Numero do processo: 13884.004559/2003-11
Data da sessão: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1998
IRPF - PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA - LANÇAMENTO COM ORIGEM NA LEI N° 10.174 DE 2001 — IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA — PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA — a vedação prevista no art. 11, § 3º, da Lei 9.311 de 1996, referia-se expressamente à constituição do crédito tributário. A revogação desse dispositivo pela Lei nº 10,174, de 2001, deve ser entendida como nova possibilidade de lançamento. Em se tratando de nova forma de determinação de imposto de renda, hão de ser observados o princípio da irretroatividade e anterioridade da lei tributária, Os fatos geradores ocorridos antes de 9 de janeiro de .2001, praticados então sob a égide da Lei nº 9.311/96, estavam consumados, perfeitos e acabados, quando foi editada a Lei nº 10.174/2001, motivo pelo qual não é possível admitir sobre esses fatos geradores a aplicação retroativa da referida Lei, sob pena de ofensa ao Princípio da Segurança Jurídica.
Recurso provido.
Numero da decisão: 3401-000.120
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, acolher a preliminar de irretroatividade da Lei nº 10.174/2001 e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Redatora Designada. Vencidos os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga (Relatora), Ana Neyle Olímpio Holanda, Giovanni Christian Nunes Campos e Valéria Pestana Marques. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Janaina Mesquita Lourenço de Souza.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: MARIA LÚCIA MONIZ DE ARAGÃO CALOMINO ASTORGA
Numero do processo: 13971.002390/2004-59
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ANO CALENDÁRIO: 2000, 2001 e 2002.
SOCIEDADES COOPERATIVAS. CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS.
CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
Não considera-se cooperativo o ato praticado entre a cooperativa e terceiro não cooperado, impossibilitando a fluência da benesse tributária.
Numero da decisão: 1802-000.358
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior
Numero do processo: 19515.001865/2002-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 05 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Nov 03 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 1996, 1997, 1998, 1999
PEDIDO DE PERÍCIA OU DILIGÊNCIA. FACULDADE DO JULGADOR.
O pedido de diligência ou perícia deve ser indeferido quando a autoridade julgadora o considerar prescindível ou impraticável, dispondo de elementos suficientes para formar a sua convicção sobre a matéria. Súmula CARF 163.
VIOLAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO. LEGALIDADE.
É lícito ao fisco examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial. Lei Complementar nº 105/2001.
MPF. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Eventuais irregularidades na emissão ou prorrogação do MPF não implicam em nulidade do lançamento. Súmula CARF 171.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA PARCIAL.
Para efeitos da contagem do prazo decadencial para ganhos de capital, aplica-se a regra do Art. 154, §4º do CTN, por se tratar de lançamento por homologação. Em relação ao IRPF aplica-se a regra do Art. 173, I do mesmo código.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DOCUMENTOS BANCÁRIOS IDÔNEOS. .
Extratos bancários juntados pelo contribuinte que não possuam indícios de fraude são aptos a comprovarem a origem dos depósitos. Depósitos efetuados com histórico indicativo de se tratar de mesma titularidade, seja por se tratar de DOC-D durante a vigência da CPMF, ou por constar ser originário de dividendos, devem ser afastados da presunção de omissão de rendimentos.
ISENÇÃO DA VENDA DE AÇÕES.
Deve-se reconhecer a isenção da venda das ações que preencham os requisitos do Ato Declaratório PGFN Nº 12, de 25/06/2018 devidamente comprovado nos autos.
GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE AÇÕES.
Para apuração do ganho de capital na venda de ações, deve-se considerar o custo inicial constante em extratos bancários ou da bolsa de valores, desde que não haja justificativa razoável para a sua desconsideração.
MULTA AGRAVADA. REDUÇÃO PARA MULTA DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE
Aplica-se a Súmula CARF 133, quando a única motivação para o seu agravamento foi o não atendimento a intimação fiscal visando a comprovação da origem de depósitos bancários.
Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 2402-012.284
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas no recurso voluntário interposto; reconhecer que os seguintes créditos foram atingidos pela decadência: (i) referente à renda variável apurada na competência 11/1997 e naquelas que lhe são anteriores; e (ii) referente aos demais rendimentos relativos ao ano-calendário de 1996; e, no mérito, reconhecer: (a) a isenção da venda das ações que preencham os requisitos do Ato Declaratório PGFN Nº 12, de 25/06/2018, devidamente comprovado nos autos; (b) que os custos de aquisição constante nos extratos da BOVESPA (fls. 178 e ss) e BANCO CCF (fls. 264 e ss) devam ser considerados para a apuração do ganho de capital da venda das ações ali mencionadas; (c) como comprovadas as origens dos depósitos bancários no montante de R$ 4.005.248,65 (quatro milhões duzentos e quarenta e oito mil reais e sessenta e cinco centavos); e (d) que a multa agravada deverá ser reduzida ao percentual de 75%, nos termos da súmula 133.
(documento assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Márcio Bittes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Diogo Cristian Denny, Gregorio Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino, Ana Claudia Borges de Oliveira, Jose Marcio Bittes, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a)), Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Francisco Ibiapino Luz (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Rodrigo Rigo Pinheiro, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES
Numero do processo: 14479.000767/2007-10
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. SÚMULA CARF Nª1. NÃO CONHECIMENTO
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1).
Numero da decisão: 9202-007.210
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patricia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10530.003419/2008-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jun 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
LEVANTAMENTO RUR. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIDO.
Havendo legislação impeditiva à análise da matéria formulada na peça recursal, não se conhece do apelo voluntário.
FATO GERADOR. PRODUÇÃO RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO.MATÉRIA SUB JUDICE. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
Em razão da decisão judicial se sobrepor à decisão administrativa, a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, antes ou depois do lançamento, implica renúncia ao contencioso administrativo fiscal relativamente à matéria submetida ao Poder Judiciário.
Poderá ser realizado o lançamento da parcela patronal das contribuições previdenciárias destinado a prevenir a decadência, mesmo que haja discussão judicial da matéria.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.079
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, negar provimento.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Ronaldo de Lima Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10280.722588/2015-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 04 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Apr 24 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2010, 2011
INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
A tempestividade é pressuposto intransponível para o conhecimento do recurso. É intempestivo o recurso voluntário interposto após o decurso de trinta dias da ciência da decisão.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO ENTREGUE NO DOMICÍLIO ELEITO DO SUJEITO PASSIVO.
Considera-se notificado o contribuinte quando o Auto de Infração é recepcionado no seu domicílio. É responsabilidade do sujeito passivo ou de seu representante legal manter atualizado o endereço do contribuinte no cadastro de pessoas físicas.
INTIMAÇÃO. PROVA DA ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO.
É obrigação do contribuinte manter seu endereço atualizado perante a Administração Tributária.
Numero da decisão: 2401-010.952
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, por intempestividade.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Matheus Soares Leite - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Wilsom de Moraes Filho, Rayd Santana Ferreira, Eduardo Newman de Mattera Gomes, Ana Carolina da Silva Barbosa, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE
Numero do processo: 10140.722008/2014-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Jun 13 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2009 a 30/06/2011
PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUBROGAÇÃO.
O Acórdão do RE 363.852/MG, declarou a inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instruir a contribuição. Com o advento da Lei 10.256/2001, ficou legitimada a cobrança de contribuições sobre a aquisição do produtor rural pessoa física, sem prejuízo do procedimento de subrogação, previsto no art. 30, IV, da Lei 8.212/1991, que em momento algum foi considerado inconstitucional. Precedentes da CSRF. Acórdão nº 9202-003.836, de 09/03/2016.
O STF, no tema 669, decidiu pela validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001. Relator: min. Edson Fachin. Leading Case: RE718874.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei tributária (Súmula nº 2).
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA.
A solidariedade tributária de que tratam as situações previstas no artigo 124, I, do CTN, pressupõe a existência de dois sujeitos passivos praticando conduta, no caso a compra e venda de produtos rurais, descrita na regra matriz de incidência tributária. Do fato gerador, nestas situações, decorre a possibilidade do sujeito ativo exigir o pagamento de tributos de qualquer um dos sujeitos que integrou a relação jurídico-tributária.
DOLO E FRAUDE. MULTA QUALIFICADA.
A multa qualificada não é aplicada somente quando existem nos autos documentos com fraudes materiais, como contratos e recibos falsos, notas frias etc., decorre também da análise da conduta ou dos procedimentos adotados pelo contribuinte que emergem do processo. (Acórdão 9202-003.128, CSRF, 2ª Turma, de 27 de março de 2014)
Deve ser mantida a qualificação da multa, pela demonstração da intenção de ocultar relações comerciais, usando como expediente a contratação em nome de terceiros e não explicadas cessões de créditos para pagar as compras.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2202-003.845
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento aos recursos voluntários.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente justificadamente Rosemary Figueiroa Augusto.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 10680.012084/97-45
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2001
Ementa: RECURSO "EX OFFICIO" - IRPJ - Devidamente justificada pelo julgador "a quo" a insubsistência das razões determinantes de parte da autuação relativa ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica e ao Imposto de Renda na Fonte, é de se negar provimento ao recurso de ofício interposto contra a decisão que dispensou o crédito tributário irregularmente constituído.
Numero da decisão: 107-06167
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 10730.003091/84-90
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-77404
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 19515.005716/2009-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Oct 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2005, 2006
DECADÊNCIA. GANHO DE CAPITAL. FATO GERADOR.
O fato gerador do imposto sobre o ganho de capital ocorre quando do efetivo ganho. Em sendo o pagamento parcelado o fato gerador também será tomado a cada parcela separadamente.
DECADÊNCIA. GANHO DE CAPITAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO.
Para os tributos sujeitos a homologação, o prazo decadencial é de cinco anos contados a partir da ocorrência do fato gerador se houve a antecipação do pagamento. A ausência do pagamento antecipado implica na aplicação da regra decadencial prevista no art. 173 do CTN.
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DECRETO-LEI Nº 1.510/76. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES. REQUISITOS.
Há isenção do imposto de renda no ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias adquiridas até 31/12/1983 e mantidas por, pelo menos, cinco anos, sem mudança de titularidade, até a data da vigência da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
GANHO DE CAPITAL. DOAÇÃO. CUSTO.
Na alienação do patrimônio recebido por doação, considera-se como custo, para efeito de apuração do ganho de capital, o valor que constatava da declaração de bens do doador, se, quando da doação, não tiver sido atualizado a valor de mercado e pago o tributo correspondente.
GANHO DE CAPITAL. DOAÇÃO. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. FATO GERADOR.
O fato gerador do imposto de renda sobre ganho de capital é diferido para a alienação seguinte se o doador transferir o patrimônio ao custo histórico da sua declaração de bens.
Numero da decisão: 2301-006.480
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a decadência e, no mérito, dar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
João Maurício Vital Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Antônio Sávio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado), Wilderson Botto (suplente convocado) e João Maurício Vital (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, substituída pelo conselheiro Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL
