Numero do processo: 10920.720221/2016-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
CUSTOS FICTÍCIOS.
A identificação de compras fictícias na escrituração da pessoa jurídica resulta em majoração indevida de custos e redução ilegal da base de cálculo do IRPJ.
MULTA QUALIFICADA. COMPRAS FICTÍCIAS.
A comprovação pela fiscalização de esquema de compras fictícias autoriza a imposição da multa qualificada.
Numero da decisão: 1102-001.878
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, em dar parcial provimento aos recursos voluntários, apenas para reduzir a multa de ofício qualificada de 150% para 100%, em função de lei posterior mais benéfica.
Assinado Digitalmente
Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires McNaughton, Cassiano Rômulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho e Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA
Numero do processo: 19515.001865/2002-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 05 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Nov 03 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 1996, 1997, 1998, 1999
PEDIDO DE PERÍCIA OU DILIGÊNCIA. FACULDADE DO JULGADOR.
O pedido de diligência ou perícia deve ser indeferido quando a autoridade julgadora o considerar prescindível ou impraticável, dispondo de elementos suficientes para formar a sua convicção sobre a matéria. Súmula CARF 163.
VIOLAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO. LEGALIDADE.
É lícito ao fisco examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial. Lei Complementar nº 105/2001.
MPF. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Eventuais irregularidades na emissão ou prorrogação do MPF não implicam em nulidade do lançamento. Súmula CARF 171.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA PARCIAL.
Para efeitos da contagem do prazo decadencial para ganhos de capital, aplica-se a regra do Art. 154, §4º do CTN, por se tratar de lançamento por homologação. Em relação ao IRPF aplica-se a regra do Art. 173, I do mesmo código.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DOCUMENTOS BANCÁRIOS IDÔNEOS. .
Extratos bancários juntados pelo contribuinte que não possuam indícios de fraude são aptos a comprovarem a origem dos depósitos. Depósitos efetuados com histórico indicativo de se tratar de mesma titularidade, seja por se tratar de DOC-D durante a vigência da CPMF, ou por constar ser originário de dividendos, devem ser afastados da presunção de omissão de rendimentos.
ISENÇÃO DA VENDA DE AÇÕES.
Deve-se reconhecer a isenção da venda das ações que preencham os requisitos do Ato Declaratório PGFN Nº 12, de 25/06/2018 devidamente comprovado nos autos.
GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE AÇÕES.
Para apuração do ganho de capital na venda de ações, deve-se considerar o custo inicial constante em extratos bancários ou da bolsa de valores, desde que não haja justificativa razoável para a sua desconsideração.
MULTA AGRAVADA. REDUÇÃO PARA MULTA DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE
Aplica-se a Súmula CARF 133, quando a única motivação para o seu agravamento foi o não atendimento a intimação fiscal visando a comprovação da origem de depósitos bancários.
Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 2402-012.284
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto; reconhecer que os seguintes créditos foram atingidos pela decadência: (i) referente à renda variável apurada na competência 11/1997 e naquelas que lhe são anteriores; e (ii) referente aos demais rendimentos relativos ao ano-calendário de 1996; e, no mérito, reconhecer: (a) a isenção da venda das ações que preencham os requisitos do Ato Declaratório PGFN Nº 12, de 25/06/2018, devidamente comprovado nos autos; (b) que os custos de aquisição constante nos extratos da BOVESPA (fls. 178 e ss) e BANCO CCF (fls. 264 e ss) devam ser considerados para a apuração do ganho de capital da venda das ações ali mencionadas; (c) como comprovadas as origens dos depósitos bancários no montante de R$ 4.005.248,65 (quatro milhões duzentos e quarenta e oito mil reais e sessenta e cinco centavos); e (d) que a multa agravada deverá ser reduzida ao percentual de 75%, nos termos da súmula 133.
(documento assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Márcio Bittes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Diogo Cristian Denny, Gregorio Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino, Ana Claudia Borges de Oliveira, Jose Marcio Bittes, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a)), Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Francisco Ibiapino Luz (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Rodrigo Rigo Pinheiro, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES
Numero do processo: 10120.001535/2004-27
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES.
Só é legitima a manifestação pessoal daquele que foi responsabilizado pelo pagamento de tributos devidos por terceiros.
Recurso não conhecido.
CONCESSIONÁRIAS DE AUTOMÓVEIS. NATUREZA DA OPERAÇÃO.
O negócio jurídico que se aperfeiçoa entre a montadora e sua concessionária, nos termos da legislação de regência, tem natureza jurídica de compra e venda mercantil, não sendo venda em consignação.
COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS NOVOS. EXCLUSÕES.
O faturamento da empresa, assim considerado a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia constitui a base de cálculo da COFINS. Inexiste previsão legal para excluir-se, desta base de cálculo, o custo dos veículos novos comercializados pela concessionária.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 204-00.239
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso na matéria pertinente à responsabilidade dos sucessores; e II) em negar provimento ao recurso na matéria conhecida.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA
Numero do processo: 11516.000620/2004-97
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Não se pode desqualificar um contrato de compra e venda pela mera presunção de que o mesmo tenha sido firmado com o intuito de burlar o Fisco, mormente quando o contribuinte traz toda a documentação que comprova a operação.
GANHO DE CAPITAL - Os rendimentos decorrentes do ganho de capital não se somam, para fins de ajuste, àqueles tributáveis declarados na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física. Daí porque a simples declaração do imposto devido em decorrência da apuração do ganho de capital não impede a exigência de recolhimento do mesmo.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO - É cabível o lançamento de ofício de imposto declarado e não pago, a teor do disposto no art. 841 do RIR/99.
GLOSA - DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS - É passível de dedução a despesa médica efetuada com filho legítimo, quando o acordo judicial de separação prevê que os pais acordarão de que forma as mesmas serão suportadas.
DESPESAS MÉDICAS - GLOSA - PLANO DE SAÚDE - O valor recebido a título de ressarcimento pela fonte pagadora não guarda qualquer relação com o valor pago a título de plano de saúde pelo contribuinte, razão pela qual pode ser integralmente deduzido da base de cálculo do IR.
MULTA ISOLADA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ-LEÃO - CABIMENTO - É aplicável a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão quando a única prova que se tem nos autos é de que os rendimentos tenham sido recebidos de pessoas físicas e não jurídicas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-15.449
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo a importância de R$40.000,00 ano-calendário 2002 e restabelecer as deduções de despesas médicas, nos termos do relatório e voto que
passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Numero do processo: 10140.721760/2013-36
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2010, 2011, 2012, 2013
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DECRETO-LEI Nº 1.510/1976. AÇÕES DETIDAS EM 1983. ISENÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO.
Matéria com dispensa legal de constituição de crédito tributário, por meio do Parecer SEI nº 74/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Ministro da Fazenda, que ensejou a publicação do Ato Declaratório PGFN nº 12, de 25/06/2018. Aplicação do art. 62, § 1º, alínea "c", do Anexo II, do RICARF.
Numero da decisão: 9202-009.613
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial para reconhecer a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital referente à alienação das ações detidas até 31/12/1983, identificadas como Fração Anterior (FA) no Termo de Verificação Fiscal.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 10730.003091/84-90
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-77404
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 11128.000139/2010-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 27/08/2008
NVOCC. AGENTE DESCONSOLIDADOR DE CARGA. NATUREZA JURÍDICA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DA IN RFB N. 800/2007.
O NVOCC (Operador de Transporte Não Armador) é empresa que opera no transporte de carga internacional por meio de navio de terceiro, sendo espécie de transportador/armador sem navio que compra espaços em navios de armadores tradicionais. Para tanto, este precisará consolidar e desconsolidar cargas, devendo emitir conhecimento de carga específico, chamado de house, o qual resta regulamentado no art. 2º da IN RFB n. 800/2007, sendo o motivo pelo qual o mesmo é equiparado ao transportador/armador.
DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO INTEMPESTIVA.
Até a entrada em vigor dos prazos estabelecidos no art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 800/2007, as informações exigidas pela Aduana referentes ao transporte internacional de mercadorias, inclusive as de responsabilidade do agente de carga, deveriam ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação em porto no País, nos termos do parágrafo único do art. 50 da mesma norma.
INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INTENÇÃO DO AGENTE. DESCABIMENTO.
A prestação de informação sobre veículo, operação ou carga, na forma e no prazo legalmente fixados, é obrigação acessória autônoma, de natureza formal, cujo atraso no cumprimento causa dano irreversível e já consuma a infração, não cabendo alegações de falta de intenção do agente e/ou de ausência de prejuízo ao erário.
Numero da decisão: 3401-007.836
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, substituído pela conselheira Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada para eventuais participações).
(documento assinado digitalmente)
Mara Cristina Sifuentes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Fernanda Vieira Kotzias - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lazaro Antônio Souza Soares, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Joao Paulo Mendes Neto, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente) e Mara Cristina Sifuentes (Presidente Substituta). Ausente o conselheiro Tom Pierre Fernandes da Silva, substituído pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva (suplente convocado).
Nome do relator: Fernanda Vieira Kotzias
Numero do processo: 11065.725189/2012-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jun 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. APLICAÇÃO SOMENTE ÀS PARTES LITIGANTES.
As decisões administrativas e as judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela, objeto da decisão.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Em havendo pagamento antecipado, o direito de a Fazenda lançar o Imposto de Renda Pessoa Física decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador. Na ausência de pagamento ou nas hipóteses de dolo, fraude e simulação, o prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário é contado do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, I do CTN).
GANHO DE CAPITAL. GUARDA DE DOCUMENTOS. PRAZO. DECADÊNCIA.
A guarda de documentos que tenham repercussão tributária deve ser mantida enquanto não se efetivar a caducidade do direito de a Fazenda Pública efetivar o lançamento. Enquanto não decaído o direito de a Fazenda lançar, o alienante é obrigado a manter os documentos comprobatórios do custo de aquisição e de alienação do imóvel, não se confundindo esse prazo com aquele da DIRPF na qual se informou a aquisição, alteração ou alienação do bem.
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. OCORRÊNCIA.
Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição. O ganho de capital será determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição apurado.
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CUSTO DE AQUISIÇÃO.
Para efeito de apuração de ganho de capital na alienação de participações societárias, o custo de aquisição das ações ou quotas é apurado pela média ponderada dos custos unitários, devendo o custo ser considerado zero quando não for possível determiná-lo.
GANHO DE CAPITAL. VALOR DE ALIENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Para fins de apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos, o valor de alienação é o valor efetivo da operação, incluídas quaisquer parcelas contratadas e/ou pagas pelo comprador, inclusive a título de honorários advocatícios.
A lei não admite a dedução do valor de alienação de despesas com honorários advocatícios.
TRIBUTAÇÃO. DENOMINAÇÃO DA RECEITA OU RENDIMENTO.
A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA APLICADA.
No lançamento de ofício aplica-se a multa de 75% nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e de declaração inexata.
Numero da decisão: 2201-011.784
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Wilderson Botto (substituto convocado), Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 13808.001712/99-51
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1995
Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTO DE CAIXA. Valores
depositados em conta corrente bancária da pessoa jurídica, sem a
identificação do depositante e escriturados na contabilidade a titulo de adiantamento para aumento de Capital Social e, quando intimados a autuada e nem seus sócios comprovam a origem e a efetiva entrega do numerário, caracteriza suprimento de numerário sem origem e cabe presunção de omissão de receita.
DESPESAS NÃO NECESSÁRIAS. São necessárias as despesas pagas ou
incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa DESPESAS OPERACIONAIS ADMITIDAS Computam-se na apuração do resultado do exercício as despesas que, além de comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, preencham os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade. Os documentos hábeis, segundo sua natureza, que são exigidos neste dispositivo, são aqueles que já contêm uma prova direta
acerca do fato alegado, cuja existência ali se materializa. Refere-se o dispositivo a qualquer documento que tenha autenticidade, legitimidade e o seu conteúdo, juntamente com outros indícios, conduza à convicção dos fatos alegados.
PROVAS INDICIARIAS. UTILIZAÇÃO. Se a prova é o instrumento por
meio do qual se forma a convicção do julgador a respeito da ocorrência ou inocorrência de fato controvertido no processo, deve se admitir que meio para atingi-la passe pelo raciocínio, pela percepção das regras da experiência ou da dedução. Diante disso, é licito asseverar que uma série de indícios pode
fortalecer a conclusão sobre o fato probando, conforme a aprovação da razão, na formação do livre convencimento.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da intima relação de causa e efeito que os vincula.
DESPESAS. GLOSA. Afasta-se a glosa de despesas com brindes quando
comprovado pelo contribuinte que citados gastos são usuais e necessários sua atividade e representam valor comercial diminuto, a teor do disposto no art. 311, § 3° do RIR/94.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 1201-000.013
Decisão: Acordam os membros do colegiado, dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos seguintes termos: a) por maioria de votos, cancelar a exigência relativa à. glosa de despesas com brindes, vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator) e Adriana Gomes Rêgo, que mantinham o lançamento nesta parte; b) por unanimidade de votos, manter as exigências relativas às glosas de despesas com viagens e hospedagens e as de omissão de
receita por suprimento de numerário; e, c) por unanimidade de votos, cancelar as exigências relativas às glosas de despesas com conservação de bens e despesas judiciais e legais,nos
termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor relativo à glosa de despesas com brindes o Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho
Ad hoc.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Antonio Carlos Guigeni Filho
Numero do processo: 11131.000599/95-10
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Numero da decisão: 302-00.874
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, acolher a preliminar de sobrestar o julgamento do recurso, até o conhecimento da decisão final do processo judicial, remetendo-se os autos à Repartição de Origem, levantada pela conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes,
na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Luis Antonio Flora.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES
