Sistemas: Acordãos
Busca:
5040937 #
Numero do processo: 16151.000050/2006-05
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 30 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1103-000.102
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Eduardo Martins Neiva Monteiro – Relator (assinado digitalmente) Aloysio José Percínio da Silva – Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Marcos Shigueo Takata, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Marcelo Baeta Ippolito e Aloysio José Percínio da Silva.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO

4803017 #
Numero do processo: 13955.000080/92-49
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 103-15338
Nome do relator: Não Informado

4787292 #
Numero do processo: 13963.000036/92-30
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 106-06070
Nome do relator: Não Informado

4748671 #
Numero do processo: 10580.726256/2009-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 RESOLUÇÃO STF Nº 245/2002. DIFERENÇAS DE URV CONSIDERADAS PARA A MAGISTRATURA DA UNIÃO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COMO VERBAS ISENTAS DO IMPOSTO DE RENDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. DIFERENÇAS DE URV PAGAS AOS MAGISTRADOS DA BAHIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. A Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 08 de setembro de 2003 pagou as diferenças de URV aos membros da magistratura local, as quais, no caso dos membros do ministério público federal, tinham sido excluídas da incidência do imposto de renda pela leitura combinada das Leis nº 10.477/2002 e nº 9.655/98, com supedâneo na Resolução STF nº 245/2002, conforme Parecer PGFN nº 923/2003, endossado pelo Sr. Ministro da Fazenda. Ora, se o Sr. Ministro da Fazenda interpretou as diferenças do art. 2º da Lei federal nº 10.477/2002 nos termos da Resolução STF nº 245/2002, excluindo da incidência do imposto de renda, exemplificadamente, as verbas referentes às diferenças de URV, não parece juridicamente razoável sonegar tal interpretação às diferenças pagas a mesmo título aos membros da magistratura da Bahia, na forma da Lei Estadual da Bahia nº 8.730/2003. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-001.738
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4745598 #
Numero do processo: 10580.722185/2008-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 RESOLUÇÃO STF Nº 245/2002. DIFERENÇAS DE URV CONSIDERADAS PARA A MAGISTRATURA DA UNIÃO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COMO VERBAS ISENTAS DO IMPOSTO DE RENDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. DIFERENÇAS DE URV PAGAS AOS MAGISTRADOS DA BAHIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. A Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 08 de setembro de 2003 pagou as diferenças de URV aos membros da magistratura local, as quais, no caso dos membros do ministério público federal, tinham sido excluídas da incidência do imposto de renda pela leitura combinada das Leis nº 10.477/2002 e nº 9.655/98, com supedâneo na Resolução STF nº 245/2002, conforme Parecer PGFN nº 923/2003, endossado pelo Sr. Ministro da Fazenda. Ora, se o Sr. Ministro da Fazenda interpretou as diferenças do art. 2º da Lei federal nº 10.477/2002 nos termos da Resolução STF nº 245/2002, excluindo da incidência do imposto de renda, exemplificadamente, as verbas referentes às diferenças de URV, não parece juridicamente razoável sonegar tal interpretação às diferenças pagas a mesmo título aos membros da magistratura da Bahia, na forma da Lei Estadual da Bahia nº 8.730/2003. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-001.606
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4631665 #
Numero do processo: 10670.000999/95-65
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Apr 15 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Mon Apr 15 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PRELIMIAR DE NULIDADE — POR CERCEMENTO DO DIREITO DE DEFESA: Não basta alegar o cerceamento, necessário se faz apontar a causa. PIS FATURAMENTO - SEMESTRALIDADE : A base de cálculo mensal da contribuição é a receita bruta do 6° (sexto) mês anterior ao recolhimento da exação. Lançamento que não obedece tal sistemática não subsiste. (Lei Complementar n° 07/70 art. 6° § único.) PRELIMINAR REJEITADA RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: CSRF/01-03.851
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamehto do direito de defesa, e, no mérito por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antônio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, Verinaldo Henrique da Silva, lacy Nogueira Martins Morais e Manoel Antônio Gadelha Dias.
Nome do relator: José Clóvis Alves

4876830 #
Numero do processo: 10935.001766/2011-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2006 a 28/02/2008 PREVIDENCIÁRIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. DESCONFORMIDADE COM A LEI REGULAMENTADORA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. A ausência da estipulação, entre patrões e empregados, de metas e objetivos, necessários ao recebimento da participação nos lucros ou resultados da empresa, caracteriza descumprimento da lei que rege a matéria. Decorre disso a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. À autoridade administrativa, via de regra, é vedado o exame da constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.501
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Jhonatas Ribeiro da Silva Ribeiro da Silva, que dava provimento parcial para excluir do lançamento as contribuições decorrentes de pagamento realizados a título de PLR, por entender cumpridos os requisitos legais.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

6688564 #
Numero do processo: 16643.720029/2013-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Mar 20 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1402-000.414
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto. Relatório ÔMEGA PARTICIPAÇÕES REPRESENTAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA recorre a este Conselho, com fulcro no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, objetivando a reforma do acórdão nº 16-59.020 da 8ª Turma da Delegacia de Julgamento em São Paulo que julgou improcedente a impugnação apresentada. Por bem refletir o litígio até aquela fase, adoto o relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final: Em procedimento de fiscalização, a empresa em referência foi autuada e notificada a recolher crédito tributário de IRPJ e CSLL, no valor total de R$ 9.156.828,03, incluindo acréscimos legais (fls. 299). O contribuinte foi cientificado em 27/6/2013 (fls. 316). A fiscalização apurou os seguintes fatos e infrações (fls. 287/298): A fiscalizada tem garantida a suspensão da exigibilidade dos tributos por decisão exarada pelo Tribunal Regional Federal da 3o Região, no recurso de apelação n° 000 3264-34.2003.4.03.6100 (n° anterior 2003.61.00.003264-7). A legislação societária brasileira não estabelece distinções entre o controle direto e o indireto. De qualquer forma, aquele que detém, diretamente ou através de outras controladas a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores é o controlador da sociedade. Mapa societário Além das controladas diretas no exterior - ALPAR EUROPA serviços LDA e OMEPAR Securities Inc - surgem também cinco controladas "indiretas", que, como são de fato e de direito controladas diretamente pela fiscalizada. São elas: ALPAR Securities Inc., DELTA Securities Inc., REALCOR Securities Incorporation, TRANSPAR Securities Inc. A OMEPAR Securities Inc. controlada indiretamente pela fiscalizada com 98,866%. A fiscalizada possui a maior porcentagem de controle direto da ALPAR EUROPA SERVIÇOS- ILHA DA MADEIRA" - 42,308%, se comparado aos dois outros controladores: CÒRUMBAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA-26,309% e DELTAPAR ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E.REPRESENTAÇÕES LTDA- 20,083%, que, pertencem ao mesmo, grupo societário. Resultados das participações No caput do art. 74 da Medida Provisória n° 2.158-35, não há qualquer prescrição limitativa quanto à inclusão nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL da controladora nacional dos lucros auferidos apenas por suas controladas estrangeiras diretas. Assim, os lucros auferidos por todas as suas controladas no exterior - sejam elas diretas, ou indiretas - estão sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na medida das participações da controladora nessas controladas e do conceito de controlada. Demonstrativo dos percentuais de participação: O eventual.reconhecimento por outras empresas desses lucros, realizados por equivalência patrimonial, distribuição de dividendos e etc, em nada interfere na aplicação do artigo 74 da M.P. 2.158-35 de 2001 uma vez que isso não mudaria o fato dos lucros já terem sido autuados na ocasião do seu auferimento. A empresa apresentou impugnação (fls. 317/328), alegando em síntese que: O auto de infração fundamenta a tributação dos lucros auferidos pelas empresas Alpar, Delta, Omepar, Realcor e Transpar no fato de a impugnante ser controladora da empresa Alpar Europa, pelo que seria, por conseqüência, controladora indireta das mencionadas empresas. Não se aplica ao presente caso o fundamento suscitado pelo auto de infração, pela singela razão de que a impugnante não é controladora da empresa Alpar Europa, não sendo, por conseguinte, controladora indireta das sociedades que tiveram seus lucros tributados no brasil. A impugnante não tem o controle da sociedade Alpar Europa, já que não detém a maioria do capital social dessa empresa, detendo apenas participação de 42,308%, como reconhecido pelo próprio Termo de Verificação Fiscal. A expressão "controlada" utilizada no art. 74 não pode ser interpretada de modo desgarrado, pois ela se encontra sistematicamente relacionada na mesma proposição normativa com o conceito de "lucro disponibilizado". Lucro disponível é, por definição, aquele que a lei permite à controlada disponibilizar à controladora brasileira, caso esta, no exercício do seu poder de controle, delibere pela sua disponibilização. Não poderão ser tributados nas mãos dos sócios lucros de terceiros que, devido às circunstâncias do caso concreto, poderão ser insuscetíveis de disponibilização, como sucede com os lucros de controladas indiretas, notadamente na hipótese de serem absorvidos por perdas de sociedades intermédias situadas em degraus ascendentes da cadeia de controle e outras circunstâncias. O controlador apenas pode perceber lucros disponibilizados por sua controlada direta (admitindo-se que assim seja a Alpar Europa), mas já não percebe quaisquer lucros de entidade nas quais apenas participe por intermédio dela (Alpar, Delta, Omepar, Realcor e Transpar). Em relação a tais lucros o sócio controlador (supostamente a impugnante) tem, quando muito, mera expectativa, mas nenhum direito. Que os lucros das controladas indiretas não são "disponibilizáveis" para uma sociedade controladora brasileira, per saltum, decorre do próprio § 2º, inciso I, do art.25 da Lei nº 9.249/95. Nos termos do § 6º, do art. 1º da IN 213/2002, os lucros das controladas indiretas não podem ser adicionados per saltum ao lucro da sociedade brasileira; antes devem ser consolidados gradativamente, por níveis ou degraus da cadeia vertical, em cada um dos quais serão considerados como componentes do lucro de cada controladora intermédia, a ser apurado de "forma individualizada". E assim sucessivamente na cadeia ascendente, até que a consolidação opere no nível da primeira controlada direta estrangeira, quando então o lucro (ou prejuízo) próprio desta será adicionado ao da controladora brasileira, como determina o art. 74 da MP nº 2.158-35. Os lucros das controladas indiretas não podem ser considerados disponibilizados per saltum para a controladora brasileira e junto a ela tributados, pois tal tributação poderá estar incidindo sobre um resultado que jamais chegará às mãos daquela controladora. Tal ocorrerá na hipótese (i) de existência de prejuízos ou perdas em sociedades estrangeiras situadas em degraus mais elevados do elo societário, inclusive na própria controlada direta, que absorverão referidos lucros, e (ii) ainda na hipótese de o controlador brasileiro alienar a participação na primeira controlada estrangeira, quando deixa ipso iure de ter qualquer vínculo jurídico com as controladas indiretas legitimador de uma disponibilização, eis que sua relação societária passa necessariamente pela primeira controlada. É exatamente o que ocorre no presente caso, já que o lucro obtido pela Alpar Europa - para o qual também contribuíram os lucros auferidos pelas empresas Alpar, Delta, Omepar, Realcor e Transpar -foi compensado com prejuízo acumulado nos anos anteriores (2002 a 2009), pelo que a base imponível no ano de 2010 seria muito inferior àquela considerada pelo auto de infração (doc. 5). Não se deve confundir-se o regime de consolidação vertical de lucros de controladas e coligadas, com a vedação de que trata o § 5º do art. 1º da IN nº 213/02, segundo o qual, "para efeito de tributação no Brasil, os lucros serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada, vedada a consolidação dos valores, ainda que todas as entidades estejam localizadas em um mesmo país, sendo admitida a compensação de lucros e prejuízos conforme disposto no § 5º do art. 4º desta Instrução Normativa". Tal dispositivo veda a chamada consolidação horizontal dos resultados, ou seja, de resultados de empresas, ainda que domiciliadas em um mesmo país, que sejam controladas e coligadas irmãs, ou seja, que estejam em um mesmo degrau da cadeia de participações societárias, estando sujeitas ao controle comum, sem que uma participe do capital da outra. A tributação no Brasil de lucros de uma controlada indireta no exterior per saltum da primeira controlada representa verdadeira ofensa ao art. 43 do Código Tributário Nacional, na medida em que se está tributando o patrimônio da "controladora", tomando-se por base renda alheia (Alpar, Delta, Omepar, Realcor e Transpar), que no máximo constitui expectativa de renda para a "controlada" direta (Alpar Europa), e nem isso para a "controladora" (impugnante) no Brasil. A IN nº 213/02 não contém qualquer dispositivo que permita adotar a interpretação defendida pelo auto de infração, nem contém mecanismo que viabilize o cálculo dos "lucros indiretos" ou a forma de sua pretendida disponibilização. Pelo contrário, o art. 7º da IN nº 213/02 é expresso ao determinar que este lucro será apurado através do método da equivalência patrimonial ("MEP"), aplicável exclusivamente a controladas diretas, cuja contrapartida deverá ser registrada para apuração do lucro contábil da pessoa jurídica no Brasil. Resulta evidente a absoluta improcedência do auto de infração, na medida em que a adição direta dos lucros de supostas controladas indiretas não tem qualquer amparo legal, além de ser totalmente contrária à orientação oficial da Administração Fiscal. Como o órgão de lançamento no caso concreto não obedeceu às determinações da IN n.g 213/02, já que determinou a tributação direta no Brasil de resultados apurados por empresas no exterior em que há apenas controle indireto, deve ser decretada a nulidade absoluta das exigências fiscais formalizadas na presente autuação. Na remota hipótese de ser considerada legítima a tributação per saltum dos lucros auferidos pelas controladas indiretas da IMPUGNANTE - o que só se admite para fins de argumentação - seria necessário reconhecer o equívoco da fiscalização na apuração da base de cálculo dos tributos. Ao proceder à compensação do saldo de prejuízo acumulado, foram considerados apenas os valores relativos aos anos de 2003 a 2009, deixando de considerar o prejuízo apurado pela impugnante nos anos de 1995 a 1999 (doc. 6), o que resultou numa majoração da base de cálculo indevida. Analisando a impugnação apresentada, a turma julgadora de primeira instância considerou-a improcedente. O contribuinte foi intimado da decisão em 31/10/2014 (fl. 474 – uma sexta-feira), apresentando tempestivamente recurso voluntário de fls. 477-493 em 02/12/2014, uma terça-feira. No mérito a Recorrente reforça seus argumentos já apresentados em impugnação, aduzindo ainda que já teria tributado os lucros auferidos por ALPAR EUROPA, realizando pagamento integral do IRPJ e da CSLL, nos precisos termos do que determina o art. 74 da MP 2.158-35, no âmbito da anistia instituída pelo art. 40 da Lei nº 12.865/13. É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

7413480 #
Numero do processo: 10711.000186/2006-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 11/05/2001 MISTURA DE ÁLCOOIS PRIMÁRIOS ALIFÁTICOS. REDUTOR DE FRICÇÃO. 2-BUTOXI-ETANOL. O produto "Mistura de álcoois primários alifáticos — aplicação especifica: redutor de fricção — estado físico: liquido — embalagem: bombonas" deve ser classificado na NCM 3403.99.00 pela aplicação das regras de classificação RGI 1, 3b e 6. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 11/05/2001 LAUDO PERICIAL Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada, pela impugnante, a improcedência desses laudos ou pareceres, o que não ocorreu no presente caso.
Numero da decisão: 3401-005.209
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, , por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente. (assinado digitalmente) Mara Cristina Sifuentes - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), Cássio Schappo, Mara Cristina Sifuentes, Lázaro Antônio Souza Soares, Tiago Guerra Machado.
Nome do relator: MARA CRISTINA SIFUENTES

4697442 #
Numero do processo: 11080.000226/96-91
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CERTIFICADO DE ORIGEM — MERCADORIA DEPOSITADA EM DAP - PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO ACOLHIDA POR NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA PRÉ-QUESTIONADA. No mérito, o certificado sem constetação de sua autenticidade não tem o condão de mudar a origem do produto. Inexistência de penalidade para a sua entrega a destempo. Os DAP'S eram Regimes Aduaneiros Especiais, e como tal recebiam mercadorias sob regime suspensivo, e, conseqüentemente ficava suspensa a contagem do prazo de validade do Certificado de Origem. RECURSO PROVIDO
Numero da decisão: CSRF/03-03.359
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros