Numero do processo: 10215.720901/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2006
ITR. SUJEIÇÃO PASSIVA. MATRÍCULA BLOQUEADA. MATRÍCULA CANCELADA. PROPRIEDADE. POSSE. FATO GERADOR. PROVA.
O bloqueio ou cancelamento da matrícula de imóvel rural após o dia primeiro de janeiro não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do ITR com lastro na propriedade (CTN, art. 118). Além disso, a circunstância fática de ter havido uma matrícula do imóvel e nela o registro da compra do imóvel pelo recorrente, ainda que posteriormente bloqueada ou cancelada a matrícula, somada ao fato de ter o recorrente apresentado DITR, ainda que intempestiva e posterior ao cancelamento da matrícula, gera a convicção de que o recorrente ao tempo do fato gerador era possuidor do imóvel. Não é verossímil a alegação de que recebeu a Escritura Pública de Compra e Venda como pagamento de uma dívida, mas que não recebeu o domínio útil ou a posse. Caberia ao recorrente produzir prova nesse sentido e não apenas sustentar que declara tais fatos.
Numero da decisão: 2401-006.976
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Goncalves Lima, (Suplente Convocado), Andrea Viana Arrais Egypto e Miriam Denise Xavier. Ausentes as conselheiras Marialva de Castro Calabrich Schlucking e Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO
Numero do processo: 10950.720412/2016-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 16 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Feb 09 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 03/04/2006
MEDIDAS DE CONTROLE FISCAL ADUANEIRO. CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO.
Aplica-se a multa de R$ 2,00 (Dois Reais) por maço de cigarro, de procedência estrangeira, aos que adquirirem, transportarem, venderem, expuserem á venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem tal mercadoria, em infração ás medidas de controle fiscal aduaneiro previstas na legislação de regência.de desembaraço aduaneiro, circulação, posse e consumo da mercadoria, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento das mesmas.
Quando a infração decorrer do exercício de atividade própria do veículo, respondem conjunta ou isoladamente, o seu proprietário e consignatário.
PROVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
A prova no processo administrativo fiscal, mormente em casos onde envolve a responsabilidade tributária e se pretende comprovar direito material, tem como consequencia a obrigação do recorrente em apresentar provas inquestionáveis para confirmar o seu direito. A falta de comprovação e a apresentação de documentação questionável não tem o condão de desfazer o lançamento tributário, que deve ser mantido.
Numero da decisão: 3301-009.439
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ari Vendramini - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Breno do Carmo Moreira Vieira, José Adão Vitorino de Morais e Ari Vendramini
Nome do relator: ARI VENDRAMINI
Numero do processo: 13005.000313/92-70
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 105-11381
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10830.006552/2006-14
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Nov 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. CONTRATO DE FRANQUIA. O contrato de franquia é, por sua natureza, contrato híbrido, que se constitui de um complexo de relações jurídicas diferentes entre si, o contrato de franquia implica, dentre outras, as atividades de cessão de direitos, cessão de knowhow, distribuição, prestação de serviços, venda de mercadorias, etc.
O art. 519 do RIR/99 contempla a possibilidade de que uma mesma pessoa jurídica tenha objetivos sociais diversos, hipótese em que cada urna dessas atividades deverá se submeter ao percentual específico para apuração da base de cálculo do lucro presumido.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9101-001.660
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Viviane Vidal Wagner que dava provimento parcial ao recurso para manter o lançamento com desqualificação da multa de ofício e Otacílio Dantas Cartaxo que acolheu a divergência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Fez sustentação oral o advogado José Antonio Minatel OAB/SP nº 378.065. Ausente justificadamente a Conselheira Susy Gomes Hoffmann
(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado), Jorge Celso Freire da Silva, João Carlos de Lima Júnior, Valmir Sandri, Viviane Vidal Wagner (Suplente Convocada), José Ricardo da Silva, Plínio Rodrigues de Lima.
