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8545906 #
Numero do processo: 10630.000994/2007-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Nov 13 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005 RECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DECRETO 70.235/1972, ART. 16, §4º. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 §4º do Decreto n. 70.235/1972. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VENDA DO IMÓVEL. ACORDOS PRIVADOS. INOPONIBILIDADE. O art. 123 do CTN determina a inoponibilidade de acordos particulares às autoridades fiscais.
Numero da decisão: 2202-007.214
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Juliano Fernandes Ayres, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

11068571 #
Numero do processo: 11060.724432/2013-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF nº 147. Somente com a edição da Medida Provisória n. 351/2007, convertida na Lei n. 11.488/2007, que alterou a redação do artigo 44 da Lei n. 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). LANÇAMENTO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA CARF nº 4. Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4) ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF nº 2. Ao CARF é vedado analisar alegações de violação a princípios constitucionais e não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2201-012.295
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS

4729098 #
Numero do processo: 16327.000881/99-66
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed May 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - Ao tributo sujeito à modalidade de lançamento por homologação, que ocorre quando a legislação impõe ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, aplica-se a regra especial de decadência insculpida no parágrafo 4º do artigo 150 do CTN, refugindo à aplicação do disposto no art. 173 do mesmo Código. Nesse caso, o lapso temporal de cinco anos tem como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. IRPJ – OPERAÇÕES DAY-TRADE – DEFINIÇÃO - As operações de compra e venda e venda e compra de ativos ou assemelhados em um mesmo dia enquadram-se como day-trade e estão sujeitas à forma de tributação prevista nas leis nº 8.541/92 e 8.383/91, devendo ser considerado na sua determinação a detenção pela contribuinte de estoques ou posição anterior do ativo analisado. IRPJ – INCONSTITUCIONALIDADE – OPERAÇÕES DAY-TRADE - Não cabe a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. Preliminar de nulidade rejeitada. Preliminar de decadência acolhida. Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 108-06.966
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada, ACOLHER a preliminar de decadência em relação aos períodos de apuração anteriores a abril de 1994 e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para considerar os estoques anteriores de cada ativo nas operações day-trade, com os ajustes discriminados no voto do Conselheiro Relator, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Lósso Filho

4643986 #
Numero do processo: 10120.006091/95-18
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - EVIDÊNCIAS MATERIAIS NÃO CONTRADITADAS - Será mantido o lançamento do crédito tributário quando ele se encontrar respaldado em um conjunto de indícios probatórios, revelados por documentos obtidos junto a fornecedor, transportadores e instituição financeira, esses com a devida autorização judicial, que provem a aquisição, pagamento, transporte da mercadoria e respectiva entrega, e demonstrem a prática de infração. IRPJ E CSLL - MULTA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO E CONTRIBUIÇÃO COM BASE EM ESTIMATIVA - Tendo em vista o princípio da retroatividade benigna, consagrado pelo CTN, art. 106, não pode subsistir a exigência de penalidade relativa a infração imputada com base em dispositivo legal já revogado à época do respectivo lançamento e autuação. PROCESSOS REFLEXOS - PIS/REPIQUE - FINSOCIAL/FATURAMENTO - COFINS - ILL - CSLL - Respeitando-se a materialidade do respectivo fato gerador, a decisão prolatada no processo principal será aplicada aos processos tidos como decorrentes, face a íntima relação de causa e efeito. Recurso parcialmente improvido.(Publicado no D.O.U, de 11/08/00)
Numero da decisão: 103-20242
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso para excluir a exigência da multa por falta de recolhimento do Imposto por estimativa incidente sobre o IRPJ e contribuição Social.
Nome do relator: Mary Elbe Gomes Queiroz Maia

4617873 #
Numero do processo: 10830.008855/2002-30
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue May 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. CONCOMITÂNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. A concomitância da discussão no Poder Judiciário implica em renúncia à instância administrativa de julgamento. J UROS. TAXA SELIC. CABIMENTO NA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. A concessão de medida que suspenda a exigibilidade do crédito tributário não afasta a aplicação da Taxa SELIC. JUROS. TAXA SELIC. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O exame da constitucionalidade da Taxa SELIC transborda a competência dos Conselhos de Contribuintes, a teor do disposto na Portaria MF n° 103/2002 e art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. MULTA DE OFÍCIO. A dispensa do lançamento da multa de ofício depende da vigência, na data da constituição do crédito tributário, de medida liminar que suspenda sua ex Recurso negado.
Numero da decisão: 204-00.120
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: FLAVIO DE SÁ MUNHOZ

4692345 #
Numero do processo: 10980.011380/2003-26
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício. 1999, 2001 NULIDADE DO LANÇAMENTO - AÇÃO JUDICIAL - ACESSO A EXTRATOS BANCÁRIOS - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - A existência de ação judicial em nome do interessado questionando a eficácia do processo administrativo e a forma de acesso aos seus extratos bancários, em face de alegada inconstitucionalidade e ilegalidade na obtenção sem autorização judicial, importa em renúncia às instâncias administrativas quanto a essa matéria, devendo-se acatar o decidido judicialmente. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO - INCONS-TITUCIONALIDADE - ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA - Compete à autoridade administrativa de julgamento a análise da conformidade da atividade de lançamento com as normas vigentes, não se podendo decidir, em âmbito administrativo, pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de leis ou atos normativos. DEPÓSITO BANCÁRIO - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - VENDAS DE AÇÕES - CHEQUES DE OUTRAS CONTAS DO MESMO TITULAR - RESGATE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - EXCLUSÃO DO LANÇAMENTO - Os créditos cujas origens estão identificados, tais como a venda de ações, resgate de aplicações financeiras, que se submetem a regime de tributação próprio, e aqueles que não representam acréscimo patrimonial ou rendimentos auferidos, como depósitos de cheques de outras contas do contribuinte, devem ser excluídos do lançamento a título de depósitos bancários sem origem justificada. MULTA QUALIFICADA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - SÚMULA N° 14 - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A Súmula nº 4 do 1º CC dispõe que a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 102-49.034
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, NÃO CONHECER a preliminar de nulidade por ser objeto de ação judicial e, por maioria de votos, DESQUALIFICAR a multa de oficio. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka. Por unanimidade de votos, EXCLUIR da base de cálculo imponível, no ano de 1998, o valor de R$ 120.222,24 e no ano de 2000, o valor de R$ 1.102.171,68, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos

4642644 #
Numero do processo: 10120.000671/99-81
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS - CONTRATO DE HONORÁRIOS - PAGAMENTO EM BENS IMÓVEIS - FATO GERADOR - BASE DE CÁLCULO - A imprecisão na determinação do momento da ocorrência do fato gerador, aliada às distorções na determinação da base de cálculo, comprometem a constituição do crédito tributário por afronta ao art. 142 do CTN. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ALTERAÇÃO DE LANÇAMENTO ORIGINAL QUANTO A FATOS E FUNDAMENTOS - Falece competência ao Colegiado Administrativo para alterar fatos e fundamentos constantes do lançamento, sob pena de nulidade. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-19.595
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Vera Cecília Mattos Vieira de Moraes

4650119 #
Numero do processo: 10283.007608/00-27
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu May 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IMPUGNAÇÃO - DEFINIÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO — PRECLUSA0 - Nos termos do artigo 16, I, cumulado com o artigo 17, ambos do Decreto n° 70.235/72, a Impugnação é o momento em que a lide administrativa se instaura, precluindo neste instante os motivos de fato e de direito em que apóia. Não tendo o Recorrente impugnado expressamente a decisão da Delegacia que negou provimento ao pedido de dedução de quantia incorridas com instrução, não há se revolver esta matéria. IMPOSTO DE RENDA — DEDUÇÃO - INSTRUÇÃO E PENSÃO ALIMENTÍCIA - AÇÃO JUDICIAL INTERPOSTA APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO - Somente podem ser deduzidas as quantias despedidas com prestação alimentícias se arbitradas ou homologadas judicialmente. Uma vez tendo sido interposta ação judicial de oferecimento de alimentos, na qual proferida sentença homologatória, em data posterior à lavratura do auto de infração, não há como se pretender o afastamento da exigência fiscal. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-46.034
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz

9044501 #
Numero do processo: 10469.720342/2010-86
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Nov 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 ALEGAÇÕES ESTRANHAS À LIDE. NÃO CONHECIMENTO Não devem ser conhecidas as alegações de defesa que não guardam relação com a controvérsia debatida nos autos. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 FRETES. BENS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS O frete incorrido na compra de bens integra o seu custo de aquisição. Assim, haverá direito a crédito, quando a operação de compra do bem transportado estiver prevista em alguma das hipóteses de creditamento do art. 3º da Lei nº 10.637/02, tais como, aquisições para revenda (inciso I) ou para aplicação no processo produtivo ou prestação de serviço (inciso II).
Numero da decisão: 3001-002.033
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecidos os argumentos que pleitearam a reversão de glosas dos créditos presumidos de IPI do art. 1º da Lei nº 9.363/96, e, na parte conhecida, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reverter as glosas de fretes no transporte de insumos tributados à alíquota zero. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Costa Marques d’Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (Presidente), Marcelo Costa Marques d’Oliveira e Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: Marcelo Costa Marques d'Oliveira

4664198 #
Numero do processo: 10680.004175/97-43
Data da sessão: Fri Dec 10 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Fri Dec 10 00:00:00 UTC 1999
Ementa: I.R.P.J. - OMISSÃO DE RECEITAS “Contratos de Fretamento de Aeronaves”. “Promessa de Venda e Compra”. Negócios Jurídicos Autônomos. Não caracteriza uma única operação de compra e venda com reserva de domínio a existência efetiva de um “Contrato de Fretamento de Aeronave”, gravada com hipoteca, por tempo determinado, concomitantemente com um “Contrato de Promessa de Venda e Compra” da mesma aeronave ou outra de mesmo modelo e fabricação, por se tratar de negócios jurídicos autônomos e de natureza distinta. VARIAÇÃO CAMBIAL O reconhecimento dos “Contratos de Fretamento de Aeronaves” e de “Promessa de Venda e Compra”, torna sem efeito o lançamento da variação cambial por falta de reconhecimento da receita proveniente deste último negócio jurídico, em razão da inocorrência de venda a prazo. RECEITA FINANCEIRA Os juros cobrados, quando iguais aos pagos, por aplicados: as mesmas taxas, iguais capitais, e adotados idênticos períodos, não dão causa a diferenças, salvo se demonstrado inobservância do regime de competência. RECEITA NÃO OPERACIONAL O valor recebido a título de arras, por inadimplemento da promissária-compradora, encontrando-se sub judice a resolução do contrato, somente se torna juridicamente disponível com a sentença judicial favorável à credora, momento em que esta última deverá efetuar o registro da receita, por tributável. RECEITA APROPRIADA A MENOR O critério jurídico adotado para descaracterização dos contratos de fretamento e de promessa de venda e compra, quando alterado apenas para atender ao interesse da Fiscalização, não subsiste principalmente se o fundamento utilizado diz respeito a uma suposta interligação entre pessoas jurídicas. DIFERIMENTO INDEVIDO DE RECEITAS DE ARRENDAMENTO DE AERONAVES A postergação do pagamento de imposto pressupõe apuração e recolhimento do tributo no período-base em que ocorrer o reconhecimento da receita. Verificado prejuízo fiscal, não há invocar a figura da postergação, impondo-se a inclusão da receita no período-base de competência e conseqüente exclusão do mesmo valor no período-base de em que ocorreu seu registro contábil, com ajuste tão somente do prejuízo a compensar. AQUISIÇÃO DE BENS PERTENCENTES AO ATIVO IMOBILIZADO. REGISTRO EM CONTA DE DESPESA O direito de compensar o prejuízo apurado em um período-base não está condicionado a formal pedido de retificação da Declaração de Rendimentos. No caso de o valor aplicado na aquisição de bem pertencente ao Ativo Imobilizado ter sido registrado como despesa, com posterior regularização por iniciativa do sujeito passivo, descabe a aplicação da regra jurídica inserta no artigo 171 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado com o Decreto nº 85.450, de 1980, sendo válido o ajuste do prejuízo fiscal apurado nos período-base de 1991 e 1992, mediante a inclusão da receita no primeiro e sua exclusão do mesmo valor no segundo. CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS. Cabível é a apropriação de depreciações e correspondente correção monetária de bem cedido em comodato, quando comprovado o interesse comercial da comodante na realização furara de negócio. DESPESAS COM LOCOMOÇÃO E HOSPEDAGEM Os gastos suportados com viagens do presidente, diretores e funcionários da empresa, quando comprovadas com documentação hábil e idônea, até prova em contrário, constituem despesas operacionais da pessoa jurídica. ALUGUEL DE KOMBIS SONORIZADAS As quantias pagas na locação de veículos, negócio acobertado por nota fiscal emitida pela prestadora dos serviços, é bastante para provar sua efetiva realização, salvo provado o contrário. MATÉRIA NÃO CONTESTADA DE FORMA EXPRESSA. A exigência tributária cuja matéria não foi objeto de recurso, considera-se definitivamente consolidado na esfera administrativa. EXCESSO DE DESPESAS. AERONAVES ARRENDADAS NO EXTERIOR A imobilização dos valores investidos na aquisição de bens que, por sua natureza, se classificam como imobilizado, resulta de regra jurídica impositiva. No caso do leasing, tem-se uma exceção à regra. O benefício proporcionado pela Lei n° 6.099, de 1974, é facultativo, voltado para a pessoa jurídica, cabendo tão somente a ela promover sua oportuna utilização. DESPESAS NÃO COMPROVADAS A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possa vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-lei n. 486/69, art. 4o.) DESPESA OPERACIONAL. APROPRIAÇÃO EM DUPLICIDADE A regularização contábil, ocorrida posteriormente ao início da ação fiscal, não afasta a exigência do imposto formalizada através de lançamento de ofício. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS Os requisitos básicos para caracterização da distribuição disfarçada de lucros, no caso concreto, são: o valor de mercado e o preço pago na aquisição do bem de pessoa ligada. Necessariamente este tem que ser notoriamente superior .àquele. O valor de mercado do bem é o paradigma indispensável para se caracterizar a distribuição disfarçada de lucros, na hipótese do inciso II do art. 367 do Regulamento do Imposto de Renda baixado com o Decreto nº 85.450, de 1980. A atribuição de valor zero para as ações de sociedade anônima com patrimônio líquido negativo se apresenta não só insuficiente como também ineficaz para o fim a que se destina.. INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Por força do disposto no art. 101 do CTN e no parágrafo 4o. do art. 1o. da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária - TRD só poderá ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991, quando entrou em vigor a Lei n.º. 8.218/91. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ÍNDICE. - Nos exercícios financeiros de 1989 e 1990, os índices a serem utilizados para correção das demonstrações financeiras são aqueles que incorporam a variação verificada no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, em cada período. COMPENSAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTADA PELA FISCALIZAÇÃO Havendo prejuízos acumulados, podem eles ser compensados com valores acrescidos ao lucro real em decorrência de lançamento “ex officio”. INEXATIDÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. LANÇADO DE OFÍCIO Havendo matéria tributável apurada em lançamento de ofício, é cabível a exclusão da contribuição social sobre o lucro da base de Cálculo do Imposto de Renda da pessoa jurídica, bem como a exclusão do reflexo correspondente na base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-92944
Decisão: Por unanimidade de votos, acolher os embargos para re-ratificar o Acórdão nº 101-91.594, de 20.11.97.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral