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5781106 #
Numero do processo: 11080.013954/2002-26
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COFINS. DECADÊNCIA. PRAZO. DEZ ANOS. LEI N° 8.212/91. 0 prazo para a Fazenda proceder ao lançamento da COFINS 6 de dez anos a contar da ocorrência do fato gerador, consoante o art. 45 da Lei n° 8.212/91, combinado com o art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional. BASE DE CALCULO. RECEITAS DE ALUGUEIS. LOCAÇÃO DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA. ESPAÇOS CEDIDOS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. PERÍODO ATE JAN/99. LC N° 70/91. TRIBUTAÇÃO. O conceito de faturamento para fins tributários, base de cálculo da COFINS nos termos da LC no 70/91, equivale à soma das receitas de venda de mercadorias e de prestação de serviços de qualquer natureza, incluindo os valores recebidos por alugueis de lojas de conveniência, e por espaços cedidos no interior de estabelecimentos comerciais como supermercados. RECEITAS DE ALUGUEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. PERÍODO A PARTIR DE FEV/99. LEI N° 9.718/98. TRIBUTAÇÃO. Com relação ao período posterior à vigência da Lei n° 9.718/98, também há de se manter a tributação sobre as receitas de aluguéis, por se constituir em receita abrangida pelo disposto na EC nº 20/98. RECUPERAÇÃO DE CUSTOS. PROPAGANDA. REPOSIÇÃO E PROMOÇÃO DE PRODUTOS. RATEIO DE DESPESAS. CONFIGURAÇÃO DE RECEITA. TRIBUTAÇÃO. O critério utilizado para se realizar o rateio de despesas deve encontrar respaldo em razões econômicas, preservando a proporcionalidade dos valores pagos pelas empresas envolvidas. DESCONTOS RECEBIDOS. CONTRAPARTIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRIBUTAÇÃO. Mesmo antes da Lei n° 9.718/98, e consoante a LC n° 70/91, caracterizavam-se como faturamento, base de cálculo da COFINS, os descontos recebidos de fornecedores em contrapartida a serviços de transporte e distribuição. OUTRAS RECEITAS. DESCONTOS CONDICIONAIS RECEBIDOS. REDUÇÃO DO PASSIVO SEM CONTRAPARTIDA NO ATIVO. PERÍODO A PARTIR DE FEV/99. LEI N° 9.718/98. TRIBUTAÇÃO. Nos termos da Lei n° 9.718/98, a receita bruta, base de cálculo da COFINS a partir de fevereiro de 1999, inclui os descontos condicionais recebidos de fornecedores e não informados nas notas fiscais, por implicarem em redução do passivo sem contrapartida no ativo. BONIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. NÃO-INC1DÊNCIA. Não se subsumem ao conceito de faturamento, nem no conceito de receita, a obtenção de descontos mediante a bonificação de mercadorias, eis que tais vantagens não se originam da venda de mercadorias nem da prestação de serviços, mas estão ligados essencialmente a operações que ensejam custos e não receitas. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-10.152
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: por maioria de votos, em negar provimento ao recurso quanto A decadência. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martinez López (Relatora), Cesar Piantavigna e Valdemar Ludvig; II) em negar provimento ao recurso quanto A exclusão da base de cálculo da Cofins, no que se refere: a) ao aluguel de imóveis: (a-1) pelo voto de qualidade, no período anterior a 02/99 (inclusive). Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martinez López (Relatora), Cesar Piantavigna, Silvia de Brito Oliveira e Valdemar Ludvig; (a-2) por unanimidade de votos, no período posterior a 02/99; b) ao aluguel de espaços, aniversário/aberturas de lojas e desconto centralização/distribuição de mercadorias, por maioria de votos. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Ma rtinez L6pez (Relatora), Cesar Piantavigna e Valdemar Ludvig; c) As importâncias recebidas decorrentes da atividade de propaganda e reposição ou de promoção de produtos no interior das lojas, por unanimidade de votos; e d) ao Rappel ou desconto fidelidade/objetivo de crescimento e desconto de não devolução, pelo voto de qualidade. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martinez López (Relatora), Cesar Piantavigna, Valdemar Ludvig e Antonio de Campos Accioli (Suplente); e III) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso quanto à exclusão do item relativo a bonificações de mercadorias. Vencido o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis quanto ao item III. Designado o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis para redigir o voto vencedor dos itens I e II-b. Fizeram sustentação oral o Dr. Roberto Duque Estrada, advogado da recorrente, e o Dr. Rodrigo Pereira de Melo, Procurador da Fazenda Nacional.
Nome do relator: MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ

6141726 #
Numero do processo: 10865.001993/99-70
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 1995, 1997 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS São tributáveis as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. Assim, fica caracterizada a omissão de rendimentos pela ausência de comprovação, com documentação hábil e idônea, da origem dos recursos despendidos.
Numero da decisão: 192-00.193
Decisão: acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Sidney Ferro Barros e Sandro Machado dos Reis, que davam provimento parcial ao recurso.
Nome do relator: JOÃO BELLINI JUNIOR - Redator ad hoc