Nome do relator: JORGE CELSO FREIRE DA SILVA
Numero do processo: 11070.722083/2012-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2009 a 30/04/2012
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR PESSOA FÍSICA. FUNRURAL. IMUNIDADE NAS EXPORTAÇÕES DIRETAS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
A decisão judicial, transitada em julgado no curso do processo administrativo, que declara aplicável a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I da CF/88 sobre as exportações diretas realizadas pela cooperativa de produção, em nome do produtor rural cooperado, exerce influência sobre o montante lançado, demandando o competente ajuste.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR PESSOA FÍSICA. FUNRURAL. PRECEDENTES VINCULANTES DO STF.
A declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 363.852 (não submetido ao rito da Repercussão Geral) e 596.177 (submetido ao rito da Repercussão Geral) não alcança o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001, sendo válido o lançamento tributário efetuado com base neste dispositivo legal, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 718.874 (submetido ao rito da Repercussão Geral), julgado em 30/03/2017.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO. PRÁTICA DE ATOS EM NOME PRÓPRIO. STF. DECISÃO SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ATO COOPERATIVO. ATO NÃO COOPERATIVO. CONCEITO.
As cooperativas, em sua relação com o mercado (terceiros não cooperados), na consecução de seus objetivos sociais, praticam atos em nome próprio, sujeitos à incidência tributária (RE 599.362, submetido ao rito da Repercussão Geral, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, decisão unânime, transitada em julgado).
Os atos cooperativos são unicamente os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Não são atos cooperativos os atos praticados com terceiros, mesmo que inerentes aos objetivos da sociedade no atendimento de sua finalidade, como a venda, pela cooperativa, dos produtos rurais no mercado. Tais atos caracterizam-se como atos não-cooperativos intrínsecos.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A ENTREGA À COOPERATIVA DA PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR PESSOA FÍSICA. FUNRURAL. ART. 25 DA LEI Nº 8.212, DE 1991, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.256, DE 2001. ATO COOPERATIVO. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO.
Não há comercialização na entrega dos produtos rurais pelos segurados especiais à cooperativa (ato cooperativo), motivo pelo qual não é devida, nessas operações, a contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001 (Funrural).
MULTA QUALIFICADA DE 150%. AUSÊNCIA DE DOLO.
A falta de comprovação pela autoridade fiscal da exigência de sonegação, fraude ou conluio por parte do contribuinte na realização de seus atos e negócios jurídicos, com o intuito de evadir à inexorável incidência tributária, importa a desqualificação da multa de ofício de 150% para 75%.
Numero da decisão: 2301-005.151
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado: (a) por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário; (b) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido; (c) por unanimidade de votos, reconhecer os efeitos da decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 2009.71.05.002650-8 sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária lançada, nos termos dos demonstrativos constantes do voto do relator; (d) por unanimidade de votos, excluir da base de cálculo do lançamento as receitas com exportações diretas relacionadas aos produtores rurais pessoa física, nos termos do voto do relator; (e) pelo voto de qualidade, excluir da base de cálculo do lançamento as operações com os segurados especiais cooperados; vencidos o relator e os Conselheiros Andréa Brose Adolfo, João Maurício Vital e Denny Medeiros da Silveira; (f) por maioria de votos, desqualificar a multa de ofício de 150% para 75%; vencidos os Conselheiros Andréa Brose Adolfo e João Maurício Vital. Designado para redigir do voto vencedor o Conselheiro João Bellini Júnior.
Julgamento iniciado em 12/09/2017 e concluído 03/10/2017.
(assinado digitalmente)
João Bellini Júnior Presidente
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira Redator-Designado ad hoc para formalizar o voto vencido.
Participaram da sessão de julgamento de 12/09/2017 os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Fabio Piovesan Bozza, João Maurício Vital, Alexandre Evaristo Pinto, Denny Medeiros Silveira, Wesley Rocha, Thiago Duca Amoni e João Bellini Júnior.
Participaram da sessão de julgamento de 03/10/2017 os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Maurício Vital, Wesley Rocha, Denny Medeiros da Silveira, Thiago Duca Amoni e João Bellini Júnior.
Nome do relator: FABIO PIOVESAN BOZZA
Numero do processo: 16095.720082/2017-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
CRÉDITOS ESCRITURAIS. FALSEAMENTO IDEOLÓGICO.
MULTA REGULAMENTAR. EMISSÃO DE NOTA SEM SAÍDA DA MERCADORIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Para a tipificação é necessitaria a comprovação de um conluio. Não houve comprovação da emissão de nota sem saída da mercadoria por parte do fornecedor, o que significa dizer que não tomou lugar o fato primário que ensejaria a co-autoria.
SOLIDARIEDADE PASSIVA. CABIMENTO.
A legislação do IPI dispõe expressamente a respeito da responsabilidade de terceiros (sócios-gerente) em seu artigo 8° do Decreto-Lei n° 1.736, de 20 de dezembro de 1979, como expressamente referido no lançamento, cujo comando legal esta embasado no artigo 28 do Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI/2010).
Numero da decisão: 3302-007.412
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator Quanto ao recurso voluntário da SAVAR: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do recurso, e na parte conhecida, em negar provimento. Quanto ao recurso voluntário do sr. MASSAYOSHI: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do recurso e na parte conhecida, por unanimidade de votos, em negar provimento, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Jorge Lima Abud - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Gerson Jose Morgado de Castro, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente)
Nome do relator: JORGE LIMA ABUD
Numero do processo: 16007.000034/2010-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008
FRAUDE NA VENDA DE CAFÉ EM GRÃO. COMPROVADA A SIMULAÇÃO DA OPERAÇÃO DE COMPRA. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. POSSIBILIDADE.
Uma vez comprovada, com provas robustas colacionadas aos autos, a existência da fraude nas operações de aquisição de café em grão mediante simulação de compra realizadas de pessoas jurídicas inexistentes de fato (pseudoatacadistas ou noteiras) e a dissimulação da real operação de compra do produtor rural, pessoa física, com o fim exclusivo de se apropriar do valor integral do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, desconsidera-se operação de compra simulada e mantém-se a operação de compra dissimulada, por ser válida na substância e na forma.
REGIME NÃO CUMULATIVO. REAL AQUISIÇÃO DE CAFÉ EM GRÃO DE PESSOA FÍSICA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA JURÍDICA INIDÔNEA. COMPROVADA A SIMULAÇÃO DA OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO. GLOSA DA PARCELA DO CRÉDITO NORMAL EXCEDENTE AO CRÉDITO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE.
Não é admissível a apropriação do valor integral do crédito normal da Contribuição para o PIS/Pasep, mas apenas da parcela do crédito presumido agropecuário, se comprovado nos autos que o negócio jurídico real de aquisição do café em grão foi celebrado entre o produtor rural, pessoa física, e a contribuinte e que as operações de compra entre as pessoas jurídicas inidôneas e a contribuinte, acobertadas por notas fiscais compradas no mercado negro do referido documento, foram simuladas com a finalidade exclusiva de gerar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa.
CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho.
Numero da decisão: 3302-007.253
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer o creditamento sobre os custos com materiais de embalagens (abraçadeiras, lacres, fitas adesivas, cola e elástico), materiais auxiliares/produtos químicos (ácido fosfórico e paracético), combustíveis (gás GLP, lenha, óleo diesel, palha de arroz e de café, querosene, sebo bovino e serragem). Votaram pelas conclusões Walker Araújo, Raphael Madeira Abad e Denise Madalena Green, quanto a glosa da parcela dos créditos calculados sobre as operações de aquisição de café em grãos, das denominadas pessoas jurídica inidôneas.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente
(assinado digitalmente)
José Renato Pereira de Deus - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Luis Felipe de Barros Reche (Suplente Convocado), Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto).
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS
Numero do processo: 10280.722517/2009-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2006
ITR. IMÓVEL INVADIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
Somente é inexigível, do proprietário do imóvel rural, o ITR incidente sobre o imóvel quando efetivamente comprovado, através de documentação hábil e idônea, a perda da capacidade de exercer os direitos inerentes a propriedade (usar, gozar e dispor) em razão de invasão realizada por terceiros.
Numero da decisão: 2201-006.405
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
Numero do processo: 10840.000740/87-04
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-80904
Nome do relator: Não Informado
