Numero do processo: 19740.000079/2004-75
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS - IOF Período de apuração: 24/01/1999 a 17/06/1999 Ementa: IOF. DECRETO N O 2.219/97, ART. 28. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO AO SR. MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA. PORTARIA MF N O 348/98. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO ADMISSÍVEL PELOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS JUDICANTES. Ao transferir ao Sr. Ministro de Estado da Fazenda competência para aumentar a alíquota do IOF, o artigo 28, do Decreto no. 2.219/97 contrariou a Lei no. 8.894/94, artigo 1 o, no que, repetindo dispositivo constitucional, restringia tal prerrogativa ao chefe do Poder Executivo Federal. Vício de ilegalidade, cujo reconhecimento pelos órgãos administrativos judicantes não é vedado seja pelo artigo 26-A, do Decreto no. 70.235/72, seja pelo artigo 62 do RICARF.
Numero da decisão: 3403-001.612
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Liduína Maria Alves Macambira, Rosaldo Trevisan e Raquel Motta Brandão Minatel, que entenderam ser possível a alteração das alíquotas do IOF por Portaria do Ministro da Fazenda, desde que autorizado por Decreto. Na sessão de julgamento de abril de 2012, sustentou pela recorrente o Dr. Luis Cláudio Gomes Pinto, OAB/RJ no. 88.704 e, pela Fazenda Nacional, o Dr. Rodrigo Burgos, OAB/DF no. 21.051. Julgado na tarde do dia 22.05.2012.
Nome do relator: MARCOS TRANCHESI ORTIZ
Numero do processo: 10120.003804/96-46
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Sep 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — NULIDADE.
Se os dados constantes da Notificação de Lançamento possibilitam o exercício de amplo direito de defesa e a legislação que cuida da matéria objeto do lançamento é publicada pela Imprensa Oficial é de se rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento desse direito.
PRELIMINAR REJEITADA.
ITR - VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO VTNm — Ele é fixado segundo as
disposiçôes da Lei 8.847/94. A Autoridade Administrativa somente pode rever o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm - que vier a ser questionado pelo contribuinte, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado (§ 4º, art. 3º, da Lei 8.847/94), elaborado nos moldes da NBR 8.799/95 da ABNT e acompanhado da respectiva ART
registrada no CREA.
MULTA DE MORA — Descabe essa penalidade enquanto não constituído definitivamente o credito tributário, pendente de apreciação em instância superior.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 302-34.947
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da notificação do lançamento, argüida pelo Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes, vencido, também, o Conselheiro Luis Antonio Flora. Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento, argüida pelo recorrente. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir a multa de mora, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cuco Antunes e Luis Antonio Flora que davam provimento integral.
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
Numero do processo: 11050.001589/98-44
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS - EXCLUSÃO DE VALORES CORRESPONDENTES À AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO - As matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, suscetíveis ao benefício do crédito presumido de IPI, são bens que, além de não integrarem o ativo permanente da empresa, são consumidos no processo de industrialização ou sofrem desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação, nas fases de industrialização.
Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 202-14.584
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 10283.006040/2001-89
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 10/01/1996 a 31/10/1996
ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO.
O Processo Produtivo Básico induz que todas as etapas devem ser realizadas pelo estabelecimento beneficiário da isenção, em face do que somente se admitem as exceções expressamente permitidas em norma específica.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Numero da decisão: 9303-001.668
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento. Fez sustentação oral a Dra. Solferina Maria Mendes Setti Polati, OAB/SP nº 143.347, advogada do sujeito passivo.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: Rodrigo da Costa Pôssas
Numero do processo: 10680.008203/00-04
Data da sessão: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Data do fato gerador: 09/01/1995
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS/PASEP E COFINS).
RESSARCIMENTO.
A exportação de produto em cuja fabricação tenham sido
utilizados matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, que não sofreram incidência das contribuições
mencionadas no art1º da Lei 9.363, de 1996, impossibilita o
aproveitamento do crédito presumido do IPI a que se refere o
mesmo artigo.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS/PASEP E COFINS).
PRODUTOS DA CATEGORIA NT.
Não é vedado o ressarcimento de que fala a Lei n° 9.369, de
1996, aos exportadores de produtos não tributados pelo IPI.
INSUMOS CONSUMIDOS NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO.PRODUTO RESULTANTE PARA EXPORTAÇÃO
De acordo com o art. 32 da Lei nº 9.363, o alcance dos termos
Produção, matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem, deve ser buscado na legislação de regência do IPI. E
a normatização do IPI nos dá conta de que somente dará margem
ao creditamento de insumos, quando estes integrem o produto
final ou, em ação direta com aquele, forem consumidos ou
tenham suas propriedades físicas e/ou químicas alteradas. Os
produtos em análise não têm ação direta no processo produtivo,
pelo que não podem ter seus valores de aquisição computados no
cálculo do beneficio fiscal.
TAXA SELIC.
Inviável a incidência de correção monetária ou o pagamento de
juros equivalentes A. variação da taxa Selic a valores objeto de
ressarcimento de crédito presumido de IPI em contas gráficas
dada a inexistência de previsão legal.
Recursos Especial do Procurador Negado e do Contribuinte Não
Conhecido.