4772719 #
Numero do processo: 10768.034463/87-72
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-80634
Nome do relator: Não Informado

8656488 #
Numero do processo: 10280.003108/2005-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 14 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 CRÉDITOS. BENS OU SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. A Lei nº 10.833/2003, em seu art. 3º, § 2º, inciso II (norma equivalente à existente na Lei nº 10.637/2002, que trata do PIS/Pasep), veda o direito a créditos da não-cumulatividade sobre o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS.Para pleitear os créditos faz-se indispensável a apresentação das notas fiscais, documentos que podem, efetivamente, comprovar a existência ou não dos mesmos e sua quantificação. Se tais documentos não contem qualquer destaque das contribuições, indicando claramente que sua aquisição foi realizada sem a incidência destes tributos, não é devido o creditamento, independentemente do emitente não ter feito constar tal fato no campo “Observações”.”
Numero da decisão: 3302-010.211
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reverter as glosas referentes a óleo diesel utilizado nas embarcações, redes, manzuás, linhas, cabos e demais apetrechos de pescas consumidos nas operações dos pescados e gases refrigerantes, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente (documento assinado digitalmente) Raphael Madeira Abad - Relator Participaram do julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Larissa Nunes Girard, Walker Araujo, Vinícius Guimarães, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Denise Madalena Green.
Nome do relator: RAPHAEL MADEIRA ABAD

10606418 #
Numero do processo: 11070.900027/2017-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016 PRINCIPIO DO FORMALISMO MODERADO. VERDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. No rito do Processo Administrativo Fiscal não há previsão para a interposição de recurso especial contra decisão de primeira instância. Porém, para evitar cerceamento do direito de defesa do contribuinte, com base no princípio da fungibilidade, bem como em respeito aos princípios do formalismo moderado e da busca pela verdade material, recepciona-se a peça processual como Recurso Voluntário na questão de mérito abordada. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho. FRETE NO TRANSPORTE DE INSUMOS. SERVIÇO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE INSUMOS. INADEQUAÇÃO DO RACIOCÍNIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. O REGIME DE CRÉDITO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE NÃO É O MESMO DA MERCADORIA TRANSPORTADA. Os créditos de frete de insumos, contratados pela Recorrente perante pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, devem ser apurados com as alíquotas básicas previstas no art. 3º, § 1º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, independente do regime a que se submetem os insumos transportados.
Numero da decisão: 3102-002.497
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-002.492, de 21 de maio de 2024, prolatado no julgamento do processo 11070.900022/2017-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros:. Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

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Numero do processo: 15586.000029/2011-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 27 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DISSIMULADAS. NEGÓCIO ILÍCITO. DESCONSIDERAÇÃO. BOA-FÉ. INOCORRÊNCIA. Comprovada a existência de simulação, por meio da interposição fraudulenta de pessoas jurídicas “laranjas” ou “de fachada”, na condição dissimulada de fornecedores de insumos ou de bens destinados à revenda, com o fim exclusivo de gerar créditos indevidos das contribuições não cumulativas, devem ser desconsideradas as referidas operações ilícitas, bem como afastada a alegação de boa-fé, dada a demonstração da ciência e da participação do adquirente que se beneficiava do esquema delituoso. CRÉDITO. INSUMOS. ARMAZENAGEM E FRETE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. Na falta de demonstração e comprovação de que as despesas com armazenagem, frete e combustíveis se enquadram no conceito de insumo, mantêm-se as glosas efetuadas pela Fiscalização. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CREDITAMENTO. CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. A corretagem pagas aos Corretores de café é, substancialmente, necessária à atividade exercida pelo contribuinte e está vinculada de forma objetiva com o produto final a ser comercializado, razão pela qual admite-se o creditamento de PIS e Cofins quanto aos referidos dispêndios com comissões pagas a estas pessoas jurídicas. GLOSA DE CRÉDITOS. REFLEXO NO CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. Eventuais impactos das glosas de créditos das contribuições não cumulativas nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL fogem do escopo da presente controvérsia, esta decorrente de ressarcimento de créditos das mesmas contribuições pleiteado pelo interessado, devendo eventual indébito de IRPJ ou CSLL ser demandado na instância própria. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo o julgador administrativo decidido com base nos fatos jurídicos demonstrados e comprovados nos autos, bem como de acordo com as regras que regem sua atuação, afasta-se a alegação de cerceamento do direito de defesa. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer o despacho decisório, amparado em informações prestadas pelo próprio sujeito passivo, não infirmadas com documentação hábil e idônea. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. Encontrando-se os autos devidamente instruídos com as informações e os documentos necessários à análise do pleito formulado pelo interessado, afasta-se o pedido de diligência e perícia.
Numero da decisão: 3201-011.121
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito ao desconto de crédito em relação às comissões pagas a pessoas jurídicas, vencidos os conselheiros Hélcio Lafetá Reis (Relator) e Ricardo Sierra Fernandes, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Márcio Robson Costa. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente em exercício e Relator (documento assinado digitalmente) Márcio Robson Costa – Redator designado para o voto vencedor Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Márcio Robson Costa, Tatiana Josefovicz Belisário, Mateus Soares de Oliveira e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente a conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

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Numero do processo: 10640.001549/91-13
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 105-7915
Nome do relator: Não Informado

7689171 #
Numero do processo: 10980.005778/00-91
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/06/1996 a 30/09/1999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Retifica-se o Acórdão e 202-17.496, na redação do Acórdão nº 202-18.560, cuja ementa passa a ter a seguinte redação: NULIDADE. VÍCIOS DO MPF. O mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos da fiscalização, não implicando nulidade do procedimento fiscal a emissão e tramite desse instrumento. ERRO MATERIAL. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. Provado erro material no cálculo de conversão registrada no acórdão recorrido, de litros de gasolina adquirida de distribuidora para reais, há de se proceder ao devido acerto. COMPENSAÇÃO DE FINSOCIAL E COFINS COM PIS. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS DISTINTAS. Lei 9.430/96. Independentemente do regime, impossível a compensação entre espécies tributárias distintas e com destinação constitucional diferente, sem prévia solicitação a unidade da Receita Federal, nos termos da legislação vigente à época dos fatos. COMPENSAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO RETIDA A MAIOR POR SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, A diferença positiva entre o valor retido do contribuinte pelo substituto tributário e o valor que por ele (substituído) seria devido em razão do preço efetivamente praticado no mercado varejista não é passível de restituição, sendo descabida, portanto, a compensação efetuada. NORMAS PROCESSUAIS - PEDIDO DE DILIGÊNCIA- INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E PERTINÊNCIA - A diligência não pode ser utilizada para inverter o ônus da prova em desfavor do fisco. A diligência não é um direito subjetivo do recorrente. Para que o pedido de diligência seja deferido pela autoridade julgadora, o julgador deve estar convencido de sua necessidade. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. É lícita a exigência do encargo com base na variação da taxa SELIC conforme precedentes jurisprudenciais - AGRg nos EDcl no RE n° 550.396 - SC. Recurso provido em parte. Embargos de declaração acolhidos." Embargos de declaração acolhidos.
Numero da decisão: 2101-000.203
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração interpostos para esclarecer e suprir omissão no acórdão n° 202-17.496, de 08 de novembro de 2006, na redação dada pelo acórdão n° 202-18.560, de 23 de novembro de 2007, e rerratificar o decidido, para rejeitar o pedido de diligência e sanar a omição apontada.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: MARIA TEREZA MARTINEZ LÓPEZ

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Numero do processo: 16561.720129/2015-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 11 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 GANHO DE CAPITAL. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. FATO GERADOR. MOMENTO. Na operação de incorporação de ações, a transferência das ações para o capital social da companhia incorporadora caracteriza alienação em sentido amplo. A diferença positiva entre o preço efetivo da operação e o respectivo custo de aquisição das ações constitui ganho de capital passível de tributação pelo imposto sobre a renda. Há efetiva realização de renda no momento em que a pessoa física recebe as novas participações emitidas pela companhia incorporadora, tornando-se proprietário das ações. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. CLÁUSULA DE "LOCK UP". A existência de cláusula contratual de restrição temporária à faculdade de disposição do direito de propriedade do acionista, consistente na obrigação de não alienar os ativos por determinado lapso temporal, não tem a eficácia de desconstituir a transferência de domínio por ocasião da incorporação das ações. A situação jurídica que representa a disponibilidade econômica pela realização de renda passível de tributação foi definitivamente constituída no momento da transferência da propriedade das ações, quando restou configurado o acréscimo patrimonial da pessoa física. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A multa de ofício integra o crédito tributário, logo está sujeita à incidência dos juros de mora a partir do mês subsequente ao do vencimento.
Numero da decisão: 2401-004.822
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, por voto de qualidade, negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa, que davam provimento ao recurso. Solicitou fazer declaração de voto o conselheiro Carlos Alexandre Tortato. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Relatora e Presidente. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Denny Medeiros da Silveira, Rayd Santana Ferreira, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Andrea Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI

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Numero do processo: 11080.934225/2009-81
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2006 a 30/04/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO CONTESTADA. Glosa de crédito que não tenha sido expressamente contestada na manifestação de inconformidade é considerada não impugnada e não integra a fase litigiosa do processo. IPI. RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O contribuinte que pleiteia ressarcimento de créditos do IPI deve provar os fatos constitutivos de seu direito com documentos que comprovem os lançamentos efetuados em seus livros de escrituração fiscal. Não realizada a comprovação durante a ação fiscal ou em outro momento autorizado pelo Decreto nº 70.235, de 1972, e não demonstrada ocorrência de alguma condição excludente da preclusão, deve-se manter a decisão que não reconheceu o direito creditório e não homologou compensação a ele vinculada. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-001.345
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao Recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel (Relatora) e Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo que convertiam o processo em diligência. Designado o Conselheiro Paulo Sérgio Celani para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel – Relatora Vencida. (assinado digitalmente) Paulo Sérgio Celani – Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), Sidney Eduardo Stahl, José Luiz Bordignon, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Sérgio Celani, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo. .
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL