Numero do processo: 13894.000307/2004-77
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Simples. Exclusão indevida. Afastadas as preliminares suscitadas no mérito é de se decidir que não poderá ser confundido com atividade de informática privativa de engenheiros ou assemelhados. Ramo de comércio varejista de suprimentos para informática e "bureau" de serviços de digitação não se encontra enquadrada nas atividades incluídas nos dispositivos de vedação à opção pelo regime especial do sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e das empresas de pequeno porte.
Comprovado que a recorrente se dedica ao ramo de comércio varejista de suprimentos para informática e “bureau” de serviços de digitação, prestados por técnicos de nível médio, e que este ramo não se confunde com a prestação de serviços privativos de engenheiros, assemelhados e profissões legalmente regulamentadas, sendo essa atividade exercida pela recorrente perfeitamente permitida pela legislação vigente aplicável, é de se reconsiderar o ato declaratório que a tornou excluída do sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e das empresas de pequeno porte - simples.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-33.213
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Sílvo Marcos Barcelos Fiúza
Numero do processo: 10380.729616/2018-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Oct 31 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2017
DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS ESCRITURAIS DO IPI. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. PAGAMENTO.
Havendo pagamento antecipado, o prazo decadencial é contado de 05 anos a partir da ocorrência do fato gerador, ressalvado a prática de dolo, fraude ou simulação. A legislação do IPI, art. 124 do RIPI/2002, reconhece expressamente que os créditos escriturais do imposto é tratado como pagamento do imposto.
DECADÊNCIA. GLOSA DE CRÉDITOS DE IPI. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 150, §4º E 173 DO CTN.
Os prazos decadenciais previstos nos artigos 150, §4º, e 173 do CTN se referem ao direito de constituir o crédito tributário e não de glosar o crédito de IPI escriturado.
PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE.
Não detectada a exigência de conhecimentos especializados ao deslinde da controvérsia, reunindo os autos elementos suficientes a tanto, de se considerar prescindível a realização de perícia.
MERCADORIAS. CLASSIFICAÇÃO. CONGELADORES (FREEZERS) HORIZONTAIS TIPO ARCA.
Classificam-se sob o código 8418.30.00 os congeladores (freezers) horizontais tipo arca de capacidade não superior a 800 litros, com a respectiva Ex 01 para os equipamentos de capacidade não superior a 400 litros.
RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. REGULARIDADE.
O procedimento de reconstituição da escrita fiscal é necessário para apurar os saldos devedores a serem lançados por força do auto de infração. Em tal procedimento são considerados os débitos e os créditos apurados. No caso, para dar cumprimento à decisão administrativa definitiva decorrente da autuação anterior, foi considerado como saldo credor em dezembro de 2012 o valor de R$ 10.821.068,68.
MULTA DE OFICÍO E MULTA ISOLADA. BIS IN IDEM. CONCOMITÂNCIA.
Nos termos do art. 80 da Lei n. 4.502, de 1964, a multa isoladamente aplicada não se sobrepõe à multa de ofício simultaneamente exigida. Em virtude da existência de crédito a fazer frente à parcela do principal decorrente das infrações eventualmente apuradas, referida parcela não resta exigida por meio do lançamento fiscal. Sobre tal valor é que se aplica a primeira multa, chamada isolada por tão razão. Já o saldo de imposto remanescente, objeto da pretensão fazendária, enseja a chamada multa de ofício.
JUROS DE MORA SOBRE MULTAS DE OFÍCIO. SUMULA CARF Nº 108 (VINCULANTE).
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. APLICAÇÃO.
Não há que se falar em desrespeito ao princípio da verdade material quando o direito ao contraditório e à ampla defesa encontra-se fielmente observado em todo o curso do Processo Administrativo Fiscal.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.
Nos termos dos arts. 17 e 33, do Decreto nº 70.235, de 1972, deve ser considerada não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada e o prazo para interposição de Recurso Voluntário é de 30 dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. Assim, no Processo Administrativo Fiscal, a Recorrente deve observar os ditames constantes do art. 16, §§4º a 6º, do mencionado Decreto, em relação à apresentação de peças processuais com alegações e documentos complementares.
INTIMAÇÕES. ENVIO AO PATRONO. SÚMULA CARF Nº 110 (VINCULANTE).
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Numero da decisão: 3301-011.770
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marco Antonio Marinho Nunes Relator e Presidente-Substituto
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Antonio Marinho Nunes (Presidente-Substituto), Semíramis de Oliveira Duro (Vice-Presidente), Ari Vendramini, Marcelo Costa Marques d'Oliveira (suplente convocado), José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe e Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: MARCO ANTONIO MARINHO NUNES
Numero do processo: 11444.000401/2010-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2006 a 31/12/2006
Ementa:
ESTAGIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO.
A inobservância das normas e condições fixadas na Lei n° 6.494/77 e a presença dos elementos caracterizadores da condição de segurado empregado impõem a desconsideração do vínculo pactuado sob o título de estágio e a incidência de contribuições previdenciárias sobre as importâncias pagas a título de bolsa de complementação educacional de estagiário.
PEDIDO DE PERÍCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
O indeferimento do pedido de perícia não caracteriza cerceamento do direito de defesa, quando demonstrada sua prescindibilidade.
Considerar-se-á como não formulado o pedido de perícia que não atenda aos requisitos previstos no artigo 16, IV c/c §1° do Decreto n° 70.235/72.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.950
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 10909.000253/93-31
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA - EMBALAGENS PLÁSTICAS (SACOS) PARA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
Não tendo sido carreadas para os autos quaisquer provas que possam evidenciar que a mercadoria envolvida não tenha sido efetivamente destinada para embalar produtos alimentícios, descaracterizando as Notas Fiscais juntadas ao processo, é de se considerar que tal mercadoria foi adquirida e utilizada em tal finalidade.
As embalagens para produtos alimentícios têm classificação própria e específica na TIPI/SH no código 3923.90.9901.
Recurso provido.
Numero da decisão: CSRF/03-03.381
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao Recurso Especial, na forma do Relatório e Voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique Prado Megda. Designado para redigir o voto vencedor
o Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 13894.000310/2004-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO. Comprovado que a recorrente se dedica ao ramo de prestação de serviços de editoração eletrônica, paginação, diagramação de textos e codificação de máquinas de escritório e informática, prestados por técnicos de nível médio, e que este ramo não se confunde com a prestação de serviços privativos de engenheiros, assemelhados e profissões legalmente regulamentadas, sendo essa atividade exercida pela recorrente perfeitamente permitida pela legislação vigente aplicável, é de se reconsiderar o Ato Declaratório que a tornou excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 303-33.294
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Sílvo Marcos Barcelos Fiúza
Numero do processo: 10580.723936/2020-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 2201-000.590
Decisão:
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 13133.000158/96-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS — NULIDADE.
Não se declaram nulidades quando, no mérito, o litígio possa ser
decidido em favor do contribuinte (art. 59, § 3 0 , Dec. 70.235).
ITR - VALOR DA TERRA NUA - LAUDO DE AVALIAÇÃO —
VALIDADADE.
O laudo de avaliação subscrito por Engenheiro Agrônomo,
acompanhado da ART, onde se declara que sua elaboração se deu
de acordo com as normas da ABNT, não pode ser descartado sem
qualquer prova de falsidade ideológica.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 303-30.762
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, relator, Anelise Daudt Prieto e João Holanda Costa. Designado para redigir o voto o Conselheiro Irineu Bianchi.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 10183.005509/95-45
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ITR - 1994.
LAUDO DE AVALIAÇÃO. ÁREA DE RESERVA LEGAL/ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Em que pese o laudo ter qualidade técnica, comete grave falha quanto a pesquisa de valores para indicação do valor do imóvel, é omisso quanto a pesquisa de valores para definir o VTN, o subjetivismo e a mera declaração de um valor não se presta ao fim de alterar o valor lançado com base no VTNm. Segundo se observa no recurso, não especificou elementos referentes a outros imóveis comparáveis, não apresentou paradigmas para demonstrar o valor apontado para o imóvel.
Contudo é de se acatar a informação quanto à área total do imóvel, posto que acompanhada de documentação comprobatória, bem como as referentes às áreas de reserva legal e de preservação permanente, que independentemente da data de averbação perante o cartório, devem ser computadas, afetando o valor da base de cálculo do ITR/1994 (para menor). Conforme a legislação vigente, fica o contribuinte responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. Também o avaliador, responsável técnico pela informação acatada está obrigado sob as penas da lei pelo laudo apresentado.
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO
Numero da decisão: 303-30.164
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da notificação de lançamento, vencidos os Conselheiros Irineu Bianchi, Paulo de Assis e Nilton Luiz Bartoli e no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo de Assis, Irineu Bianchi e
Nilton Luiz Bartoli
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 10530.002357/99-56
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ITR - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA TERRA NUA mínimo.
Em face do laudo técnico de avaliação apresentada não atender aos requisitos estabelecidos no § 4º, do art 3º, da Lei nº8.847/94, combinado com o disposto na NBR 8799/85 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e diante da inexistência de outros elementos nos autos que possibilitem a apuração do valor real da terra nua do imóvel de que trata a presente controvérsia, deve ser utilizado o Valor daTerra Nua mínimo (VTNm), relativo ao município de localização do imóvel, fixado pelo Secretário da Receita Federal para o exercício de l994, haja vista o disposto no § 2º, do art. 3º da Lei nº 8.847/94 e na IN-SRF nº016/95.
Recurso improvido.
Numero da decisão: 303-30472
Decisão: Por maioria de votos negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Irineu Bianchi e Paulo de Assis.
Nome do relator: CARLOS FERNANDO FIGUEIRÊDO BARROS
Numero do processo: 10580.000903/98-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 1995
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ITR. VALOR DA TERRA NUA. VTN. SÚMULA CARF Nº 23.
A autoridade administrativa pode rever o Valor da Terra Nua mínimo que vier a ser questionado pelo contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativo aos exercícios 1994 a 1996, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma inequívoca, a legitimidade da alteração pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.
As decisões administrativas não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
Somente há nulidade do lançamento quando ocorrer violação aos requisitos dos artigos 11 e 59 do Decreto 70.235/72.
SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Indeferida a solicitação de diligência quando não se justifica a sua realização, mormente quando o fato probante puder ser demonstrado pela juntada de documentos por parte do interessado, no momento pertinente.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF NO 11.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 2202-005.615
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA
