Numero do processo: 10840.000524/89-12
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 103-11349
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13673.000059/97-79
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR-1995.
O laudo de avaliação do imóvel apresentado apenas e tão-somente declara o valor que atribui ao imóvel rural, não permite a mínima convicção necessária para afastar o valor do VTNm atribuído o município de Dores do Indaiá/MG e substituí-lo pelo valor específico do imóvel considerado.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 303-30060
Decisão: Pelo voto de qualidade rejeitou-se a nulidade da notificação de lançamento por vício formal, vencidos os conselheiros Manoel D’Assunção Ferreira Gomes, Irineu Bianchi, Paulo de Assis e Nilton Luiz Bartoli; no mérito, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Irineu Bianchi e Paulo de Assis.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 10283.006018/93-77
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 1996
Numero da decisão: 302-00.773
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do processo em diligência à Repartição de Origem. O cons Ricardo Luz de Barros Barreto,dec1arou-se impedido, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA
Numero do processo: 14041.000537/2008-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 02/07/2008
OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP/GRFP. RECONHECIDA A NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Com o reconhecimento da não incidência de contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento de auxílio educação, considera-se que houve o correto cumprimento das obrigações acessórias.
Numero da decisão: 2201-006.313
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Douglas Kakazu Kushiyama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano Dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA
Numero do processo: 10831.001267/94-01
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 1998
Ementa: SUBFATURAMENTO – Admissão Temporária. Incabível a multa do art. 526, III do R.A. quando a mercadoria despachada para consumo está corretamente valorada. RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-28806
Nome do relator: MANOEL D'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES
Numero do processo: 10880.016089/94-48
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2000
Ementa: FINSOCIAL - SIMULTANEIDADE DAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - As questões postas ao conhecimento do judiciário, implica impossibilidade de discutir-se o mesmo mérito na instância administrativa, seja antes ou depois do lançamento, posto que as decisões judiciais têm ínsitos os efeitos da "res judicata". Todavia, nada obsta que se conheça administrativamente do recurso quanto à legalidade do lançamento em si, que não o mérito litigado no Judiciário. ALÍQUOTAS - Declarada a inconstitucionalidade (Rext. 150.764-PE) das Leis que aumentaram sua alíquota após a edição do Decreto-Lei nº 1.940/82 até o início da vigência da Lei Complementar nº 70/91, em 01/04/92, que institui a COFINS, a alíquota do FINSOCIAL, para as empresas não prestadoras de serviços, entre 20/12/88 até 31/03/92, é 0,5%(meio por cento). COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO - Eventuais créditos decorrentes do sujeitos passivo e ativo devem ser liquidados em procedimento interno à Secretaria da Receita Federal, conforme a Lei nº 9.430/96, artigos 73 e 74, possibilitando sua restituição e/ou compensação. TRD - A própria Administração, através das INs SRFs 031/97 e 032/97, reconheceu que a TRD não deve ser aplicada no período compreendido entre 04 de fevereiro de 1991 a 29 de julho de 1991, quando entrou em vigor a Lei nº 8.218/91, bem como por força do § 4º do artigo 1º da Lei de Introdução do Código Civil e do artigo 101 do CTN. MULTA DE OFÍCIO - Com o advento da Lei nº 9.430/96, que reduziu a multa de ofício para o patamar de 75% (art. 44, I), devem as multas em lançamentos não definitivamente julgados ser reduzidas para este nível, se maior a efetivamente aplicada. Recurso voluntário a que e dá provimento parcial.
Numero da decisão: 201-73965
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relator.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 11128.000933/2001-76
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 07/05/1996
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. LUTAVIT B2 SG 80.
Lutavit B2 SG 80 é suplemento vitamínico-aminoácido para alimentação animal registrado na Divisão de Fiscalização de Alimentos para Animais (Difisa) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e classificado no código NCM/SH 2309.90.90. RGI 1, RGI 6, RGC-1.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3101-000.374
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES
Numero do processo: 11131.001461/00-77
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: VALOR ADUANEIRO.
Importação de fibra de poliéster, produzida na Coréia por DEAHAN SYNTETIC FIBER, e fornecida por HUNINT, sediada na Hungria, ao preço de US$ 0,60/Kg. Apurado que o valor declarado para a mercadoria importada (US$ 0,60/Kg) não corresponde ao da efetiva transação, feito o cotejo com o de mercadoria similar, e atendidas as exigências previstas no AVA para a aplicação do 3º Método de Valoração, há de prevalecer para o cálculo do Imposto de Importação o valor encontrado de 0,92/Kg menor dentre os valores cotejados. (art. 3º, item 3 do AVA).
Não conseguiu o importador demonstrar com documentos hábeis, o acerto do valor adotado na sua importação.
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO
Numero da decisão: 303-30.149
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a proposta de diligência feita pelo Conselheiro Zenaldo Loibman, vencidos, também, os Conselheiros Paulo de Assis e Nilton Luis Bartoli; e no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao
recurso voluntário para adotar como valor, para o cálculo do imposto, US$ 0,921Kg, e não US$ 1,01 adotado pela Decisão de Primeira instância, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João
Holanda Costa, relator, Anelise Daudt Prieto e Maria Eunice Boda Gondim Teixeira 011 (Suplente), que negavam provimento integralmente. Designado para redigir o voto o Conselheiro Irineu Bianchi.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 10140.000421/97-50
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
EXERCÍCIO 1995
NULIDADE
Não acarretam nulidade os vícios sanáveis e que não influem na solução do litígio. (arts. 59 e 60, do Decreto nº 70.235/72).
VALOR DA TERRA NUA (VTN).
A aplicação de VTN inferior ao VTNm fixado para o município, sobre uma determinada propriedade, deve ser precedida de prova incontestável (Laudo Técnico de Avaliação), elaborada na forma e padrões da legislação de regência, o que não acontece no presente caso.
Negado provimento por unanimidade.
Numero da decisão: 302-35205
Decisão: Por mioria de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade da Notificação do Lançamento, argüída pelo Conselheiro Sidney Ferreira Batalha, relator, vencidos também, os Conselheiros Luis Antonio Flora e Paulo Roberto Cuco Antunes. No mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator. Designada para redigir o voto quanto a preliminar de nulidade a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.
Nome do relator: HÉLIO FERNANDO RODRIGUES SILVA
Numero do processo: 16561.720133/2015-75
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2010
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES. GANHO DE CAPITAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
A caracterização da divergência jurisprudencial se dá mediante a contraposição dos fundamentos expostos nos acórdãos recorrido e paradigmas, diante de situações de fato juridicamente equiparáveis, é dizer, situações de fato às quais sejam potencialmente aplicáveis as mesmas normas jurídicas.
Não se conhece de recurso especial quando a aplicação, ao caso dos autos, do racional do voto condutor do acórdão paradigma não seja capaz de alterar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido. O acórdão recorrido analisa se as operações de criação do FIP e venda de participação societária por este realizada são legítimas para fins tributários. O paradigma 2402-006.696 traz análise jurídica de situação de fato substancialmente diversa do caso dos autos, tendo a fundamentação ali ficado restrita à transferência dos ativos para o FIP, reputada abusiva diante de circunstâncias fáticas específicas por ele analisadas. Já o paradigma 1202-001.075 sequer trata de FIP, tendo analisado a operação de transferência de ações mediante integralização e afirmando, nesse contexto, que a operação deveria ser tratada como permuta.
Também não se conhece de recurso especial cuja matéria não tenha sido tratada no acórdão recorrido. Quanto ao diferimento da tributação, o voto vencedor do acórdão recorrido, por ter levado ao cancelamento da autuação, deixou prejudicada a análise das questões relacionadas ao recurso de ofício e, consequentemente, a votação dessa matéria.
Numero da decisão: 9101-006.257
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Votou pelas conclusões a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira Presidente
(documento assinado digitalmente)
Livia De Carli Germano - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).
Nome do relator: LIVIA DE CARLI GERMANO
