Numero do processo: 17227.720145/2020-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017
MULTA QUALIFICADA. REQUISITOS.
Para aplicação da multa qualificada de 150% exige-se conduta caracterizada por sonegação ou fraude, a qual exige a presença de elemento adicional que a qualifique como evidente intuito de fraudar o Fisco. Tal conduta deve ser provada, e não presumida, por meio de elementos caracterizadores como documentos inidôneos, interposição de pessoas, declarações falsas, dentre outros. Além disso, a conduta deve estar descrita no Termo de Verificação Fiscal ou auto de infração, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa.
MULTA QUALIFICADA DE 150%. MULTA MAJORADA DE 100%. RETROATIVIDADE BENIGNA (ART. 106, II, c, CTN). APLICAÇÃO.
A modificação inserta no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei n. 9.430/96, pela Lei n. 14.689/23, ao reduzir a multa de 150% para 100% atrai a aplicação do art. 106, II, “c”, do CTN, porquanto lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração. Trata-se de retroatividade benigna.
MULTA REGULAMENTAR. LEI 8.218/91, ART. 12. MULTA DE OFÍCIO. LEI 9430/96, ART. 44, §1. MESMA MATERIALIDADE. BIS IN IDEM. VEDADO.
O art. 12 da Lei n. 8218/1991 estabelece multas regulamentares específicas cujo aspecto material são inobservâncias relacionadas aos arquivos digitais e sistema, quais sejam: i) não atendimento aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos; ii) omissão ou prestação incorreta informações referentes aos registros e respectivos arquivos; iii) descumprimento de prazo para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
O parágrafo único do art. 12 da Lei n. 8212/91 estabelece que, no caso de as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas que especifica devem ser reduzidas à metade se a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e a 75% se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
Ao estabelecer a redução a 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação, a lei impõe à autoridade fiscal a obrigatoriedade de intimar o contribuinte para cumprir tal exigência. A ausência de tal intimação específica é motivo suficiente para cancelar a multa, vez que impede o contribuinte de se beneficiar da redução legal.
No caso em análise, a autoridade fiscal aplicou multas regulamentares (art. 12 da Lei 8.218/91) sobre a mesma materialidade que ensejou o lançamento e a respectiva multa de ofício (art. 44, §1º, da Lei n° 9.430/96), quais sejam, apropriação indevida de custos de mercadorias amparados por documentos fiscais inidôneos e compras fictícias sobre as quais foram apurados créditos de Pis/Cofins. Trata-se de dupla penalidade sobre os mesmos fatos jurídicos.
Aplicar a penalidade prevista no art. 12 da Lei 8.218/91 sobre a mesma materialidade que ensejou o lançamento de ofício e a respectiva penalidade prevista no art. art. 44, §1º, da Lei n° 9.430/96 e alterações, configura bis in idem, vedado pela legislação.
ECF. LALUR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO DA MULTA.
Aplicar a penalidade prevista no art. 8ºA, §3º, II, do Decreto-Lei n. 1598/77 sobre a mesma materialidade que ensejou o lançamento de ofício e a respectiva penalidade prevista no art. art. 44, §1º, da Lei n° 9.430/96 e alterações, configura bis in idem, vedado pela legislação.
Ao estabelecer a redução em 50%, se as inexatidões, incorreções ou omissões forem corrigidas no prazo fixado em intimação, a lei impõe à autoridade fiscal a obrigatoriedade de intimar o contribuinte para cumprir tal exigência e no prazo que especifica. A ausência de tal intimação específica é motivo suficiente para cancelar a multa, vez que impede o contribuinte de se beneficiar da redução legal.
Numero da decisão: 1101-001.481
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para: i) reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%; ii) afastar as multas regulamentares referentes à ECD, EFD Contribuições e ECF.
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Relator e Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR
Numero do processo: 10740.720016/2014-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Sep 01 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3301-012.860
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter a glosa dos créditos descontados sobre as aquisições de café das empresas: 1) Café Forte Comercio Ltda.; 2) CAFECER Com de Café e Cereais Ltda.; 3) Cafeeira Castelense Ltda.; 4) Coffeer Sul Comercial Ltda. EPP; 5) J Ubaldo Bernardo; 6) Juparaná Café Ltda.; 7) Líder Comercial de Café Ltda.; 8) Mais Comércio de Café Ltda.; 9) Maracá Comercial e Exportadora de Café Ltda.; 10) Norte Produtos Alimentícios Ltda.; 11) Pollos Comércio de Cereais Ltda.; 12) R Araújo Cafecol Mercantil; 13) Radial Armazéns Gerais Ltda.; 14) Rodrigo Siqueira; 15) W R da Silva; 16) Ypiranga Comércio de Café Ltda.; e 17) D G da Silva Café. Vencidos os Conselheiros Ari Vendramini, Laercio Cruz Uliana Junior e Sabrina Coutinho Barbosa, que davam provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-012.859, de 25 de julho de 2023, prolatado no julgamento do processo 10783.907182/2012-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Laercio Cruz Uliana Junior, José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Sabrina Coutinho Barbosa e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10469.720342/2010-86
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Nov 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007
ALEGAÇÕES ESTRANHAS À LIDE. NÃO CONHECIMENTO
Não devem ser conhecidas as alegações de defesa que não guardam relação com a controvérsia debatida nos autos.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007
FRETES. BENS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS
O frete incorrido na compra de bens integra o seu custo de aquisição. Assim, haverá direito a crédito, quando a operação de compra do bem transportado estiver prevista em alguma das hipóteses de creditamento do art. 3º da Lei nº 10.637/02, tais como, aquisições para revenda (inciso I) ou para aplicação no processo produtivo ou prestação de serviço (inciso II).
Numero da decisão: 3001-002.033
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecidos os argumentos que pleitearam a reversão de glosas dos créditos presumidos de IPI do art. 1º da Lei nº 9.363/96, e, na parte conhecida, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reverter as glosas de fretes no transporte de insumos tributados à alíquota zero.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Costa Marques dOliveira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (Presidente), Marcelo Costa Marques dOliveira e Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: Marcelo Costa Marques d'Oliveira
Numero do processo: 10680.004595/95-77
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 1998
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA -
Não se configura e implica em cerceamento do direito de defesa, por frustar o
exercício do duplo grau de jurisdição, quando as ações judiciais relacionadas
com o lançamento administrativo ou já transitaram em julgado, por ocasião de
sua efetivação, ou não coincidem com o seu objeto. Processo que se anula a
partir da decisão recorrida.
Numero da decisão: 202-10588
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive, para que outra seja proferida
Nome do relator: Marcos Vinicius Neder de Lima
Numero do processo: 10882.001726/2003-96
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999, 2001
AQUISIÇÃO DE AÇÕES COM AMPARO EM MÚTUO. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
Não se justifica autuação a título de acréscimo patrimonial a descoberto quando a origem dos recursos tem origem em mútuo contratado para aquisição de valores mobiliários.
GANHOS LÍQUIDOS EM RENDA VARIÁVEL. CUSTO DE AQUISIÇÃO.
Na apuração dos ganhos líquidos em operação de venda de ações adquiridas com recursos advindos de mútuo, os juros pagos deste decorrentes podem compor o custo de aquisição das ações.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2802-003.019
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para fins de declarar a improcedência da autuação no que se refere à variação patrimonial a descoberto, e para excluir da base tributada o montante de R$ 106.624,82 (cento e seis mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), no tocante ao lançamento de ganhos líquidos em operações renda variável, nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson, Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente da Turma), Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Ronnie Soares Anderson, Julianna Bandeira Toscano e Carlos André Ribas de Mello.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 10980.002281/2004-34
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Conforme o estabelecido no § 4º do art. 150 do CTN, se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando o prazo decadencial é regido pelo art. 173 e inciso I do CTN, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte em que o crédito tributário poderia ser lançado.
CONTRIBUIÇÕES – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – DECADÊNCIA – CTN, ART. 150, PARÁGRAFO 4º E ART. 173 – APLICAÇÃO – Tendo a Suprema Corte, de forma reiterada, proclamado a natureza tributária das contribuições de seguridade social, determinando, pois, em matéria de decadência, a lei e o direito aplicável, por força do que dispõe o art. 146, III, b da Constituição Federal, aplicam-se as regras do CTN em detrimento das dispostas na Lei Ordinária 8.212/91. Interpretação mitigada do disposto na Portaria MF 103/02, isto em face do disposto na Lei 9.784/99 que manda o julgador, na solução da lide, atuar conforme a lei e o Direito.
LUCRO REAL - PAGAMENTOS NÃO CONTABILIZADOS. Os pagamentos não escriturados de que trata o art. 40 da Lei nº 9.430/96, correspondem a uma presunção de omissão de receitas, e exige a prova de que os pagamentos foram efetivamente realizados pela contribuinte. A exigência deve ser exonerada, na situação prevista no art. 112 do CTN que determina que a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto a “autoria, imputabilidade, ou punibilidade” (inciso III).
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se às exigências reflexas, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão de sua íntima relação de causa e efeito.
Numero da decisão: 107-08.742
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração para sanar erro material na Resolução n° 107-00592, de 24 de maio de 2006 e, no mérito, por maioria de votos, ACOLHER a decadência para fatos geradores do ano—calendário
de 1998 com relação à infração de suprimento de numerário e, para outra infração, decadência de IRPJ e CSLL até setembro de 1998, PIS e COFINS até novembro de 1998, vencidos os Conselheiros Albertina Silva Santos de Lima (Relatora) e Marcos
Vinicius Neder de Lima, que não acolhiam a decadência com relação a COFINS e CSLL, designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Natanael Martins. E, no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima
Numero do processo: 10855.720652/2009-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Oct 10 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Data do fato gerador: 14/10/2004
DECADÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. LANÇAMENTO PARA PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do STJ e deste CARF, a realização de depósito judicial pelo contribuinte equivale à hipótese de lançamento do crédito tributário, pelo que não há falar na hipótese de decadência do direito do Fisco em efetuar o lançamento, consignando neste a suspensão da sua exigibilidade.
LANÇAMENTO PARA PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 165.
Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.
CONCOMITÂNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA À DISCUSSÃO JUDICIAL. JURISDIÇÃO UNA. SÚMULA CARF Nº 1.
O sistema de jurisdição uma adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro atribui ao Poder Judiciário a definitividade na interpretação nas normas legais, sendo inócua a manifestação, em sede de contencioso administrativo, acerca de matéria já submetida pelo contribuinte ao Poder Judiciário.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 3201-010.923
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do mérito do Recurso Voluntário, em razão da concomitância da discussão da matéria nas esferas judicial e administrativa, e, na parte conhecida, em rejeitar as preliminares suscitadas e, portanto, em negar provimento ao pedido.
(documento assinado digitalmente)
Helcio Lafeta Reis - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Tatiana Josefovicz Belisário - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Marcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Tatiana Josefovicz Belisario, Mateus Soares de Oliveira e Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO
Numero do processo: 15563.720136/2013-64
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2009
RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO
Garante-se ao contribuinte o prazo de trinta dias, subsequentes à intimação do acórdão de primeira instância, para a interposição de recurso voluntário. Ultrapassado este prazo sem que o recurso seja apresentado, ocorre a preclusão do direito de recorrer. Recursos protocolados após este período são intempestivos e, por consequência, não podem ser conhecidos.
SIGILO BANCÁRIO.
Não constitui violação do dever de sigilo e independe de autorização judicial a prestação de informações pelas instituições financeiras nos termos e condições estabelecidos pelos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 105, de 2001.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PASSIVA. ART. 124, INCISO I, DO CTN.
As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador são solidariamente responsáveis pelo crédito tributário apurado.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO. AFASTAMENTO.
Ao se exigir a multa qualificada deve a Autoridade Fiscal necessariamente expor os motivos de fato e de direito que fundamentam a exigência qualificada.
Numero da decisão: 1004-000.129
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso do contribuinte e dar parcial provimento ao recurso do responsável solidário para afastar a multa qualificada, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Efigênio de Freitas Júnior - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Itamar Artur Magalhães Alves Ruga - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jeferson Teodorovicz, Henrique Nimer Chamas, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelo Filho, Fernando Beltcher da Silva e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: ITAMAR ARTUR MAGALHAES ALVES RUGA
Numero do processo: 15586.720284/2016-63
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013, 2014
NULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
Estando devidamente circunstanciadas na decisão recorrida as razões de fato e de direito que a fundamentam, e não ocorrendo cerceamento de defesa, não há motivos para decretação de sua nulidade, devendo as questões relacionadas às razões de defesa ser analisadas quando do exame do mérito das razões recursais.
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. APURAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
Está sujeito à incidência do imposto de renda o ganho de capital correspondente a diferença positiva entre os custos de aquisição e os valores de transmissão dos bens imóveis.
Mantém-se o lançamento quando o contribuinte não apresentar suporte probatório documental consistente a refutar o feito fiscal, demonstrando o erro ou inexistência de ganho de capital, por documentação hábil e idônea referente às transações imobiliárias realizadas.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A CONDUTA DOLOSA. HIPÓTESES DE SONEGAÇÃO E FRAUDE. OCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 14.
A multa qualificada somente é cabível quando o sujeito passivo tenha agido com o evidente intuito de fraudar, conduta que deve ser incontestavelmente comprovada, requisito indispensável para qualificação.
Para que possa ser aplicada a penalidade qualificada, a autoridade lançadora deve coligir aos autos elementos comprobatórios de que a conduta do sujeito passivo está inserida nos conceitos de sonegação, fraude ou conluio, com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento fiscal acerca da ocorrência do fato gerador do imposto de renda.
Hipótese em que se o contribuinte não traz aos autos elementos suficientes para descaracterizar o dolo descrito pela fiscalização, consistente na realização de conduta com propósito exclusivo de redução do montante do imposto devido na tributação da sua pessoa física, justificada está a aplicação da multa qualificada do art. 44, § 1º, VI da Lei nº 9.430/96, com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 14.689/2023.
PAF. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei tributária.
Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.
PAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.
As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a inconstitucionalidade da legislação.
PAF. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA, PERÍCIA OU PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
Presentes os elementos de convicção necessários à solução da lide, despiciendo o pedido de dilação probatória formulado.
PAF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO DO RECORRENTE. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 110.
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2001-007.921
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reduzir a multa de ofício qualificada aplicada ao percentual de 100%, com base no art. 44, § 1º, VI da Lei nº 9.430/96.
(documento assinado digitalmente)
Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral), Carlos Marne Dias Alves (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO
Numero do processo: 11516.724228/2013-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jan 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2010
OMISSÃO DE RECEITA. GANHO DE CAPITAL. FALTA DE APOSIÇÃO DE DATA NO AVISO DE RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO DA DRJ. TERMO INICIAL. 15 DIAS APÓS EXPEDIÇÃO DA INTIMAÇÃO
No caso de intimação por via postal, considera-se efetuada a intimação, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação (Dec. nº 70.235/72, art. 23, § 2º, inc. II; Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997). O prazo para a interposição do recurso voluntário é de 30 dias, contados da intimação do acórdão (Dec. nº 70.235/72, art. 33). A não observância de tais regras impõe o não conhecimento do recurso, por intempestividade.
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. GANHO DE CAPITAL. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. RECLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL. ATIVO CIRCULANTE. EFEITOS TRIBUTÁRIOS
A receita obtida com da venda de bens do ativo permanente sujeita-se à apuração de ganho de capital. No regime do lucro presumido, o ganho de capital deve ser somado à base de cálculo, obtida pela aplicação de percentual pertinente à atividade econômica sobre a receita bruta auferida no trimestre.
Para efeitos tributários, a receita proveniente da venda de imóveis, que não foram construídos ou adquiridos com tal finalidade sujeita-se à apuração de ganho de capital, independentemente, de a atividade imobiliária também integrar aquele objeto, mormente se não evidenciada, inclusive contabilmente, a intenção do agente de, originariamente, ter adquirido os preditos bens para revenda.
Numero da decisão: 1302-003.163
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencido o conselheiro Rogério Aparecido Gil (relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
Rogério Aparecido Gil - Relator.
(assinado digitalmente)
Gustavo Guimarães da Fonseca - Redator do Voto Vencedor
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lucia Miceli, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL
