Numero do processo: 12448.723639/2020-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2016 a 30/12/2017
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
Não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido, em razão de suposta omissão, quando não violado o direito ao contraditório e a ampla defesa do contribuinte, nos termos do artigo 59 do Decreto 70.235/1972.
NORMA TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
RESPONSABILIDADE POR SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE. ART. 30, IV, DA LEI N 8.212/91. ADI 4395.
Em dezembro de 2022, a Suprema Corte concluiu pela parcial procedência da ADI 4.395 que questionava a constitucionalidade da responsabilidade do adquirente por sub-rogação, veiculada no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97. Na sequência, decidiu pela suspensão do julgamento para proclamação do resultado em sessão presencial. No âmbito do CARF, vigora a Súmula Vinculante nº 150 dispondo que a inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.
RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EXPORTAÇÃO INDIRETA. IMUNIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 674. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO.
A receita decorrente da venda de produção rural destinada ao exterior, por meio de empresa comercial exportadora, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção. A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, através de empresa exportadora intermediária.
Para o gozo do benefício da imunidade prevista no inciso I do §2º do art. 149 da Constituição da República, o contribuinte deve comprovar os valores correspondentes à receita decorrente da exportação.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Numero da decisão: 2201-012.015
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 5 de fevereiro de 2025.
Assinado Digitalmente
Luana Esteves Freitas – Relatora
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS
Numero do processo: 11234.720308/2021-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2016 a 01/12/2018
NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Tendo em vista que o procedimento fiscal foi instaurado conforme a legislação vigente, e o lançamento fiscal foi efetuado por autoridade competente e encontra-se devidamente motivado, com descrição precisa e detalhada dos fatos, trazendo todas as informações necessárias para a sua devida compreensão e o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexiste nulidade dos lançamentos efetuados.
CONHECIMENTO DO RECURSO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
É inepto o recurso voluntário em que o contribuinte deixa de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão que pretende ver reformada. Ao recorrente incumbe impugnar os pontos da decisão hostilizada, sob pena de não devolver à instância recursal o conhecimento da matéria em discussão na causa.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO APENAS DA ALEGADA INTEMPESTIVIDADE.
Comprovado o protocolo a destempo da impugnação, sem que tenha sido apresentada qualquer prova de ocorrência de eventual fato impeditivo, mantém-se a decisão a quo por seus próprios fundamentos, não sendo possível à instância superior o conhecimento de quaisquer outras temáticas do recurso voluntário, não tendo a fase litigiosa do procedimento sido tecnicamente instaurada, considerando-se não impugnada as matérias e não formada a lide tributária
SOLIDARIEDADE. SÓCIOS ADMINISTRADORES.
Tendo sido demonstrado de forma suficiente e mediante amplo conjunto probatório, as ações levadas a efeito pelos sócios administradores na condução e participação dos ilícitos apontados pelas empresas envolvidas, inclusive através de provas obtidas em busca e apreensão de documentos decorrente de ordem judicial, sem que nenhum dos sócios trouxesse argumentos específicos e suficientes a contrapor ou afastar as conclusões da auditoria, resta mantida a sua solidariedade.
VEDAÇÃO AO CONFISCO. OFENSA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA CARF. N. 02.
Nos termos do enunciado da Súmula CARF n. 02 é vedado ao CARF a análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária.
Numero da decisão: 3101-003.895
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso voluntário de NEW METAIS INDÚSTRIA E COMERCIO, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Com relação aos recursos de ANDREZZA MARIA FURLAN LEME, PRISCILA SALAFAIA APUDE CARVALHO e SILAS VIEIRA GOMES, por rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar-lhes provimento.
Sala de Sessões, em 20 de agosto de 2024.
Assinado Digitalmente
LUCIANA FERREIRA BRAGA – Relator
Assinado Digitalmente
MARCOS ROBERTO DA SILVA – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Dionisio Carvallhedo Barbosa, Sabrina Coutinho Barbosa, Laura Baptista Borges, Renam Gomes Rego, Marcos Roberto Da Silva (Presidente) e Luciana Ferreira Braga.
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA
Numero do processo: 10907.000743/2004-61
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Ementa: NULIDADE DO LANÇAMENTO — A fiscalização deve buscar os
esclarecimentos que entender serem necessários e efetuar as
intimações pertinentes à formulação da acusação fiscal, inexistindo nesta fase investigatória qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
NULIDADE DO LANÇAMENTO — VÍCIO FORMAL — MANDADO DE
PROCEDIMENTO FISCAL — INOCORRÊNCIA — O MPF não se constitui ato essencial à validade do lançamento, de sorte que a sua
ausência ou falta da prorrogação do prazo nele fixado não retira a competência do auditor fiscal que é estabelecida em lei.
DEPÓSITO BANCÁRIO — PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS — Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO — ARBITRAMENTO
DO VALOR DO IMÓVEL — O critério de arbitramento com base no
índice SINDUSCON somente deve ser utilizado para arbitrar o valor da construção. O arbitramento da compra e venda de imóvel edificado deve reportar-se ao valor de mercado.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO — Caracteriza omissão
de rendimento o incremento patrimonial sem suporte em recursos
disponíveis.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO — MULTA QUALIFICADA - No caso de
lançamento de oficio incide a penalidade prevista no inciso I, do artigo 44 da Lei n° 9.430, de 1996, no percentual de 75%, quando não comprovada na autuação a ocorrência de evidente intuito de fraude.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-48.804
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade e de espontaneidade das declarações retificadoras. Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de erro no critério temporal, até novembro de 2002, suscitada pelo Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, que fica vencido e apresenta declaração de voto. No mérito, por unanimidade de votos, em relação ao Acréscimo Patrimonial a Descoberto, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a exigência do crédito tributário em relação aos anos-calendário de 1999 e 2000. Por maioria de votos DESQUALIFICAR a multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente processo. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos
Numero do processo: 16327.720092/2015-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2010
PERDAS NA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS RETOMADOS. INDEDUTIBILIDADE.
São requisitos para a dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos com garantia de valor, que os créditos estejam vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias. Não tendo sido comprovado o cumprimento destes requisitos, as perdas nestas operações são indedutíveis.
Esses requisitos são aqueles constantes da Lei n.9.430/96, a qual dever ser aplicada, por ser legislação específica tributária.
PERDAS CONSIDERADAS INDEDUTÍVEIS. EXCLUSÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL.
Devem ser incluídas na apuração da base de cálculo as perdas e despesas consideras indedutíveis para fins de apuração do imposto de renda, tendo em vista que são aplicáveis à CSLL as mesmas normas de apuração e pagamento do IRPJ, mantidas as bases de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.981/95.
Numero da decisão: 1301-006.300
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas nos termos do voto da relatora, mantendo a decisão recorrida, vencidos os conselheiros Marcelo José Luz de Macedo, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Eduardo Monteiro Cardoso que acolhiam o argumento de ausência de previsão legal para a adicionar à base de cálculo da CSLL a despesa considerada indedutível. Apresentou Declaração de Voto a conselheira Maria Carolina.
(documento assinado digitalmente)
Giovana Pereira de Paiva Leite Presidente e Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Rafael Taranto Malheiros, Marcelo Jose Luz de Macedo, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso e Giovana Pereira de Paiva Leite (Presidente)
Nome do relator: GIOVANA PEREIRA DE PAIVA LEITE
Numero do processo: 10480.001389/94-16
Data da sessão: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 104-14229
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 18471.001479/2005-33
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003
PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL . INDEFERIMENTO - Nega-se o pedido para posterior apresentação de documentos, em virtude da preclusão que se operou com fulcro no artigo 16, 4º, do Decreto nº 70.235, de 1972, já que não se comprovaram quaisquer das excludentes previstas nas alíneas do dispositivo em lume.
IRPF. NULIDADE AUTO DE INFRAÇÃO . CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - Não se caracteriza cerceamento ao direito de defesa a ensejar nulidade do auto de infração, quando os documentos acostados aos autos dão ao contribuinte condição de identificar os dados que foram objeto da autuação.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NORMAS DE CONTROLE INTERNO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - As normas que regulamentam a emissão de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF dizem respeito ao controle interno das atividades da Secretaria da Receita Federal, portanto eventuais vícios na sua emissão e execução não afetam a validade do lançamento.
NULIDADE . QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - Os dados da CPMF à disposição da Receita Federal, em face de sua competência legal, são meios lícitos de obtenção de provas tendentes à apuração de crédito tributário.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - O indeferimento do pedido de perícia pelo julgador de primeira instância, por entendê-la desnecessária ao deslinde do litígio, não se configura cerceamento do direito de defesa.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Proferida a decisão de primeiro grau, na boa e devida forma, abordando e fundamentando todos os pontos postos no litígio instaurado, inconsistente o argumento de nulidade.
DILIGÊNCIAS. Indefere-se o pedido de diligência que tenha por objetivo a indevida inversão do ônus da prova
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LIMITES. AUTORIZAÇÃO A Lei nº. 9.430, de 1996, não autoriza o lançamento com base em depósitos/créditos bancários não comprovados, quando estes não alcançarem os valores limites individual e anual, nela mesmo estipulados.
ATIVIDADE RURAL. ESCRITURAÇÃO. PROVA - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.
SIMULAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO - Se o conjunto probatório evidencia que os atos formais praticados divergiam da real intenção subjacente (compra de imóveis), caracteriza-se a simulação, cujo elemento principal não é a ocultação do objetivo real, mas sim a existência de objetivo diverso daquele configurado pelos atos praticados, seja ele claro ou oculto.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - A prática da simulação com o propósito de dissimular, no todo ou em parte, a ocorrência do fato gerador do imposto caracteriza a hipótese de qualificação da multa de ofício, nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.430, de 1996
MULTA ISOLADA. NÃO CUMULATIVIDADE COM A MULTA DE OFÍCIO - Se aplicada a multa de ofício ao tributo apurado em lançamento de ofício, a ausência de anterior recolhimento mensal (via carnê-leão) do referido imposto não deve ocasionar a aplicação cumulativa da multa isolada, já que esta somente é aplicável de forma isolada, de modo a se evitar a dupla penalização sobre a mesma base de incidência.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16.837
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos,REJEITAR as preliminares argüidas pelo recorrente e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento relativo a depósitos bancários o valor de R$59.870,10, no anocalendário de 2000, e a multa isolada do carnê-leão no ano-calendário de 2002, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage que deu provimento parcial, em maior extensão, para cancelar a exigência relativa à omissão de rendimentos recebidos do exterior.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula
Numero do processo: 10825.000819/89-69
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 103-10508
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10945.900004/2017-30
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 17 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3002-000.380
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem: i)Analise o direito creditório lançados no DACON (independentemente da linha que foram lançados) a partir dos conhecimentos de transporte rodoviário – CTRC e planilhas apesentadas no curso do procedimento fiscal e em manifestação de inconformidade considerando o conceito de insumo, segundo os critérios da essencialidade ou relevância, delimitados no REsp nº 1.221.170/PR. ii)Realize eventuais diligências que julgar necessárias para a constatação especificada na presente Resolução. ii)Elabore relatório fiscal conclusivo manifestando-se acerca dos documentos e das informações apresentadas nos presentes autos, avaliando a eventual revisão das glosas realizadas, trazendo os esclarecimentos e as considerações pertinentes quanto ao enquadramento de cada item no conceito de insumo delimitado no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.
Assinado Digitalmente
Keli Campos de Lima – Relatora
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego(substituto[a] integral), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA
Numero do processo: 10945.900020/2017-22
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 17 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3002-000.387
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem: i)Analise o direito creditório lançados no DACON (independentemente da linha que foram lançados) a partir dos conhecimentos de transporte rodoviário – CTRC e planilhas apesentadas no curso do procedimento fiscal e em manifestação de inconformidade considerando o conceito de insumo, segundo os critérios da essencialidade ou relevância, delimitados no REsp nº 1.221.170/PR. ii)Realize eventuais diligências que julgar necessárias para a constatação especificada na presente Resolução. ii)Elabore relatório fiscal conclusivo manifestando-se acerca dos documentos e das informações apresentadas nos presentes autos, avaliando a eventual revisão das glosas realizadas, trazendo os esclarecimentos e as considerações pertinentes quanto ao enquadramento de cada item no conceito de insumo delimitado no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR.
Assinado Digitalmente
Keli Campos de Lima – Relatora
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego(substituto[a] integral), Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA
Numero do processo: 10945.900014/2017-75
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3002-000.369
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência para que a unidade de origem:
Analise o direito creditório lançados na linha 03 e 07 do DACON a partir dos conhecimentos de transporte rodoviário – CTRC e planilhas apesentadas no curso do procedimento fiscal e em manifestação de inconformidade considerando o conceito de insumo, segundo os critérios da essencialidade ou relevância, delimitados no REsp nº 1.221.170/PR;
Realize eventuais diligências que julgar necessárias para a constatação especificada na presente Resolução;
Elabore relatório fiscal conclusivo manifestando-se acerca dos documentos e das informações apresentadas nos presentes autos, avaliando a eventual revisão das glosas realizadas, trazendo os esclarecimentos e as considerações pertinentes quanto ao enquadramento de cada item no conceito de insumo delimitado no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR
Assinado Digitalmente
Keli Campos de Lima – Relatora
Assinado Digitalmente
Catarina Marques Morais de Lima– Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão, Keli Campos de Lima, Gisela Pimenta Gadelha, Catarina Marques Morais de Lima (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Neiva Aparecida Baylon
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA
