Numero do processo: 10980.004224/2006-51
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002
SÚMULA CARF N°2
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.
Cabível a aplicação da multa de oficio sobre diferenças do imposto lançados de oficio.
ITR. REDUÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA. REQUISITOS,
Para fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base no VIN/ha apontados no SIPT, exige-se que o Laudo Técnico de Avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos essenciais das Normas da ABNT, demonstrando, de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel, bem como, a existência de características particulares desfavoráveis em relação aos imóveis circunvizinhos.
ITR. ÁREA CONTÍNUA. UNIDADE PARA TRIBUTAÇÃO.
Os imóveis rurais confiontantes entre si, do mesmo proprietário, áreas contíguas ou continuas formam apenas um imóvel.efeito do ITR, ITR. REQUISITOS DE ISENÇÃO DA AREA TRIBUTÁVEL. ADA
EXTEMPORÂNEO.
A apresentação do ADA extempordneo não tem o condão de afastar a fruição da benesse legal de isenção de áreas no cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR).
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2102-000.829
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
PARCIAL provimento ao recurso, nos termos o voto do Relator.
Nome do relator: RUBENS MAURÍCIO CARVALHO
Numero do processo: 10980.004561/2010-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2006, 2007
VALOR DA TERRA NUA. NECESSIDADE DE LAUDO DE COMPROVAÇÃO COM NBR 14.653 da ABNT.
A base de cálculo do imposto será o valor da terra nua apurado pela fiscalização, com base no SIPT, como previsto em Lei, se não for apresentada comprovação que justifique reconhecer valor menor.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DISPENSA DE ADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO E DE REGISTRO.
Para a comprovação da APP não há necessidade de ADA até 2012, conforme posição da PGFN. Todavia, ainda resta a necessidade de comprovação através de laudo técnico ou de registro capazes de mostrar com precisão qual área de preservação permanente deve ser considerada.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA DO IMÓVEL.
A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA), conforme Súmula CARF n. 122.
Numero da decisão: 2201-009.756
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo do tributo devido considerando a Área de Reserva Legal averbada de 295,90000ha, a Área de Preservação Permanente de 180,2 ha e, ainda, para considerar o Valor da Terra Nua informado no Laudo de avaliação apresentado. (documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Fernando Gomes Favacho - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Thiago Duca Amoni (suplente convocado(a)), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)
Nome do relator: Fernando Gomes Favacho
Numero do processo: 10140.720048/2007-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Sep 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2004
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ITR. ISENÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APP. GLOSA. CORREÇÃO INTEMPESTIVA DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. ADA. VALOR DA TERRA NUA. VTN. ARBITRAMENTO PELO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS. SIPT.
A existência de área de preservação permanente deve ser comprovada por documentação hábil e idônea para garantir a fruição do benefício de isenção do ITR. É possível a dedução de áreas de preservação permanente da base de cálculo do ITR, a partir do exercício de 2001, quando houver apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA)/comunicação ao órgão de fiscalização ambiental até o início da ação fiscal. Na falta de comprovação hábil em sentido contrário, correto o arbitramento do VTN através do Sistema de Preços de Terras, com valores informados pelo Município de localização do imóvel.
Numero da decisão: 2202-005.437
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA
Numero do processo: 10183.005827/2005-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, bastando apenas decidir fundamentadamente. Sendo resolvida a questão suscitada, com motivação explícita, não se tem por omisso o julgado.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. ATO CONSTITUTIVO.
A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal, podendo o sujeito passivo excluí-la da base de cálculo para apuração do ITR relacionado a fatos geradores subseqüentes ao registro público.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.
Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, após a vigência da Lei n° 10.165, de 27/12/2000, é imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal.
MULTA DE OFICIO — ESPÓLIO — NÃO CABIMENTO.
O ordenamento jurídico estabelece que a responsabilidade do sucessor a qualquer titulo, do cônjuge meeiro e do espólio é pelos tributos devidos pelo
de cujus até a data da partilha, da adjudicação ou da abertura da sucessão, não havendo dispositivo legal que autorize a exigência de multa de oficio em casos como este,em que a ciência do auto de infração se deu em momento posterior à morte do de cujus.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-000.528
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
REJEITAR a preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau e, no mérito, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da tributação a área de reserva legal de 11.615,3 hectares, em CONSIDERAR para fins de apuração do grau de utilização a área de pastagem de 20.604,60 hectares, em REDUZIR o VTN arbitrado para R$ 98,00 por hectare e excluir a multa de oficio aplicada, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 10245.000316/2009-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2008
PRESUNÇÃO DA OMISSÃO DE RECEITAS SUPRIMENTOS DE CAIXA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS INGRESSADOS.
Para elidir a presunção da omissão de receitas constante no art. 282 do RIR/99, incumbe ao contribuinte a comprovação de que a origem dos recursos ingressados para o suprimento de caixa decorrente de mútuo financeiro, creditados em conta a favor do acionista controlador, pertencem a este. Necessária pois, a efetiva comprovação da origem e da entrega dos recursos, condições imprescindíveis para elidir a presunção legalmente estabelecida.
MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A comprovação, através de documentos oriundos de fontes externas ao grupo econômico, de grande parte dos pagamentos referentes à aquisição de florestas e serviços de manutenção, embora possa ter sido efetuado com recursos recebidos do exterior, afasta a existência de simulação na prática das operações objeto de fiscalização, descabendo a qualificação da multa de ofício.
Numero da decisão: 1202-001.052
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar o IRRF incidente sobre os pagamentos à empresa Pinho e Santos Ltda. Por maioria de votos, em afastar a apreciação ex-officio da incidência dos juros de mora sobre a multa de oficio. Vencido o Conselheiro Plínio Rodrigues Lima, que entendeu arguída pela Recorrente a não incidência dos juros de mora sobre a multa de oficio. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, vencidos a Relatora e o Conselheiro Carlos Alberto Donassolo, que davam provimento parcial em relação ao IRRF incidente sobre determinados pagamentos. Designado o Conselheiro Plínio Rodrigues Lima para redigir o voto vencedor nessa parte.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Donassolo Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Viviane Vidal Wagner - Relatora
(assinado digitalmente)
Plínio Rodrigues Lima - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Plínio Rodrigues Lima, Gilberto Baptista, Geraldo Valentim Neto, Orlando Jose Gonçalves Bueno.
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER
Numero do processo: 10820.002554/96-85
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR/1995. COBRANÇA DE ITR E CONTRIBUIÇÕES. PRELIMINAR DE NULIDADE. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO EFETUADA EM DESACORDO COM O ARTIGO 142 DO CTN E DO ARTIGO 59, INCISO I, DO DECRETO 70.235 de 1972.
Descabida a cobrança de ITR através de Notificações de Lançamentos Eletrônicos, em total desacordo com o estatuído no artigo 142 do CTN e no artigo 59, inciso I, do Decreto 70.235/72, sem que haja identificação se o ato foi praticado por autoridade competente.
Numero da decisão: 303-33.599
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, declarar a nulidade da notificação de lançamento por vício formal, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman e Anelise Daudt Prieto.
Nome do relator: Sílvo Marcos Barcelos Fiúza
Numero do processo: 10880.013691/95-31
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 15 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Feb 15 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. ITR.
Exercício 1994.
VALOR DA TERRA NUA - VTN.
Não é prova suficiente, para impugnar o VTNm adotado pelo Fisco para o lançamento do tributo, estabelecido pela IN nº 16, de 27/03/95, Laudo de Avaliação que, mesmo demonstrando parcialmente o atendimento aos requisitos das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT (NBR 8.799), refira-se a exercício diferente daquele em que a base de cálculo do tributo deve ser apurada, no caso, 1993, dia 31 de dezembro, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 8.847/94.
Recurso negado.
Numero da decisão: 302-34648
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso nos termos do voto da conselheira relatora.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 13971.720914/2007-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Nov 14 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2005
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade oriunda de uma suposta inexistência de validade e eficácia da ação fiscal.
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL QUE ATENDA A MESMA FINALIDADE.
Para efeito de exclusão da área de preservação permanente na apuração da base de cálculo do ITR, além de preencher os requisitos legais estabelecidos pelo Código Florestal, o contribuinte, obrigatoriamente, deveria protocolar o Ato Declaratório Ambiental - ADA junto ao IBAMA no prazo regulamentar após a entrega da DITR.
Entretanto, essa obrigação pode ser substituída por outro documento que atenda à finalidade de informar ao órgão ambiental da existência da área. No caso, não foram apresentados outros documentos de órgão ambiental oficial.
ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO ANTES DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DISPENSA DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. SUMULA CARF Nº 122. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA), para efeito de exclusão da área de reserva legal da base de cálculo do ITR.
VALOR DA TERRA NUA. DADOS DO SIPT. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO COM BASE EM DADOS QUE DESCONSIDEREM A APTIDÃO AGRÍCOLA.
Diante da recusa pela autoridade fiscal do valor informado pelo contribuinte em DITR, cabível que seja realizado o arbitramento do VTN, desde que com observância ao aspecto da aptidão agrícola.
A utilização de dados do Sistema de Preços de Terra (SIPT) em que não foi desconsiderada aptidão agrícola ocasiona em indevido arbitramento pela autoridade fiscal, cabendo o restabelecimento declarado pelo contribuinte em DITR.
Numero da decisão: 2202-005.452
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para restabelecer o VTN declarado pelo contribuinte, vencido o conselheiro Marcelo de Sousa Sáteles (relator), que negou provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Martin da Silva Gesto.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcelo de Sousa Sáteles - Relator.
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros, Marcelo de Sousa Sáteles (Relator), Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES
Numero do processo: 13855.720052/2008-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2006
PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
É vedado à parte inovar no pedido ou na causa de pedir em sede de julgamento de segundo grau, salvo nas circunstâncias excepcionais referidas nas normas que regem o processo administrativo tributário federal.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO PELO SIPT POR APTIDÃO AGRÍCOLA. VALIDADE.
Na ausência de respaldo documental para o VTN do imóvel informado em DITR, pode o Fisco arbitrar o seu valor com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT).
MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
A imputação da multa de 75% advém da constituição do crédito tributário via procedimento conduzido de ofício pela fiscalização tributária, e está prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96.
JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 4.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2202-005.980
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 13855.720048/2008-94, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Ricardo Chiavegatto de Lima, Martin da Silva Gesto, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (suplente convocada), Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson. Ausente o conselheiro Mário Hermes Soares Campos, substituído pela conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 10840.003254/96-85
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR - EXERCÍCIO DE 1995 - VALOR DA TERRA NUA - VTN.
Incabível a revisão do Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, quando o Laudo Técnico de Avaliação não logra demonstrar que o imóvel rural em questão encontra-se em situação de desvantagem em relação aos demais imóveis de sua região.
Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 302-34749
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de ilegalidade do lançamento suscitada pelo recorrente. No mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da conselheira relatora.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
