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4838884 #
Numero do processo: 13987.000021/96-27
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Sat Apr 19 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Sat Apr 19 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - VTN - A prova hábil, para impugnar a base de cálculo adotada no lançamento, é o laudo de avaliação, acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no CREA e que demonstre o atendimento dos requisitos das Normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 8799) através da explicitação dos métodos avaliatórios e fontes pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel e dos bens nele incorporados. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-09142
Nome do relator: JOSÉ DE ALMEIDA COELHO

4831512 #
Numero do processo: 11080.013658/92-74
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - INCENTIVO FISCAL DO DECRETO - LEI Nr. 1.136/70 - Máquinas e equipamentos relacionados na Portaria-MF nr. 349/80, mesmo que empregados na substituição de outros de características iguais, pelo estabelecimento que os adquiriu, desde que os produtos substituídos tenham sido transferidos para outros estabelecimentos da empresa e concorrido para a ampliação de seu complexo industrial, fazem jus ao benefício fiscal, dada a sua natureza de incentivo financeiro dirigido à empresa como um todo. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-07683
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro

4838371 #
Numero do processo: 13956.000063/96-61
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - BASE DE CÁLCULO - Para a revisão do VTN ou VTNm pela autoridade administrativa competente, faz-se necessária a apresentação de Laudo Técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado (Lei nr. 8.847/94, art. 3, § 4), específico para a data de referência, com os requisitos das Normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 8799) e acompanhado da prova de Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA. LAUDO DE PREFEITURA - Nos termos da NOTA/MF/SRF/COSIT NR. 203, de 29.05.95, o mesmo não se presta a alterar elementos técnicos levantados e divulgados pelos órgãos de competência estabelecida por lei. CONTAG, CNA e SENAR - Têm seus valores calculados com base no VTN/VTNm adotado para o lançamento do imposto. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-09465
Nome do relator: JOSÉ CABRAL GAROFANO

4829055 #
Numero do processo: 10980.003151/95-58
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 1996
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA mínimo-VTNm: Só pode ser revisto através de laudo técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado e, portanto, com observância dos requisitos das Normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 8799), através da explicitação dos métodos avaliatórios e fontes pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel, bem como apresentação de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no CREA, como prova da habilitação do profissional responsável. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-08667
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro

4828768 #
Numero do processo: 10950.002195/96-71
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE - A inteligência do § 4 do art. 3 da Lei nr. 8.847/94, integrado com as disposições do Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/72), faculta ao Contribuinte impugnar a base de cálculo utilizada no lançamento atacado, seja ela oriunda de dados por ele mesmo declarado na Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR respectiva ou decorrente do produto da área tributável pelo VTNm/ha do Município onde o imóvel rural está localizado, em observância ao amplo direito de defesa assegurado pela Constituição Federal, daí ser nula a decisão de primeira instância que recusa apreciar argumentos nesse sentido expendidos na impugnação. Processo que se anula a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Numero da decisão: 202-09384
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro

4838374 #
Numero do processo: 13956.000098/96-46
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE - A inteligência do § 4 do art. 3 da Lei nr. 8.847/94, integrado com as disposições do Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/72), faculta ao Contribuinte impugnar a base de cálculo utilizada no lançamento atacado, seja ela oriunda de dados por ele mesmo declarado na Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR respectiva ou decorrente do produto da área tributável pelo VTNm/ha do Município onde o imóvel rural está localizado, em observância ao amplo direito de defesa assegurado pela Constituição Federal, daí ser nula a decisão de primeira instância que recusa apreciar argumentos nesse sentido expendidos na impugnação. Processo que se anula a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Numero da decisão: 202-09383
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro

4838324 #
Numero do processo: 13955.000102/96-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - BASE DE CÁLCULO - Para a revisão do Valor da Terra Nua mínimo pela autoridade administrativa competente, faz-se necessária a apresentação de laudo técnico que aponte a existência de fatores técnicos que tornam o imóvel avaliado consideravelmente peculiar e diferente dos demais do município. O laudo técnico, emitido por entidade de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado, obrigatoriamente acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA, deve atender aos requisitos da Norma NBR 8799 da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Recurso não provido.
Numero da decisão: 202-09379
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges

4819745 #
Numero do processo: 10630.000261/95-74
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - CNA - CONTAG - ENQUADRAMENTO SINDICAL - O enquadramento sindical dos trabalhadores rurais deve acompanhar o do empregador (Súmula nr. 196 do STF) e este deve contribuir para o sindicato mais específico, conforme sua atividade empresarial preponderante (art. 578, c/c o art. 581, § 2, da Lei nr. 6.386/76). Recurso provido.
Numero da decisão: 203-03514
Nome do relator: RICARDO LEITE RODRIGUES

4819746 #
Numero do processo: 10630.000263/95-08
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - CNA - CONTAG - ENQUADRAMENTO SINDICAL - O enquadramento sindical dos trabalhadores rurais deve acompanhar o do empregador (Súmula nr. 196 do STF) e este deve contribuir para o sindicato mais específico, conforme sua atividade empresarial preponderante (art. 578, c/c o art. 581, § 2, da Lei nr. 6.386/76). Recurso provido.
Numero da decisão: 203-03515
Nome do relator: RICARDO LEITE RODRIGUES

4819734 #
Numero do processo: 10630.000229/95-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - CNA - CONTAG - ENQUADRAMENTO SINDICAL - O enquadramento sindical dos trabalhadores rurais deve acompanhar o do empregador (Súmula nr. 196 do STF) e este deve contribuir para o sindicato mais específico, conforme sua atividade empresarial preponderante (art. 578, c/c o art. 581, § 2, da Lei nr. 6.386/76). Recurso provido.
Numero da decisão: 203-03511
Nome do relator: RICARDO LEITE RODRIGUES