Numero do processo: 10711.001189/94-01
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 1997
Ementa: REVISÃO - Importação de papel revestido de polipropileno, com
classificação fiscal incorreta e enquadramento indevido em "ex"
tarifário (Port. MEFP 615/91), em face de exame laboratorial não
contestado. Inaplicáveis as multas de oficio do II e IPI.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 302-33566
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para
excluir as penalidades, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente
julgado.
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA
Numero do processo: 12689.000206/93-45
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 1998
Ementa: Vistoria Aduaneira.
Não se pode imputar responsabilidade por avarias sem que esteja
claramente identificado o responsável pelas mesmas, por não terem
sido obedecidos os critérios exigidos pela legislação tributária.
Recurso provido
Numero da decisão: 302-33.734
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ELIZABETH MARIA VIOLATTO
Numero do processo: 10660.004686/2002-68
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. BASE DE CÁLCULO - GLOSA DE CRÉDITOS. Os
indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos
Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, deverão ser calculados observando-
se que a aliquota era de 0,75% incidente sobre a base de cálculo,
assim considerada o faturamento do sexto mês anterior ao da
ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. A partir de
1° de março de 1996, passaram a viger com eficácia plena as
modificações introduzidas na legislação do PIS pela Medida
Provisória n° 1212/95 e suas reedições. Deve ser cancelado o
lançamento fiscal quando demonstrado nos autos que, observada
a semestralidade da contribuição, os créditos compensados eram
suficientes para cobrir os débitos.
Recurso provido.
Numero da decisão: 202-16176
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 13983.000120/98-38
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue May 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO.
AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS.
Ao determinar a forma de apuração do incentivo, a lei excluiu
da base de cálculo aquelas aquisições que não sofreram
incidência da contribuição ao PIS e da Cofins no fornecimento
ao produtor/exportador.
MATERIAIS DE MANUTENÇÃO, DE LIMPEZA, COMBUSTÍVEL, EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E UNIFORMES.
Não se defere o pedido do crédito presumido do IPI, pois tais
`insumos' não se incorporam e/ou se agregam à composição do
produto final.
TAXA SELIC
É imprestável como instrumento de correção monetária, não
justificando a sua adoção, por analogia, em processos de
ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão
de um "plus", sem expressa previsão legal.
Recurso negado
Numero da decisão: 202-16.333
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes: I) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso quanto ao material de manutenção, limpeza, combustível, equipamentos de segurança e uniformes; II) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso quanto a Taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda (Relator), Gustavo Kelly Alencar e Mauro Wasilewski (Suplente); e II) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso quanto ao restante. Vencidos os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda (Relator), Gustavo Kelly Alencar, Mauro Wasilewski (Suplente) e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowslci
Designado o Conselheiro Antônio Carlos Bueno Ribeiro para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 10814.002248/92-59
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 1992
Numero da decisão: 302-32490
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 11080.000639/92-97
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 17 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed Feb 17 00:00:00 UTC 1993
Numero da decisão: 302-32538
Nome do relator: WLADEMIR CLOVIS MOREIRA
Numero do processo: 13878.000216/2001-97
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/08/1991 a30/11/1996
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTOS A MAIOR. DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449, DE 1988; E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/1995. PRAZO DECADENCIAL.
O prazo para requerer a restituição dos pagamentos efetuados
com base nos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento em que eles
se tomaram indevidos, com efeitos erga omnes, ou seja, na data
da publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em
10/10/1995.
Os indébitos decorrentes dos pagamentos realizados sob a égide
da Medida Provisória nº 1.212/1995 têm seu prazo decadencial
iniciado em 16/08/1999, data da publicação da decisão do STF na
ADIn nº 1.417-0/DF.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS, até 29/02/1996, data da entrada em
vigor da MP n2 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto
mês anterior ao de ocorrência do fato gerador.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes
da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar
nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de
01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-19,226
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de
contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a decadência em relação aos pagamentos indevidos relativos às competências de outubro de 1995 a fevereiro de 1996, reconhecendo-se o direito de o contribuinte apurar estê indébito com base no critério da semestralidade da base de cálculo, nos termos da Súmula nº 11, do 2º CC.
Vencidos os Conselheiros: Domingos de Sá Filho (Relator) e Maria Teresa Martínez Lopez, por contarem a decadência pela tese dos 10 anos anteriores ao pedido, e Nadja Rodrigues Romero, que negou provimento por contar a decadência a partir da data do pagamento
indevido. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Domingos de Sá Filho
Numero do processo: 13869.000191/2002-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1996 a 28/02/1999
Ementa: RESTITUIÇÃO. PAGAMENTOS INDEVIDOS OU A MAIOR. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.212/1995. PRAZO DECADENCIAL.
Os indébitos decorrentes dos pagamentos realizados sob a égide da Medida Provisória nº 1.212/1995 têm seu prazo decadencial iniciado em 16/08/1999, data da publicação da decisão do STF proferida na ADIn nº 1.417-0/DF.
LC N2 7/70. SEMESTRALIDADE.
Ao analisar o disposto no art. 6 2, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que "faturamento" representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de
negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-17.572
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à restituição em relação ao indébito dos meses de janeiro e fevereiro de 1996 que for excedente ao devido pela Lei Complementar n2 7/70, observada a base de cálculo do sexto mês anterior ao do recolhimento sem correção monetária. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero (Relatora). Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Nadja Rodrigues Romero
Numero do processo: 10768.033531/94-14
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IPI - CRÉDITO-PRÊMIO - BEFIEX — APROVEITAMENTO - A empresa
titular de Programa Especial de Exportação aprovado pela Comissão BEFIEX, detentora da cláusula de garantia na forma do estatuído no art. 16 do Decreto-Lei n° 1.219172, desde que não contestado habilmente o cumprimento de sua contrapartida contratual ou o valor do crédito que alega possuir, pode gozá-lo,
nas condições vigentes à época da aprovação de seu programa, em relação aos créditos adquiridos decorrentes de exportações acordadas efetivamente embarcadas para o exterior até o termo final do programa, o que inclui, in casu, a modalidade de transferência de crédito para outro estabelecimento industrial,
ou equiparado a industrial, da mesma empresa, prevista no Decreto n° 64.833/69, art. 3º, § 2°, "b", mesmo após a sua revogação pelo art. 42 do Decreto s/nº, de 25 de abril de 1991. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-11.763
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral, pela recorrente, o seu patrono Dr. CONDORCET REZENDE. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Helvio Escovedo Barcellos.
Nome do relator: Antonio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 10283.001498/95-79
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 1997
Ementa: MULTA ART. 40 DA LEI 8.218/91. JUROS MORATÓRIOS.
1. O recolhimento espontâneo da diferença de tributos exclui a
possibilidade de cominação de penalidade.
2. Quando o recolhimento dos tributos for efetuado no mês
subsequente ao vencimento da obrigação, incidem sobre seu
valor juros moratorios.
3. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-33573
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir as penalidades, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES e LUIS ANTONIO FLORA, que davam provimento integral ao recurso. O Conselheiro RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO, declarou-se impedido
Nome do relator: ELIZABETH MARIA VIOLATTO
