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4682502 #
Numero do processo: 10880.012577/95-21
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 21 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Mar 21 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ITR/94 — NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO — NULIDADE. A Notificação de Lançamento sem o nome do órgão ou de outro Servidor autorizado, indicação do cargo correspondente ou função e também o número da matricula funcional ou qualquer outro requisito exigido pelo artigo 11, do Decreto n.° 70.235/72, é nula por vicio formal. Igual julgamento proferido através do Ac. CSRF/PLENO — 00.002/2001. DECLARADA A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO POR UNANIMIDADE
Numero da decisão: 301-30.597
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, declarar a nulidade da Notificação de Lançamento, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros

4681476 #
Numero do processo: 10880.001871/97-88
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADES. Não se encontra abrangida pela competência da autoridade tributária administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das leis, uma vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na hipótese negar-lhes execução. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.COMPENSAÇÃO. A compensação de valores recolhidos a maior de determinado tributo, que não tenha sido efetivada antes do lançamento de ofício, não pode ser alegada com o fim de alterá-lo. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 301-32493
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes

4682660 #
Numero do processo: 10880.014245/98-14
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Não ocorre cerceamento do direito de defesa, quando o contribuinte regularmente intimado participou de todo o procedimento fiscalizatório, e se do auto de infração encontra-se a descrição dos fatos e o enquadramento legal da infração apurada. DECADÊNCIA O prazo decadencial do direito do fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, para as pessoas jurídicas que optarem pela apuração do lucro real anual é de cinco anos, contados a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, ou seja, contar-se-á do final do ano-calendário respectivo, salvo se comprovada a ocorrência de fraude, dolo ou simulação. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – CASO DE DOLO OU FRAUDE – Uma vez tipificada a conduta fraudulenta prevista no § 4º do art. 150 do CTN, aplica-se à regra do prazo decadencial e a forma de contagem fixada no art. 173, quando a contagem do prazo de cinco anos tem como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. IRPJ – OMISSÃO DE RECEITA Caracteriza omissão de receita a adulteração de notas fiscais de venda ou de prestação de serviços emitidas (Nota Calçada), sujeitando-se à tributação a diferença entre os valores constantes na via do destinatário e aquela do emitente. REDUÇÃO DE CUSTOS A utilização de notas fiscais de entrada inidôneas e a escrituração de valor majorado em relação à documentação que o lastreia, autoriza a glosa destes custos e a submissão à tributação dos valores indevidamente deduzidos. PIS, COFINS, IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO A solução dada ao litígio principal, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se, no que couber, ao lançamento decorrente, quando não houver fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa. MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO Demonstrado o intuito de fraude através da emissão de “notas calçadas”, utilização de notas fiscais de entrada inidôneas e lançamento de valores/custos majorados, procede-se ao agravamento da multa por lançamento de ofício. JUROS DE MORA . TAXA SELIC A cobrança de juros de mora calculada com base na Taxa Selic está legitimamente inserida no ordenamento jurídico (artigo 13 da Lei nº 9.065/95), não cabendo a órgão integrante do Poder Executivo negar-lhe aplicação. Recurso provido parcialmente
Numero da decisão: 101-94.730
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, por maioria de votos, ACOLHER em parte a decadência suscitada, em relação ao período de apuração de novembro/92, vencidos os Conselheiros Caio Marcos Cândido, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que não acolhiam essa preliminar no que se refere à CSL e à COFINS, e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Valmir Sandri

4682585 #
Numero do processo: 10880.013760/96-33
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO LALUR – RETIFICAÇÃO DE VALORES – Na cabe a retificação de valores lançados no Livro de Apuração do Lucro Real após a lavratura do Auto de Infração, mormente quando a retificação não se faz acompanhar de lançamentos contábeis contemporâneos aos fatos que a justificariam e de explicações que se mostrem coerentes com alegações que, se verdadeiras, ensejariam tal prática. MÚTUO – Por expressa determinação legal, ocorrendo mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, a autuante deve reconhecer, pelo menos, o valor da correção monetária das importâncias mutuadas. DECORRÊNCIA – Se os lançamentos repousam no mesmo suporte fático devem lograr idênticas decisões. Recurso voluntário negado e de ofício não conhecido.
Numero da decisão: 101-92836
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário e NÃO CONHECER do recurso de ofício.
Nome do relator: Jezer de Oliveira Cândido

