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11130686 #
Numero do processo: 16692.720256/2019-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 24/04/2017 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 796.939, com repercussão geral, o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 é inconstitucional, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada pela negativa de homologação de compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Numero da decisão: 3302-015.237
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.233, de 14 de outubro de 2025, prolatado no julgamento do processo 16692.720240/2019-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mario Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Dionisio Carvallhedo Barbosa(substituto[a] integral), Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11290921 #
Numero do processo: 10980.902907/2010-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3301-002.034
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para sanar a omissão verificada quanto à análise do artigo 195, § 2º, do RIPI/2002 e, nos termos do artigo 100 do RICARF, determinar o sobrestamento do julgamento do presente processo até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.247, cuja tese reconhece, com caráter vinculante, a ilegalidade da interpretação até então adotada pela Administração quanto à restrição do creditamento de IPI nas operações com produtos imunes, isentos ou sujeitos à alíquota zero. Processo julgado no dia 14/10/2025, período da manhã.
Nome do relator: RACHEL FREIXO CHAVES

11294986 #
Numero do processo: 12893.720182/2013-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 07/11/2013 EMBARGOS INOMINADOS. Sendo identificado erro material ou lapso manifesto na decisão embargada, os embargos devem ser acolhidos e o vício deve ser sanado.
Numero da decisão: 3302-015.402
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos Inominados, sem efeitos infringentes, por entenderem existente o erro material indicado, para corrigi-lo através da alteração do teor da Resolução, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11293326 #
Numero do processo: 10865.722154/2011-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3301-014.730
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, para que o presente processo seja sobrestado até a decisão definitiva a ser proferida no processo nº 10865.721893/2012-56, vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, que acolhia os embargos de declaração sem efeitos infringentes. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3301-002.076, de 26 de novembro de 2025, prolatada no julgamento do processo 10865.721951/2011-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

11270938 #
Numero do processo: 10909.721626/2015-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2012 PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINSITRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DO MPF. NÃO ACARRETA NULIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUITOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. Súmula CARF 171. ARBITRAMENTO DO VALOR ADUANEIRO. SUBFATURAMENTO. PRESUNÇÃO LEGÍTIMA DE FRAUDE. VALOR DECLARADO MANIFESTAMENTE INVEROSSÍMIL. PROVA INDICIÁRIA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Quando o valor declarado pelo importador se revela manifestamente incompatível com o custo da matéria-prima, com as condições de mercado e com operações idênticas de importação, resta configurada a presunção legítima de falsidade ideológica da fatura comercial, autorizando o afastamento do valor de transação e o arbitramento do valor aduaneiro, nos termos do art. 88 da MP nº 2.158-35/2001. A prova direta de conluio ou pagamento paralelo não é requisito indispensável quando o conjunto probatório demonstra a inverossimilhança econômica da operação. IMPORTAÇÃO. DOLO. PREÇOS ARTIFICIALMENTE REDUZIDOS. PENALIDADES. MULTA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Nos casos em que for constatada a redução intencional dos preços declarados na operação de importação, aplica-se a multa de 150% sobre a diferença entre o valor do imposto ou contribuição recolhidos e os efetivamente devidos. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja na esfera administrativa ou judicial, tendo como origem auto de infração com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. NÃOCOMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. FATO PRESUNTIVO DA INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. A falta de comprovação da origem e disponibilidade dos recursos utilizados na operação de importação caracteriza, por presunção, a prática da interposição fraudulenta no comércio exterior, definida no §2º do artigo 23 do Decreto-lei n. 1.455/1976, com a redação dada pelo artigo 59 da Lei n. 10.637/2002. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AO SÓCIO ADMINISTRADOR. COMPROVAÇÃO DE CONDUTA INDVIDUALIZADA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Com fulcro no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, é exigida a demonstração, além da sua condição de administrador, de conduta individualizada que tenha relação direta e específica com os fatos geradores em relação aos quais se apura o crédito tributário cuja responsabilidade solidária se imputa. Apresentando os ditames legais e perfeito enquadramento deve ser mantida.
Numero da decisão: 3302-015.537
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, (i) por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares do Recurso Voluntário e da prescrição intercorrente (suscitada em sustentação oral e memoriais) e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário da SPREAD ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI para reduzir a multa de ofício ao patamar de 100%; e (ii) por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário de JULIANO VANHONI SIL em relação à sua responsabilidade solidária, vencidas as Conselheiras Marina Righi Rodrigues Lara, Louise Lerina Fialho e Francisca das Chagas Lemos (relatora). Em questão de ordem, o patrono alegou que haveria duplicidade de Declarações de Importação entre este processo e os repetitivos que constam dos itens 116 a 119 da pauta, os quais não podem ser apreciados nesse julgamento por questões regimentais. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Mário Sérgio Marinez Piccini. Assinado Digitalmente Francisca das Chagas Lemos – Relatora Assinado Digitalmente Mario Sergio Martinez Piccini – Redator Designado Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (substituto[a] integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCA DAS CHAGAS LEMOS

11268720 #
Numero do processo: 10680.723175/2019-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2017, 2018 CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. SÚMULA CARF Nº 2. Para que o julgador administrativo avalie o caráter confiscatório da multa aplicada, haveria necessariamente de adentrar no mérito da constitucionalidade da lei que estabelece a mencionada sanção, o que se encontra vedado pela Súmula CARF nº 2. MULTA QUALIFICADA DE 150%. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. MULTA REDUZIDA A 100%. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. A Lei nº 14.689/23 alterou o percentual da multa qualificada de 150%, reduzindo-a a 100%.
Numero da decisão: 2302-004.366
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário e, no mérito, dar parcial provimento, para reduzir a multa qualificada para o percentual de 100%, nos termos da Lei nº 14.689/23. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Nome do Presidente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

11262561 #
Numero do processo: 17095.721977/2020-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Mar 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 NULIDADE. LANÇAMENTO “AMPLIADO”. INTIMAÇÃO PRÉVIA. Nos termos da Súmula CARF nº 46, o lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. Não é causa de nulidade do auto de infração o lançamento de ofício sem prévia intimação do contribuinte. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NORMA INCIDENTAL REVOGADA. IN INPI Nº 135/1997. NORMAS POSTERIORES QUE MANTÉM A EXIGÊNCIA. Tratando-se de arguição de nulidade de auto de infração em razão de norma revogada, deve-se apurar se tal texto normativo é essencial ou incidental à acusação fiscal, isto é, se é arrolado no “enquadramento legal” do auto de infração. Em sendo acusação de caráter incidental, isto é, que corrobora o fundamento principal da acusação fiscal, a sua revogação somente tem o potencial de ocasionar a nulidade do auto de infração caso não exista, na legislação tributária, conteúdo normativo que mantenha a exigência. Como IN INPI nº 135/1997 é incidental à exigência da legislação tributária e sua revogação se deu por instruções normativas posteriores que reafirmaram o seu conteúdo, não há que se falar em nulidade do auto de infração por fundamentação revogada. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE MATÉRIAS DE DEFESA ARGUIDAS EM IMPUGNAÇÃO. A ausência de enfrentamento de matérias de defesa arguidas em impugnação pelo acórdão da DRJ é motivo para ensejar a nulidade do auto de infração, desde que as razões de decidir da decisão recorrida não sejam suficientes para infirmar tais matérias de defesa. Caso a decisão seja devidamente fundamentada, não é exigido que o julgador administrativo enfrente absolutamente todas as matérias arguidas em impugnação, contudo, tais matérias poderão ser regularmente conhecidas e enfrentadas se reafirmadas na instância recursal. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 DESPESAS. ROYALTIES. ATIVIDADE ESPECÍFICA. DISPENSA DE REGISTROS. REQUISITOS E LIMITES. DEDUTIBILIDADE. Para fins de interpretação, na forma do inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e de apuração do lucro tributável da pessoa jurídica que atua na multiplicação de sementes, os limites de dedutibilidade previstos no art. 74 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, e no art. 12 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, não se aplicam aos casos de pagamentos ou de repasses efetuados a pessoa jurídica não ligada, nos termos do § 3º do art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, domiciliada no País, pela exploração ou pelo uso de tecnologia de transgenia ou de licença de cultivares por terceiros, dispensada a exigência de registro dos contratos referentes a essas operações nos órgãos de fiscalização ou nas agências reguladoras para esse fim específico. (Lei nº 14.689, de 2023)
Numero da decisão: 1302-007.738
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas, e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva que votou por negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Henrique Nimer Chamas – Relator Assinado Digitalmente Sergio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Paulo Elias da Silva Filho, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandao, Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS

11268807 #
Numero do processo: 13074.720725/2023-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2022 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ATO ILÍCITO DO MANDATÁRIO. Os mandatários, prepostos e empregados são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Demonstrada a conduta individual do mandatário na fraude realizada, deve ser mantida a responsabilidade com fundamento no art. 135 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1301-008.092
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso (exceto quanto à responsabilidade tributária atribuída à pessoa física Edimilson Pereira dos Santos) e, na parte conhecida, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em lhe negar provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-008.090, de 30 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 13074.720727/2023-90, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

11262754 #
Numero do processo: 10872.720497/2016-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1301-001.360
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luis Angelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11270734 #
Numero do processo: 16327.000631/2010-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos sempre que se verificar omissão, contradição, obscuridade ou lapso manifesto.
Numero da decisão: 2301-011.990
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes para, sanando o erro manifesto apontado, rerratificar a decisão prolatada no Acordão nº 2301-011.501, de 07/11/2024, corrigindo o período de reconhecimento da decadência para janeiro a maio de 2005. Assinado Digitalmente Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente integral), Carlos Eduardo Ávila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS