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7501219 #
Numero do processo: 15586.000089/2011-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3201-001.391
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o feito em diligência. CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente. (assinado digitalmente) LAÉRCIO CRUZ ULIANA JUNIOR – Relator (assinado digitalmente) Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), ausente justificadamente a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário.
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

9876138 #
Numero do processo: 10825.722409/2011-00
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon May 08 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS A regra geral é a oferta da totalidade dos rendimentos auferidos pelo contribuinte à tributação. Contudo, em circunstâncias excepcionais e taxativas, a lei em sentido estrito pode conceder isenção do imposto de renda, ou qualquer outro tributo, a determinadas situações.
Numero da decisão: 2002-007.128
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Diogo Cristian Denny - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Duca Amoni - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Thiago Duca Amoni, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: THIAGO DUCA AMONI

4698468 #
Numero do processo: 11080.009311/2004-40
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003 Ementa: IRRETROATIVIDADE – LEI N° 10.174/2001 – QUEBRA DE SIGILO AUTORIZADA POR ORDEM JUDICIAL. Embora este julgador seja adepto da tese da irretroatividade da Lei n° 10.174/2001, no caso em tela tal argumento não pode prosperar, na medida em que o afastamento do sigilo bancário da contribuinte decorreu de ordem judicial, conforme informado no Relatório de Encerramento de Ação Fiscal. IRPF – DECLARAÇÃO RETIFICADORA – PERDA DA ESPONTANEIDADE. O início da ação fiscal, caracterizado pela ciência do contribuinte quanto ao primeiro ato de ofício praticado por servidor competente, afasta a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e obsta a retificação das Declarações de Ajuste Anual relacionadas ao procedimento instaurado. IRPF – OMISSÃO DE RENDIMENTOS – DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Na ausência de comprovação da origem dos recursos depositados em instituição financeira, incide a presunção de omissão de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96. TAXA SELIC. Nos termos da legislação que rege a matéria, diante da jurisprudência do Egrégio STJ e considerando, também, o Enunciado da Súmula n° 04, do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, aplica-se a taxa SELIC a título de juros moratórios incidentes sobre os créditos tributários da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-16.859
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento argüida pela recorrente e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Gonçalo Bonet Allage (relator), Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Luciano Inocêncio dos Santos (suplente convocado) que deram provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência do lançamento nos meses de janeiro a novembro de 1999. Designada para redigir o voto vencedor com relação à decadência anual, a Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage

4836874 #
Numero do processo: 13856.000266/2002-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 30/04/1998 a 10/05/2001 Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. A opção do sujeito passivo pela discussão judicial a respeito da incidência do tributo e eventual direito de crédito importa na renúncia às instâncias administrativas, relativamente à matéria discutida no Judiciário. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. MATÉRIA DE DEFESA. É vedado no processo administrativo discussão sobre inconstitucionalidade de lei, como pressuposto para afastamento de exigência legal. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 30/04/1998 a 10/05/2001 Ementa: BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO. Nas saídas de produtos tributados sem o destaque do imposto em nota fiscal com base em autorização judicial, da base de cálculo do imposto deverá ser excluído o valor relativo ao IPI, não destacado, mas controlado à parte na escrituração fiscal. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-79472
Nome do relator: José Antonio Francisco

11258865 #
Numero do processo: 16327.721049/2012-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2019 IRPJ. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO. DEDUTIBILIDADE. Podem ser registrados como perda, e deduzidos na apuração do lucro real, os créditos em relação aos quais tenham sido cumpridas as condições previstas no § 1º do art. 9º da Lei nº 9.430, de 1996. AUTO DE INFRAÇÃO. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE CLAREZA QUANTO AO OBJETO DA AUTUAÇÃO E ENTENDIMENTO JURÍDICO APLICADO PELO AGENTE AUTUANTE. É nulo o lançamento que não delineia com precisão o seu objeto, norma legal aplicável e interpretação adotada pelo agente autuante, gerando incerteza no contribuinte quanto à infração que lhe é imputada e cerceando-lhe o pleno direito de defesa. Nos termos do artigo 9º do Decreto 70.235/1972, o auto de infração deve ser instruído com “todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito”, não apenas para comprovar a materialidade tributária, mas sobretudo para possibilitar a precisa compreensão, pelo contribuinte, dos fatos discutidos e do entendimento jurídico adotado pela fiscalização. A legislação atinente à dedução de perdas no recebimento de créditos é bastante específica, com regras próprias e tratamentos distintos para os diferentes tipos de créditos, levando em consideração sua natureza, a existência de garantia, o prazo de vencimento e as ações adotadas pelo contribuinte para a cobrança. Estando nesse item o lançamento acompanhado unicamente de uma planilha em que são agrupados créditos cujos valores atrairiam regras distintas e não havendo especificação de serem créditos com ou sem garantia, não há a correta individualização do tratamento previsto em lei e tampouco a necessária e clara indicação de qual requisito para a dedutibilidade que teria sido descumprido pelo contribuinte em cada crédito glosado. Prevendo a legislação critérios específicos para cada tipo de crédito, cabe igualmente ao Fisco distinguir os créditos glosados, segregando-os de acordo com cada tratamento previsto em lei, não sendo cabível glosá-los de forma geral, sem tal segregação.
Numero da decisão: 1101-002.059
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para afastar as glosas relativas ao item “(iii) Despesas sem procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito- artigo 340, incisos II e III, do RIR/99” do TVF. Sala de Sessões, em 11 de fevereiro de 2026. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

4798912 #
Numero do processo: 10783.009434/92-97
Data da sessão: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 103-18683
Nome do relator: Não Informado

7665501 #
Numero do processo: 10935.722552/2018-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Mar 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VERIFICAÇÃO DO VALOR VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PORTARIA MF N.º 63. SÚMULA CARF N.º 103. A verificação do limite de alçada, para fins de conhecimento do recurso de ofício pelo CARF, é efetivada, em juízo de admissibilidade, quando da apreciação na segunda instância, aplicando-se o limite vigente na ocasião. Superando a exoneração o atual limite de alçada de R$ 2.500.000,00 deve-se conhecer do recurso de ofício. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO RECOLHIDO. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE RUBRICA ESPECÍFICA EFETIVADO DE OFÍCIO RELATIVO A TRIBUTO DA MESMA NATUREZA. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF N.º 99. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4.º, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato imponível a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração, cuja natureza seja a mesma das antecipadas, deste modo o prazo decadencial das rubricas lançadas de ofício é contado a partir da ocorrência do respectivo fato imponível, seguindo a regra das respectivas rubricas de mesma natureza e competência antecipadas e sujeitas a homologação da autoridade administrativa. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À DISCUSSÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N.º 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. ABORDAGEM CONSTITUCIONAL E DE ILEGALIDADE DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CARF N.º 2 É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de ilegalidade e/ou de inconstitucionalidade. O controle de legalidade efetivado pelo CARF, dentro do seu âmbito revisional da decisão de primeira instância administrativa, analisa a conformidade do ato da administração tributária em parâmetro com a legislação vigente, não havendo permissão para declarar ilegalidade de Lei, cabendo exclusivamente ao Poder Judiciário o controle de constitucionalidade e de legalidade das leis. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. O processo administrativo fiscal instrumentaliza uma solução estatal não-jurisdicional de conflitos tributários, diversa da apreciação judicial-jurisdicional efetivada pelo Poder Judiciário em jurisdição una, inclusive não é conhecida administrativamente a questão concomitantemente posta ao conhecimento judicial, também por isso, não lhe é dirigida a norma do novo Código de Processo Civil de suspensão do processamento de todos os processos "judiciais" pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre questão objeto de repercussão geral, ademais, considerando o âmbito próprio de regulamentação, não há previsão regimental ou legal que autorize o sobrestamento do processo administrativo fiscal em razão de repercussão geral pendente de decisão judicial definitiva do Supremo Tribunal Federal. A vinculação do CARF é unicamente à decisão definitiva da Excelsa Corte, deste moddo, enquanto ela não sobrevier, o processo administrativo, regido pelo princípio da oficialidade, tem seu curso normal, salvo expressa determinação do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, pautando-se na presunção de constitucionalidade das leis. MEDIDA LIMINAR JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EFEITOS. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não suspende o curso normal do processo administrativo fiscal, tampouco obsta o lançamento. Não é nula a decisão de primeira instância que julga a impugnação em prosseguimento ao curso normal do processo administrativo tributário. Os institutos da "constituição" do crédito tributário e da "suspensão" da exigibilidade do crédito tributário não se confundem. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário também diverge do instituto de suspensão do processo. A constituição do crédito tributário, para prevenir a decadência, e o prosseguimento do processo fiscal não violam o cumprimento da decisão judicial que suspende a exigibilidade do crédito, não se caracterizam como atos atentatórios à dignidade da justiça. Somente os atos executórios, relativos a exigibilidade do crédito, aguardarão a decisão judicial final ou a perda da eficácia da medida liminar concedida. NULIDADE ACÓRDÃO DRJ. FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS SOBRE DETERMINADA QUESTÃO. DESNECESSIDADE. A decisão administrativa não precisa rebater, um a um, todos os argumentos trazidos na peça recursal, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão sobre as questões controvertidas no processo, principalmente quando os fundamentos expressamente adotados são suficientes para afastar a pretensão da parte recorrente e arrimar juridicamente o posicionamento adotado. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016 PROCESSO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LANÇAMENTO. DEVER DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional da autoridade administrativa, competindo-lhe privativamente constituir o crédito tributário com a efetivação do lançamento. Observando hipótese sujeita ao lançamento de ofício, fica obrigado a efetivá-lo, inclusive para obstar a decadência. Em caso de processo judicial, ainda que vigente medida liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, deve a administração tributária, por dever de ofício, ultimar os procedimentos de constituição do crédito tributário, evitando a decadência do direito em si, não tendo a referida suspensão força impeditiva à constituição do próprio crédito tributário. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. SUB-ROGAÇÃO. COOPERATIVA. DISPENSA DE DESCONTO POR MEDIDA LIMINAR JUDICIAL. SUJEITO PASSIVO. A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a descontar a contribuição social substitutiva do empregador rural pessoa física destinada à Seguridade Social, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, que por fatores históricos se convencionou denominar de FUNRURAL, no prazo estabelecido pela legislação, contado da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física. Elas ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física produtora rural, nos termos e nas condições estabelecidas pela legislação, obrigando-se ao desconto e, posterior, recolhimento, presumindo-se efetivado oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável. Por isso, em caso de medida liminar judicial suspendendo a obrigação de descontar, em processo proposto pelo próprio responsável, pendente de trânsito em julgado, é dever da autoridade administrativa efetuar o lançamento de ofício para prevenir a decadência, procedendo ao lançamento em nome da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa. COOPERATIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ATO COOPERATIVO. PROVA. Para caracterização de entrega de produção rural como ato cooperativo é necessária a demonstração de que a operação se efetivou entre o associado e a cooperativa e dentro do regime jurídico do ato cooperativo, exigindo-se, para tanto, prova documental societária, contábil e fiscal apta a comprovar a natureza do ato cooperativo, nos termos da legislação de regência, segregando-o das aquisições efetivadas em definitivo.
Numero da decisão: 2202-005.059
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, e em conhecer em parte do recurso voluntário para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Fez sustentação oral o patrono do contribuinte, Dr. Murilo Marco, OAB-SP 238.689. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Andréa de Moraes Chieregatto, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

9677288 #
Numero do processo: 11516.723574/2018-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Jan 11 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2015 INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. GANHO DE CAPITAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INEXISTÊNCIA. Na incorporação de ações não há materialização do ganho de capital diante da ausência de disponibilidade de renda (princípio da realização da renda). Eventual renda tributável existirá quando o contribuinte alienar as ações.
Numero da decisão: 2402-010.847
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar provimento ao recurso voluntário interposto. Vencidos os conselheiros Rodrigo Duarte Firmino, Francisco Ibiapino Luz e Márcio Augusto Sekeff Sallem, que negaram-lhe provimento. O conselheiro Márcio Augusto Sekeff Sallem votou na reunião de dezembro de 2021. O conselheiro Diogo Cristian Denny não votou. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Francisco Ibiapino Luz (Presidente), Gregório Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino, Vinicius Mauro Trevisan e Márcio Augusto Sekeff Sallem.
Nome do relator: Ana Claudia Borges de Oliveira

4473043 #
Numero do processo: 19515.002209/2003-97
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Feb 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 Ementa: DESPESAS DE PERDAS COM CRÉDITOS Para os créditos vencidos há mais de cinco anos, a própria Lei 9.430/96 prevê a chamada perda definitiva, permitindo inclusive a desistência de processo judicial, e, a fortiriori, a dedução de créditos sem ação judicial. Não é o caso dos autos, em que a dedução se deu sob o regime de perdas. As cláusulas do contrato de cartão de crédito preveem que a falta de pagamento mínimo configura inadimplemento, e não opção por financiamento. A documentação carreada aos autos permite comprovar a maior parte das deduções sob o regime de perdas. Glosa afastada quanto a maior parte das deduções. DESPESAS COM COMUNICAÇÕES, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E COM COBRANÇA Os contornos e tonalidades revelados por cada caso concreto demandam a graduação mais ou menos rigorosa do critério de razoabilidade, quanto à comprovação das despesas incorridas, conforme o desenho dessa comprovação se mostre mais embotado ou mais nítido. No caso, o desenho se mostra bastante nítido, cabendo a razoabilidade com gradação menos rigorosa. Nesse sentido, os elementos constantes nos autos são fortes e vigorosos a conferirem liquidez à efetividade das despesas incorridas. DESPESAS COM PERDA, ROUBO, FRAUDE, VENDAS CANCELADAS E CONTESTADAS Cabe o paralelismo com a regra sobre quebras e perdas razoáveis no processo produtivo, desde que se comprove a significância econômica das despesas com perda, fraudes, roubo, vendas canceladas e contestadas em função do volume total das transações e sua quantificação. No caso dos autos, não há sequer uma relação entre o volume de transações do período e o volume das perdas, fraudes, roubo, vendas canceladas e contestadas, e uma relação entre o valor total das transações ocorridas no período e o valor total dos eventos em dissídio. Glosa de despesas mantida. DESPESAS COM A VISA (CONVERSION FEE, BASE CHARGE E TARIFAS-TELEX) A presença de veementes indícios da utilidade consumida correspondente às despesas incorridas com a Visa não permite considerar as despesas como não comprovadas, em face de sua necessidade à consecução dos resultados da recorrente. APLICAÇÃO DO DECIDIDO QUANTO AO IRPJ PARA A CSLL A glosa das despesas escrituradas cujo motivo foi a incomprovação delas é questão que se põe na esfera do regramento geral de prova, presente inclusive no Decreto-lei 486/69 e no art. 226 do Código Civil de 2002. O comando do art. 9º, § 1º, do Decreto-lei 1.598/77 é mera extensão da regra geral em matéria de presunção de verdade e de prova referentes à escrituração contábil. Aplicabilidade do mesmo regramento à CSLL. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO A Lei 9.430/96 não prevê a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. O art. 161, § 1º, que se subordina ao caput, prevê supletivamente a aplicabilidade de juros de mora à taxa de 1% ao mês. O art.161, caput, do CTN prevê a incidência de juros de mora antes de imposição das penalidades cabíveis. Sobre a multa de ofício são inaplicáveis juros de mora.
Numero da decisão: 1103-000.766
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, excluir das bases de cálculo de IRPJ e CSLL (i) o total da despesa por perdas com créditos até R$ 5.000,00, por unanimidade de votos; (ii) a parcela R$ 1.202.961,39 da despesa por perdas com créditos entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00, por maioria, vencido o Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro; (iii) a parcela de R$ 391.035,69 da despesa com créditos acima de R$ 30.000,00, por maioria, vencido o Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro; (iv) o total da despesa com comunicação, por maioria, vencidos os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro e Aloysio José Percínio da Silva; (v) o total da despesa com a Visa (conversion fee, base charge e tarifas-telex), por maioria, vencido o Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro e (vi) o total da despesa com honorários advocatícios e cobrança, por maioria, vencido o Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro (que votou pela exclusão parcial de R$ 177.348,46). A Turma determinou também a exclusão da incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, por maioria, vencidos os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro e Aloysio José Percínio da Silva, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. O Conselheiro Mário Sérgio Fernandes Barroso se declarou impedido e o Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro apresentará declaração de voto. (assinado digitalmente) Aloysio José Percínio da Silva - Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Takata - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, Cristiane Silva Costa, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA

4651137 #
Numero do processo: 10320.001164/00-13
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - A constatação de omissão de receitas pela pessoa jurídica, devidamente comprovada pela fiscalização, justifica a exigência fiscal. Para infirmar o lançamento, deve o sujeito passivo apresentar prova convincente da não utilização do ilícito tributário. MULTA AGRAVADA - Cabível a multa agravada, quando perfeitamente demonstrado nos autos, que os envolvidos na prática da infração tributária conseguiram o objetivo de, além de omitirem a informação em seus registros contábeis e em suas declarações de rendimentos, deixaram de recolher os tributos devidos. DECORRÊNCIAS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - COFINS - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - Tratando-se de lançamentos reflexivos, a decisão proferida no matriz é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. MULTA AGRAVADA NOS PROCEDIMENTOS DECORRENTES - Sendo única a conduta motivadora da aplicação da penalidade, a multa agravada deve ser aplicada em todos os lançamentos decorrentes da mesma infração. Recurso negado.
Numero da decisão: 105-14.184
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Daniel Sahagof e José Carlos Passuello, que davam provimento parcial ao recurso, para: 1 - IRPJ: excluir da base de cálculo da exigência as parcelas relativas às unidades imobiliárias objeto de laudo de avaliação; 2 - IRF, CSL, PIS e COFINS: ajustar as exigências aos votos por eles proferidos quanto ao IRPJ; e 3 - reduzir a multa lançada de oficio para o patamar de 75% (setenta e cinco por cento).
Nome do relator: Nilton Pess