4682913 #
Numero do processo: 10880.017259/99-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: SIMPLES. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO A ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. Nos termos do disposto no art. 106, “a” e “c”, do CTN, a lei aplica-se a ato não definitivamente julgado quando deixe de defini-lo como infração ou lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.. RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 301-32447
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes

4683282 #
Numero do processo: 10880.023840/95-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142, do CTN). Por autro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição. ITR - ISENÇÃO - a isenção determinada no artigo 5º da Lei nº 5.868/72 encontra-se sujeita ao elenco de exigências inscritas na Instrução Especial INCRA nº 08/75, condicionadas à aprovação daquele òrgão, a partir da análise particularizada, não se tratando de isenção concedida em caráter geral, o que, segundo das previsões do artigo 179 do Código Tributário Nacional, efetiva-se, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO - A transmissão da propriedade imobiliária enumera-se entre aqueles eventos que implicam a transferência do ônus tributário a terceiros (sucessores), alcançando quaisquer situações em que se encontrem os créditos tributários, para tanto, necessário é que a operação esteja legalmente configurada. As argumentações de desapropriação devem ser acompanhadas de elementos comprobatórios da sua ocorrência, como também se a transmissão da propriedade se efetivou anteriormente ao exercício sobre o qual recaiu a incidência tributária. PROVA - A produção de provas que objetivem desfazer a imputação irrogada é atribuição de quem as alega, no caso, a recorrente, que não fez, apesar de oportunidade para tal (art. 333, I, do CPC). CONTRIBUIÇÕES À CNA E À CONTAG - A Contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (CLT, artigo 579). Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com o imposto territorial, pelo mesmo órgão arrecadador (ADCT, artigo 10). Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-73445
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda

4679741 #
Numero do processo: 10860.001121/96-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. POSIÇÃO 3403. As preparações lubrificantes para tratamento de têxteis, couros, peles, peleterias (pele com pêlo) etc. Estas preparações podem servir para lubrificar ou amaciar fibras têxteis no decurso de operações de fiação, engordurar couro, etc. Este grupo compreende, entre outras, as preparações constituídas por óleos minerais ou gorduras misturados com agentes de superfície (por exemplo, sulforricinoleatos) bem como as dispersadas em água próprias para lubrificar têxteis, contendo uma elevada proporção de agentes de superfície misturados com óleos minerais e com outros produtos químicos. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REGRAS. As regras gerais para interpretação do sistema harmonizado são igualmente válidas, “mutatis mutandis”, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos de mesmo nível (um item com outro item, ou um subitem com outro subitem). RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 301-33330
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes

4678711 #
Numero do processo: 10855.000462/98-06
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed May 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. A competência para julgar, em primeira instância, processos administrativos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal é privativa dos ocupantes do cargo de Delegado da Receita Federal de Julgamento. A decisão proferida por pessoa outra que não o titular da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, ainda que por delegação de competência, padece de vício insanável e irradia a mácula para todos os atos dela decorrentes. Processo que se anula a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Numero da decisão: 202-13776
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4678935 #
Numero do processo: 10855.001086/99-02
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - O Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, em relação ao FINSOCIAL, determina que o termo a quo para o pedido de restituição do valor indevidamente recolhido é contado a partir da MP nº 1.110/95. Desta forma, considerando que até 30/11/99 esse era o entendimento da SRF, todos os pedidos protocolizados até tal data devem seguir o Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-75101
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO

4681886 #
Numero do processo: 10880.005835/2001-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ: EXIGÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS CONTRATOS DE MÚTUO – PERÍODO DE 1989 a 1992 – A correção monetária dos Contratos de Mútuo exigida com fulcro no art. 21 do Decreto-lei nr. 2.065/83, somente é cabível até o mês de janeiro de 1991.Inaplicável a regra do Decreto nr. 332 para o cálculo dessa correção a partir de fevereiro de 1991, criada para apuração da correção monetária das demonstrações financeiras. DECORRÊNCIA: CSLL – Tratando-se de lançamento reflexo, a decisão proferida no processo matriz, a ele se estende, no que couber, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 101-94.026
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento, em parte, ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Francisco de Assis Miranda