Numero da decisão: 9303-000.238
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: I) por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, José Adão Vitorino de Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto; e II) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial do sujeito passivo, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando
Numero do processo: 11516.003530/2006-10
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006
COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. GASTOS INCORRIDOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS AOS ASSOCIADOS. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Consoante previsão contida no art. 17 da Lei nº 10.684/03 e regulamentação expedida pelo Poder Executivo, as sociedades cooperativas de eletrificação rural podem excluir da base de cálculo das contribuições sociais para o PIS/Pasep e a COFINS os valores relativos aos gastos com a geração, transmissão, manutenção e distribuição de energia elétrica pelas cooperativas de eletrificação rural, quando repassados aos seus cooperados, independentemente de sua classificação contábil como custos ou despesas.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006
COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. GASTOS INCORRIDOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS AOS ASSOCIADOS. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Consoante previsão contida no art. 17 da Lei nº 10.684/03 e regulamentação expedida pelo Poder Executivo, as sociedades cooperativas de eletrificação rural podem excluir da base de cálculo das contribuições sociais para o PIS/Pasep e a COFINS os valores relativos aos gastos com a geração, transmissão, manutenção e distribuição de energia elétrica pelas cooperativas de eletrificação rural, quando repassados aos seus cooperados, independentemente de sua classificação contábil como custos ou despesas.
Numero da decisão: 9303-009.617
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente em exercício.
(documento assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal Relator.
Participaram da Sessão de Julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL
Numero do processo: 19515.008550/2008-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003
ENDEREÇAMENTO DE INTIMAÇÕES DE ATOS PROCESSUAIS NA PESSOA DO PROCURADOR.
Não encontra respaldo legal nas normas do Processo Administrativo Fiscal a solicitação para que a Administração Tributária efetue as intimações de atos processuais administrativos na pessoa e no domicílio profissional do procurador (advogado) constituído pelo sujeito passivo da obrigação tributária. Neste sentido dispõe a Súmula CARF nº 110.
PEDIDO FEITO NOS AUTOS PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
O pedido de intimação prévia da data da sessão de julgamento ao patrono do Recorrente para a realização de sustentação oral não encontra amparo no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF.
REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO.
Inexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que torne obrigatório o julgamento conjunto de processos lavrados contra o mesmo contribuinte, ainda que guardem relação de conexão, quando há elementos que permitam o julgamento em separado.
PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE DO STF. APLICAÇÃO DO CTN.
Prescreve a Súmula Vinculante n° 8, do STF, que são inconstitucionais os artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência, motivo pelo qual o prazo de decadência a ser aplicado às contribuições previdenciárias e às destinadas aos terceiros deve estar de conformidade com o disposto no CTN. Com o entendimento do Parecer PGFN/CAT n° 1.617/2008, aprovado pelo Sr. Ministro de Estado da Fazenda em 18/08/2008, na contagem do prazo decadencial para constituição do crédito das contribuições devidas à Seguridade Social utiliza-se o seguinte critério: (i) a inexistência de pagamento justifica a utilização da regra geral do art. 173 do CTN, e, (ii) O pagamento antecipado da contribuição, ainda que parcial, suscita a aplicação da regra prevista no §4° do art. 150 do CTN.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BOLSA DE ESTUDOS NÃO EXTENSÍVEL A TODOS OS EMPREGADOS. DESCUMPRIMENTO LEGAL PARA EXCLUSÃO.
Para ser excluído do conceito de salário de contribuição, a possibilidade de acesso a bolsa de estudos deve ser oferecida à totalidade dos empregados. Ao estabelecer restrição, de caráter subjetivo, ao acesso a bolsa de estudos, descumpre a empresa o requisito legal previsto no art. 28, §9º, "t", impossibilitando a exclusão do benefício do conceito de salário de contribuição.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 182.
O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho - Súmula CARF nº 182.
Numero da decisão: 2401-011.615
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) reconhecer a decadência até a competência novembro/2003; e b) excluir do lançamento os valores relativos a prêmio de seguro de vida.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Matheus Soares Leite - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Jose Marcio Bittes, Ana Carolina da Silva Barbosa, Guilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE
Numero do processo: 10675.002738/2006-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 03 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Sep 29 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2003
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Com a edição da Lei n° 9.430, de 1996, a partir de 1/1/1997, passaram a ser caracterizados como omissão de rendimentos, sujeitos a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove, de forma inconteste, a origem dos recursos utilizados nessas operações, devendo ser excluídos da tributação, contudo, os valores cujas origens estejam respaldadas em elementos hábeis.
Devem ser excluídos do lançamento os valores porventura comprovados pelo contribuinte.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. CONSTITUCIONALIDADE.
A Lei Complementar 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001 reconhecida pelo RE 601.314 (julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei 5.869/73).
PEDIDO DE JUNTADA POSTERIOR DE PROVAS. INDEFERIMENTO.
O pedido de juntada de documentos e outras provas admitidas em direito após a impugnação deve ser indeferido quando não tenha sido demonstrada a impossibilidade de apresentação oportuna da prova documental por motivo de força maior, não se refira esta a fato ou direito superveniente, e nem se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos, e quando os elementos do processo forem suficientes para o convencimento do julgador.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.
As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão aquela objeto da decisão.
Numero da decisão: 2201-007.356
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo do tributo lançado o valor de R$ 159.884,21.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Francisco Nogueira Guarita - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)
Nome do relator: Francisco Nogueira Guarita
Numero do processo: 10665.000952/00-82
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: Anulado o Acórdão nº 302-35.031.
ITR - Negada a alteração da área de preservação permanente, por falta de documento hábil para comprovação.
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 302-35.157
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, anular o Acórdão n° 302-35.031, julgado em Sessão, de 07/12/2001 e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
Numero do processo: 13560.000021/00-50
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR/96 - VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO - VTNm.
A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em laudo de avaliação emitido por entidade de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado, elaborado nos moldes da NBR ABNT 8.799, o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, que vier a ser questionado.
Negado provimento por unanimidade.
Numero da decisão: 302-35029
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
