Numero do processo: 13819.001778/98-96
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL TRATANDO DE MATÉRIA IDÊNTICA ÀQUELA DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - A submissão da matéria ao crivo do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao ato administrativo de lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade julgadora administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio, que terá a exigibilidade adstrita à decisão definitiva do processo judicial (art. 5º, XXXV, CF/88). COFINS - JUROS DE MORA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - É cabível a aplicação de juros de mora, por não se revestirem os mesmos de qualquer vestígio de penalidade pelo não pagamento do débito fiscal, sim que compensatórios pela não disponibilização do valor devido ao Erário.
Recurso não conhecido quanto à matéria objeto de ação judicial e negado provimento quanto aos juros de mora.
Numero da decisão: 202-13.542
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso quanto à matéria objeto de ação judicial; e II) em negar provimento ao recurso, quanto aos juros de mora.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 10835.000615/95-66
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - BASE DE CÁLCULO - LAUDO TÉCNICO - Laudo Técnico, elaborado por profissional competente e devidamente registrado no CREA, para infirmar o valor do VTNm fixado por norma legal, deve atender aos requisitos dispostos na NBR NR. 8799 da ABNT. CNA - A Contribuição para a CNA não se confunde com as contribuições pagas a sindicatos, federações e confederações de livre associação, pois foi instituída pelo Decreto-Lei nr. 1.166/71, artigo 4, e artigo 580 da CLT, com redação dada pela Lei nr. 7.047/82, possuindo caráter tributário e compulsório. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIOS - Os juros moratórios têm caráter meramente compensatório e devem ser cobrados inclusive no período em que o crédito tributário estiver com sua exigibilidade suspensa pela impugnação administrativa. A multa de mora somente pode ser exigida se a exigência tributária, tempestivamente impugnada, não for paga nos 30 dias seguintes à ciência da decisão administrativa definitiva. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-05610
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 19740.000158/2003-03
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1999
Ausente o provimento judicial definitivo, e incontroversa a compensação limitada, correto o lançamento à luz da Súmula n° 3 desse Conselho.
Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1805-000.030
Decisão: ACORDAM os Membros da 5ª turma especial da primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para cancelar a multa de oficio. Vencido o Conselheiro Nelson Lósso Filho, nos termos do relatório e voto que
passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior
Numero do processo: 13963.000039/92-28
Data da sessão: Mon May 13 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 104-13329
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10865.002293/2008-17
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. NÃO CUMULATIVIDADE.
CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL PARA FINS
CARBURANTES. ÁLCOOL ANIDRO. VEDAÇÃO EXPRESSA.
As aquisições de álcool anidro só passaram a ensejar creditamento a partir de 01/10/2008.
Recurso Voluntário Negado
Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3803-003.346
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Os conselheiros Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Hélcio Lafetá Reis, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Víctor Rodrigues acompanharam o Relator por suas conclusões.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN
Numero do processo: 15956.000149/2006-71
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: MPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002
NULIDADE DO LANÇAMENTO,. INOCORRÊNCIA,
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos
preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70135, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, ADA INTEMPESTIVO.
Comprovada a existência da área de preservação permanente, o ADA
intempestivo, por si só, não é condição suficiente para impedir o contribuinte de usufruir do beneficio fiscal no âmbito do ITR,
Numero da decisão: 2102-000.790
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, AFASTAR a preliminar de nulidade do lançamento e no mérito, DAR provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: NÚBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 10950.001674/2008-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jun 15 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho.
INSUMOS. CRÉDITO BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS EM MANUTENÇÃO, REPAROS, PARTES E PEÇAS, EPI, LABORATÓRIO. POSSIBILIDADE.
Gera direito a crédito das contribuições não cumulativas a aquisição de bens e serviços aplicados em manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo, inclusive em laboratório, por representarem insumos da produção.
Gera direito a crédito da contribuição não cumulativa a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) e uniformes essenciais para produção, exigidos por lei ou por normas de órgãos de fiscalização.
FRETE. AQUISIÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE INSUMOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
Inclui-se na base de cálculo dos insumos para apuração de créditos do PIS e da Cofins não cumulativos o dispêndio com o frete pago pelo adquirente à pessoa jurídica domiciliada no País, para transportar bens adquiridos para serem utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda.
Nos casos de gastos com fretes incorridos pelo adquirente dos insumos, como um serviço autônomo contratado, serviços que estão sujeitos à tributação das contribuições por não integrar o preço do produto em si, enseja a apuração dos créditos, não se enquadrando na ressalva prevista no artigo 3º, § 2º, II da Lei 10.833/2003 e Lei 10.637/2003.
A essencialidade do serviço de frete na aquisição de insumo existe em face da essencialidade do próprio bem transportado, embora anteceda o processo produtivo da adquirente.
FRETE. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
A transferência de produtos acabados entre os estabelecimentos ou para armazéns geral e depósitos, apesar de ser após a fabricação do produto em si, integra o custo do processo produtivo do produto, passível de apuração de créditos por representar insumo da produção, conforme inciso II do art. 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002.
Numero da decisão: 3301-010.098
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário para dar parcial provimento, revertendo-se as seguintes glosas: - Combustível e Óleo Lubrificante utilizados em veículos e equipamentos da área agrícola e industrial, com exceção do veículo GOL (Placa ALG-5722) por ser utilizado para transporte de gerente; - Equipamentos de Proteção Individual EPI, utilizados na área agrícola e industrial; - Partes e peças para manutenção de veículos e equipamentos utilizados na área agrícola e industrial, exceto o veículo GOL (Placa ALG-5722) utilizado para o transporte de gerente; - Equipamentos da indústria, entendidos como os equipamentos para aplicação de herbicida e válvula de pressão de jato, utilizados na plantação da cana-de-açúcar (fase agrícola); - Bioinseticida utilizado na fase agrícola para controle de mosquitos e Herbicida Glifosato (controle do campo/meio ambiente); - Despesas com manutenção da indústria, vinculados ao departamento agrícola (facões e luvas utilizados no corte da cana-de-açúcar), e à seção de laboratório (jogo de facas - equipamentos); - Serviços sobre desenvolvimento de variedades de cana-de-açúcar, agromecanização (manutenção de carreadores e curvas de níveis, e de pá carregadeira e terraplenagem executados em áreas rurais e serviços de pá carregadeira executados na balança de entrada da usina), serviços relativos ao transporte de mudas de cana-de-açúcar, serviços classificados como manutenção indústria e manutenção da frota de veículos (exceto recarga de extintores e o veículo GOL Placa ALG-5722), serviços de manutenção de equipamentos vinculados à área agrícola ou industrial; - Fretes de produtos acabados para outro estabelecimento, usina ou depósito; - Bens do ativo imobilizado relacionados com a área agrícola e industrial; Quanto ao crédito presumido sobre os estoques de abertura, deve-se refazer os cálculos dos créditos sobre os estoques de insumos, considerando as glosas de insumos revertidas. E, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, quanto aos - Fretes para transporte de insumos: compras de partes e peças para manutenção da frota de veículos, partes e peças utilizadas na indústria e partes e peças de reposição para o setor de geração de energia; fretes para a compra de ferramentas e imobilizado bens utilizados no corte da cana-de-açúcar; da compra de materiais de segurança da área industrial e agrícola (EPI's); compra de bioinseticida para controle de mosquito e de calcário; compra de lacres; fretes para a remessa e retorno de bens para conserto; e para a compra de material para uso no laboratório.
Vencido o Conselheiro Marcelo Costa Marques dOliveira, que dava provimento ao recurso voluntário em maior extensão para reverter também a glosa de fretes na entrega de amostra grátis. Vencido o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais, que dava provimento ao recurso voluntário em maior extensão para reverter também a glosa de transporte de funcionários da área rural.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Salvador Cândido Brandão Junior - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (presidente da turma), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Marco Antonio Marinho Nunes, José Adão Vitorino de Morais, Salvador Cândido Brandão Junior. Ausente(s) o conselheiro(a) Ari Vendramini.
Nome do relator: SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR
Numero do processo: 11050.000979/2005-60
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 20/03/2000 a 16/03/2005
PRESUNÇÃO RELATIVA. APLICAÇÃO A FATOS GERADORES ANTERIORES À LEI QUE A INSTITUIU. POSSIBILIDADE.
A presunção relativa é instituto jurídico de natureza processual probatória, que aumenta o poder de investigação do Fisco e atrai, portanto, a regra de direito intertemporal gizada no § 1° do art. 144 do CTN e, consequentemente, pode ser aplicada a fatos geradores anteriores à lei que a instituiu.
Hígida, portanto, a aplicação da presunção instituída pelo art. 53 da Medida Provisória n° 135, de 30/10/2003, posteriormente convertido no art. 68 da Lei n° 10.833, de 29/12/2003 a fatos anteriores a data da sua instituição.
NULIDADE EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DE PARECER TÉCNICO JUNTADO APÓS A IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA
A juntada de documentos em data posterior ao encerramento do prazo para impugnar é circunstância excepcional, que só se justifica nos casos em que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; refira-se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. Inteligência do § 4º do art. 16 do Decreto n° 70.235/72, introduzido pelo art. 67 da Lei n° 9.532/97. Assim, o não conhecimento de parecer técnico juntado após o prazo de impugnação não caracteriza cerceamento do direito de defesa.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DO LAUDO TÉCNICO TRADUZIR E FAZER REMISSÃO A PUBLICAÇÃO EM LÍNGUA INGLESA. INOCORRÊNCIA.
A validade do laudo técnico, especialmente o emitido pelo Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outros órgãos federais congêneres, está atrelada a suas conclusões e não às fontes de consulta consideradas.
Não há que se falar em nulidade em razão de alagada falha na indicação da fonte de pesquisa quando o perito assume as conclusões ali assentadas como suas, máxime em razão de que, após a realização de uma segunda perícia, por um terceiro laboratório, tais informações são ratificadas.
Discutir a correção ou não das conclusões é tarefa a ser executada quando da análise do mérito.
ÔNUS DA PROVA
A inconclusividade dos exames laboratoriais, no caso dos ensaios de destilação, necessários para a classificação do produto como Hexano, a teor da nota de subposição n° 3, do capítulo 27 da NCM, fragiliza a comprovação da acusação do Fisco e, se não suprida por outro meio de prova, conduz à improcedência do lançamento.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DE MORA PELA AUTORIDADE JULGADORA. IMPOSSIBILIDADE
A autoridade julgadora, qualquer que seja a instância, não é competente para promover o lançamento da multa de mora.
INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO PELA AUTORIDADE JULGADORA, INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em inovação na fundamentação quando o julgador reforça os fundamentos expendidos no Auto de Infração.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 20/03/2000 a 16/03/2005
REVISÃO ADUANEIRA. PRAZO.
O prazo para a verificação da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação encerra-se em cinco anos, contados do registro daquele documento base de instrução do despacho, independentemente da antecipação ou não de pagamento dos impostos. Inteligência do art. 54 do Decreto-lei n° 37/66, segundo a redação fornecida pelo Decreto-lei n°2.472/88.
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA
A correção de oficio da classificação fiscal fornecida pelo sujeito passivo, levada a efeito em sede de Revisão Aduaneira, realizada nos contornos do art. 54 do Decreto-lei n° 37, de 1966, segundo a redação que lhe foi fornecida pelo Decreto-lei n° 2.472, de 1988, não representa retificação do lançamento
em razão de erro de direito ou de mudança de critério jurídico, não afrontando, conseqüentemente, o art. 146 do Código Tributário Nacional.
Tratando-se de correção de informação prestada pelo sujeito passivo, tal procedimento encontra pleno respaldo no art. 149, IV do mesmo Código Tributário Nacional.
Inaplicável, por outro lado, a pretensão de equiparar a hipótese descrita nos autos a uma das previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional.
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 20/03/2000 a 16/03/2005
Produto comercialmente denominado Hexano S, resultante da mistura de n-Hexano, Metil Ciclopentano, 3-Metil Pentano e 2- Metil Pentano deve ser classificado no subitem 2710.11.10, da NCM/2002.
MULTA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES DESCABLMENTO.
Descabe a aplicação da multa por falta de licenciamento de importação na hipótese em que a revisão da classificação fiscal não interfere no controle administrativo que recai sobre a mercadoria importada
MULTA DE OFICIO DE 75% EM RAZÃO DE INEXATIDÃO NA DECLARAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CABIMENTO.
- O_Ato Declaratório Interpretativo SRF n' 13, de 2002 é taxativo quando enumera as hipóteses de infração excluídas em razão da completude da descrição da mercadoria: reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução do imposto de importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a indicação indevida de destaque ex.
Nessa linha, tal completude e exatidão só afastou a incidência da multa de oficio enquanto perdurou a vigência do ADN Cosit n° 10, de 1997, tacitamente revogado pelo §2° do art. 84 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001.
MULTA DE 1% DO VALOR ADUANEIRO POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CABIMENTO.
A infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória n°2.158-35, de agosto de 2001, insere-se no plano da responsabilidade objetiva, não reclamando, portanto, para sua caracterização, a presença de intuito doloso ou má-fé por parte do sujeito passivo.
Não há que se falar, por outro lado, em inaplicabilidade de tal multa regulamentar em razão da imposição das multas de oficio ou por afronta ao controle administrativo das importações. A convivência com tais penalidades foi expressamente prevista pelo legislador no § 2° do mesmo art. 84 da MP 2.158. Ademais, cada uma dessas penalidades tem sua própria ratio essendi.
Demonstrado o erro de classificação, impõe-se a aplicação da multa.
ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
Período de apuração: 20/03/2000 a 16/03/2005
DRAWBACK. REVOGAÇÃO EM RAZÃO DA RECLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA QUE CONSTOU DO ATO CONCESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
Demonstrado que o produto que constou do ato concessório é o mesmo que foi importado não cabe desconsiderar .o regime de drawback, máxime quando se revela alteração da função para a qual o produto foi importado ou incorporação a produto diverso do exportado.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 20/03/2000 a 16/03/2005
A base de cálculo do PIS/Cofins importação encontra-se definida em lei vigente e que, pelo menos até o presente momento, que não foi alvo de declaração de inconstitucionalidade em sede de controle concentrado.
Ineficaz, portanto, perante este conselho a alegação de inconstitucionalidade desses dispositivos.
Recursos de Oficio e Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.562
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e acatar a prejudicial de decadência com relação aos fatos geradores ocorridos até 10/05/2000 e, no mérito, em dar provimento parcial aos recursos voluntário e de oficio, para: a) excluir da exigência as frações relativas à revogação dos benefícios do regime de drawback, à reclassificação do produto hexano high purity e à cobrança de multa de mora; e
b) restabelecer a exigência de multa de oficio de 75% relativamente aos fatos geradores ocorridos após 24/08/2001.
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO
Numero do processo: 19515.004118/2008-09
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jan 19 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005
PLR. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACORDO DISCUTIDO E FIRMADO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO.
Constitui requisito legal que as regras do acordo da PLR sejam estabelecidas previamente, de sorte que os acordos discutidos e firmados após o início do período de aferição acarretam a inclusão dos respectivos pagamentos no salário de contribuição.
Numero da decisão: 9202-010.272
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deram provimento.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Mauricio Nogueira Righetti Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maurício Nogueira Righetti, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI
Numero do processo: 10980.720478/2012-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/05/2008 a 31/07/2009
NULIDADE DA DECISÃO A QUO. FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS TRAZIDOS NA IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a se manifestar acerca de todos os argumentos presentes na lide, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2008 a 31/07/2009
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REMUNERAÇÃO PAGA. AFERIÇÃO INDIRETA.
Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao dono da obra o ônus da prova em contrário.
AFERIÇÃO INDIRETA. INDICADORES.
Compete exclusivamente ao Fisco a escolha dos indicadores mais apropriados para a apuração da remuneração da mão-de-obra por aferição indireta.
LANÇAMENTO POR AFERIÇÃO INDIRETA PELO MÉTODO CUB. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE REMUNERAÇÕES DECLARADAS EM GFIP.
O montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, abatendo-se as contribuições previdenciárias já recolhidas e informadas em GFIP do estabelecimento principal.
Numero da decisão: 2101-003.196
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Mario Hermes Soares Campos(Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Heitor de Souza Lima Junior.
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
