Numero do processo: 10480.005820/96-48
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - EXERCÍCIO: 1991, 1992, 1993, 1994
Ementa: CUSTOS/DESPESAS NÃO COMPROVADOS - COMPROVAÇÃO NA FASE LITIGIOSA - Correta a decisão de primeira instância que exonerou as exigências correspondentes a custos ou despesas não comprovados, no montante que restou comprovado na fase litigiosa do processo.
OMISSÃO DE RECEITAS - SUBFATURAMENTO - FALTA DE COMPROVAÇÃO - Correta a decisão de primeira instância que exonerou as exigências correspondentes a omissão de receitas por subfaturamento na venda de imóveis, se não restou perfeitamente comprovada a venda de algum imóvel por valor notoriamente inferior ao valor de mercado.
OMISSÃO DE RECEITAS - FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DA VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS - Correta a decisão de primeira instância que exonerou as exigências correspondentes a omissão de receitas por falta de contabilização da venda de unidades imobiliárias, se o contribuinte logrou comprovar que a receita foi registrada na contabilidade ou, em outra situação, que a venda foi desfeita dentro do mesmo período de apuração, sem efeitos fiscais.
GLOSA DE DESPESAS NÃO NECESSÁRIAS - Correta a decisão de primeira instância que exonerou as exigências por glosa de despesas consideradas pelo Fisco como não necessárias, nas situações em que não restou comprovado que os desembolsos oneraram o resultado contábil/fiscal, ou, por outro lado, quando o Fisco não comprovou que os gastos foram em benefício de terceiros.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1990 A 28/02/1993
EMPRESAS EXPLORADORAS DAS ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO EM GERAL - Até o advento da MP nº 1.212/95, as empresas exploradoras do ramo de construções em geral estão sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS com base na LC nº 07/70, na modalidade PIS/Repique.
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF - EXERCÍCIO: 1990, 1991, 1992, 1993
ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL - INSUFICIÊNCIA DE DESCRIÇÃO - EXONERAÇÃO CORRETA - Correta a exoneração, em primeira instância, de exigência do imposto de renda na fonte para a qual o enquadramento legal é inaplicável e a descrição dos fatos é insuficiente para a correta caracterização da infração.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (ILL) - EXONERAÇÃO CORRETA - Correta a decisão de primeira instância que exonerou a exigência do ILL, quando a empresa é sociedade limitada cujo contrato societário não prevê distribuição automática dos lucros auferidos.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ANO-CALENDÁRIO: 1991, 1992, 1993
JUROS MORATÓRIOS - TRD - Correta a exoneração, em primeira instância, dos juros moratórios calculados com base na variação da TRD no período de 04 de fevereiro a 29 de julho de 1991.
MULTA DE OFÍCIO - REDUÇÃO - PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA - Correta a decisão de primeira instância que reduziu de 100% para 75% as multas de ofício aplicadas no lançamento, em atenção ao princípio da retroatividade benigna da legislação, em matéria de penalidades, insculpido no art. 106 do CTN.
Numero da decisão: 105-16.938
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha
Numero do processo: 10530.001353/99-60
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. Tratando-se de tributo cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição/compensação dos valores é o momento que o contribuinte teve reconhecido seu direito pela autoridade tributária - MP nº 1.110, de 31.08.95. Devida a restituição dos valores recolhidos ao FINSOCIAL em alíquota superior a 0,5% (cinco décimos percentuais), majorada pelas leis já declaradas inconstitucionais pelo Eg. STF, ou a compensação do FINSOCIAL pago em excesso, com parcelas vincendas da COFINS, exclusivamente nos períodos e valores comprovados com a documentação juntada. É possível a compensação de crédito do sujeito passivo perante a SRF decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob sua administração. Resguarda-se à SRF a averiguação da liquidez e certeza dos créditos postulados pelo contribuinte. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75075
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 10580.007995/2003-61
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DCTF. LEGALIDADE.
É cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF à vista no disposto na legislação de regência.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, não elide a responsabilidade do sujeito passivo pelo cumprimento tempestivo de obrigação acessória. Precedentes do STJ.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37734
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro
Numero do processo: 10510.000776/2004-65
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Jun 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - ALCANCE – PDV - Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 165, de 1998 (DOU de 06/01/99), o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos de desligamento voluntário, sendo irrelevante a data da efetiva retenção, que não é marco inicial do prazo extintivo.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA – IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISE DE MÉRITO EM FACE AO AFASTAMENTO DE PRELIMINAR - Para que não ocorra supressão de instância, afastada a preliminar que impedia a análise do mérito, deve o processo retornar à origem para conclusão do julgamento.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-47.719
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para AFASTAR a decadência e determinar o retorno dos autos à 3ª Turma da DRJ/SALVADOR/BA, para o enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Acompanham, pelas conclusões, os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e António José Praga de Souza.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Silvana Mancini Karam
Numero do processo: 10480.000108/00-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 27 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Jul 27 00:00:00 UTC 2001
Ementa: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - Prejuízos compensáveis acumulados até 31/12/94 permanecem submetidos às disposições da legislação vigente à época de sua apuração. Precedentes dos Acórdãos 101.92411/98 e 101.75566/84, da 1ª Câmara deste Conselho.
POSTERGAÇÃO - A compensação integral de prejuízo, ainda que aplicado fosse o limite de 30%, configuraria hipótese de postergação, pois representaria modalidade de antecipação de redução do lucro real, acarretando diferimento do imposto que se está a exigir, hipótese tratada no art. 219 do RIR/94, então vigente, normatizado pelo parecer COSIT nº 02/96.
Numero da decisão: 103-20.670
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Neicyr de Almeida e Cândido Rodrigues Neuber que negaram provimento ao recurso, nos termos relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paschoal Raucci
Numero do processo: 10580.012489/2004-74
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RESTABELECIMENTO DA OPÇÃO.
A DRJ considerou ser o pleito de reenquadramento da interessada no SIMPLES a partir de 01/01/2004 perfeitamente plausível, desde que as demais condições para fruição do SIMPLES se fizessem presentes, contudo apresentou uma nova motivação para exclusão, ou para a não inclusão retroativa, ao identificar em documento de alteração do contrato social juntado aos autos a previsão de atividade que seria supostamente própria de engenharia, o que representaria vedação ao SIMPLES. Não se pode concluir automaticamente que sendo a atividade da empresa de montagem de produtos eletrônicos, que preste necessariamente serviço assemelhado a engenharia, Nestes autos não se encontra tal evidência, não há nenhuma prova, somente mera suposição a partir de descrições abstratas insuficientes a caracterizar no caso concreto qualquer impedimento da atividade exercida com relação ao SIMPLES. Aceitar a mera alegação de impedimento à opção com tal fragilidade de embasamento equivaleria a assumir a dispensabilidade de trabalho de fiscalização, seria admitir a condenação sem provas, seria dar seqüência a uma interpretação defeituosa da lei. Cessada a causa impeditiva, e presentes todas as demais condições para fruição do SIMPLES a partir do período seguinte e, considerando, ainda, que os atos da empresa, declarações, recolhimentos sempre deixaram clara sua intenção de opção, nada obsta que se considere a sua reentrada no sistema a partir de 01/01/2004.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 303-33.669
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Zenaldo Loibman
Numero do processo: 10480.000944/92-40
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - TRIBUTAÇÃO DECORRENTE - Tratando-se de tributação decorrente, o julgamento do processo principal faz coisa julgada no processo decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito existente entre ambos.
Numero da decisão: 107-03727
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para ajustar a exigência ao decidido no processo principal, através do Acórdão nº107-03.301, de 17/09/96.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 10469.004056/98-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: COFINS - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Constatada, em procedimento de fiscalização, a falta de cumprimento da obrigação tributária, seja principal ou acessória, obriga-se o agente fiscal a constituir o crédito tributário pelo lançamento, no uso da competência que lhe é privativa, vinculada e obrigatória. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - Não é oponível na esfera administrativa de julgamento a argüição de inconstitucionalidade de norma legal. PRECLUSÃO - Escoado o prazo previsto no artigo 33 do Decreto nº 70.235/72, opera-se a preclusão do direito da parte para reclamar direito não argüido na impugnação, consolidando-se a situação jurídica consubstanciada na decisão de primeira instância, não sendo cabível, na fase recursal de julgamento, rediscutir ou, menos ainda, redirecionar a discussão sobre aspectos já pacificados, mesmo porque, tal impedimento ainda se faria presente no duplo grau de jurisdição que deve ser observado no contencioso administrativo tributário. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 203-07463
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de argüição de inconstitucionalidade; e, II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco de Sales Ribeiro Queiroz
Numero do processo: 10580.004689/2004-53
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2003
Ementa: SIMPLES INCLUSÃO
A inclusão retroativa de ofício de empresas no SIMPLES só é possível quando, inexistindo o Termo de Opção ou a Ficha Cadastral, é comprovada a entrega das Declarações Anuais Simplificadas ou apresentados os devidos DARFs-Simples. Tal possibilidade só foi possível para o exercício de 2003, ano calendário de 2002.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-38865
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
Numero do processo: 10580.010111/91-60
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 1996
Ementa: FINSOCIAL - FATURAMENTO - DECORRENCIA - A decisão proferida no processo principal estende-se ao decorrente na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
Numero da decisão: 107-03698
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para ajustar a exigência ao decidido no processo principal, através do Acórdão nº 107-03.296, de 17/09/96.
Nome do relator: Natanael Martins
