Numero do processo: 10120.003583/96-89
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2000
Ementa: VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO - VTNm.
A Autoridade Administrativa competente poderá rever com base em laudo de avaliação emitido por endidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado, elaborado nos moldes da NBR ABNT 8.799, o Valor da Terra Nua mínimo 0 VTNm, que vier a ser questionado.
Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 302-34469
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do conselheiro relator.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
Numero do processo: 10980.003894/2005-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2003
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ASPIRADOR DE PÓ.
Por aplicação da Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) 1ª, da Nota 3 a) do Capítulo 85, os aspiradores de pó, modelos: ASP GT 2000, ASP GT 2000 PROF, ASP GT 2200 e ASP GT 3000 PROF, com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, se classificam no código NCM 8509.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
Numero da decisão: 3302-003.223
Decisão: Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.
[assinado digitalmente]
RICARDO PAULO ROSA - Presidente.
[assinado digitalmente]
MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.
Nome do relator: MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR
Numero do processo: 35301.005493/2006-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2003 a 30/04/2005
PREVIDENCIÁRIO.FALTA DE CIÊNCIA AO SUJEITO PASSIVO DE
PRONUNCIAMENTO FISCAL EMITIDO APÓS A IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE.
A omissão em dar ciência ao contribuinte de manifestações proferidas pelo agente notificante após a impugnação fere os princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A viabilidade do saneamento do vicio enseja a anulação da decisão a quo para o correto transcurso do processo administrativo fiscal. Data do fato gerador: 01/01/2001
DECISÃO RECORRIDA NULA.
Numero da decisão: 2401-000.991
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular a Decisão de Primeira Instância.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10380.017080/2001-58
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO.
COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO.
Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar os recursos
de oficio e voluntários de decisão de primeira instância que versa
sobre exigência de crédito tributário de PIS.
DECLINADA A COMPETÊNCIA.
Numero da decisão: 302-37.721
Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se a preliminar para declinar da competência do julgamento do recurso em favor do Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Matéria: DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 12466.001996/2004-14
Data da sessão: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Período de apuração: 19/01/1999 a 06/04/2000
DECADÊNCIA. PRAZO PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS.
Verificada a ocorrência de fraude, o prazo de cinco anos para a constituição do crédito referente à exigência de tributos deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
DECADÊNCIA, PRAZO PARA A EXIGÊNCIA DE PENALIDADES.
Na hipótese de multas previstas na legislação do imposto de Importação, o prazo para lançamento é de cinco anos a contar da data da infração, que é a data de registro da correspondente declaração de importação (art. 139 do Decreto-Lei n° 37/66).
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO/IPI VINCULADO. VALORAÇÃO ADUANEIRA.
Demonstrada a ocorrência de fraudo na importação fica descaracterizado o valor de transação e permitida ao Fisco a utilização dos demais métodos passíveis de aplicação pelo Acordo de Valoração Aduaneira.
Para esse fim, o uso de informação paradigma deve levar em conta um tempo aproximado e razoável, de forma a se evitar distorções quanto às condições de mercado.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, alcançando essa obrigação aos mandatários, propostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, os quais são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias e penalidades cabíveis.
MULTAS DE OFÍCIO GRADUAÇÃO
No caso de inequívoca ocorrência de fraude, relacionada ao uso de faturas comerciais inidôneas produzidas pelos apontados como responsáveis solidários pelos trâmites de importação, aplicam-se a esses a multa de oficio qualificada. Reconhecida pelo próprio Fisco a não participação da contribuinte na operação dolosa, a não ser sua atuação como mera responsável pela proposição dos despachos aduaneiros por conta de terceiros, como participante do sistema Fundap, não há como lhe imputar a pena agravada, devendo essa ser minorada.
SUBFATURAMENTO
A utilização de faturas comerciais com valores substancialmente menores do que os reais decorrente de fraude nos trâmites de importação, configura subfaturamento do preço da mercadoria, penalizado com a multa prevista no art. 526.111, do Regulamento Aduaneiro de 1985.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 3202-000.010
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar de decadência.
O Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda fará declaração de voto. Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância e a preliminar de nulidade do auto de infração referente a previa notificação da ação fiscal.
O Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Susy Gomes Hoffmann e Herolcles Balir Neto votaram pela conclusão.
Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de incompetência para a lavratura de auto de infração.
No mérito: a) por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial para excluir as exigências fiscais referentes à valor ação aduaneira efetuada com base em DIs paradigmas registradas há mais de seis meses em relação a cada mercadoria valorada, e para reduzir as multas de oficio sobre o Imposto de Importação e sobre o In imputadas à contribuinte Saga, nos termos do voto do relator, e
b) pelo voto de qualidade, deu-se provimento parcial quanto à decadência, para excluir as penalidades pertinentes ao Imposto de Importação, previstas no atr. 44, II, da Lei n° 9 430196 e no art. 526, III, do RA/1985, incidentes sobre as DIs registradas antes de 23/7/1999, vencidos os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda, Susy Gomes Hoffman e Heroldes Bahr Neto, que acolhiam a decadência em sua integralidade.
A Conselheira Susy Gomes Hoffman fará declaração de voto.
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari
Numero do processo: 10835.001078/95-44
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR/94. VTNm. REVISÃO. LAUDO.
A revisão do lançamento efetuado com base no VTNm depende da apresentação de laudo técnico em conformidade com a NBR 8799/85 da ABNT.
VTNm. IN SRF 16/95. LEGALIDADE.
A fixação do valor da terra nua mínimo, base de cálculo do ITR194, pela IN SRF 16/95 obedeceu às determinações da Lei 8.847/94 e não constitui majoração inconstitucional do tributo. Nulidade do lançamento não configurada.
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE. AUTORIDADE LANÇADORA. IDENTIFICAÇÃO.
É nula, por vicio formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial previsto em lei.
Numero da decisão: 301-29.684
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em declarar a nulidade da notificação de lançamento, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros íris Sansoni, Roberta Maria Ribeiro Aragão e Márcio Nunes Iório Aranha Oliveira (Suplente).
Nome do relator: LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES
Numero do processo: 10711.005232/2005-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 02/04/2001
Ementa:
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. POSIÇÃO 2936. PROVITAMINAS E VITAMINAS, NATURAIS OU REPRODUZIDAS POR SÍNTESE. NESH.
A Nota 1 do Capítulo 29 dispõe que as provitaminas ou vitaminas da posição 2936 podem ser estabilizadas para torná-las aptas à conservação ou transporte, desde que a quantidade das substâncias acrescentadas ou os tratamentos a que são submetidas não sejam superiores aos necessários à sua conservação ou transporte, nem modifiquem o caráter do produto de base nem os tornem particularmente aptos para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
SOLUÇÕES DE CONSULTA E JURISPRUDÊNCIA. Em que pese a jurisprudência ser de grande valia para a solução de litígios, nos casos de classificação fiscal de mercadorias, notadamente as de composição química atestada por laudo, a jurisprudência deve ser sempre sopesada com maior parcimônia do que noutras oportunidades, porquanto a composição química de mercadorias depende de vários fatores, tais como os percentuais dos seus componentes, estado físico, forma, função, etc., desses elementos.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VITAMINA E, ACRESCENTADA DE DERIVADOS DE CELULOSE, A SILICA E A MATÉRIA PROTÉICA. LAUDO TÉCNICO.
De acordo com laudo técnico, os Derivados de Celulose, a Silica e a Matéria Protéica, adicionados ao Acetato de Tocoferol (vitamina E) não são substâncias estabilizante, antipoeira, corante nem aromática, tendo, ainda, modificado o uso geral da vitamina, tornando-a apta a utilização específica. Correta, assim, a reclassificação do código NCM 2936.29.29 para o código NCM 2936.29.21.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VITAMINA D3, ACRESCENTADA DE POLISSACARÍDEO. LAUDO DO LABANA.
De acordo com laudo técnico, a Sacarose e a Matéria Protéica, adicionados ao vitamina D3 não são substâncias estabilizante, antipoeira, corante nem aromática, tendo, ainda, modificado o uso geral da vitamina, tornando-a apta a utilização específica. Correta, assim, a reclassificação do código NCM 2936.28.12 para o código NCM 3003.90.19.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-000.812
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido.
Irene Souza da Trindade Torres Presidente
Thiago Moura de Albuquerque Alves Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES
Numero do processo: 10814.003658/93-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 1994
Ementa: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
No art. 150 da Constituição Federal, a imunidade tributária não
contempla o imposto de importação, nem o imposto sobre produtos
industrializados incidentes nas operações de importação.
-- Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 301-27711
Nome do relator: FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO
Numero do processo: 10746.000057/96-37
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ITR/1995.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. Nenhuma decisão da corte constitucional invalidou a base legal do ITR. Antes disso, houve a análise de constitucionalidade levada a efeito no âmbito das Comissões de Constituição e Justiça da Câmara Federal e do Senado, que constitui no processo legislativo um dos níveis prévios de controle de constitucionalidade do ordenamento jurídico pátrio; o fato é que no decorrer da elaboração da Lei 8.847/94, no seu texto final nenhuma contradição com a Constituição ou com normas outras ,que lhe fossem hierarquicamente superiores, foi constatada. De fato, não há contradição entre o art. 18 da Lei 8.847/94 e o art. 148 do CTN.
A utilização do VTNm como base de cálculo do ITR não pode ser confundido com um arbitramento. A circunstância de utilização dessa base de cálculo alternativa, o rito de apuração dos valores de VTNm, e mesmo a sua desconsideração em face da apresentação de laudo competente, são procedimentos perfeitamente definidos no texto legal.
NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR. Diante da objetividade e da clareza do texto legal - § 4º do art. 3º da Lei 8.874/94 - é inegável que a lei outorgou ao administrador tributário o poder de rever, a pedido do contribuinte, o Valor da Terra Nua mínimo, à luz de determinados meios de prova, ou seja, laudo técnico, cujos requisitos de elaboração e emissão estão fixados em ato normativo específico. Quando ficar comprovado que o valor da propriedade objeto do lançamento situa-se abaixo do VTNm, impõe-se a revisão do VTN, inclusive o mínimo, porque assim determina a lei. O mesmo raciocínio é válido para o caso de valor supostamente declarado com erro. O ônus do contribuinte, então, resume-se em trazer aos autos provas idôneas e tecnicamente aceitáveis sobre o valor do imóvel. Nada na lei impede que tal reconhecimento, a partir de convicção sustentada documentalmente, se dê por meio da autoridade administrativa julgadora, e com base nesse reconhecimento nova notificação de lançamento seja expedida pela autoridade administrativa competente. Não há a nulidade apontada.
MULTA DE MORA. Incabível a cobrança da multa de mora indicada no demonstrativo de débito comunicado ao contribuinte conforme documento de fl. 67. Nenhuma multa constava da notificação de lançamento, no prazo legal houve a impugnação e posterior recurso voluntário. A partir da ciência da decisão administrativa definitiva disporá o contribuinte de trinta dias para recolher o débito remanescente sem a imposição de multa de mora. Afasta-se tal cobrança no prazo mencionado, porém não há nulidade do processo.
REVISÃO SEM PROVA HÁBIL. A mera apresentação de declaração de valor na fase recursal não é documento hábil para acolher a alteração no VTN tributado.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 303-30221
Decisão: Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade do lançamento feito com base no VTNm da IN SRF, vencido o conselheiro Irineu Bianchi e por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de nulidade da decisão recorrida por cerceamento do direito de defesa, vencido o conselheiro Irineu Bianchi; no mérito, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Irineu Bianchi, relator, Paulo de Assis e Nilton Luiz Bartoli. Designado para redigir o voto o conselheiro Zenaldo Loibman.
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 10875.003345/2002-50
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Ano-calendário: 1997, 1998, 1999 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. QUEBRAS E PERDAS. Os níveis de quebras ou perdas oficialmente reconhecidos pelas autoridades fiscalizadoras de combustíveis, somente podem ser majorados mediante provas inequívocas de sua ocorrência. COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE RECEITAS. A partir de 01/01/1999 por força do art. 4º da Lei nº 9.718/98, a COFINS sobre derivados de petróleo é responsabilidade das refinarias como substitutas tributárias, sendo improcedente a exigência em distribuidoras à título de omissão de receitas. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1997, 1998, 1999 PRECLUSÃO. NOVAS ALEGAÇÕES. Nos termos das normas que regem o processo administrativo fiscal, as alegações de fato e de direito devem ser deduzidas por ocasião da impugnação, sendo defeso a apresentação de novas alegações por ocasião do recurso voluntário exceto casos excepcionais em que o direito é superveniente ou passível de admissão em virtude da livre convicção do julgador. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1997, 1998, 1999 TAXA DE JUROS. SELIC. Nos termos da Súmula CARF nº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais.
Numero da decisão: 1803-001.296
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as exigências de COFINS relativas as omissões de óleo diesel e gasolina, a partir dos fatos geradores 01/02/1999, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH