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4681517 #
Numero do processo: 10880.002457/2003-03
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ. CUSTOS DAS MERCADORIAS VENDIDAS. MERCADORIAS EM TRÂNSITO NO ENCERRAMENTO DO BALANÇO. As mercadorias escrituradas como se estivesse em trânsito, na data do encerramento do balanço, mas que efetivamente foram vendidas e as respectivas receitas foram reconhecidas, devem ser computadas como custos conforme estatuído no artigo 187, § 1°, alínea ‘a’ e ‘b’ da Lei n° 6.404/67. A falta de registro no controle de estoque, por si só, não constitui motivo para a glosa destes custos. IRPJ. DESPESAS OPERACIONAIS. DESCONTOS CONDICIONAIS. Prejuízos apurados em cessão de crédito, devidamente comprovados com contratos, ainda que escriturados como descontos, podem ser apropriados como despesas operacionais porque são necessárias e normais para o desenvolvimento de atividades do sujeito passivo. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. IRRFONTE. A decisão proferida no lançamento principal estende-se aos demais lançamento face à relação de causa e efeito que vincula um ao outro. Negado provimento ao recurso de ofício.
Numero da decisão: 101-94.347
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício interposto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4682232 #
Numero do processo: 10880.008966/00-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE - É nula a decisão de primeira instância que deixa de apreciar fundamentadamente os argumentos expendidos na peça impugnatória.
Numero da decisão: 101-93338
Decisão: Por unanimidade de votos, anular a decisão de Primeira Instância por cerceamento do direito de defesa para que outra seja proferida na boa e devida forma.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4682098 #
Numero do processo: 10880.007266/2002-49
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ – ARBITRAMENTO DE LUCRO – Reiterada e incontroversa é a jurisprudência administrativa no sentido de que o arbitramento do lucro, em razão das conseqüências tributáveis a que conduz, é medida excepcional, somente aplicável quando no exame de escrita a Fiscalização comprova que as falhas apontadas se constituem em fatos que, camuflando expressivos fatos tributáveis, indiscutivelmente, impedem a quantificação do resultado do exercício. Eventuais e pretensas irregularidades formais, genéricas apontadas na peça básica, sem demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo para o Fisco, não são suficientes para sustentar a desclassificação da escrituração contábil e o conseqüente arbitramento dos lucros.
Numero da decisão: 101-94.972
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4682688 #
Numero do processo: 10880.014899/00-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DAS MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS — reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo de solução jurídica conflituosa em controle difuso de constitucionalidade de que não foi parte o contribuinte — Extensão dos efeitos pela aplicação do princípio da isonomia. DECADÊNCIA DO DIREITO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO — sua não ocorrência ao caso face a não aplicação da norma expressa no art. 168 do CTN . Não aplicação também do Decreto n° 92.698/86 e Decreto-lei n° 2.049/83 por incompatíveis com os ditames constitucionais. Aplicação dos princípios da moralidade administrativa, da vedação ao enriquecimento sem causa, da prevalência do interesse público sobre o interesse meramente fazendário, da Medida Provisória n° 1110/95 e suas reedições, especificamente a MP. n° 1621-36, de 10/06/98 (DOU de 12/06/98), artigo 18, § 2°, culminando na Lei n° 10.522/02, do art.77 da Lei n° 9.430/96, do Decreto n° 2.194/97 e da IN SRF n° 31/97, do Decreto n° 20910/32, art. 1°, dos precedentes jurisprudenciais judiciais e administrativos e das teses doutrinárias predominantes. COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES — Ressalvada a competência exclusiva da Advocacia Geral da União e das Consultorias Jurídicas dos Ministérios para fixar a interpretação das normas jurídicas vinculando a sua aplicação uniforme pelos órgãos subordinados compete aos Conselhos de Contribuintes a aplicação aos casos sob julgamento do preconizado nos princípios constitucionais, nas leis que regem os processos administrativos e no Direito como integração da doutrina, jurisprudência e da norma posta, consagrados nos comandos da Lei n° 8429/92, art 4° e Lei n° 9.784/99, art. 2°, caput e parágrafo único). ANÁLISE DO MÉRITO — Afastada a preliminar de ocorrência da decadência, devolve-se o processo à Delegacia da Receita Federal de Julgamento para a análise da matéria de mérito no tocante aos acréscimos legais, comprovantes de recolhimento,. planilhas de cálculo, etc.
Numero da decisão: 301-31.041
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso pra afastar a decadência e devolver o processo à DRJ para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOSÉ LENCE CARLUCI

4680845 #
Numero do processo: 10875.001480/2004-22
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue May 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COFINS. DECADÊNCIA. PRAZO. O prazo para a Fazenda Pública exercer o direito de fiscalizar e constituir, pelo lançamento, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins é o fixado no artigo 45 da Lei nº 8.212/91, à qual não compete ao julgador administrativo negar vigência. AGRAVAMENTO DE LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA. Não têm as Delegacias da Receita Federal de Julgamento competência para agravar auto de infração. Competência reservada às Delegacias e Inspetorias da Receita Federal. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. DEVER DA AUTORIDADE FISCAL. Na forma prevista no artigo 63 da Lei nº 9.430/96, deve a autoridade fiscal efetuar o lançamento para prevenir a decadência de créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial em Mandado de Segurança. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-78380
Decisão: I) por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto, Sérgio Gomes Velloso e Gustavo Vieira de Melo Monteiro; e II) no mérito, por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso para manter a suspensão da exigibilidade no período de maio de 2001 a agosto de 2003, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral, o advogado da recorrente, o Dr. Luiz Eduardo Schemy.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Walber José da Silva

4683473 #
Numero do processo: 10880.029013/95-08
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - A apreciação de constitucionalidade ou não de lei é matéria da competência exclusiva do Poder Judiciário. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - O Auto de Infração deve conter descrição pormenorizada dos fatos e o respectivo enquadramento legal, sob pena de nulidade, entretanto, imperfeições nos dispositivos enfocados na peça vestibular não maculam o feito fiscal, mormente quando a recorrente demonstra ter conhecimento das irregularidades que lhe foram imputadas e delas se defende com amplitude de fundamentos fáticos e jurídicos. DESPESAS COM TRIBUTOS DEPOSITADOS JUDICIALMENTE - A lei fiscal pode determinar que a dedutibilidade de determinada despesa esteja condicionada ou não ao seu pagamento, sem que haja qualquer afronta ao conceito de disponibilidade econômica ou jurídica a que alude o artigo 43 do Código Tributário Nacional e, assim, por expressa determinação da Lei número 8.541/92, a partir de janeiro de 1993, as despesas relativas a tributos cuja exigibilidade esteja suspensa não devem afetar a base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. VARIAÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE - O depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário, permanecendo à disposição do Juízo, não cabendo, pois, a sua atualização enquanto não for definitivamente solucionada a pendenga judicial ou, se for o caso, houver desistência da ação. IMPOSTO CALCULADO DO ESTIMATIVA - ANO-CALENDÁRIO DE 1993- Tendo a pessoa jurídica optado pelo pagamento do imposto de renda por estimativa(artigo 23 da Lei 8.541/92), não pode o fisco exigi-lo com base no lucro real mensal, mas, sim, em base anual. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - Os valores que devem compor a base de cálculo da Contribuição Social são aqueles expressamente previstos na lei que a instituiu, neles não se incluindo as despesas indedutíveis relativas a tributos com a exigibilidade suspensa: o ponto de partida para apuração da base imponível é o lucro líquido do exercício que inclui referida despesa que, contabilmente, deve seguir o regime de competência. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - A base de cálculo do Imposto sobre o Lucro Líquido não comporta a adição de despesas indedutíveis para fins do IRPJ, por ausência de previsão legal. Recurso de ofício a que se nega provimento. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 101-92358
Decisão: REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO e DAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Jezer de Oliveira Cândido

4678819 #
Numero do processo: 10855.000734/99-87
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de repetir o indébito tributário - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. Tratando-se de tributo, cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, em controle difuso, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição/compensação dos valores é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária. Possível a compensação dos créditos oriundos do FINSOCIAL recolhido a maior, em alíquota superior a 0,5% (cinco décimos percentuais), com tributos administrados pela SRF, exclusivamente nos períodos e valores comprovados com a documentação juntada, ou a restituição dos valores pagos em excesso. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75629
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Gilberto Cassuli

4678531 #
Numero do processo: 10850.002896/2004-46
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPJ – DECADÊNCIA – Nos casos de evidente intuito de fraude, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. SIGILO BANCÁRIO E CPMF- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem confirmado a possibilidade de aplicação imediata das disposições da Lei 10.174/2001, à luz do artigo 144, § 1º, do CTN, que viabiliza a incidência imediata de norma meramente procedimental. (EDcl no REsp 529.318-SC, Relator Ministro Francisco Falcão, REsp 498.354-SC, Relator Ministro Luiz Fux, Ag. Rg na Medida Cautelar 7.513-S, Ministro Luiz Fux). IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO CONTABILIZADOS - Caracteriza a hipótese de omissão de receitas a existência de depósitos bancários não escriturados, se o contribuinte não conseguir elidir a presunção mediante a apresentação de justificativa e prova adequada à espécie. DECADÊNCIA – PIS – COFINS – CSLL – Nos casos de evidente intuito de fraude, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – HIPÓTESES DE IMPUTAÇÃO – A imputação de responsabilidade solidária por crédito tributário somente pode ocorrer nas hipóteses e limites fixados em lei, que a restringe às pessoas expressamente ali designadas e que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Numero da decisão: 101-96.425
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade; Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do IRPJ e CSLL até o 3o. trimestre de 1998 e do PIS e Cofins até novembro de 1998, inclusive, afastar do pólo passivo as pessoas do Sr. Helder Henrique Galera e Olívio Scamitti. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido de participar do julgamento, o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4682693 #
Numero do processo: 10880.014948/00-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de afiquota do Finsocial é de 5 (cinco) anos, contado de 12/6/98, data de publicação da Medida Provisória nº 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 301-30.824
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência, devolvendo-se o processo à DRJ para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Roberta Maria Ribeiro Aragão. Os Conselheiros Luiz Sérgio Fonseca Soares e José Lence Carluci votaram pela conclusão
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari

4680095 #
Numero do processo: 10865.000204/95-69
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: COFINS - DEPÓSITO - Somente são atingidos pela suspensão os débitos tributários amparados por depósito de seu montante integral (inciso II, aart. 151, CTN). COMPENSAÇÃO - A compensação de créditos tributários somente pode ser reconhecida se acompanhada da demonstração da liquidez e certeza destes créditos. MULTA DE OFÍCIO - Alterada para 75%, por força do disposto no artigo 44 da Lei nr. 9.430/96. Recurso a que se dá provimento em parte.
Numero da decisão: 201-71586
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para retirar a multa.
Nome do relator: Valdemar Ludvig