Numero do processo: 13906.000257/2005-22
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005
PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO AO CRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE MATÉRIAS-PRIMAS DE PRODUTOS ACABADOS. POSSIBILIDADE.
De acordo com artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que é o mesmo do inciso II, do art. 3º, da Lei nº 10.637/02, que trata do PIS, pode ser interpretado de modo ampliativo, desde que o bem ou serviço seja essencial a atividade empresária, portanto, capaz de gerar créditos de PIS referente a despesas incorridas com combustíveis e lubrificantes utilizados no transporte de matérias-primas de produtos acabados.
PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.
No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR (2010/0209115-0), pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte.
Nos termos do artigo 62, parágrafo 2º, do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
NOTA TÉCNICA Nº 63/2018. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE RECURSOS.
A Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº 63/2018, autorizando a dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016, considerando o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR- Recurso representativo de controvérsia, referente a ilegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN's SRF nºs 247/2002 e 404/2004, que traduz o conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância.
Numero da decisão: 9303-007.672
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencido o conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe negou provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Demes Brito - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).
Nome do relator: DEMES BRITO
Numero do processo: 10920.001728/94-57
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IPI - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPETÊNCIA DE ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS PARA CONHECEREM DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - I) Refoge competência a órgãos administrativos para apreciarem incidentes de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos infralegais. Competência exclusiva do Poder Judiciário. II) A multa punitiva, aplicada pelo Fisco, decorrente de lei, é, como todo o ato de lançamento, vinculada. Todavia, havendo lei posterior mais benigna ao contribuinte (Lei nr. 9.430/96, art. 45) e estando o processo ainda em fase recursal, é de ser a mesma aplicada retroatividade, nos termos do art. 106, II, "c", do CTN. Recurso voluntário não conhecido, quanto a preliminar; e, quando ao mérito, reduz-se a multa de ofício aplicada para 75%.
Numero da decisão: 201-72361
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 13706.004297/2003-38
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1993
DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV - DECADÊNCIA AFASTADA - O início da contagem do prazo de decadência para pleitear a restituição dos
valores recolhidos a título de imposto de renda sobre os montantes pagos como incentivo pela adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, começa a fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o direito de pleitear a restituição. No momento em que a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução
Normativa SRF n° 165, de 31/12/1998, que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou no dia 06/01/1999, tem-se que os pedidos protocolizados até 06/01/2004 são tempestivos.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-48.779
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA Do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso,
acolhendo a preliminar de decadência, implicando na devolução dos autos à instância anterior, para análise do mérito, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka (Relator). Designado o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva para redigir o voto vencedor.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
Numero do processo: 11042.000261/2004-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. TIPI.
Mistura de Ácidos Alquilbenzenossulfônicos (composta por ácidos dodecil, tridecil, undecil, tetradecil e decilbenzenossulfônicos), produto caracterizado como um agente orgânico de superfície, classifica-se no código TIPI 3402.11.90 (Diretriz 03/2003 do Mercosul e ADE Coana no 14/2004).
PROVA EMPRESTADA
São eficazes os laudos técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos, quando forem originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação.
PENALIDADES. APLICAÇAO RETROATIVA DE NORMA INTERPRETATIVA.
Em se tratando de edição de normas interpretativas de efeito retroativo, é descabida a exigência de penalidades, nos termos do art. 106, I, do CTN.
RECURSO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-32413
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para excluir as multas. Ausente o conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari
Numero do processo: 13502.001249/2003-84
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE.
Os órgãos julgadores administrativos não são competentes para decidir quanto à constitucionalidade da norma legal.
AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO.
Correta a lavratura de auto de infração de crédito tributário em discussão judicial, posto que tal procedimento não traz qualquer prejuízo ao contribuinte e é forma adequada de a Fazenda Nacional se resguardar do instituto da decadência. Se assim procedeu a autoridade lançadora, é descabida a alegação de nulidade ou improcedência da exigência.
CONCOMITÂNCIA, EM PARTE, ENTRE PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL.
Tratando-se de matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário, não se conhece da impugnação administrativa, quanto ao mérito, por ter o mesmo objeto da ação judicial, em respeito ao princípio da unicidade de jurisdição contemplado na Carta Política, cabendo, entretanto, análise relativamente às matérias não submetidas à apreciação do Judiciário. Recurso não conhecido nesta parte.
PIS. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA.
As reduções do passivo decorrentes de variações cambiais ativas integram a base de cálculo e o fato gerador fundamentadores da exigência do PIS.
RECEITAS AUFERIDAS EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO.
Devem ser consideradas na base de cálculo do PIS as receitas auferidas por empresas brasileiras em razão da exportação. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77.918
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes: I) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, quanto à matéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte conhecida, em negar provimento ao recurso: a) pelo voto de qualidade, quanto ao reconhecimento em razão da realização no ano 1999 da variação monetária ativa e quanto a tratar como receita de exportação a variação cambial. Vencidos os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto (Relator), Sérgio
Gomes Velloso, Roberto Velloso (Suplente) e Rogério Gustavo Dreyer. Designada a Conselheira Adriana Gomes Rego Galvão para redigir o voto vencedor nesta parte; e b) por unanimidade de
votos, quanto aos demais itens.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 13873.000208/2008-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2004
Ementa: ANO-CALENDÁRIO 2003. DESPESAS COM INSTRUÇÃO.
DISPÊNDIOS COM LIVROS, APOSTILAS E CURSOS LIVRES.
DESPESAS INDEDUTÍVEIS. Pela simples leitura do art. 8º, II, “b”, da Lei nº 9.250/95, vê-se que somente há autorização para despesas incorridas com pagamentos a estabelecimentos de ensino (da pré escola ao 3º grau, passando por cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e seus dependentes), não havendo para dedução de despesas com livros, apostilas e
com pagamento de anuidade de conselho de classe. Ainda, somente
pagamentos com cursos profissionalizantes ou de especialização prestados por estabelecimentos regidos pela Lei nº 9.394/96 podem ser deduzidos, não abrangendo cursos livres (idiomas, cursos prestados por associações profissionais etc.).
DESPESAS MÉDICAS VULTOSAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DA DESPESA INCORRIDA, EXCETO RECIBOS E DECLARAÇÕES DOS PRESTADORES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. Em princípio, a apresentação de recibos médicos é prova bastante para comprovar
as despesas médicas, como se vê pela leitura do art. 8º, II, “a” e § 2º, III, da Lei nº 9.250/95. Entretanto, trata-se de uma comprovação formal, indireta do serviço prestado, não sendo uma presunção absoluta, de direito, da prestação do serviço. Tal prova pode ceder quando, da análise dos autos, levantam-se
fundadas dúvidas sobre a execução da prestação do serviço médico, como ocorre, por exemplo, com despesas exageradas, com contribuinte que alega que todos os pagamentos de valores vultosos foram feitos em espécie ou que faz uso reconhecido de despesa indevida ou inidônea. Ocorrendo algum dos casos citados, necessariamente o contribuinte tem que fazer uma prova robusta da execução do serviço, além dos recibos médicos, que pode passar
por documentário médico que comprove de forma iniludível a prestação do serviço médico ou mesmo o efetivo pagamento da despesa.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.368
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 13602.001931/2008-53
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jun 23 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2006
IRPF. ISENÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO AO INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA AGRICULTURA - IICA - ORGANISMO ESPECIALIZADO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS - OEA. DECISÃO DEFINITIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE.
O IICA - Instituto Interamericano de Cooperação para Agricultura também não se confunde com a ONU e nem com a OEA, tendo personalidade jurídica distinta como organização especializada. Não há como se aplicar a tese firmada no REsp n° 1.306.393/DF, eis que ela pressupõe a equiparação veiculada no art. V, 1, a, combinado como o art. IV, 2, d, ambos do Acordo Básico de Assistência Técnica com a ONU, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, mas este dispositivo é estranho ao regramento a reger a situação jurídica do consultor contratado pelo IICA para prestar serviços na modalidade produto em Projeto de Cooperação Técnica Internacional como consultor temporário e sem subordinação jurídica, nos moldes traçados pelo art. 4o do Decreto n° 5.151, de 22 de julho de 2004.
Numero da decisão: 2002-006.288
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Diogo Cristian Denny Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (Presidente), Diogo Cristian Denny, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll
Numero do processo: 10865.720259/2007-39
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004
ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. COMPROVAÇÃO A PARTIR DE OFÍCIO DO IBAMA E DE ATO PRELIMINAR DE TOMBAMENTO.
Deve-se excluir da tributação a área de 230 hectares de mata atlântica, como de interesse ecológico para proteção de ecossistemas, porque o Ofício nº 144/2006/DITEC/IBAMA/GEREX/SP c/c o oficio da Secretaria de Estado da Cultura CONDEPHAAT
efetivamente reconhecem a existência de tal área, sendo que o reconhecimento pelo ofício do IBAMA supre a exigência do Ato
Declaratório Ambiental ADA.
AVALIAÇÃO DO VTN. SIPT. POSSIBILIDADE. VALOR EM LINHA COM A AVALIAÇÃO DO INSTITUTO DE ECONOMIA AGRÍCOLA DA SECRETARIA DA AGRICULTURA DO ESTADO DE SÃO PAULO-IEA.
A avaliação do SIPT utilizada pela autoridade autuante, quer se considere o VTN sobre a área total do imóvel, quer sobre a área utilizada na atividade primária, está em linha com as pesquisas de preços do IEA, trazidas pelo próprio recorrente, não podendo ser rechaçada pela avaliação do imóvel a partir da renda produzida, pois o próprio perito reconheceu a excelência da
pesquisa do IEA, sendo também que não há plausibilidade em acatar um Laudo em tão profunda discrepância com os dados do SIPT e do IEA.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-001.887
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR parcial provimento ao recurso para reconhecer uma área de utilização limitada de 230 hectares, na forma do voto do relator. Vencido o Conselheiro Atilio Pitarelli que também reconhecia as
áreas de mata atlântica e de preservação permanente que constaram no laudo técnico.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 11128.720300/2023-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 21/03/2018 a 02/03/2022
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REGRAS GERAIS DO SISTEMA HARMONIZADO. INOBSERVÂNCIA.
A atividade de classificação fiscal exige a perfeita identificação das mercadorias sub examine, de tal sorte que seja possível esclarecer todas as especificidades que influem na escolhe do código tarifário correto, conforme determinado nas Regras Gerais do Sistema Harmonizado de Classificação de Mercadorias, sob pena de restar prejudicado o trabalho da fiscalização.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTOS LUTAVIT A/D3 E LUTAVIT A 1000 PLUS.
As Vitamina A e a Vitamina A/D3, destinadas à fabricação de ração animal, apresentam caráter vitamínico, devendo ser classificadas na posição NCM 2936.
Numero da decisão: 3402-012.438
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Cynthia Elena de Campos – Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (substituto integral), Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Leonardo Honorio dos Santos, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
Numero do processo: 10508.720559/2014-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3302-000.542
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, vencido o Conselheiro Domingos de Sá Filho, que dava provimento ao Recurso Voluntário. Fez sustentação oral: Dr. Victor Bovarotti Lopes - OAB 247.161 - SP.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
