.727/2008 no art 15, III, da Lei 9.249/1995, em vigor a partir de 1o de janeiro de 2009. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva, José Roberto Adelino da Silva e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

7100678 #
Numero do processo: 15959.000200/2008-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SIMPLES. AULAS DE INFORMÁTICA EM ESCOLA DO ENSINO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DE INCLUSÃO NO SIMPLES. Na análise da lei nº 9.137 com a lei nº 10.034, não existe vedação para adesão ao Simples a empresa voltada a lecionar cursos de informática em escolas do ensino fundamental, desde que contratadas diretamente pela instituição de ensino e sem captação ampla de alunos. Recurso voluntário provido
Numero da decisão: 1401-000.607
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Alexandre Antonio Alkmim Teixeira

7035253 #
Numero do processo: 10835.001855/2001-88
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1997 NULIDADE. No caso de o enfrentamento das questões na peça de defesa denotar perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento não há que se falar em nulidade do ato em litígio. PRODUÇÃO DE PROVAS. ASPECTO TEMPORAL. A peça de defesa deve ser formalizada por escrito incluindo todas as teses de defesa e instruída com os todos documentos em que se fundamentar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL Em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o prazo decadencial se rege pela regra do inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional se verificada a inexistência do pagamento antecipado. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. LUCRO INFLACIONÁRIO. REALIZAÇÃO MÍNIMA. A partir de 01.01.1996 a pessoa jurídica deve considerar realizado mensalmente, no mínimo, 1/120 do lucro inflacionário, corrigido monetariamente, apurado em cada ano-calendário anterior. A parcela realizada integra a base de cálculo do IRPJ devido mensalmente. LUCRO REAL. DESPESAS A TÍTULO DE TRIBUTOS. CONDIÇÃO DE DEDUTIBILIDADE. Somente as despesas incorridas a título de tributos são dedutíveis para fins da apuração do lucro real segundo o regime de competência.IRRF. CONDIÇÕES DE DEDUÇÃO NO ENCERRAMENTO DO PERÍODO. A legislação prevê que no regime de tributação com base no lucro real a pessoa jurídica pode deduzir do valor apurado no encerramento do período, o tributo retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo correspondente, desde que efetivamente comprovado. DOUTRINA.JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1801-001.159
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva

7092027 #
Numero do processo: 13864.720085/2013-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jan 22 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 Ementa: DECADÊNCIA. Na hipótese de fato que produza efeito em períodos diversos daquele em que ocorreu, a decadência não tem por referência a data do evento registrado na contabilidade, mas sim, a data de ocorrência dos fatos geradores em que esse evento produziu o efeito de reduzir o tributo devido. ÁGIO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. TRANSFERÊNCIA DO ÁGIO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO. DEDUTIBILIDADE. É válida a transferência de ágio entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, podendo as quotas de amortização ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ, se o ágio tiver sido regularmente constituído em operação realizada entre pessoas jurídicas independentes, lastreadas em expectativa de rentabilidade. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. O art. 7º da Lei nº 9.532, de 1997, permite a dedução do ágio devido a resultados de exercícios futuros somente quando a pessoa jurídica absorve patrimônio de outra em casos de cisão, fusão ou incorporação. No caso vertente, a operação societária foi legítima e revestida dos pressupostos legais no tocante a transferência do ágio. ÁGIO. TRANSFERÊNCIA. EMPRESA VEÍCULO. INCORPORAÇÃO REVERSA. VALIDADE. O uso de empresa veículo e de incorporação reversa, por si só, não invalida as operações societárias que transferiram o ágio da investidora original para a empresa investida, estando diretamente vinculadas ideologicamente a um propósito negocial. Verificadas as condições legais, especialmente a confusão patrimonial entre investidora e investida, deve ser admitida a amortização fiscal do ágio. INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO - ARTIGOS 7º E 8º DA LEI Nº 9.532/97. INOCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO, ABUSO DE DIREITO OU ABUSO DE FORMA. No contexto do programa de privatização, a efetivação da reorganização de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, mediante a utilização de empresa veículo, desde que dessa utilização não tenha resultado aparecimento de novo ágio, não resulta economia de tributos diferente da que seria obtida sem a utilização da empresa veículo e, por conseguinte, não pode ser qualificada de planejamento fiscal inoponível ao fisco. ÁGIO. RENTABILIDADE FUTURA. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR. DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO À AQUISIÇÃO. O documento que comprova a rentabilidade futura como fundamento econômico do ágio deve ser contemporâneo à aquisição do investimento. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. DISCIPLINA LEGAL DISPENSADA AO IRPJ. APLICABILIDADE À CSLL. Aplicam-se à CSLL as mesmas regras relativas à dedutibilidade da amortização de ágio dispensada ao IRPJ JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA. CABIMENTO. Os juros moratórios incidem sobre a totalidade da obrigação tributária principal, nela compreendida, além do próprio tributo, a multa.
Numero da decisão: 1301-002.608
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a arguição de decadência e a preliminar de nulidade de decisão de primeira instância. No mérito, dar provimento parcial ao recurso para reduzir multa de ofício para o percentual de 75% e cancelar a exigência de multa isolada, nos seguintes termos: (i) em primeira votação, por voto de qualidade, negar provimento em relação ao mérito da exigência, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild que votaram por provimento parcial ao recurso para afastar os lançamentos relativos aos ágios CARDET e CAUX, VARANASI, OPEN; diminuir o valor amortizável no caso do ágio TIVIT INVESTIMENTOS conforme apurado pela Fiscalização; e exonerar a totalidade exigência de CSLL; (ii) em segunda votação: (a) por maioria de votos, reduzir a multa de ofício para o percentual de 75%, vencidos os Conselheiros Flávio Franco Corrêa e Milene de Araújo Macedo; (b) por maioria de votos, cancelar a exigência de multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas, vencidos os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, Milene de Araújo Macedo e Fernando Brasil de Oliveira Pinto; (c) por voto de qualidade, negar provimento quanto ao pedido de não incidência de juros sobre a multa de ofício, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild. Designado o Conselheiro Roberto Silva Junior para redigir o voto vencedor. Na sessão do dia 15 de agosto de 2017, participou do julgamento o Conselheiro Flávio Franco Corrêa, proferindo seu voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. Tendo em vista que esse Conselheiro deixou de compor o presente colegiado, foi substituído nesta sessão pelo Conselheiro Ângelo Abrantes Nunes, mantendo-se, o voto já proferido pelo Conselheiro Flávio Franco Corrêa, nos termos do §5º do art. 58 do Anexo II do RICARF. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente (assinado digitalmente) Amélia Wakako Morishita Yamamoto - Relatora (assinado digitalmente) ROBERTO SILVA JUNIOR - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Ângelo Abrantes Nunes, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: AMELIA WAKAKO MORISHITA YAMAMOTO

6989679 #
Numero do processo: 10280.005260/2008-91
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2009 SIMPLES NACIONAL. OPÇÃO. SITUAÇÃO IMPEDITIVA. Constitui situação impeditiva à opção pelo SIMPLES Nacional a existência de débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. QUESTIONAMENTO. Às autoridades julgadoras administrativas é vedado afastar a aplicação de lei sob fundamento de inconstitucionalidade. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1801-000.894
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: Edgar Silva Vidal

7076634 #
Numero do processo: 10980.013882/2006-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2002 PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEIÇÃO, Rejeita-se as preliminares de nulidade, uma vez comprovado que os lançamentos atenderam às formalidades essenciais e que a decisão de primeira instância foi proferida em conformidade com a legislação de regência, SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA. CARACTERIZAÇÃO, Os sócios ocultos (ou sócios de fato) são solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias das pessoas jurídicas em relação às quais detêm alguma forma de participação ou controle. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A partir de 1' de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C para títulos federais (Súmula CARF n° 4). MULTA DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE. A aplicação da multa de oficio tem previsão legal, não competindo à esfera administrativa a análise da legalidade ou inconstitucionalidade de normas jurídicas (Súmula CARF n° 2).
Numero da decisão: 1401-000.300
Decisão: Acordam os membros do eolegiado, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado: a) rejeitar as preliminares de nulidade; b) no mérito, negar provimento ao recurso voluntário
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Fernando Luiz Gomes de Mattos

6991674 #
Numero do processo: 13884.004232/2001-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 1996 REVISÃO DE BASE NEGATIVA. ARTS. 150 e 173 do CTN. INAPLICÁVEL. Não se pode aplicar uma regra decadencial do direito de o Fisco constituir o crédito tributário, seja o art. 173 ou o art. 150, § 4º, ambos do CTN, para limitar no tempo o direito de o Fisco verificar se o contribuinte tem saldo de prejuízo fiscal/base negativa. A decadência decorre de uma inércia do titular no gozo de um direito potestativo, assim, quando falamos do direito de constituir o crédito tributário que é um direito potestativo a inércia do Fisco por um determinado prazo, faz com que tal direito pereça, evento que chamamos de decadência tributária, seja pela regra do art. 173 ou do art. 150, § 4º, ambos do CTN. Quando estamos tratando de prejuízo fiscal ou base negativa, o titular do direito (ou da mera expectativa de direito) não é o Fisco, mas o contribuinte. Assim, não há falar em inércia do Fisco se o gozo do direito que nasceu com a apuração da base negativa/prejuízo fiscal (compensação com tributos futuros) depende apenas de seu titular, o contribuinte, e de suas circunstâncias. A Lei poderia criar um prazo para que o Fisco pudesse fiscalizar os registros de prejuízos fiscais/base negativa no LALUR, mas o legislador até agora não o fez por um motivo óbvio, qual seja, porque também não há mais prazo para que o contribuinte se compense do prejuízo fiscal/base negativa. Ora, se a inércia do contribuinte em gozar do seu direito de compensar prejuízo fiscal/base negativa não perece, não há também que decair o direito de o Fisco verificar se tal direito efetivamente existe. REDUÇÃO DO SALDO DE BASE NEGATIVA DE CSLL. Apurado Lucro Líquido Negativo, não há que se cogitar de compensação da base de cálculo negativa de períodos anteriores.
Numero da decisão: 1401-001.904
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente. (assinado digitalmente) Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Jose Roberto Adelino da Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto, Livia de Carli Germano, Daniel Ribeiro Silva e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

6992515 #
Numero do processo: 10283.722006/2014-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 NULIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. Considera-se válida a intimação por edital, feita após se revelar improfícua a tentativa de intimação pessoal ou por via postal ou por meio eletrônico, não estando essas três últimas formas de intimação sujeitas à ordem de preferência. NULIDADE. CNPJ. INAPTIDÃO. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. O procedimento que torna inapta inscrição no CNPJ é autônomo em relação ao litígio fiscal de exigência de crédito tributário, descabendo ao colegiado da DRJ analisar a legalidade do ato proferido pela autoridade da DRF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NATUREZA INQUISITÓRIA. O procedimento fiscal é inquisitório e, por isso, não se lhe aplica a ampla defesa e o contraditório. PERÍCIAS. DILIGÊNCIA. PRESCINDIBLIDADE. As diligências e perícias prescindíveis devem ser rejeitadas. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. VINCULAÇÃO POR EXCLUSIVIDADE. IMPORTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. Não comprovado o vínculo de exclusividade da empresa domiciliada no exterior com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tem-se incabível apurar ajustes de preços transferência nas operações entre ambas. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. AJUSTES PRODUTO A PRODUTO. Os ajustes de preços de transferência não apurados individualizadamente para cada produto não servem para comprovar excesso de custo a ser adicionado ao lucro tributável. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2010 CSLL. IMPROCEDÊNCIA. Aplica-se à tributação da CSLL idêntica solução dada ao lançamento de IRPJ, em face da estreita relação de causa e efeito entre ambos.
Numero da decisão: 1402-002.758
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente. (assinado digitalmente) Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Mateus Ciccone, Caio César Nader Quintella, Marco Rogério Borges, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA

7058581 #
Numero do processo: 10920.720564/2012-86
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 31 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Dec 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 DESISTÊNCIA A desistência configura renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo.
Numero da decisão: 1001-000.100
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente), Edgar Bragança Bazhuni, José Roberto Adelino da Silva e Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

7092218 #
Numero do processo: 10980.005838/2008-12
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jan 22 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2007 SIMPLES NACIONAL A ME ou EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.
Numero da decisão: 1001-000.257
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os Conselheiros José Roberto Adelino da Silva e Eduardo Morgado Rodrigues, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Lizandro Rodrigues de Souza. (assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa- Presidente e Redator do Voto Vencedor. (assinado digitalmente) José Roberto Adelino da Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues, Lizandro Rodrigues de Sousa e José Roberto Adelino da Silva
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA