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4751077 #
Numero do processo: 19515.000451/2009-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2004 a 28/02/2004 Ementa: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Os valores pagos ou creditados, a título de participação nos lucros e resultado em desconformidade com os requisitos legais, integram a base de incidência contributiva previdenciária. JUROS/SELIC As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91. Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.741
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

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Numero do processo: 10711.000186/2006-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 11/05/2001 MISTURA DE ÁLCOOIS PRIMÁRIOS ALIFÁTICOS. REDUTOR DE FRICÇÃO. 2-BUTOXI-ETANOL. O produto "Mistura de álcoois primários alifáticos — aplicação especifica: redutor de fricção — estado físico: liquido — embalagem: bombonas" deve ser classificado na NCM 3403.99.00 pela aplicação das regras de classificação RGI 1, 3b e 6. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 11/05/2001 LAUDO PERICIAL Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada, pela impugnante, a improcedência desses laudos ou pareceres, o que não ocorreu no presente caso.
Numero da decisão: 3401-005.209
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, , por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente. (assinado digitalmente) Mara Cristina Sifuentes - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), Cássio Schappo, Mara Cristina Sifuentes, Lázaro Antônio Souza Soares, Tiago Guerra Machado.
Nome do relator: MARA CRISTINA SIFUENTES

6247638 #
Numero do processo: 10920.005559/2008-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jan 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2006 DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DE CINCO ANOS. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial para o lançamento das contribuições previdenciárias, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, I, do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação nos quais haja pagamento antecipado, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. APOSENTADORIA ESPECIAL. A empresa que mantiver trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade fisica estará sujeita ao pagamento do adicional da contribuição social relativa ao financiamento dos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais, destinado ao financiamento das aposentadorias especiais, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991. Recurso Voluntário Negado Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 2401-003.954
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por negar provimento ao recurso de ofício e ao recurso voluntário (assinado digitalmente) André Luís Mársico Lombardi – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Luciana Matos Pereira Barbosa (Vice-Presidente), Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira, Maria Cleci Coti Martins e Carlos Henrique de Oliveira.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI

6688564 #
Numero do processo: 16643.720029/2013-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Mar 20 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1402-000.414
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto. Relatório ÔMEGA PARTICIPAÇÕES REPRESENTAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA recorre a este Conselho, com fulcro no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, objetivando a reforma do acórdão nº 16-59.020 da 8ª Turma da Delegacia de Julgamento em São Paulo que julgou improcedente a impugnação apresentada. Por bem refletir o litígio até aquela fase, adoto o relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final: Em procedimento de fiscalização, a empresa em referência foi autuada e notificada a recolher crédito tributário de IRPJ e CSLL, no valor total de R$ 9.156.828,03, incluindo acréscimos legais (fls. 299). O contribuinte foi cientificado em 27/6/2013 (fls. 316). A fiscalização apurou os seguintes fatos e infrações (fls. 287/298): A fiscalizada tem garantida a suspensão da exigibilidade dos tributos por decisão exarada pelo Tribunal Regional Federal da 3o Região, no recurso de apelação n° 000 3264-34.2003.4.03.6100 (n° anterior 2003.61.00.003264-7). A legislação societária brasileira não estabelece distinções entre o controle direto e o indireto. De qualquer forma, aquele que detém, diretamente ou através de outras controladas a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores é o controlador da sociedade. Mapa societário Além das controladas diretas no exterior - ALPAR EUROPA serviços LDA e OMEPAR Securities Inc - surgem também cinco controladas "indiretas", que, como são de fato e de direito controladas diretamente pela fiscalizada. São elas: ALPAR Securities Inc., DELTA Securities Inc., REALCOR Securities Incorporation, TRANSPAR Securities Inc. A OMEPAR Securities Inc. controlada indiretamente pela fiscalizada com 98,866%. A fiscalizada possui a maior porcentagem de controle direto da ALPAR EUROPA SERVIÇOS- ILHA DA MADEIRA" - 42,308%, se comparado aos dois outros controladores: CÒRUMBAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA-26,309% e DELTAPAR ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E.REPRESENTAÇÕES LTDA- 20,083%, que, pertencem ao mesmo, grupo societário. Resultados das participações No caput do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35, não há qualquer prescrição limitativa quanto à inclusão nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL da controladora nacional dos lucros auferidos apenas por suas controladas estrangeiras diretas. Assim, os lucros auferidos por todas as suas controladas no exterior - sejam elas diretas, ou indiretas - estão sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na medida das participações da controladora nessas controladas e do conceito de controlada. Demonstrativo dos percentuais de participação: O eventual.reconhecimento por outras empresas desses lucros, realizados por equivalência patrimonial, distribuição de dividendos e etc, em nada interfere na aplicação do artigo 74 da M.P. 2.158-35 de 2001 uma vez que isso não mudaria o fato dos lucros já terem sido autuados na ocasião do seu auferimento. A empresa apresentou impugnação (fls. 317/328), alegando em síntese que: O auto de infração fundamenta a tributação dos lucros auferidos pelas empresas Alpar, Delta, Omepar, Realcor e Transpar no fato de a impugnante ser controladora da empresa Alpar Europa, pelo que seria, por conseqüência, controladora indireta das mencionadas empresas. Não se aplica ao presente caso o fundamento suscitado pelo auto de infração, pela singela razão de que a impugnante não é controladora da empresa Alpar Europa, não sendo, por conseguinte, controladora indireta das sociedades que tiveram seus lucros tributados no brasil. A impugnante não tem o controle da sociedade Alpar Europa, já que não detém a maioria do capital social dessa empresa, detendo apenas participação de 42,308%, como reconhecido pelo próprio Termo de Verificação Fiscal. A expressão "controlada" utilizada no art. 74 não pode ser interpretada de modo desgarrado, pois ela se encontra sistematicamente relacionada na mesma proposição normativa com o conceito de "lucro disponibilizado". Lucro disponível é, por definição, aquele que a lei permite à controlada disponibilizar à controladora brasileira, caso esta, no exercício do seu poder de controle, delibere pela sua disponibilização. Não poderão ser tributados nas mãos dos sócios lucros de terceiros que, devido às circunstâncias do caso concreto, poderão ser insuscetíveis de disponibilização, como sucede com os lucros de controladas indiretas, notadamente na hipótese de serem absorvidos por perdas de sociedades intermédias situadas em degraus ascendentes da cadeia de controle e outras circunstâncias. O controlador apenas pode perceber lucros disponibilizados por sua controlada direta (admitindo-se que assim seja a Alpar Europa), mas já não percebe quaisquer lucros de entidade nas quais apenas participe por intermédio dela (Alpar, Delta, Omepar, Realcor e Transpar). Em relação a tais lucros o sócio controlador (supostamente a impugnante) tem, quando muito, mera expectativa, mas nenhum direito. Que os lucros das controladas indiretas não são "disponibilizáveis" para uma sociedade controladora brasileira, per saltum, decorre do próprio § 2º, inciso I, do art.25 da Lei nº 9.249/95. Nos termos do § 6º, do art. 1º da IN 213/2002, os lucros das controladas indiretas não podem ser adicionados per saltum ao lucro da sociedade brasileira; antes devem ser consolidados gradativamente, por níveis ou degraus da cadeia vertical, em cada um dos quais serão considerados como componentes do lucro de cada controladora intermédia, a ser apurado de "forma individualizada". E assim sucessivamente na cadeia ascendente, até que a consolidação opere no nível da primeira controlada direta estrangeira, quando então o lucro (ou prejuízo) próprio desta será adicionado ao da controladora brasileira, como determina o art. 74 da MP nº 2.158-35. Os lucros das controladas indiretas não podem ser considerados disponibilizados per saltum para a controladora brasileira e junto a ela tributados, pois tal tributação poderá estar incidindo sobre um resultado que jamais chegará às mãos daquela controladora. Tal ocorrerá na hipótese (i) de existência de prejuízos ou perdas em sociedades estrangeiras situadas em degraus mais elevados do elo societário, inclusive na própria controlada direta, que absorverão referidos lucros, e (ii) ainda na hipótese de o controlador brasileiro alienar a participação na primeira controlada estrangeira, quando deixa ipso iure de ter qualquer vínculo jurídico com as controladas indiretas legitimador de uma disponibilização, eis que sua relação societária passa necessariamente pela primeira controlada. É exatamente o que ocorre no presente caso, já que o lucro obtido pela Alpar Europa - para o qual também contribuíram os lucros auferidos pelas empresas Alpar, Delta, Omepar, Realcor e Transpar -foi compensado com prejuízo acumulado nos anos anteriores (2002 a 2009), pelo que a base imponível no ano de 2010 seria muito inferior àquela considerada pelo auto de infração (doc. 5). Não se deve confundir-se o regime de consolidação vertical de lucros de controladas e coligadas, com a vedação de que trata o § 5º do art. 1º da IN nº 213/02, segundo o qual, "para efeito de tributação no Brasil, os lucros serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada, vedada a consolidação dos valores, ainda que todas as entidades estejam localizadas em um mesmo país, sendo admitida a compensação de lucros e prejuízos conforme disposto no § 5º do art. 4º desta Instrução Normativa". Tal dispositivo veda a chamada consolidação horizontal dos resultados, ou seja, de resultados de empresas, ainda que domiciliadas em um mesmo país, que sejam controladas e coligadas irmãs, ou seja, que estejam em um mesmo degrau da cadeia de participações societárias, estando sujeitas ao controle comum, sem que uma participe do capital da outra. A tributação no Brasil de lucros de uma controlada indireta no exterior per saltum da primeira controlada representa verdadeira ofensa ao art. 43 do Código Tributário Nacional, na medida em que se está tributando o patrimônio da "controladora", tomando-se por base renda alheia (Alpar, Delta, Omepar, Realcor e Transpar), que no máximo constitui expectativa de renda para a "controlada" direta (Alpar Europa), e nem isso para a "controladora" (impugnante) no Brasil. A IN nº 213/02 não contém qualquer dispositivo que permita adotar a interpretação defendida pelo auto de infração, nem contém mecanismo que viabilize o cálculo dos "lucros indiretos" ou a forma de sua pretendida disponibilização. Pelo contrário, o art. 7º da IN nº 213/02 é expresso ao determinar que este lucro será apurado através do método da equivalência patrimonial ("MEP"), aplicável exclusivamente a controladas diretas, cuja contrapartida deverá ser registrada para apuração do lucro contábil da pessoa jurídica no Brasil. Resulta evidente a absoluta improcedência do auto de infração, na medida em que a adição direta dos lucros de supostas controladas indiretas não tem qualquer amparo legal, além de ser totalmente contrária à orientação oficial da Administração Fiscal. Como o órgão de lançamento no caso concreto não obedeceu às determinações da IN n.g 213/02, já que determinou a tributação direta no Brasil de resultados apurados por empresas no exterior em que há apenas controle indireto, deve ser decretada a nulidade absoluta das exigências fiscais formalizadas na presente autuação. Na remota hipótese de ser considerada legítima a tributação per saltum dos lucros auferidos pelas controladas indiretas da IMPUGNANTE - o que só se admite para fins de argumentação - seria necessário reconhecer o equívoco da fiscalização na apuração da base de cálculo dos tributos. Ao proceder à compensação do saldo de prejuízo acumulado, foram considerados apenas os valores relativos aos anos de 2003 a 2009, deixando de considerar o prejuízo apurado pela impugnante nos anos de 1995 a 1999 (doc. 6), o que resultou numa majoração da base de cálculo indevida. Analisando a impugnação apresentada, a turma julgadora de primeira instância considerou-a improcedente. O contribuinte foi intimado da decisão em 31/10/2014 (fl. 474 – uma sexta-feira), apresentando tempestivamente recurso voluntário de fls. 477-493 em 02/12/2014, uma terça-feira. No mérito a Recorrente reforça seus argumentos já apresentados em impugnação, aduzindo ainda que já teria tributado os lucros auferidos por ALPAR EUROPA, realizando pagamento integral do IRPJ e da CSLL, nos precisos termos do que determina o art. 74 da MP 2.158-35, no âmbito da anistia instituída pelo art. 40 da Lei nº 12.865/13. É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

9549586 #
Numero do processo: 35570.005726/2006-52
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2001 a 30/06/2005 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. NÃO EXTENSIVOS A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. INCIDÊNCIA. À época dos fatos geradores objeto do lançamento, não havia previsão legal para a não incidência de contribuições previdenciárias em relação a valores pagos a título de auxílio educação não extensivos a todos os empregados e dirigentes
Numero da decisão: 9202-010.358
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Nome do relator: MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI

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Numero do processo: 10825.000514/98-01
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR - LEI Nº8.847/94 - INCONSTITUCIONALIDADE. A instância administrativa não compete rejeitar a aplicação de lei sob a alegação de onconstitucionalidade da mesma, por se tratar de matéria de competência do Poder judiciário, com atribuição determinada pelo artigo 102, I "a", e III, "b", da Constituição Federal. VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO VTNm. A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em laudo de avaliação emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado, elaborado nos moldes da NBR ABNT 8.799, o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, que vier a ser questionado. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 302-34470
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do conselheiro relator.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA

8836714 #
Numero do processo: 10680.011843/2007-68
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Numero da decisão: 2302-000.054
Decisão: RESOLVEM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, na forma do voto do relator .
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

7688716 #
Numero do processo: 10480.721362/2016-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Direitos Antidumping, Compensatórios ou de Salvaguardas Comerciais Data do fato gerador: 26/03/2014, 21/05/2014 FUNÇÃO DE APLICAÇÃO DE RESTRIÇÕES. DIREITOS ANTIDUMPING. AMPLITUDE DA INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO. Ao lado das funções de controle e de tributação, a Aduana possui como missão a aplicação de restrições. Dentro desta função, é possível encontrar a implementação de medidas de protecionismo comercial por instrumentos de restrição contra práticas desleais de comércio exterior (segundo os acordos da OMC), dos quais destacam-se os direitos antidumping. O Acordo Antidumping da Organização Mundial de Comércio em seu artigo 5º, e o Decreto nº 8.058/2013, em seus artigos 8º, 9º e 10, estabelecem que o curso da investigação e a aplicação dos direitos antidumping é feita com base nas características físico-químicas do produto em questão. Assim, a aplicação dos direitos antidumping se dá sobre os produtos investigados conforme suas características e sua similaridade ao produto produzido pela indústria doméstica, servindo a classificação tarifária sob a NCM apenas como referência para orientar o curso das investigações Por conseguinte, e conforme ratifica a própria Câmara de Comércio Exterior instada para tanto, somente a partir de 19 de dezembro de 2014 é que passaram a ser devidos direitos antidumping sobre chapas pintadas, por decorrência da Resolução CAMEX nº 119/2014. Afinal, apenas por ocasião do procedimento de Revisão Anticircunvenção, fundado no Decreto nº 8.058/2013, foi estendida da imposição de direitos antidumping às chapas pintadas com revestimento de zinco oriundas da China, com a decisão de incluir essas aos produtos abarcados pela Resolução CAMEX nº 77/2013.
Numero da decisão: 3402-006.342
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente (assinado digitalmente) Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Thais De Laurentiis Galkowicz, Marcos Antonio Borges (suplente convocado) e Waldir Navarro Bezerra. Ausente o conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, substituído pelo conselheiro Marcos Antonio Borges.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ

8780709 #
Numero do processo: 11516.006132/2008-17
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Apr 30 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2004 a 30/09/2005 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO. PRÁTICA DE ATOS QUE CONFIGURAM CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PERDA DO INCENTIVO, INDEPENDENTEMENTE DE SENTENÇA JUDICIAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. Conforme art. 59 da Lei nº 9.069/95, a prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (tipificados na Lei nº 8.137/90), independentemente de sentença judicial condenatória transitada em julgado, acarretará à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária. Ainda que o Crédito Presumido de IPI na Exportação, para fins de ressarcimento PIS/Cofins incidentes na cadeia produtiva (Lei nº 9.363/96 e nº 10.276/2001) não tenha natureza específica de benefício fiscal de redução ou isenção do imposto, na primeira implica, por influenciar no saldo decorrente do confronto dos créditos com os débitos escriturados no período de apuração, dentro da sistemática “imposto contra imposto” (compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores), adotada, já a nível constitucional, para dar efetividade ao princípio da não-cumulatividade.
Numero da decisão: 9303-011.279
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento.Julgamento iniciado em janeiro/2021. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

4818966 #
Numero do processo: 10480.012700/92-82
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 14 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Feb 14 00:00:00 UTC 1996
Ementa: Variação da Taxa de Câmbio ocorrida entre a data de registro da DI, e a efetiva entrada da mercadoria em território nacional. Foi satisfeita a obrigação e extinto o correspondente crédito tributário, não sendo relevante, para fins de aplicação do disposto no subitem 7.3.1 da IN/SRF nº 40/74, a variação da taxa de câmbio. Recurso provido.
Numero da decisão: 301-27947
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros