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5848765 #
Numero do processo: 11080.008587/95-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1991 ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. GANHO DE CAPITAL. AÇÕES RECEBIDAS EM DOAÇÃO TRIBUTAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Tendo o contribuinte ajuizado ação anulatória do auto de lançamento e esta reconhecido que as ações recebidas não se encontravam abrangidas pela isenção prevista no art. Decreto-Lei 1.510/76, art. 4º, "d", resta obstada posicionamento contrário pelo Tribunal Administrativo. A ação judicial reconheceu que o recebimento de ações em doação/herança não importa em fixação de custo zero de aquisição para fins de apuração do ganho de capital, mas que deveria ser utilizado o valor constante no balanço patrimonial. Considerando que o contribuinte já havia realizado tal sistemática quando calculou o ganho de capital, não há que se falar em valores a serem repetidos. Recurso Voluntário a que se nega provimento. Exercício: 1991
Numero da decisão: 2202-002.925
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) ANTONIO LOPO MARTINEZ - Presidente (Assinado digitalmente) FABIO BRUN GOLDSCHMIDT - Relator. EDITADO EM: 18/02/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros ANTÔNIO LOPO MARTINEZ (Presidente), MÁRCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), RAFAEL PANDOLFO, PEDRO ANAN JÚNIOR, MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA, FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDT
Nome do relator: FABIO BRUN GOLDSCHMIDT

4538696 #
Numero do processo: 11041.000545/2006-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. PROPRIEDADE DE UM ÚNICO IMÓVEL. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos. Hipótese em que as provas dos autos demonstram que a contribuinte não era proprietária de um único imóvel na época da alienação. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTO. Aplica-se a multa agravada de 112,5%, prevista no art. 44, §2o, da Lei nº 9.430, de 1996, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos. A majoração da penalidade é reservada aos casos em que o contribuinte não atende à intimação para prestar esclarecimentos, e não quando fornece resposta diferente da desejada pela Fiscalização. Hipótese em que a contribuinte respondeu às intimações do Fisco, não cabendo o agravamento aplicado. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2101-002.139
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso, para desagravamento da multa de ofício. Votou pelas conclusões o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos. (assinado digitalmente) _____________________________________ Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente (assinado digitalmente) ___________________________________ José Evande Carvalho Araujo- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), José Evande Carvalho Araujo, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa, José Raimundo Tosta Santos, Eivanice Canario da Silva, Alexandre Naoki Nishioka.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO

10606408 #
Numero do processo: 11070.900022/2017-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2015 a 30/09/2015 PRINCIPIO DO FORMALISMO MODERADO. VERDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. No rito do Processo Administrativo Fiscal não há previsão para a interposição de recurso especial contra decisão de primeira instância. Porém, para evitar cerceamento do direito de defesa do contribuinte, com base no princípio da fungibilidade, bem como em respeito aos princípios do formalismo moderado e da busca pela verdade material, recepciona-se a peça processual como Recurso Voluntário na questão de mérito abordada. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho. FRETE NO TRANSPORTE DE INSUMOS. SERVIÇO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE INSUMOS. INADEQUAÇÃO DO RACIOCÍNIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. O REGIME DE CRÉDITO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE NÃO É O MESMO DA MERCADORIA TRANSPORTADA. Os créditos de frete de insumos, contratados pela Recorrente perante pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, devem ser apurados com as alíquotas básicas previstas no art. 3º, § 1º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, independente do regime a que se submetem os insumos transportados.
Numero da decisão: 3102-002.492
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) PEDRO SOUSA BISPO – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros:. Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

4630238 #
Numero do processo: 10166.000158/90-15
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 1994
Ementa: PASSIVO FICTÍCIO - Não comprovadas as diferenças entre os totais do balanço e os valores documentados, está caracteri zado o passivo fictício e a consequente presunção de omissão de receita. COMPRAS NÃO COMPROVADAS - Não comprovada a origem dos recursos com os quais se adquiriram mercadorias desacobertadasde documentação fiscal, após ter sido a em presa intimada para fazê-lo, presume-a' que as compras se efetuaram com 'receitas anteriormente omitidas à escrituração. DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO - Não são acei tas como operacionais aquelas despesa' que não foram suficientemente comprovadas por documentação hábil emitida por terceiros, que identifique o adquirente do bem ou serviço e/ou não prove que os gastos eram necessários à atividade da empresa. VALORES ATIVÁVEIS - Os dispêndios efe tuados na aquisição de bens destinados ao ativo permanente da empresa, e aqueles aplicados em reformas e reparos de bens imóveis, cuja vida útil supera o período de um ano, deverão ser ativados. COMPRAS A PRAZO DECLARADAS A. MAIOR - De clarado valor de compras a prazo superior àquele constante da contabilidade, fica afetado o resultado do exetcício com custo inexistente.
Numero da decisão: 105-08142
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar presente julgado.
Nome do relator: Celi Depine Mariz Delduque

9027296 #
Numero do processo: 10835.720656/2011-44
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Sat Oct 23 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA A CARGO DA CONTRIBUINTE É ônus da contribuinte/pleiteante a comprovação minudente da existência do direito creditório. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) null INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CREDITAMENTO. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido a` luz dos crite´rios da essencialidade ou releva^ncia, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importa^ncia de determinado item bem ou servic¸o para o desenvolvimento da atividade econo^mica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial no 1.221.170/PR). INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CREDITAMENTO. INSUMO. FASE AGRÍCOLA. A permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos (Parecer Normativo Cosit nº 05, de 17/12/2018).
Numero da decisão: 3301-010.855
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para admitir créditos da Contribuição sobre os seguintes dispêndios: - Insumos Agrícolas e Industriais: referentes a produtos utilizados nas plantações de cana-de-açúcar: adubos, corretivos, fertilizantes, herbicidas e inseticidas agrícolas; - Locação de Máquinas: referentes a máquinas e equipamentos agrícolas; Depreciação do Imobilizado: quanto aos bens identificados como veículos, máquinas e equipamentos agrícolas; e - Fretes sobre Compras: relativos a fretes de compra de produtos agrícolas. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-010.850, de 25 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 10835.720660/2011-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (Presidente), Semíramis de Oliveira Duro (Vice-Presidente), Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Júnior, Marco Antonio Marinho Nunes e Juciléia de Souza Lima. Ausente o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais.
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

9027302 #
Numero do processo: 10835.720662/2011-00
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Sat Oct 23 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA A CARGO DA CONTRIBUINTE É ônus da contribuinte/pleiteante a comprovação minudente da existência do direito creditório. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP null INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CREDITAMENTO. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido a` luz dos crite´rios da essencialidade ou releva^ncia, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importa^ncia de determinado item bem ou servic¸o para o desenvolvimento da atividade econo^mica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial no 1.221.170/PR). INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CREDITAMENTO. INSUMO. FASE AGRÍCOLA. A permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos (Parecer Normativo Cosit nº 05, de 17/12/2018).
Numero da decisão: 3301-010.857
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para admitir créditos da Contribuição sobre os seguintes dispêndios: - Insumos Agrícolas e Industriais: referentes a produtos utilizados nas plantações de cana-de-açúcar: adubos, corretivos, fertilizantes, herbicidas e inseticidas agrícolas; - Locação de Máquinas: referentes a máquinas e equipamentos agrícolas; Depreciação do Imobilizado: quanto aos bens identificados como veículos, máquinas e equipamentos agrícolas; e - Fretes sobre Compras: relativos a fretes de compra de produtos agrícolas. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-010.850, de 25 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 10835.720660/2011-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (Presidente), Semíramis de Oliveira Duro (Vice-Presidente), Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Júnior, Marco Antonio Marinho Nunes e Juciléia de Souza Lima. Ausente o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais.
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

5173685 #
Numero do processo: 15586.000020/2011-85
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO NÃO INTEGRALMENTE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA. A compensação, hipótese expressa de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), só poderá ser autorizada se os créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN. A não comprovação da certeza e da liquidez dos créditos alegados impossibilita a extinção do débito para com a Fazenda Pública mediante compensação. Recurso ao qual se dá parcial provimento. Não há nulidade quando a recorrente tem pleno conhecimento dos atos processuais objeto do processo e o seu direito de resposta ou de reação se encontraram plenamente assegurados, retratado nas robustas alegações aduzidas em sua peça recursal. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXAME ADSTRITO ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO E ÀS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO. COISA JULGADA QUANTO AOS FATOS NARRADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. A sentença penal não faz coisa julgada quanto à materialidade dos fatos se estes não são objeto de apreciação e, portanto, não fundamentam o trancamento da ação penal, restrito à análise das condições da ação e de sua procedibilidade. Realidade em que a extinção da ação penal inaugurada pelo Ministério Público Federal não foi motivada por eventual pronunciamento jurígeno excludente do envolvimento da recorrente com os fatos narrados na denúncia, mas em vista da impossibilidade de tipificação das condutas em crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90) antes do lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante do STF nº 24). PROVA. DEPOIMENTOS E MENSAGENS COM TRATATIVAS DE NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL ELEMENTO QUE PUDESSE VIR A CARACTERIZAR A ILEGALIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO AO SIGILO DE DADOS DA EMPRESA PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NULIDADE. Os depoimentos constituem importante elemento probatório e não podem ser invalidados por simples alegações, sem prova, de eventual suspeição ou vício de consentimento. A legislação tributária federal garante à Administração Tributária pleno acesso a documentos, inclusive magnéticos, fiscais e não fiscais, do contribuinte, bem como a depoimentos de terceiros, ressalvadas as vedações legais, como forma de averiguar o fiel cumprimento das obrigações tributárias, não podendo a garantia constitucional à privacidade revestir-se de instrumento à salvaguarda de práticas ilícitas.
Numero da decisão: 3802-002.117
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado, no seguinte sentido: preliminarmente, por unanimidade de votos, não acolher as argüições de nulidade aduzidas pelo sujeito passivo e, por maioria, rejeitar o pedido de juntada dos demais processos da empresa que dizem respeito à mesma matéria; vencido nesse ponto, o conselheiro Solon Sehn; no mérito, por maioria de votos, para dar provimento parcial ao recurso no sentido de reconhecer o direito creditório unicamente quanto aos gastos com serviços de corretagem; vencido o conselheiro Paulo Sérgio Celani, que negava provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Leonardo Carvalho da Silva, OAB/ES nº 9.338. (assinado digitalmente) Regis Xavier Holanda - Presidente. (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios - Relator. Participaram, ainda, da presente sessão de julgamento, os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS

4684321 #
Numero do processo: 10880.056606/93-12
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ - GLOSA DE DESPESAS - PROPAGANDA E PUBLICIDADE - Legítima a dedutibilidade de despesas com propaganda e publicidade quando vinculada à divulgação das atividades da contratante na consecução dos seus objetivos sociais. PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA - Cabível a inclusão na base de cálculo de provisão, dos créditos que decorrem da exploração da atividade operacional da empresa, excluídos os provenientes de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com garantia real. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS - Ilegítima a glosa de dispêndios com combustíveis quando resultam usuais e necessários ao desenvolvimento das atividades da empresa. PEÇAS E PARTES NÃO IMOBILIZADAS - Cabível o reconhecimento como despesas dos gastos com peças destinadas a manter os equipamentos em funcionamento, donde não resulta acréscimo de vida útil superior a um ano. DESPESAS COM ASSISTÊNCIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA DO EXTERIOR - Cabível a glosa de despesas dessa natureza, quando não atendido o disposto no art. 233, § 3º, do RIR/80 (registro prévio dos contratos no INPI). DEPRECIAÇÃO DE ATERRO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS - Cabível de depreciação na base de 2% da área destinada contratualmente por 50 anos para aterro de resíduos industriais sólidos. SUBFATURAMENTO - PRÁTICA DE PREÇOS DIFERENCIADOS - Incabível a imposição por receita omitida decorrente de prática de preços diferenciados em função de peculiaridades de cada mercado. COMPRAS DE INTERESSE DA CONTROLADORA - Ilegítima a glosa de dispêndios com aquisição de peças de reposição quando intimamente relacionadas ao regular desenvolvimento das operações da empresa. VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS - Incabível o reconhecimento como receita financeira na constância do litígio judicial das variações monetárias dos depósitos judiciais. REDUÇÃO DE RECEITA DIFERIDA - Correto o registro como receita não operacional do ganho de capital na alienação de bens do ativo imobilizado, resultando equivocado o entendimento fiscal a respeito a matéria. GANHO DE CAPITAL EM INCORPORAÇÕES - Incabível a exigência devido às impropriedades que remanesceram do trabalho fiscal, não configurando situação que originasse imposição tributária dessa espécie. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - Em razão da estreita relação de causa e efeito existente entre a exigência principal e a que dela decorre, excluída a imposição em parte naquela, igual medida se impõe quanto à segunda. FINSOCIAL FATURAMENTO - Insubsistente a imposição principal relativamente à parcela que nela repercute, incabível a exigência a este título. PIS FATURAMENTO - Considerando a íntima relação de causa e efeito existente, uma vez excluída a imposição principal relativamente à matéria lançada a este título, igual medida se impõe a esta. Recurso voluntário parcialmente provido. Recurso de ofício negado
Numero da decisão: 108-05888
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para: 1) cancelar as exigências da CSL, contribuição para o FINSOCIAL e contribuição para o PIS; 2) reduzir a exigência do IRPJ para que este tributo incida apenas sobre a matéria "glosa de despesas com assistência técnica".
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira

4739620 #
Numero do processo: 11080.005615/2002-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Data do fato gerador: 31/03/2001, 30/06/2001, 30/09/2001, 31/12/2001 RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS E DE PESSOAS FÍSICAS. As aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de cooperativas e de pessoas físicas, utilizados pelo produtor exportador, na industrialização dos produtos exportados, geram créditos presumido do IPI, nos termos do julgamento do RESP 993164 prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o regime do art. 543C da Lei nº 5.869, de 11/01/1973 (CPC). RESSARCIMENTO. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRODUTOS NÃO UTILIZADOS NEM CONSUMIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO Os produtos que não se enquadram no conceito de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, nos termos da legislação do IPI, não geram créditos presumido desse imposto, a título de PIS e Cofins. COMBUSTÍVEIS E ENERGIA ELÉTRICA Súmula CARF nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. ERRO MATERIAL. APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO Anão dedução, por parte da autoridade administrativa competente, dos valores referentes a devoluções e a IPI sobre outras aquisições, nNão utilizadas no processo de industrialização das mercadorias exportadas, para apuração do crédito presumido do IPI, não configurou erro material pelo fato de aquelas não integrarem a base de cálculo desse benefício. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP). HOMOLOGAÇÃO O reconhecimento de parte do crédito financeiro declarado nos respectivos Per/Dcomps implica em homologação da compensação dos débitos fiscais declarados nos respectivos Per/Dcomps até o limite do ressarcimento reconhecido.
Numero da decisão: 3301-000.859
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Rodrigo Pereira de Mello dava com maior extensão. Acompanhou o julgamento a advogada Adriana Oliveira e Ribeiro, OAB nº 19961.
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS

4637419 #
Numero do processo: 14052.001868/91-09
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 1995
Numero da decisão: 108-01713
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL, para excluir da matéria tributável a importância de Cz$ 31.100.121,00, bem como afastar a incidência da TRD excedente a 1% ( um por cento) ao mês, no período de fevereiro a julho de 1991.
Nome do relator: Paulo Irvin de Carvalho Vianna